A decisão do STF e os discursos apaixonados (STF, HC 126.292)

11/11/2019 às 03:15
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...a prisão após 2º grau só poderia ser permitida com nova Constituição

Historicamente os discursos com retórica estrategicamente engendrada por cientista do marketing (seja ele político ou midiático) sempre dominou a massa bestializada da população. Isto era compreensível e até aceitável, contudo, ultimamente, vivemos um carcinoma polarizado muito maligno para uma democracia.

Isto tudo tem repercutido em anêmicos intelectuais, um agravamento da situação que já não era boa em nosso país.

A situação chegou ao ponto de pessoas que possuem o diploma do curso de direito, e o termo aqui empregado é proposital, vez que, se cursou referida graduação, não estudou a matéria adiante.

O cerne da decisão do Supremo Tribunal Federal – (STF), discutida nos autos do Habeas Corpus (HC 126.292), trata-se do princípio da presunção de inocência ou como alguns preferem presunção de não culpabilidade.

O principio acima pode, em síntese, ser conceituado segundo Renato Brasileiro como “(...) no direito de não ser declarado culpado, senão ao termino do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”

Fazer pilhérias com julgadores que por imposição da Lei Maior curvaram-se ao ali estatuído, penso que, para o indivíduo que não detém citado diploma, não é aceitável fazer escárnio. Entretanto, compreensível por não ter o conhecimento técnico da matéria. Porém, para os primeiros, a quem presume-se possuir o conhecimento mínimo da matéria, é inimaginável comportamento tão raso sobre o assunto.

Dito isto, cabe esclarecer que o assunto em discussão nacional, não se trata de impunidade nem tão pouco de um “salve geral” para libertar condenados.

O instituto das medidas cautelares, previstas no art. 282 do Código de Processo Penal (CPP) continuam a existir. As quais deverão ser aplicadas, observando-se as permissões legais, que a propósito, estão elencadas no Título IX do mesmo diploma acima.

Nessa linha, o artigo 283 do CPP, dispõe que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

A Redação do dispositivo acima foi ada pela Lei nº 12.403, de 2011, a fim de harmonizar-se com o que determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LVII, que assim determina “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O artigo 5º da Constituição Federal, encontra-se no Título II que trata dos direitos e garantias fundamentais.

Aqui, é importante aclarar o seguinte, tem-se ventilado que, diante da decisão do STF, no sentido de ser inconstitucional a prisão de forma deliberada de condenados em segunda instância, a pretensão de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no sentido de mudar o texto constitucional, a fim de que seja permitido o início de cumprimento provisório de penas.

Neste ponto, é oportuno reavivar que o texto constitucional proíbe expressamente a mudança de sua redação que vise abolir os direitos e garantias individuais. (CF/88 art. 60, § 4º, IV)

Não bastasse o acima, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 8º, parágrafo 2, que “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”

A nossa Magna Carta não deixa margem para interpretação diversa do que estatuí sobre os direitos e garantias individuais.

Desta forma, para aqueles que bebem de fontes com discursos apaixonados, sem o mínimo de conhecimento sobre a matéria, temos que esclarecer que a prisão após 2º grau só poderia ser permitida com nova Constituição.

Por fim, o assunto aqui tratado, transita entre direito constitucional e processual penal. Para destacar-se nesses dois ramos do direito, recomendo-lhes o curso de Direito Constitucional e o curso de Direito Penal Parte Geral.  

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Sobre o autor
Valter dos Santos

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