1. Introdução
É notório que Brasil nas últimas décadas ganhou uma enorme consciência crítica da política, resultando uma polarização nunca antes vista dentro do cenário nacional. Dentre tantos fatores, podemos citar como causa disso a ascensão dos grupos de extrema-direita e de esquerda bem como a universalização do conhecimento jurídico pelos veículos da mídia e a exposição de atos do Judiciário e da Polícia Judiciária como um todo.
Sabe-se que com a propagação das redes sociais, ficou muito mais fácil debater questões políticas e ideológicas pelos meios digitais de comunicação, fazendo com que dois grandes polos se evidenciassem. Um, buscando o conservadorismo e os valores capitalistas, tivera como principal desejo um processo penal mais rígido contra criminosos dentro do sistema penal brasileiro. Já o outro grupo, visando programas de equalização de classes, visa combater essa ideia punitiva, buscando assim a prevalência dos direitos humanos para relativizar ações punitivas mais rígidas entendendo que o criminoso é apenas uma vítima da sociedade.
Além disso, no decorrer dos últimos anos, verificou-se uma ação frequente dos meios policiais no combate ao crime organizado de grandes políticos e empresários. Ações essas que se popularizaram perante os canais de comunicação gerando admiração por uns e espanto por outros. Ações como operação Lava-jato, mensalão e dentre outras foram defendidas e glorificadas por milhares de brasileiros por todo o Estado tendo então gerado uma consciência jurídica mais afinada e levando o direito aos que pouco sabia de sua natureza.
É nesse contexto que o conceito de impunidade surgiu entre tais discussões. E com o surgimento dessa sensação de impunidade, surgiu-se também o debate sobre a prisão em segunda instância, atualmente debatida pelo Supremo Tribunal Federal. Em um país divido politicamente, dividiu-se a discussão sobre a possibilidade do réu vir a ser preso já na decisão proferida pelos tribunais de segunda instância “viralizou-se” levantando vários fundamentos. Dentre eles, a afirmação de que no Brasil, a causa da impunidade encontrava-se no fato de haver muitos recursos no processo penal, de modo que o réu, ora condenado, ainda teria o direito de permanecer solto até quando fosse possível apelar para as instâncias superiores.
É nesse contexto que será apresentado por meio desse artigo uma breve explanação sobre os recursos existentes no processo penal, a função de cada um deles e a importância de sua existência na busca da extinção, reforma ou confirmação de decisões judiciais dadas aos casos.
Não se busca exaurir todos os pressupostos, requisitos, efeitos e demais particularidades de cada recurso haja vista que só a teoria geral do recurso já dê um artigo apartado. No entanto, o que realmente se busca aqui é que o leitor veja a importância dos recursos dentro do processo penal de modo a não enxergar tais instrumentos como empecilhos à justiça, mas sim, meios essenciais para o combate ao mais variados erros judiciais que pode cerca o direito penal e processual penal em si.
2. Conceito e considerações iniciais
Leonardo Barreto Moreira Alves (2017, p. 351) define Recurso “como o direito que a parte possui de, na mesma relação jurídica processual (o que o difere das ações autônomas de impugnação, que inauguram uma nova relação processual), atacar decisão que lhe contrarie, pleiteando sua revisão, total ou parcial”.
Já Fernando Capez (2018, p. 734) afirma que “Recurso é a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão”.
De modo geral, Recurso é o instrumento de impugnação contra a decisão judicial prolatada, sendo um meio hábil para reformar uma decisão judicial buscando seu reexame, reforma ou anulação. Para interpor recurso, é preciso estar na condição de sucumbência, ou seja, deve-se haver uma derrota da parte junto ao seu pleito gerando o interesse recursal.
Como fundamento, além de atender inúmeros pilares constitucionais, o sistema recursal no Processo Penal é de grande valia para a Justiça em si. Dentre várias justificativas talvez a mais didática possível se encontre no fato de que os instrumentos recursais obrigam os juízes a serem mais diligentes e meticulosos em suas decisões de modo a evitar injustiças, omissões, erros ou atitudes sinônimas de má-fé em seu ofício. O doutrinador Eugênio Pacelli, em seu Curso de Processo penal (2018, p. 733) narra com grande clareza o motivo de tamanha importância desses meios de impugnação de decisões em nossa realidade jurídica, in verbis:
“No âmbito da atividade jurisdicional, há duas perspectivas com as quais se pode elaborar uma teoria dos recursos. A primeira, do interesse do Estado no controle dos atos (jurisdicionais) por ele praticados, quando irá revelar-se público, se a orientação for pela preocupação com a qualidade e a regularidade da atividade jurisdicional. A segunda, vista do ângulo dos interesses dos jurisdicionados, ou seja, das partes que se submetem às decisões e aos demais atos processuais da jurisdição. Na segunda hipótese, em que a perspectiva adotada dirige-se mais aos interesses das partes, os recursos se prestariam também a uma revisão das decisões judiciais, mas já então sob justificação distinta, a saber: a da amplitude da defesa.”
