Julgamento antecipado parcial do mérito.

Natureza de sentença ou de decisão interlocutória?

12/11/2019 às 10:24
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Abordou sobre a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito provido mediante decisão interlocutória da autoridade judiciária, a qual é impugnável por via de agravo de instrumento e que foi introduzida pelo artigo 356 do novo CPC.

 

INTRODUÇÃO

 

Há tempos que a busca pela prestação jurisdicional efetiva e célere é objeto de discussões entre os doutrinadores e operadores do direito no Brasil. Uma série de estudos e alterações ocorreram ao longo dos anos, trazendo progressos no tocante à relação processual civil brasileira e também quanto à concessão da parte incontroversa do mérito da causa.

Sendo assim, após a promulgação do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu em 2015 e que trouxe em seu texto inovações acerca da antecipação da tutela deduzida em juízo, o processo passou a ser mais rápido e inteligente.

Foi projetado em seu texto, a possibilidade das partes de um processo pleitearem parcialmente a antecipação do pedido judicial, isto é, da parte que não cabe objeções jurídicas quanto à concessão.

Esta inovação trouxe consigo demasiadas discussões acerca da natureza da decisão em questão. Teria natureza de sentença ou de decisão interlocutória?

Bem antes mesmo da aprovação do novo Código de Processo Civil, surgiu a curiosidade quanto ao tema aqui abordado, a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. Os principais questionamentos que buscou-se abordar sobre o tema foram quais as diferenças entre o contido no artigo 273, §6º do antigo CPC e o artigo 356 do CPC de 2015; qual a natureza da decisão do julgamento antecipado parcial do mérito no NCPC  e que abrange tantas discussões; o julgamento antecipado como ferramenta de efetividade à prestação jurisdicional e alguns posicionamentos à respeito destas questões.

O julgamento antecipado parcial, previsto no  art. 356 foi introduzido no Código de 2015 como uma alternativa a celeridade processual e garantia do resultado útil do processo sem perigo de dano. Mas não há um consenso entre os juristas quanto a natureza jurídica da decisão que antecipa parcialmente o mérito, tendo em vista que entendem alguns que seria uma sentença parcial, porém entendem alguns ser uma decisão interlocutória que antecipa parte do mérito, tendo em vista sua alocação no artigo que trata da antecipação de tutela. Há também discussões acerca da coisa julgada que se forma com a prolação da decisão, bem como a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória.

 O novo Código de Processo Civil trouxe esta possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito como uma “sentença parcial”, que será prolatada no curso do processo. Alterou-se a alocação do instituto para o capítulo que trata do julgamento conforme o estado do processo e não mais como antecipação de tutela. Porém algumas discussões, que se tinha com o Código de 1973 ainda permanecem, como as questões da ação rescisória e também quanto a coisa julgada.

A tempestividade da resposta dada pelo Judiciário implica efetividade, em especial quando este pedido incontroverso julgado antecipadamente puder ser objeto de execução, definitiva ou provisória, segundo o modelo trazido pelo novo CPC, que segue a mesma linha do disposto no art. 475-O, § 2o do CPC de 1973 (BRASIL, 1973).

Este trabalho demonstrará ainda, através de pesquisa direcionada acerca das mudanças que ocorreram na temática processual civil no Brasil ao longo dos anos, conceitos importantes e históricos que findaram por moldar o ramo jurídico em estudo.

Aborda-se antes do tema principal, a história do Direito Processual Civil no Brasil, com detalhes importantes, inclusive sobre as origens e inspirações para legislações processuais brasileiras antigas e atuais. Inclusive conta como ocorreram as progressões legais no país relativas ao processo civil e como ocorreram também as mudanças concernentes ao tema do trabalho.

Esclarece as diferenças principais entre os dois textos: o CPC de 1973 e o novo código de processo civil brasileiro,  de forma que expressa características aprofundadas sobre cada texto legal acima citado, bem como detalhes de composição do arcabouço jurídico em foco.

No terceiro capítulo traz explicações do que vem a ser o direito subjetivo à prestação jurisdicional, que consiste na junção do poder de agir do cidadão com obrigação estatal de prestar a tutela adequada conforme a lide imposta, para que seja solucionado o conflito aparente depositado em juízo pelas partes.

Em seguida, conceitua de forma precisa os institutos processuais da Prestação Jurisdicional e da Tutela Jurisdicional, apresentando características e pontuando cada diferença entre os princípios processuais de acordo com posicionamentos de juristas brasileiros.

Ainda discorre acerca dos atos praticados pela autoridade judiciária, dando ênfase aos atos decisórios de um juiz. Dessa forma, exibe elementos que compõem tais atos: sentença, despachos e decisões interlocutórias, demonstrando a aplicabilidade de cada ato decisório dentro de uma relação processual jurídica.

Transmite no início do último capítulo uma ideia geral sobre o tema (julgamento antecipado parcial do mérito), exibindo o seu conteúdo formal e histórico e elenca dispositivos legais que fundamentam tais atos procedimentais utilizados no CPC de 2015.

Por fim, explicita a real natureza da decisão parcial de mérito, fundamentada em posicionamentos firmes de juristas e especialistas sobre o tema que demonstram divergências entre os posicionamentos subjetivos.

O escopo deste trabalho de conclusão de curso é demonstrar se a decisão parcial de mérito tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória de mérito, pelo motivo simples e claro de ambas concederem de maneira definitiva, direitos relativos ao mérito da causa no processo civil.

A metodologia de pesquisa utilizada foi o da revisão bibliográfica. Porém, ao longo da pesquisa foi necessário introduzir algumas jurisprudências sobre o tema como forma de se demonstrar a aplicabilidade do artigo 356 do CPC de 2015.

O trabalho de conclusão de curso estrutura-se em cinco capítulos, apresentando-se no primeiro a sua introdução, no segundo, a história do Direito Processual Civil no Brasil, baseada em vários autores, além da evolução, importância e inspirações das disposições legais da seara processual civil. No terceiro capítulo é abordado o direito subjetivo à prestação jurisdicional, envolvendo conceitos relevantes para a compreensão do tema proposto. O quarto capítulo caracteriza os atos decisórios da autoridade judiciária, diferenciando os atos e explicitando a sua aplicabilidade no Direito Processual Civil Brasileiro. No quinto e último capítulo, aborda-se, de fato, o tema, caracterizando o julgamento antecipado parcial do mérito e enfatizando qual é a natureza jurídica de tal decisão.

2 HISTÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Desde a declaração da independência brasileira que se dispõe de evoluções no tocante ao direito processual civil no Brasil. Antes disso, o país vivia sob regime jurídico das Ordenações do Reino de Portugal (Yoshino, 2012, p.44). No Brasil, apesar da conquista da independência política, herdou-se de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas (1603), Manuelinas (1521) e Afonsinas (1456), além de algumas leis extravagantes posteriores, através do Decreto de 20 de outubro de 1823.

No mesmo sentido:

O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II (Maciel, 2006, p.46).

 

Por decreto imperial, após o ato de independência, foram mantidas em vigor as normas processuais, como dito, das Ordenações Filipinas e das leis portuguesas extravagantes posteriores, de forma que não contrariasse a soberania e novas leis brasileiras.

Inspirada no direito canônico e romano, essa legislação datava de 1603 e provinha de Felipe I. Como característica, a legislação dividia o processo por fases, paralisando ao fim de cada uma delas, e só era desenvolvido mediante      iniciativa das partes.

Segundo Theodoro Junior (2016, p.18):

   As Ordenações Filipinas, em seu livro III, trazia os seguintes princípios

   consagrados:

{C}a)    {C}Processo escrito, pois só era considerado pelo juiz o conteúdo positivado.

{C}b)    {C}Havia atos que corriam em segredo de justiça: onde as partes não participavam de inquirições de testemunhas e se utilizavam de um recurso denominado Embargos de Contradita para provar motivos de suspeita.

{C}c)    {C}O autor e o réu eram os donos do processo, cuja movimentação processual era considerado privilégio das partes litigantes.

Além disso, o processo era dividido em várias fases e compreendia diversas audiências:

{C}a)    Após o pedido e a citação, realizava-se a primeira audiência, que era de acusação da citação e oferecimento do libelo do autor. Iniciava-se, então, o prazo de contestação;

{C}b)    Se ocorresse revelia, outra audiência era realizada para sua acusação;

{C}c)    A prova ficava exclusivamente a cargo da parte, e o juiz só tomava conhecimento de fato provado nos autos se alegado pelas partes;

{C}d)    Os recursos contra decisões interlocutórias tinham efeito suspensivo;

{C}e)    Ao término de cada fase, o processo paralisava, à espera de impulso da parte. “O juiz, numa expressiva imagem, funcionava como um relógio, a que a parte, de quando em quando, desse corda para alguns minutos” (THEODORO JUNIOR, 2016, p.19).

Em 1850, o Brasil criou o seu primeiro código de processo civil, também conhecido como “Regulamento 737”, que inovou o ordenamento procedimental devido ao seu texto que contemplava a geração da economia processual e simplicidade dos procedimentos. Em 1876, o Regulamento nº737, que até então era destinado somente à demandas comerciais, passou a regular os feitos processuais civis.

Theodoro Junior (2016, p.19) aponta melhorias trazidas pelo regulamento legal supracitado:

          “Suas principais melhorias podem ser assim resumidas:

                       a) Tornou pública a inquirição;

   b) Suprimiu as exceções incidentes, limitando-as à

    incompetência, à suspeição, à ilegitimidade de parte, à

    litispendência e à coisa  julgada;

                       c) Permitiu ao juiz, em matéria de prova, conhecer do fato

                       demonstrado, sem embargo da ausência de referência das

                       partes”.

No ano de 1939, foi apresentado ao Ministro da Justiça do Brasil, um trabalho elaborado por um advogado (Pedro Batista Martins), e revisto também por Guilherme Estelita e Abgar Renault, o qual, transformou-se no Código de Processo Civil de 1939.

Dentre suas principais características, destacam-se a incorporação do princípio da oralidade e as concessões relacionadas aos sistemas de recursos e à multiplicação de procedimentos considerados especiais.

2.1 código processual civil de 1973

A lei de número 5.869, de 11-01-1973, intitulada Código de Processo Civil Brasileiro é composta de 5 livros:

I – Do processo de conhecimento

II – Do processo de execução     

III – Do processo cautelar

IV – Dos procedimentos especiais         

V – Das disposições gerais e transitórias

 Quando entrou em vigor, o Código de Processo Civil Brasileiro atualizou de forma significativa a legislação em vigor trazendo uma série de inovações e uma considerável evolução do direito processual no Brasil. “...operou-se uma grande atualização, criando-se, realmente, um código novo, e assinalou-se uma nova etapa na evolução do direito processual entre nós”. (THEODORO JUNIOR., 2016, p. 20).

 Foi inspirado nas legislações europeias mais atualizadas da época. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), era a lei que regulamentava o processo judicial civil brasileiro.

Promulgada em 11 de janeiro de 1973, a Lei Federal nº 5.869/1973 ficou conhecida como Código Buzaid por ter tido como um de seus principais elaboradores o então ministro da Justiça Alfredo Buzaid, que depois seria ministro do Supremo Tribunal Federal.

O CPC de 1973 trouxe a consagrada tríplice divisão do processo civil, a qual foi recomendada pela melhor doutrina e que divide o processo em fases:

                          I – Processo de Conhecimento;

                          II – Processo de Execução;

                          III – Processo Cautelar.

Essa distinção mudou totalmente a forma como o Estado garantia a tutela jurisdicional.

 O primeiro livro do conjunto serviu como parte geral para todo o código. Abordou a matéria pertinente ao órgão judicial, partes e procuradores, foram disciplinados a competência e os atos processuais. Definindo o procedimento comum (ordinário e sumário), meios de prova, a sentença, a coisa julgada, os recursos e ainda versou acerca da tramitação dos processos nos tribunais.

 O segundo livro, foi sistematizado pela nova legislação de maneira eficiente à execução do processo que anteriormente era dividido em ação executiva e ação executória passando em 1973 a permitir unicamente a execução forçada, seja oriunda de título judicial (sentença) ou título extrajudicial (documentos públicos ou particulares com força executiva). O instituto inadequado e ineficiente do concurso de credores foi substituído pela insolvência civil, sob a forma de falência do devedor civil, eliminando, dessa forma, um injustificado tratamento discriminatório ou vexatório entre o comerciante e o devedor civil, quando a matéria era a insolvência.

    O livro III, era considerado bem avançado à época, superava até legislações europeias em termo de avanços processuais e regulamentou de maneira autônoma e completa o processo cautelar, baseado em avanços científicos na área.

    O quarto livro diminuiu o número de procedimentos especiais de maneira que tornou o processo mais ágil e objetivo a partir de 1973. Separou também os procedimentos de jurisdição contenciosa dos de jurisdição voluntária, acelerando ainda mais a máquina processual no Brasil. Além disso, o Livro IV trouxe como inovação, os poderes para apreciar e decidir pretensões não contenciosas, abstendo-se à observância da legalidade estrita, ou seja, “Podendo adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna” (Art. 1.109 CPC/1973).

   O quinto e último livro veio com o texto voltado às disposições finais e transitórias, as quais não foram adequadas à época por, o legislador, não ter se preocupado com as transições legais deixando que a doutrina e jurisprudência abordassem de maneira mais clara esse tema e explicassem quase que em totalidade os conflitos das leis no tempo.

2.2 CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015

No ano de 2010, após sequências nos movimentos reformadores do processo civil no país que dispunha no momento da lei vigente desde 1973, foi submetido ao Congresso Nacional o projeto de um novo código de processo civil (projeto legislativo nº 166/2010, de iniciativa da Presidência do Senado Federal). Passando a tramitar na Câmara dos Deputados (projeto legislativo nº 8.046/2010) e concluído em 17-12-2014, quando foi aprovado pelo Senado, constituiu a Lei nº 13.105, de 16.03.2015.

Antes de ser aprovado, discutia-se muito se seria conveniente e oportuno a adoção de um novo texto legal na seara do processo civil brasileiro, pois mesmo datado de quase 40 anos antes do novo texto, o Código de Processo Civil de 1973 era considerado muito evoluído e dispunha de uma excelente qualidade técnica. Mas a problemática ia muito além disso e era muito mais complexa. O que acontecia era que o antigo código passou por muitas emendas e modificações, o que passou a aparentar falta de segurança jurídica nas decisões e desconfiança da prestação jurisdicional aos cidadãos.

