O FAT E O BNDES

11/11/2019 às 08:57
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE OS RECURSOS DO FAT E O FINANCIAMENTO PELO BNDES.

O FAT E O BNDS

A Constituição Federal de 1988, no artigo 239, determinou a destinação de parte dos recursos arrecadados pelo PIS-PASEP – que hoje compõem o FAT - ao BNDES para investimentos capazes de impulsionar o desenvolvimento econômico do Brasil. 

Desde então, 40% dos recursos do PIS-PASEP, principal fonte do FAT, são repassados ao Banco, o que garante uma fonte estável para a execução de investimentos no desenvolvimento econômico e social. Os recursos são utilizados em linhas de financiamento para apoiar negócios em todos os setores e clientes de todos os portes, inclusive o microempreendedor e o agricultor familiar. E retornam ao FAT na forma de pagamento de juros.

. O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

O CODEFAT é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, instituído pelo art. 18 da mesma Lei nº 7.998/1990, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, é o encarregado de gerir o FAT, nos termos do art. 19, VII e VIII. Compete-lhe analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos realizados, bem como fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações a respeito de contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos. Com efeito, dispõe a Lei nº 7.998/1990: "Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico (com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011). Art. 11. Constituem recursos do FAT: I – o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep; II – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações; III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos; IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal. V – outros recursos que lhe sejam destinados. (...) Art. 15 Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária. (...) Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (...) Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: (...). VII – analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII – fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos" (grifou-se). As disposições contidas nos artigos 10, 11, 15, parágrafo único, e 19 da Lei nº 7.998/1990 autorizam o CODEFAT a alocar recursos do FAT, mediante depósitos especiais remunerados, em instituições financeiras oficiais federais para que essas possam, por sua vez, fomentar o desenvolvimento nacional por meio de empréstimos e financiamentos destinados à geração de emprego. Desse modo, o CODEFAT é o órgão encarregado de gerir o FAT. Para que o fundo possa cumprir seu papel de financiar o desenvolvimento econômico, a lei prevê a alocação de recursos para os bancos oficiais federais, os quais, por sua vez, na condição de operadores do fundo, oferecem linhas de crédito segundo critérios preestabelecidos, recebem os valores pagos e prestam contas ao referido Conselho. Em outras palavras, os bancos oficiais federais são os agentes encarregados de promover, de forma efetiva, o desenvolvimento econômico mediante o financiamento de programas que se mostrem de acordo com as deliberações daquele órgão. Por isso, emprestam recursos ou financiam empreendimentos, auferindo correção monetária e os juros correspondentes.

O governo propôs ao Congresso a extinção de 248 fundos públicos que, segundo os técnicos, estão com recursos parados. O objetivo é direcionar R$ 220 bilhões para a dívida pública.

Um dos maiores a serem extintos é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que destina recursos para programas como o seguro-desemprego e o abono salarial. 

Segundo estimativas da equipe econômica, cerca de R$ 40 bilhões estão parados atualmente no cofre do FAT.

O ministro adiantara a intenção de “convergir” os fundos existentes para dois, um de infraestrutura e outro para a erradicação da pobreza.

O BNDES vai perder cerca de dois terços do dinheiro que recebe do FAT (R$ 12 bilhões dos quase R$ 19 bilhões que deve receber neste ano).

A contenção prevista atinge o BNDES, que deixaria de receber o dinheiro que vem anualmente do Fundo de Amparo ao Trabalhador (do Pis/Pasep). Mesmo sem essa suspensão extraordinária, emenda proposta esta semana pelo governo já prevê a redução do repasse ao bancão estatal de desenvolvimento (de 40% do Pis/Pasep para 14%). Dada a perspectiva de anos de arrocho, o BNDES vai encolher ainda mais.

Diante da importância do Fundo em discussão e da magnitude dos recursos ali envolvidos é preciso que a sociedade acompanhe com grande atenção ao tema.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos