Em recente decisão proferida pelo magistrado da 3ª Vara Cível da Capital do Estado de Alagoas, foi deferido o pedido da empresa Aeroturismo Agência de Viagens Ltda. o qual requeria a sustação das negativações e dos protestos em nome dos sócios e da empresa antes da homologação do Plano de Recuperação Judicial, recorrendo, o magistrado, do princípio da preservação da empresa e da função social, se parametrizando no art. 47 da lei 11.101/2005, para fundamentar o deferimento do pedido.
Frisa-se que a empresa Aeroturismo Agência de Viagens Ltda. se encontra em Recuperação Judicial desde o ano de 2018. O processo atualmente percorre a fase de designação das datas para a ocorrência da Assembleia Geral de Credores, e assim uma posterior decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Feito este breve relato, é necessário compreender que o instituto da Recuperação Judicial conforme preconiza o art. 47 da Lei n. 11.101/2005, tem como objetivo a viabilização da superação da crise-econômica financeira suportada pelo devedor, a fim de permitir que o devedor apresente um plano para a sua recuperação, resguardando a atividade e privilegiando a função social que a empresa exerce na comunidade. Desse modo, a recuperação judicial aplica-se às empresas em crise, mas que têm VIABILIDADE e condições de gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial.
Ato contínuo, é cristalino que a lei 11.101/2005 fixou uma nítida dicotomia essencial entre empresas economicamente VIÁVEIS e as INVIÁVEIS, de tal forma que o mecanismo da recuperação é indicado para as primeiras, enquanto a falência apresenta-se como mais eficiente para a solução judicial das com situação econômica das empresas INVIÁVEIS. A autora Maria Eugênia Finkelstein, em sua brilhante obra discorre sobre o tema, vejamos:
“O direito Falimentar deve separar as empresas viáveis das inviáveis. Somente as que tiverem condições de explorar suas atividades devem permanecer em atividade.” (Finkelstein, Maria Eugênia. Manual de Direito Empresarial. 8º. Ed. rev., ampla e ref. São Paulo, 2016).
Destarte, a LRF traz em seu bojo o entendimento que o plano de Recuperação Judicial opera a novação dos créditos anteriores ao pedido. Em seu voto, do recurso especial nº 1.260.301 - DF, a ministra Nancy Andrighi ratifica o referido entendimento complementando que, uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial a novação é operada, ficando sujeita a condição resolutiva, devendo ser oficiado os órgãos competentes para providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes.
Consoante analisado alhures, a novação dos créditos seria operada após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Entremente, conforme já supramencionado, em sua decisão o magistrado da 3ª Vara Cível da Capital do Estado de Alagoas seguiu de encontro ao entendimento legal e jurisprudencial, pois em seu julgamento o caso concreto necessitava da baixa dos protestos e retirada dos cadastros de inadimplentes para uma correta manutenção e continuação da atividade empresarial.
É justamente nesses momentos que entra em cena a hermenêutica da Teoria da Superação do Dualismo Pendular. Segundo esta teoria, o dualismo de proteção legal deve ser abandonado com o reconhecimento que o que deve orientar o intérprete é a busca pela real finalidade útil do instituto jurídico. Portanto, a finalidade do instituto jurídico deve prevalecer sobre a proteção do interesse de um dos polos da relação do direito material.
Considerando as premissas da teoria retromencionada e a divisão equitativa do ônus suportado tanto pelos credores, quanto pelos devedores, deve-se ater a real interpretação do procedimento de soerguimento empresarial, conforme sustentado pelo autor Daniel Carnio Costa,
"(...) a interpretação correta, quando se trata de recuperação de empresas, será sempre aquela que prestigiar a recuperação da atividade empresarial em função dos benefícios sociais relevantes que dela resultam. Deve-se buscar sempre a realização do emprego, do recolhimento de tributos, do aquecimento da atividade econômica, da renda, do salário, da circulação de bens e riquezas (...)".
Entretanto, e não menos importante, é necessário se atentar que a recuperação de empresa devedora, conforme expõe o mesmo autor Daniel Carnio Costa,
"(...) não é um princípio absoluto e somente deve ser feita em função dos benefícios sociais relevantes que serão produzidos em razão da preservação e recuperação da atividade produtiva".
Isto posto, considerando o caso supramencionado, é possível que o intérprete encontre diversas soluções tecnicamente sustentáveis e de acordo com o sistema legal na qual se insere. Todavia, a interpretação da lei deve sempre prestigiar a finalidade do sistema, em busca de sua eficácia plena.