Após superadas as indecisões, a onda reformadora que incorporou ao ordenamento novos e eficazes institutos instrumentais ainda realizaria a reorganização do ordenamento que sofria com a atuação demasiada de emendas ao código.

O anteprojeto do Novo Código Civil foi elaborado por juristas nomeados pela presidência do Senado Federal que se baseou em princípios consagrados na legislação processual e em fundamentos da defesa do Estado Democrático de Direito e a garantia do acesso, pelo cidadão, à prestação jurisdicional e à razoável duração do processo garantindo aos litigantes o usufruto do contraditório e da ampla defesa processuais. (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).

Dessa forma, foi elaborado com intenção de sistematizar ainda mais o processo, dividindo-se em matérias mais amplas e específicas, diferente do que era garantido pelo antigo código de 1973 e, desdobrou-se da seguinte forma:

PARTE GERAL, composta com os livros:

Livro I – Das normas processuais civis;

Livro II – Da função jurisdicional;

Livro III – Dos sujeitos do processo;

Livro IV – Dos atos processuais;

Livro V – Da formação, da suspensão e da extinção do processo.

PARTE ESPECIAL, divide-se em:

Livro I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença;

Livro II – Do processo de execução

Livro III – Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais;

Livro Complementar – Disposições finais e transitórias.

De acordo com as palavras de Theodoro Junior (2016, p.25):

Na Parte Geral, o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus 12 artigos iniciais para definir aquilo que dominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, entre as quais merecem especial destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada às decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamentos das causas. Dentre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação).

O Novo Código de Processo Civil dividiu a matéria das tutelas provisórias em três títulos:

{C}a)    O Título I contém Disposições Gerais, observáveis tanto nas tutelas de urgência, como nas de evidência;

{C}b)    O Título II, que trata dos procedimentos da Tutela de urgência, desdobra-se em dois capítulos: o primeiro cuida da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente; o segundo, da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente; e

{C}c)    O Título III cuida da Tutela de Evidência. Theodoro Junior (2016, p.27-28).

           Além disso, excluiu do ordenamento jurídico recursos como: agravos retidos e embargos infringentes. “Vários procedimentos especiais também foram eliminados, como por exemplo, as ações de usucapião, de depósito, de nunciação de obra nova, de prestação de contas, que, doravante, se processarão segundo o procedimento comum. Acresceram-se, todavia, alguns procedimentos especiais novos, como a ação de dissolução parcial de sociedade, a ação de regulação de avaria grossa e as ações de família” (THEODORO JUNIOR, 2016, p.29).

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          Por fim, é importante salientar que o Novo CPC encontra-se estruturalmente apto a cumprir a missão de conceder às partes uma resolução da lide de maneira justa e uma efetiva aplicação da tutela aos direitos materiais postos em conflito.

 

 

3 direito subjetivo à prestação jurisdicional

A Constituição Federal estatui a garantia de acesso pleno e irrestrito de todos ao Poder Judiciário, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da sua apreciação e solução. Assim, a Carta Magna, ao dispor no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garante, de forma ampla e genérica, o acesso à Justiça, isto é, não só o direito de movimentar a máquina judiciária por meio do processo, mas, também, o de obter a tutela jurisdicional.

Pode-se dizer, ainda mais, que a Constituição Federal garante muito mais do que a mera formulação de pedido ao Poder Judiciário, mas um acesso efetivo à ordem jurídica justa por meio de direito subjetivo do cidadão.

O direito subjetivo é a situação jurídica, consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário. Em geral, o direito subjetivo é consagrado por uma norma de direito que conduz a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito. Isto é, consiste em uma posição jurídica que envolve a faculdade de agir, por parte do cidadão, e o poder de exigir do Estado proteção à lesão ou ameaça a direito. Chama-se, hoje, direito subjetivo, qualquer ato que não seja proibido, seja porque permitido, seja porque imposto como dever. Na lição de Goffredo Telles Júnior (2010, p.3):

“... constitui direito subjetivo todo ato permitido, por norma legal ou negocial, excetuadas as meras liberalidades. Também constituem direitos subjetivos os atos devidos, que integram a categoria dos direitos-função. Trata-se de um conceito amplo de direito subjetivo, tal como se vê na legislação, em expressões como o "direito de ir e vir ". A tal direito corresponde a obrigação de todos, de não impedir a prática do ato permitido ou ordenado pelo sistema jurídico”.

Embora o destinatário principal da norma contida no art. 5º, XXXV, seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos, indiscriminadamente . Dessa forma, é vedada ao legislador a edição de leis que excluam, embaracem ou restrinjam da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Mas não só ao legislador aplica-se a restrição, também o juiz, por exemplo, é alcançado pela proibição, já que pela dicção do art. 126 do CPC não lhe é permitido deixar de julgar.