O que se tem sobre teoria dos recursos nada mais é do que uma teoria acerca das características básicas relativas aos recursos. Pela teoria geral dos recursos, são estudados, a título de exemplo, os princípios norteadores destes, suas regras tais como suplementariedade e complementariedade, a sua disponibilidade, seus efeitos, requisitos efeitos e classificações.
Há ainda certos pressupostos para que o recurso seja devidamente acolhido. Sem tais pressupostos recursais, tal recurso é considerado deserto, não sendo possível conhece-lo ou tê-lo seu mérito analisado. Como pressuposto objetivo tem-se a previsão legal e adequação; a tempestividade; a motivação; o preparo e a regularidade do procedimento. Como pressuposto subjetivo cita-se interesse e legitimidade. Desse modo, preenchido todos os pressupostos objetivos e subjetivos, haverá o juízo de admissibilidade positivo e então será possível a devida análise do mérito recursal (EBRADI, 2017).
No processo penal há um rol de recursos possíveis para a interposição a variar do objetivo da parte bem como em relação à instância a qual o processo judicial se encontra. Portanto, as espécies de recursos interpostos ainda na Primeira Instância são: a) Recurso em Sentido Estrito, comumente chamado de RESE; b) Recurso de Apelação; c) Agravo em Execução; d) Carta Testemunhável e; e) Correição Parcial. Já para os recursos interpostos no Tribunal podemos citar: f) Embargos de Declaração; g) Embargos Infringentes ou Embargos de Nulidade; h) Recurso Ordinário Constitucional; i) Recurso Especial; j) Recurso Extraordinário e k) Agravo em REsp e RE.
Tais procedimentos encontram-se devidamente elencados no Código de Processo Penal, no entanto, os recursos tem como base jurídica o próprio Texto Constitucional na medida em que este organiza o Poder Judiciário como também quando estabelece a atribuição recursal para os tribunais (CAPEZ, 2018 p. 735).
Diante dessa variada gama de meios de recorribilidade das decisões judiciais é visível que o Princípio da Presunção de Inocência e o Princípio do Devido Processo Legal são devidamente respeitados por nossa legislação de modo que para cada decisão causadora de sucumbência haverá um recurso cabível a busca do seu reexame (EBRADI, 2017). Logo, se faz necessária a análise de cada um deles para uma melhor compreensão do processo penal. Não obstante, é também necessário descrever algumas características gerais do sistema recursal.
3. Recursos No Processo Penal
3.1. Apelação
Para Capez (2018, p. 754) a apelação é o “recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente modificação parcial ou total da decisão”.
Trata-se de um recurso residual, ou seja, ele só pode ser interposto caso não seja cabível o recurso em sentido estrito para determinada decisão.
A apelação visa atacar as decisões com força de definitivas e as sentenças propriamente ditas, ou seja, a decisão cujo efeito é a extinção do processo com a apreciação e o julgamento do mérito. É oportuno diferenciar esses dois tipos de decisões judiciais uma vez que pode haver certa confusão sobre suas naturezas. Primeiro, as sentenças julgam a pretensão punitiva em si decidindo em caráter definitivo as questões levantadas no decorrer do processo penal. Já as decisões com força de definitivas também apreciam o mérito, no entanto, apresentam a diferença de não julgar o mérito da pretensão punitiva, mas sim, de questões incidentes tais como as decisões que julgam o pedido de restituição de coisas apreendidas ou o levantamento de sequestro (PACELLI, 2018 p. 758).
Para tais casos, aqueles que extinguem o processo por meio de julgamento do mérito, a apelação é o recurso cabível devolvendo ao juízo ad quem toda matéria de fato e de direito no que tange o contexto a ser impugnado.
