Entende-se, consensualmente, por testemunha a: “Pessoa que atesta a veracidade de um ato ou presta esclarecimentos a respeito de determinados acontecimentos, confirmando-os ou negando-os”1
Fato este que viu, ouviu ou captou de alguma forma sensorial, como bem delineado por José Frederico Marques: “(...) A testemunha pode depor sobre o que viu, como sobre o que ouviu e ainda sobre qualquer outra percepção obtida por um dos demais sentidos, como, “verbi gratia”, o olfato ou tato. (...)2
Não cabe a testemunha dar parecer ou fazer divagações pautadas em achismos ou opiniões pessoais.
O fato de ser testemunha não decorre de uma deliberalidade do indivíduo, antes disso, trata-se de um múnus com Estado, tanto assim é que por expressa redação do artigo 342 caput do Código Penal, constitui crime calar com a verdade na qualidade de testemunha.
Todos podem servir como testemunha, isso se extrai da lição constante no artigo 202 do CPP.
Conforme dispõe o artigo 203 do CPP: “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.”
A obrigatoriedade de dizer a “verdade” como toda regra, comporta sua exceção, exceção essa delineada no artigo 206 do CPP: “(...) testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.”
Por vezes, no âmbito de audiências e ou mesmo nas delegacias de polícia, nos deparamos com companheiros(as) que são arrolados na qualidade de testemunha, exigindo-se, por vezes, que ofertem versão que comprometam aquele com quem convivem; diante disso, questiona-se, se tal pessoa deve prestar o compromisso de dizer “a verdade” previsto no artigo 203 do CPP, uma vez que por expressa literalidade o artigo fala em cônjuge e não companheiro.
Reputamos que não deve haver distinção, no que se refere ao compromisso firmando no artigo 203, no tratamento despendido ao cônjuge em relação ao companheiro, nesse linha interpretativa o STF já decidiu em diversos temas que não deve haver discriminação entre cônjuges e companheiros.
Em um primeiro momento o companheiro deve ser dispensando de depor, apenas nos casos previstos na parte final do artigo 206, deverá ofertar sua versão.
A não obrigatoriedade de se firmar o compromisso de dizer a “verdade”, tem por base duas situações distintas; primeiro a ausência de imparcialidade do membro familiar, que sempre será tendencioso em beneficiar aquele com quem convive e o segundo é dilema moral envolvido, quando o familiar eventualmente possa vim prejudicar seu ente querido, sob pena de se assim não o fizer, incorrer no delito previsto no artigo 342 do Código Penal; colocando a relação familiar entre a “cruz e a espada”.
Pelas razões acima elencadas, não faz sentido haver distinção para fins da escusa do artigo 206 do CPP, exigir do companheiro o compromisso de dizer "a verdade", sobretudo quando a Constituição em seu artigo 226 § 3º e o Código Civil em seu artigo 1.723, equipara a união estável a entidade familiar.
Dessa forma, deve-se aplicar a dispensa independente da relação entre os companheiros, seja homoafetiva ou não.
Nessa esteira, o companheiro(a) não deve ostentar a condição de testemunha, pois a ele não se deve impor o compromisso de dizer “a verdade”, devendo ser escutado(a) como informante ou declarante.
Por tais motivos, no âmbito dos trabalhos de Polícia Judiciária, quando não for possível por outro modo obter-se ou integra-se de elementos de informação acerca dos fatos, deve-se proceder a oitiva por meio do "Termo de Declaração", assim, em caso da falta com “a verdade”, por não haver o compromisso em assim proceder, não deve o companheiro ser punido pelo delito de Falso Testemunho, sem prejuízo de outros delitos que venham a cometer.
REFERÊNCIAS:
1- http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=testemunha
2- Elementos do Direito Processual Penal; Vol II, 1998, pág. 309, editora Bookseller.