De qualquer forma, dúvida não há de que, embora o acesso ao Poder Judiciário seja franqueado a todos – mesmo àqueles que exercem pretensões infundadas –, o mecanismo processual está precipuamente direcionado para os que efetivamente merecem a tutela jurisdicional. Não basta, pois, garantir o direito de ação, faz-se necessário garantir o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva..

Já a prestação jurisdicional é garantida pelo Estado Juiz através do ordenamento jurídico que atribui aos cidadãos “seus direitos”, fixando diretrizes e pretensões mútuas em uma sociedade, bem como estabelecendo deveres aos participantes de determinada sociedade juridicamente organizada.

Logo, o direito de ação (direito de exigir do Estado a tutela jurisdicional) é, tanto para o autor quanto para o réu, uma forma de pronunciamento estatal com o intento de solucionar o litígio, qualquer que seja a solução dada pelo julgador.

A ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir um evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional em determinado caso. “A ação é postulação da jurisdição, por um sujeito que afirma, em face de outro, e obviamente ao juiz, que o ordenamento não se concretizou e deve concretizar-se de certo modo, aquele por ele indicado” (TESHEINER, 2010, p.16).

No mesmo sentido:

Melhor doutrina entende que trata-se de um direito público subjetivo, consistindo na faculdade de quem sentir-se lesado ou ameaçado levar ao conhecimento do Poder Judiciário sua pretensão e que este a solucione, proferindo uma sentença que conceda “tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter” (CINTRA; GRINOVER & DINAMARCO,  2005, p.37).

Assim, ação “é o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto” (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v1. 1999, p. 159).

O direito de ação é exercido pelo autor e também pelo réu, de maneira igual, pois as partes apresentam pretensões bilateralmente à autoridade que preside os atos processuais.

Dessa forma, não merece amparo garantir o acesso à via judicial daquele que não tem aptidão para figurar quer seja no polo ativo ou passivo de uma contenda, ou ainda, quando seu pleito não tem amparo legal, pois permitir que o processo tenha seu curso normal: postulação, saneamento, instrução e decisão, se nesta fase a tutela buscada pelo prejudicado não será acolhida em face do reconhecimento da ilegitimidade de partes ou ainda, da impossibilidade jurídica do pedido.

Permitir que a máquina judiciária se atenha a casos onde manifestam-se as hipóteses mencionadas acima e deixá-la desafeta à função para a qual foi idealizada e criada, isto sim, configura a imposição de óbice do acesso à justiça (tutela jurisdicional justa) para aqueles que tenham demanda sub judice, e não é só, pois haverá também afronta à celeridade e razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, CF) da prestação jurisdicional.

3.1 prestação jurisdicional e tutela jurisdicional

Qualquer titular de direito subjetivo ameaçado ou lesado possui acesso à justiça para que, o Estado conceda uma tutela adequada ao caso concreto por meio do Judiciário. Nesse contexto, podemos caracterizar a tutela jurisdicional, a qual consiste na manutenção da paz social em determinado conflito legal.

Portanto, para se chegar à resposta jurisdicional, é prescindível que a parte que seja o titular do direito subjetivo litigioso (pois pode a sentença lhe ser contrária) o provimento judicial nem sempre corresponderá à tutela jurisdicional a algum direito daquele que a demandou. Porém, sempre haverá uma prestação jurisdicional, ou seja, uma vez exercido de maneira regular o direito de ação, o juiz não poderá se recusar a proferir a sentença de mérito, sendo favorável ou não a quem exercitou seu direito pessoal.

Dessa forma, diferencia-se a tutela jurisdicional da prestação jurisdicional. Observado que a tutela será prestada somente a quem realmente detém o seu direito subjetivo arguido. Já a prestação jurisdicional é concedida pelo Estado independentemente da efetiva existência do direito subjetivo invocado por quem provocou o Estado Juiz.

Segundo Humberto Theodoro Junior (2016, p.154):

“Urge não confundir tutela com prestação jurisdicional; uma vez que se tem como abstrato o direito de ação, a garantia de acesso do litigante à justiça lhe assegura um provimento jurisdicional, capaz de proporcionar a definitiva solução para o litígio, mesmo quando o autor não detenha de fato o direito que afirma violado ou ameaçado pelo réu. Na satisfação do direito à composição do litígio (definição ou atuação da vontade concreta da lei diante do conflito instalado entre as partes) consiste a prestação jurisdicional. Mas, além dessa pacificação do litígio, a defesa do direito subjetivo ameaçado ou a reparação da lesão já consumada sobre o direito da parte também incumbe à função jurisdicional realizar, porque a justiça privada não é mais tolerada (salvo excepcionalíssimas exceções) pelo sistema de direito objetivo moderno. Assim, quando o provimento judicial reconhece e resguarda in concreto o direito subjetivo da parte, vai além da simples prestação jurisdicional e, pois, realiza a tutela jurisdicional. Todo litigante que ingressa em juízo, observando os pressupostos processuais e as condições da ação, tem direito à prestação jurisdicional (sentença de mérito ou prática de certo ato executivo); mas nem todo litigante faz jus à tutela jurisdicional” .