Tal recurso está previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”
A partir da leitura do artigo acima, é de grande importância fazer uma distinção sobre a apelação no que tange o procedimento comum e o procedimento do Júri. Como afirma Eugênio Pacelli (2018, p. 758):
“No primeiro caso, que é a regra, a fundamentação do recurso é ampla, podendo ser impugnados quaisquer aspectos da sentença. Deve-se incluir, aqui, portanto, como já salientado, o cabimento da apelação para as decisões de impronúncia no procedimento do Júri, e de absolvição sumária, no mesmo procedimento do júri (art. 415, CPP), mas também para o procedimento comum (art. 397, CPP). Nos procedimentos do Tribunal do Júri, contudo, não se aceitará quaisquer impugnações. E até por uma razão muito simples: por força de disposição constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII), os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo júri popular, sendo soberanas referidas decisões.”
No entanto, o mesmo artigo descreve as possibilidades passíveis de apelação dentro do Tribunal do Júri. A primeira ocorre após o surgimento de nulidade posterior a pronúncia, quando algum vício insanável vier a contaminar o procedimento ao ponto de prejudicar completamente o julgamento do júri conforme o artigo 593, III, a do CPP.
Já de acordo com o artigo 593, III, b, caberá apelação quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Neste caso, ao verificar erro na aplicação da pena ou contrariedade em relação à decisão dos jurados, o tribunal poderá reformar o erro ou a contradição com o intuito de adequar a decisão conforme os termos da lei ou da decisão do Conselho de Sentença. Geralmente tais equívocos gravam relação a qualificadoras, agravantes, regime penitenciário aplicado dentre outros.
Caso ocorra algum erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, c, CPP) também haverá possibilidade de apelação da decisão. Tal apontamento não necessita de mais interpretações e está intimamente ligado à dosimetria da pena ou as circunstâncias judiciais do réu.
Por fim, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, também caberá apelação (art. 593, III, d, CPP). Tal hipótese ataca a convicção do júri popular e não à sentença do Juiz-Presidente funcionando como hipótese de excepcionalidade, haja vista a soberania do veredicto do Tribunal do Júri, visando confrontar a decisão que não conter sentido ou provas suficiente para dar sustentação justa à decisão do Conselho de Sentença.
3.2. Recurso em sentido estrito
De acordo com Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2012, p. 564) o recurso em sentido estrito, comumente conhecido como RESE, é o recurso que se destina a impugnar decisões de natureza interlocutória, isto é, decisões que não tenham caráter definitivo ou terminativo.
Noberto Avena (2018, p. 1409) vai além, ele afirma que embora o RESE destina-se a impugnar decisões interlocutórias, o seu cabimento é restrito aos casos listados em lei, não sendo possível igualar tal recurso ao agravo de instrumento do processo civil partindo da compreensão de que ele pode ser manejado contra qualquer decisão incidental no processo.
Capez define conceitua o presente recurso como aquele que “se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância”. Todavia, o mesmo autor declara que o RESE nada mais é do que um recurso inominado uma vez que todos os recursos do Código de Processo Penal também possuem sentido estrito.
Esse recurso é cabível nas hipóteses previstas no artigo 581 do CPP, lembrando que o rol presente nesse artigo não admite ampliação para aqueles casos que a lei claramente os exclui. Exemplo observável é elencado por Capez (2018, p. 774): “Assim, tendo a lei previsto o cabimento do recurso no caso de rejeição da denúncia ou queixa, se aceita sua interposição da rejeição do aditamento à denúncia ou queixa”.
De maneira similar, argumenta Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2012, p. 564):
“A natureza taxativa dos casos de utilização do recurso não afasta, todavia, a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento, nos termos do disposto no art. 3º do CPP, uma vez que, com isso, não se está a alargar o rol legal, mas, apenas, reconhecendo que certas hipóteses processuais incluem-se naquela enumeração. É o que ocorre, por exemplo, ao se admitir a utilização do recurso em sentido estrito contra decisão que indefere requerimento de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, já que a redação do dispositivo refere-se apenas ao cabimento contra o indeferimento do pedido de prisão preventiva (art. 581, V, do CPP), que é apenas uma das modalidades de medida cautelar pessoal.”
