O FAT E O BNDES

11/11/2019 às 08:57
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE OS RECURSOS DO FAT E O FINANCIAMENTO PELO BNDES.

O FAT E O BNDS

A Constituição Federal de 1988, no artigo 239, determinou a destinação de parte dos recursos arrecadados pelo PIS-PASEP – que hoje compõem o FAT - ao BNDES para investimentos capazes de impulsionar o desenvolvimento econômico do Brasil. 

Desde então, 40% dos recursos do PIS-PASEP, principal fonte do FAT, são repassados ao Banco, o que garante uma fonte estável para a execução de investimentos no desenvolvimento econômico e social. Os recursos são utilizados em linhas de financiamento para apoiar negócios em todos os setores e clientes de todos os portes, inclusive o microempreendedor e o agricultor familiar. E retornam ao FAT na forma de pagamento de juros.

. O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

O CODEFAT é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que atua como gestor do FAT.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, instituído pelo art. 18 da mesma Lei nº 7.998/1990, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, é o encarregado de gerir o FAT, nos termos do art. 19, VII e VIII. Compete-lhe analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos realizados, bem como fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações a respeito de contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos. Com efeito, dispõe a Lei nº 7.998/1990: "Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico (com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011). Art. 11. Constituem recursos do FAT: I – o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep; II – o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações; III – a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos; IV – o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal. V – outros recursos que lhe sejam destinados. (...) Art. 15 Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária. (...) Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (...) Art. 19. Compete ao Codefat gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: (...). VII – analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII – fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos" (grifou-se). As disposições contidas nos artigos 10, 11, 15, parágrafo único, e 19 da Lei nº 7.998/1990 autorizam o CODEFAT a alocar recursos do FAT, mediante depósitos especiais remunerados, em instituições financeiras oficiais federais para que essas possam, por sua vez, fomentar o desenvolvimento nacional por meio de empréstimos e financiamentos destinados à geração de emprego. Desse modo, o CODEFAT é o órgão encarregado de gerir o FAT. Para que o fundo possa cumprir seu papel de financiar o desenvolvimento econômico, a lei prevê a alocação de recursos para os bancos oficiais federais, os quais, por sua vez, na condição de operadores do fundo, oferecem linhas de crédito segundo critérios preestabelecidos, recebem os valores pagos e prestam contas ao referido Conselho. Em outras palavras, os bancos oficiais federais são os agentes encarregados de promover, de forma efetiva, o desenvolvimento econômico mediante o financiamento de programas que se mostrem de acordo com as deliberações daquele órgão. Por isso, emprestam recursos ou financiam empreendimentos, auferindo correção monetária e os juros correspondentes.

O governo propôs ao Congresso a extinção de 248 fundos públicos que, segundo os técnicos, estão com recursos parados. O objetivo é direcionar R$ 220 bilhões para a dívida pública.

Um dos maiores a serem extintos é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que destina recursos para programas como o seguro-desemprego e o abono salarial. 

Segundo estimativas da equipe econômica, cerca de R$ 40 bilhões estão parados atualmente no cofre do FAT.

O ministro adiantara a intenção de “convergir” os fundos existentes para dois, um de infraestrutura e outro para a erradicação da pobreza.

O BNDES vai perder cerca de dois terços do dinheiro que recebe do FAT (R$ 12 bilhões dos quase R$ 19 bilhões que deve receber neste ano).

A contenção prevista atinge o BNDES, que deixaria de receber o dinheiro que vem anualmente do Fundo de Amparo ao Trabalhador (do Pis/Pasep). Mesmo sem essa suspensão extraordinária, emenda proposta esta semana pelo governo já prevê a redução do repasse ao bancão estatal de desenvolvimento (de 40% do Pis/Pasep para 14%). Dada a perspectiva de anos de arrocho, o BNDES vai encolher ainda mais.

Diante da importância do Fundo em discussão e da magnitude dos recursos ali envolvidos é preciso que a sociedade acompanhe com grande atenção ao tema.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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