            Isto é, importante enfatizar a distinção entre tutela jurisdicional e prestação jurisdicional. A primeira implica essencialmente a efetiva proteção e satisfação do direito. A segunda consiste mais propriamente no serviço judiciário, que se instrumentaliza por meio do processo para a solução da lide.

           Observa-se, portanto, que a tutela jurisdicional vai além da garantia ao devido processo constitucional – que é, em última análise, o instrumento estatal de solução de conflitos –, implicando uma garantia de meios efetivos para a realização concreta do direito material.

          Assim, o processo, como instrumento de realização do direito material, deve proporcionar uma tutela célere, adequada e eficaz ou, noutros termos, simplesmente efetiva.

{C}4     ATOS DO JUIZ

O juiz, condutor processual e incubido de prestar a tutela jurisdicional é representante do Estado. Sendo assim, é sem dúvida, o maior praticante dos atos processuais e procedimentais na constância de uma relação processual. A ele compete toda a ordenação da marcha processual em primeira instância, solução de conflitos e questões que ao decorrer do processo se impõem.

“O papel do juiz no processo civil contemporâneo, na lição de Sérgio Alves Gomes tem maior destaque quando comparado com o existente no século passado. Tornou-se ele uma figura ativa, impulsionador da marcha processual. Inerte apenas antes do início desta”. (GOMES, Sérgio, 1993, p.66).

            Preside também a produção e colheita de provas e é responsável pelo pronunciamento definitivo sobre a lide imposta. Isto posto, transparece a relevância dos seus atos e tomadas de decisões em um conflito aparente.

Ao comandar um processo, duas espécies de poderes são atribuídos aos juízes: o poder de dar solução à lide, e o de conduzir sua decisão mediante procedimento legal, resolvendo, dessa forma, todos os incidentes processuais de maneira adequada à prestação jurídica do Estado.

Durante sua atividade, o magistrado pratica atos processuais de duas naturezas:

{C}a)    atos decisórios;

{C}b)    atos não decisórios.

Os atos decisórios são dotados de conteúdos de deliberação e comando. Os não decisórios, são de funções predominantemente administrativas e de polícia judicial.

4.1 atos decisórios

Segundo Humberto Theodoro Júnior, conforme a natureza do processo (de cognição ou de execução), os atos do juiz podem ser divididos em:

{C}a)    Atos decisórios propriamente ditos

{C}b)    Atos executivos

Nos primeiros, visa-se preparar ou obter a declaração da vontade concreta da lei frente ao caso sub iudice. Já nos atos executivos, procura-se a realização efetiva da mesma vontade, por meio de providências concretas sobre o patrimônio do devedor, para a satisfação do direito do credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematação, adjudicação etc.).

Ao confrontarmos os atos do juiz com os das partes de uma relação processual de qualquer natureza observa-se que, em geral, são atos “decisórios”. Exemplo: as provisões, ordens, determinações e mesmo, as decisões de qualquer cunho são considerados atos de decisão em sentido lato. Porém, há de se ver que na fase cognitiva ou executiva o juiz, em alguns momentos, não decide nada, apenas aperfeiçoa minúcias processuais. Como exemplo temos a nomeação de peritos, curadores, depositários e etc. De outra maneira, às vezes, integra a eficácia de atos expropriatórios. Ex: arrematação e adjudicação. É simples ver que esses procedimentos não se enquadram no conceito de ato decisório de um juiz, também não se enquadram como atos de mera impulsão da marcha procedimental, pois é levada em conta o tipo de eficácia advindo do ato, no plano material e/ou processual.

Deve-se apenas considerar como decisórios os atos emanados pelo magistrado e que contêm seu pronunciamento em respeito às questões oriundas de um processo. Sejam elas resultado de pontos controvertidos no campo do direito processual ou do direito material. Podendo versar sobre questões de fato ou de direito, essas decisões jurídicas sempre produzirão efeitos no âmbito do processo, ou mesmo, fora dele.

A enumeração dos atos que o Novo Código de Processo Civil classifica como “pronunciamentos do juiz’ é a seguinte:

{C}a)    Sentenças;

{C}b)    decisões interlocutórias;

{C}c)    despachos.

4.1.1 Despachos

De acordo com Rezende Filho (2011, p.55), em seu livro Curso de Direito Processual Civil: “Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo”.

Também denominados “despachos ordinatórios ou de expediente”. Com tais atos não se decide incidente processual algum: tão somente se impulsiona o processo.

Podem ser proferidos pela autoridade judiciária ex officio, bem como a requerimento das partes. Observando-se sempre que não há instauração de relação processual ex officio no processo civil brasileiro, pois o detentor do direito de ação deve sempre provocar a atividade estatal, porém, uma vez provocado o poder judiciário pelo interessado, o processo será desenvolvido por impulso do juiz da causa, independentemente de nova provocação do litigante.