Uma vez realizada tais decisões oportuno se faz elencar os incisos que elencam as hipótese cabíveis do RESE, havendo ressalvas importantes sobre o artigo a seguir. Vejamos:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples”
Dos incisos acima, oito deles estabelecem hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito contra decisões sobre a pena ou a medida de segurança, que são lidadas principalmente pelo juízo de execução penal. Sendo assim, tais incisos foram tacitamente revogados pela lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) principalmente no que tange o seu artigo 197 da LEP (REIS, 2012). São eles os incisos XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV.
3.3. Agravo em execução
Previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, esse agravo é o recurso cabível contra decisões do juiz da Vara de Execuções Criminais tais como regressão de regimes, livramento condicional, sursis, unificações das penas dentre tantas outras decisões proferidas por este juiz. Basicamente, ele abarca os oito incisos citados acima, ao falar do recurso em sentido estrito, uma vez que dizem respeito às questões que envolvem execução de pena.
Por fim, não previsão de prazo, rito ou forma para o agravo em execução sendo pacificado o entendimento de que tal recurso irá seguir as mesmas normas relacionadas ao RESE na medida em que forem aplicadas.
3.4. Carta testemunhável
A carta testemunhável nada mais é que o recurso cabível quando se procura promover a subida de recurso em sentido estrito ou agravo em execução para a segunda instância.
Capez (2018, p. 791) citando Costa Manso postula que tal recurso é o “instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou o seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso, ou dele conheça imediatamente, julgando-o de meritis”.
Leonardo Barreto (2017, p. 490) exemplifica de forma clara a hipótese de cabimento quando ocorre a situação a seguir: o recurso em sentido estrito é cabível contra o não recebimento da apelação conforme o artigo 581, XV, do CPP. Caso o presente RESE não seja recebido, então caberá a cara testemunhável. Ademais, nesse exemplo citado, ainda será possível que o tribunal julgue o mérito do recurso anterior se este contiver os documentos imprescindíveis para tal apreciação.
Uma observação sobre a carta testemunhável é a de que a petição deverá ser dirigida ao escrivão se interposta na primeira instância ou, caso seja interposta na segunda instância, deverá ser dirigida para o secretário do tribunal não cabendo para este recurso o exame de admissibilidade do juízo a quo.
Necessário esclarecer que a carta testemunhável é um recurso subsidiário, ou seja, caberá apenas se não existir outro recurso previsto em lei para a mesma hipótese. Portanto, as hipóteses admitidas são para o não recebimento de recurso em sentido estrito e contra agravo em execução.
Por fim, resta esclarecer que a doutrina não é pacifica em relação à natureza jurídica da carta testemunhável. Para uns ela é um mero instrumento usado para buscar o provimento de um recurso, no entanto, para outra parte da doutrina, ela é sim um recurso porque provoca o reexame de uma decisão, sendo esta decisão a denegação de um recurso. Ao nosso entender, a carta testemunhável possui características recursais uma vez que busca rever a decisão de um juiz havendo então a satisfação do sucumbente.
3.5. Correição parcial
Trata-se de outro instrumento que divide a opinião dos doutrinadores quanto a sua natureza jurídica, conforme cita Capez (2018, p. 793):
“A questão é controvertida, comportando duas posições. (i) Trata-se de recurso, uma vez que visa a reforma de uma decisão judicial. É a posição da Súmula 160 das Mesas de Processo Penal da Universidade de São Paulo. (ii) Trata-se de simples medida ou recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abusos do julgador, tendo como finalidade precípua a imposição de medidas disciplinares (correicionais), e, acessoriamente, produz efeitos também no processo.”
No entanto, doutrinadores como Eugênio Pacelli (2018, p. 780) já reconhece a correição parcial como recurso desde 1966, como se vê:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º).”
3.6. Embargos declaratórios e Embargos infringentes ou de nulidade
Há no ordenamento jurídico pátrio duas espécies de embargos, são eles: embargos de declaração e embargos infringentes. O primeiro pode ser definido como o recurso indicado contra decisões com a presença de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade. Já o segundo recurso será cabível quando não for unânime a decisão de segunda instância, sendo desfavorável ao réu, podendo ser interposto dentro de dez dias a contar da publicação de acórdão (art. 609, parágrafo único, CPP).
O recurso de embargos declaratórios é previsto em primeira e segunda instância, sob o mandamento do artigo 382 do CPP. Para todos os efeitos, em respeito à aplicação analógica das regras do Código de Processo Civil, tal recurso interrompe o prazo para os demais recursos, conforme o artigo 1.026 do CPC uma vez que tal decisão pode ser modificada caso seja acolhido os embargos (PACELLI, 2018 p. 777), questão essa, que gera controvérsia uma vez que há doutrinadores que afirmam não ser possível a modificação do julgado por meio do instrumento citado, uma vez que ele busca apenas esclarecimentos sobre questões obscuras, ambíguas, contraditórias ou omissivas.
Já a segunda espécie de embargos, os infringentes ou de nulidade, deverão ser dirigidos ao tribunal de segunda instância. Nota-se que a decisão não unânime for parcial, sendo unânime as demais questões, a defesa deverá opor tais embargos apenas em relação a parte carente da totalidade dos votos. Para as demais questões, será cabível outros recursos tais como o extraordinário e o especial sendo tais recursos interpostos apenas após do julgamento dos embargos infringentes.
Ainda em relação aos embargos infringentes, estes são tecnicamente embargos de nulidade sendo a diferença no fato dos embargos infringentes tratarem de questões processuais enquanto os embargos de nulidade tratar do mérito das questões conforme salienta Sidio Rosa de Mesquita Júnior (2010).
3.7. Recurso Ordinário Constitucional
Conforme narra Eugênio Pacelli (2018 p. 783) o recurso ordinário é o que oferece menos dificuldade para manejo frente ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sendo cabível nas hipóteses a seguir.
No Supremo Tribunal Federal o recurso ora narrado é cabível das decisões dos Tribunais Superiores que julgarem em única instância o mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção, desde que denegatórias conforme preceitua o artigo 102, II, a da CF.
Caberá recurso, também, das decisões que se referem a crimes políticos conforme a Lei de Segurança Nacional. Essa hipótese está prevista na alínea “b” do artigo 102, inciso II, da Carta Magna. Ainda sobre esse assunto, Lembra Fernando Capez (2018, p. 856) que no caso o recurso é chamado de recurso criminal ordinário constitucional sendo de competência da justiça federal o julgamento de tais crimes, conforme orienta o artigo 109, IV da CF.
Já no Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário constitucional pode ser interposto das decisões das decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, a); das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, II, b) e das decisões proferidas em causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país (art. 105, II, c).
3.8. Recurso Especial
Como narra de forma brilhante Eugênio Pacelli, No Superior Tribunal de Justiça, é realizada o controle difuso da legislação infraconstitucional. Esse controle se dá através do recurso especial.
Tal recurso é cabível para julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No que tange a contradição com tratado ou lei federal, respeitando a ideia de que os casos de recurso especial trata-se de uma via excepcionalíssima, resta deixar claro que o cabimento do recurso em comento não oferece as mesmas facilidades em relação à revisão criminal prevista no artigo 621, I, do CPP tendo tal instrumento praticamente o mesmo objetivo (PACELLI, 2018 p. 785).
Já na segunda hipótese de cabimento, podemos citar o seguinte trecho narrado por Eugênio Pacelli em seu Curso de Processo penal (2018 p. 786), senão vejamos:
“Na redação anterior, antes da EC nº 45, a competência do Superior Tribunal de Justiça estendia-se também para o julgamento de recurso especial interposto contra decisão que julgasse válida lei local, e não só ato de governo local. Em relação às leis locais, a competência passou a ser do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d). Explica-se: se o confronto entre a validade de lei local em face de lei federal implica a afirmação da validade desta última – a lei federal –, é possível vislumbrar em tal decisão o reconhecimento, também, da constitucionalidade da aludida lei federal. Assim, e como a competência para o exame de constitucionalidade das leis é da Suprema Corte, deferiu-se a essa jurisdição, desde logo, o controle de validade de lei local.”
Necessário explicar agora a diferença entre atos do governo local e lei local frente a linha de raciocínio do autor:
“É de se ver que a distinção entre atos do governo local e lei local situa-se no plano da definição de competência dos Poderes Públicos, sendo os primeiros de natureza executiva, e os segundos de natureza legislativa. O juízo acerca da validade da lei e da validade do ato executivo pode mesmo ser distinto, já que nem sempre o ato de governo local se fundamentará em lei local e, sim, em lei federal. Ao Superior Tribunal de Justiça resta, então, o exame de validade de ato de governo local, em face de lei federal, o que significa dizer que a este Egrégio Tribunal reserva-se a afirmação da validade desta última apenas em confronto com o ato do executivo que nela tenha fundamento, e não em face da Constituição da República.”