4.1.2 Decisões interlocutórias

Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças. Já a decisão interlocutória, possui um conteúdo específico, mediante caracterização expressa no código vigente. O qual a conceitua como um pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja a sentença, nem finalize a fase cognitiva do procedimento e também não encerre a fase de execução.

Tanto o Código de Processo Civil anterior quanto o vigente hodiernamente adotaram em seu texto a expressão “decisão interlocutória” para conceituar os pronunciamentos de um juiz que acabam por solucionar quesitos incidentais ao processo em qualquer fase.

Ocorre a decisão interlocutória quando a autoridade judiciária delibera sobre quesito oriundo do processo sem que enseje em encerramento do feito ou mesmo de fases da relação processual. Ainda que a questão seja relacionada ao mérito da causa, mesmo assim será uma decisão interlocutória, e não sentença, se o objeto jurídico da fase de cognição ou execução não for extinto pelo pronunciamento incidental do julgador.

Por outro lado, a adoção pelo código de 2015 da possibilidade da decisão interlocutória poder enfrentar quesitos relativos ao mérito da causa de maneira parcial (NCPC, art. 356), da qual caberá agravo, restou por exaurir a antiga questão doutrinária sobre a unidade do objeto litigioso e a unicidade da sentença, usado como artifício para solução parcial do litígio. Assim, o próprio mérito da causa pode sofrer parcelamento, enfrentando decisão parcial  de mérito por meio de decisão interlocutória.

Por fim, o código em vigor demonstrou demasiado progresso ao absorver a ideia de que as decisões interlocutórias não deveriam apenas solucionar questões incidentes, e sim, qualquer um quesito, vedada a possibilidade de pôr fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou exígua a execução processual. EM outras palavras, as decisões interlocutórias, são deliberações que solucionam qualquer quesito processual, porém não enquadra-se ao conceito de sentença.

4.1.3 Sentença

O titular do interesse jurídico em conflito tem o pleno direito subjetivo (direito de ação) à prestação jurisdicional, a qual corresponde a um dever do Estado Juiz. E provocado o poder estatal, que dará origem à relação processual, somente se cumprirá o dever contraído pelo ente ao proferir sentença que solucionará a lide.

De maneira tradicional, classificamos as sentenças em:

{C}a)    Sentenças terminativas;

{C}b)    Sentenças definitivas.

Sentença terminativa extingue o processo, entretanto não resolverá a questão principal: o mérito da causa (NCPC 2015 art. 485). Todavia persistirá o direito subjetivo de ação, ou seja, o direito de novamente instaurar processo visando idêntica pretensão sobre a lide.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. (NCPC/2015).

A decisão judicial que não resolve o mérito da causa pode ser pleiteada novamente.

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (NCPC/2015).

Já a sentença definitiva decide o mérito da causa, parcialmente ou total, extinguindo, dessa forma, o direito de ação sobre a mesma lide, pois a solução do conflito foi encontrada definitivamente.

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (NCPC/2015).

Deve ser considerado que ao decidir o mérito da questão nem sempre teremos uma sentença como feito, porque o Código vigente adotou um critério finalístico de conceito de sentença, a qual despreza a matéria ou o conteúdo da decisão. Dessa forma, torna-se imprescindível que todas as atividades cognitivas de um juiz estejam concluídas, para que possamos considerar o ato como sentença.

Há também questões de mérito que são resolvidas de maneira incidente em um processo, fazendo com que posteriormente haja o exaurimento da prestação jurisdicional que é exigido na fase de conhecimento. À essas decisões, dá-se o nome de decisão interlocutória. Pois, a sentença, decreta a extinção da execução processual na primeira fase.

Em uma relação processual, como se vê, há sentenças que solucionam a lide, outras, meramente encerram o conflito sem que haja a apreciação do pedido do autor da demanda declarando assim, a inadmissibilidade da tutela jurisdicional. Porém, para a legislação, o conteúdo da decisão não caracteriza a sentença judicial e sim, o papel que o pronunciamento judicial representa para o autor da demanda.

Em contrapartida, mesmo que acima citado que a sentença extingue o processo, em verdade deve-se observar que o litígio não se encerra após a prolação da sentença terminativa ou mesmo a definitiva, pois ainda persiste a possibilidade de recurso por qualquer das partes em relação à decisão. Às vezes, o recurso interposto ao órgão ad quem devolve a causa ao judiciário e, em algumas vezes, com a função de dar oportunidade ao próprio juiz de primeiro grau proferir outro julgamento da lide, como ocorre nos embargos de declaração. Somente quando ocorre a coisa julgada formal é que teremos o exaurimento da fase de cognição de um processo. Dessa forma, tem-se um pronunciamento, pelo menos em primeira instância, na qual pendia o mérito da causa, irrecorrível.

5 DO JULGAMENTO ANTECIPADO parcial DO MÉRITO

O Novo Código de Processo Civil trouxe consigo uma inovação que  acabou por viabilizar demasiadamente a economia processual e também acelerou de forma considerável a decretação, por parte do juiz da causa, de uma decisão justa ao caso concreto.