Para a terceira e última hipótese de cabimento do recurso especial, quando a decisão ocorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, procura-se resolver o controle e a uniformização de jurisprudência, fazendo valer a harmonização da jurisprudência infraconstitucional com o entendimento da Corte ao decidir sobre qual posicionamento a questão em comento (via difusa) irá ser resolvida.
3.9. Recurso extraordinário
Conforme nos explica Capez, o REsp “é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário”. Devolvendo ao STF a questão federal de natureza constitucional para julgamento, tendo ela sido suscitada em qualquer tribunal do Brasil.
A finalidade desse recurso é conferir a correta aplicação dos preceitos da Constituição de forma unificada perante todas as instâncias brasileiras e modo a corrigir equívocos ocorridos no julgamento de causas judicias que acabem por ir contra os fundamentos constitucionais. Ou seja, O recurso extraordinário é o instrumento pelo qual se busca a fiel interpretação e defesa da Constituição em questões que violem tal unicidade e respeito à CF.
Interessante se declara que, do mesmo modo que ocorre com o recurso especial, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (súmula 279 do STF) de modo que tal recurso trata-se de uma via excepcionalíssima utilizado para resolver questões tão somente de direito e não de fato.
O recurso extraordinário é, portanto, o meio de controle difuso da constitucionalidade das leis, tendo seu cabimento elencado no artigo 102, III, a, b e c da CF (PACELLI, 2018 p.789). Sendo de competência do STF o seu julgamento, cabe ao Supremo julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e, d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Sem adentrar no mérito processual civil há de se dizer que tanto o REsp quanto o RE possuem certos requisitos que devem ser preenchidos para a sua admissibilidade tal como a obrigatoriedade de arguição de relevância a questão tratada nos autos bem como a figura do pré-questionamento. No entanto, no presente artigo, procurou-se evitar o exaurimento do tema acerca dos recursos constitucionais uma vez que tratando destes recursos, muitas vezes seria necessário citar o CPC dentre outras leis alheias ao processo penal em si.
3.10. Agravo de Instrumento e Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Agravo de Instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra decisões interlocutórias previstas em lei. Todavia, questão de grande discussão é sobre a existência ou não existência do agravo de instrumento dentro do processo penal. Fernando Capez no seu Curso de Processo Penal (2018, p.736), por exemplo, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.
No entanto, como visto anteriormente, recurso especial e recurso extraordinário especial também são instrumentos amplamente utilizados na seara penal. Sendo assim, é possível concluir que o agravo, embora não seja previsto no processo penal, possuí papel e existência em relação aos agravos em REsp e RE, valendo-se seja qual for a seara quando dirigido aos tribunais superiores.
O recurso em questão é regulado pelas disposições pertencentes ao processo civil, no seu artigo 1.042 do CPC, porém, por ser um recurso encaminhado aos tribunais superiores, o agravo de instrumento possui um regime geral que se aplica a todas as searas que tais tribunais superiores venham a debater conforme bem exemplifica Gabriel dos Santos Ribeiro Santana (2016):
“Neste diapasão, o recurso de agravo em REsp e RE é um recurso pertencente a matéria dos recursos excepcionais (dirigidos aos tribunais superiores) que é de idêntica regulação seja no caso de matéria subjacente a este penal, civil ou qualquer outra, descabendo qualquer discussão de matéria especifica quanto a regularidade formal e questões processuais a depender da matéria, reservando-se a discussão especifica de matéria quando do julgamento de mérito feito pelo tribunal superior a qual o recurso será dirigido e não a matéria processual que já se disse é idêntica a esse regime de recursos de caráter excepcional.”
Nota-se, porém que é incorreto utilizar do termo “agravo de instrumento” para se referir ao instrumento do artigo 1.042 do CPC, sendo, para tanto, utilizar o nome de Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, diferenciando assim do agravo de instrumento propriamente dito no artigo 1.015 do CPC. Vejamos o texto do Código de Processo Civil:
“Seção III. Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”
Sendo assim, conclui-se que realmente não existe a figura do agravo de instrumento dentro do processo penal. Porém, há possibilidade de, na seara penal, interpor agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial, ressalvados casos previstos em lei.
4. Conclusão
Foi visto que recurso é o nome que se dá ao instrumento no qual a parte exerce o seu direito de atacar decisão judicial que contrarie o seu interesse, tendo como objetivo reformular, alterar, revisar ou anular tal decisão.
Também citamos que no processo penal se pode contar com os seguintes recursos: recurso em sentido estrito; recurso de apelação; agravo em execução; carta testemunhável; correição parcial; embargos de declaração; embargos infringentes ou embargos de nulidade; recurso ordinário constitucional; recurso especial; recurso extraordinário e agravo em REsp e RE. Todos com características peculiares e destinadas para cada etapa do processo, com hipóteses de cabimento diferenciadas conforme a lei processual penal.
Após ter detalhado cada recurso, espera-se evidentemente que o sistema recursal brasileiro pode ser considerado como um sistema enxuto. Com vários instrumentos de cabimento único, residual e excepcionalíssimo. Ou seja, respondendo a questão se os recursos no processo penal é herói ou vilão, torna-se fácil concluir os mesmos trazem à sociedade a segurança jurídica necessária para enfrentar os possíveis erros do judiciário.
Lembrando que vários princípios sustentam a não culpabilidade, pode-se traçar uma balança sobre o que se discute em relação à prisão na segunda instância. De um lado há que se pensar nos princípios da presunção de inocência, no devido processo legal, na tragédia que é prender uma pessoa que, no futuro, venha a provar sua inocência. E do outro lado, surge a sensação de impunidade que se tem em relação a criminosos claramente culpados, mas que ainda vivem soltos frente a exigência do trânsito em julgado de sua condenação, vindo a persistir por anos essa injustiça frente às vítimas e a sociedade em geral.
Tais comentários não devem ser discutidos por meio deste artigo haja vista que fugiria do objetivo que é apresentar o sistema recursal, no entanto, tal questão é a chave para se ter a ideia de que a impunidade não parte da quantidade de recursos presentes no processo penal, mas sim, o modo que se é utilizados tais recursos e outros métodos autônomos de impugnação de decisões. Não se pode esquecer que a maioria das solturas de presos e condenados se dá através de remédios constitucionais que em nada se relaciona com o nosso sistema recursal.
Como se vê, para cada momento processual em que haja alguma decisão ou movimentação jurisdicional, cabe um recurso específico. Porém, esse recurso interfere tão somente no seu tempo e no seu campo de atuação, não retardando a punição e nem minando o poder punitivo do Estado. A demora do Poder Judicial em dirimir tais casos bem como a grande quantidade de motivos para se pedir a soltura de réus é o que realmente implica na morosidade no processo penal e isso não guarda relação ao sistema recursal do processo penal, até mesmo pelo fato de alguns recursos possuírem prazos mais céleres do que no processo civil.
Diante disso, afirmar que o que deixa o processo penal lento e ineficaz é a grande quantidade de recursos é um grande equívoco que provém da falta de conhecimento do próprio sistema recursal e de sua teoria. Uma vez conhecido o modo de operação e cabimento desses instrumentos, é possível concluir que todos os recursos aqui elencados servem a nobre causa de evitar erros críticos das instâncias judiciais, valendo-se do duplo grau de jurisdição e da proteção constitucional das Cortes Superiores para a devido combate a injustiças contra qualquer ser humano que seja tutelado pelo Direito Penal e Direito Processual Penal nacional.
5. Referências bibliográficas
ALVES. Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal, Parte Especial – Procedimentos, Nulidades e Recurso. 7 ed. Editora JusPODIVM, 2017. 441 páginas.
AVENA, Norberto. Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em novembro de 2019
________. Decreto-Lei Nº 3.689, De 3 De Outubro De 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em novembro de 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Processo penal 2. Processo penal - Jurisprudência - Brasil I. Tít́ulo. 17-1251 CDU 343.1. 895 páginas.
ESCOLA BRASILEIRA DE DIREITO (EBRADI). Quais os recursos cabíveis no processo penal?. 2017. Portal JusBrasil. Disponível em: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/464889792/quais-os-recursos-cabiveis-no-processo-penal. Acesso em novembro de 2019.
MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Embargos no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17448. Acesso em novembro de 2019.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 22. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. Inclui bibliografia. ISBN 978-85-97-01454-9. 832 páginas.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo : Saraiva, 2012.
SANTANA. Gabriel dos Santos Ribeiro. O agravo de instrumento no processo penal: síntese de uma década. 2016. Portal JusBrasil. Disponível em: https://gabrieldossantosribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/385774365/o-agravo-de-instrumento-no-processo-penal-sintese-de-uma-decada. Acesso em novembro de 2019.