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (NCPC, 2015, art.355).

A título de informação:

Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (NCPC, 2015, p.46-47).

      

        O legislador se preocupou ainda em permitir a divisibilidade do objeto do litígio. Ou seja, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu texto a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito da causa. Nesse caso, ocorrerá julgamento antes de ser proferida a própria sentença.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (NCPC/2015).

Desta feita, temos presente, na sistemática processual civil atual, a obrigação do julgamento antecipado parcial do mérito da causa, conforme o artigo expresso anteriormente.

Tal decisão, comporta a responsabilidade gerada pelo princípio de que deve-se resolver o litígio de maneira prática, efetiva e breve, de acordo com a Constituição Federal em sua garantia do processo justo.

O julgamento conforme o estado do processo, contempla a possibilidade em pauta, pois evita a tardia prolação da sentença de mérito em questões incontrovertidas na relação processual.

Dessa maneira, ainda que alguns pedidos reclamem elucidação em provas orais e/ou periciais, poderá haver o julgamento imediato, ou seja, anteriormente à audiência de instrução e julgamento, acerca das outras pretensões deduzidas em juízo e cuja solução independa das providências instrutórias.

No mesmo sentido:

Os casos de decisão parcial do mérito ocorrem na fase do julgamento conforme o estado do processo, evitando protelação de questões maduras para resolução. No direito anterior, o julgamento antecipado da lide era previsto, em regra, quando todo o objeto litigioso não dependia de dilação probatória. Agora, ainda que alguns pedidos cumulados reclamem elucidação em provas orais e periciais, poderá haver julgamento imediato, isto é, antes da audiência de instrução e julgamento, sobre os outros pedidos cuja solução independa daquelas providências instrutórias (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 850).

 E para que o julgamento parcial do mérito proceda na ação, é imprescindível que a questão que depende de antecipação seja autônoma, isto é, seja divisível das demais pretensões impostas na lide.

Não se exige, porém, que a parcela enfrentada antecipadamente corresponda à obrigação líquida. A própria decisão, poderá reconhecer a existência tanto de obrigações líquidas, quanto ilíquidas.

Por obrigação líquida, compreende-se que esta é certa quanto à sua existência e ainda é precisa quanto ao seu objeto. A obrigação ilíquida, no entanto, é uma obrigação de cunho mais genérico, visto que, mesmo sendo certa a sua existência, não se tem as condições necessárias, desde logo, para conseguir identificar, de maneira quantitativa, o objeto da obrigação. “Sendo certa a existência da obrigação, o julgamento parcial do mérito estará legalmente autorizado, sendo a determinação do quantum debeatur relegada para o procedimento ulterior de liquidação, nos moldes dos arts. 509 a 512.” (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 851.).

5.1 NATUREZA DE SENTENÇA OU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA?

                   

Como já foi descrito anteriormente, a sentença põe fim à relação processual resolvendo ou não a questão, ou seja, de acordo com a pretensão deduzida, o Estado Juiz poderá ou não dirimir o conflito de pronto. Portanto, deve-se considerar que a sentença é ato único e indivisível por natureza.

Conceito de sentença:

De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga (RIOS. 2008, p. 305).

Por outro lado, a resolução de mérito pode ser produzida não só na sentença, mas também nas interlocutórias de mérito, capazes de formar coisa julgada e provocar o ajuizamento de rescisória.

Mesmo com esta constatação, parte da doutrina passou a admitir a possibilidade de multiplicidade de sentenças em um único processo. Jean Carlos Dias assevera, em uma de suas conclusões de seu texto sobre o fim da unidade da sentença, que: “Em que pese o reconhecimento da possibilidade da multiplicidade de sentenças, isso depende de estar cada pedido autônomo efetivamente maduro para o julgamento e não importar no exaurimento do grau de jurisdição”.

Contudo, apesar de reconhecer a divergência interpretativa, continuo defendendo a existência das interlocutórias de mérito, como nos casos envolvendo resolução da reconvenção, a exclusão de um litisconsorte do processo ou mesmo o reconhecimento parcial do pedido. A rigor, a sentença permanecia, na redação reformada do CPC de 1973, sendo o ato final de interligação entre as fases de conhecimento e cumprimento, o que não impedia que pudessem ser proferidas decisões interlocutórias de mérito durante o andamento do processo.

  Em sede jurisprudencial o assunto também é polêmico. Este acórdão do TRF da 5ª Região deixou claro que o recurso em caso de decisão parcial, é o agravo de instrumento (apesar de entender que se enquadra no conceito de sentença):

“Processual civil e tributário. Extinção de CDA. Decisão parcial de mérito. Apelação. Inadequação. Agravo de instrumento. Recurso cabível. 1. Decisão que extingue CDA, não obstante aprecie parcialmente o mérito e, desse modo, enquadre-se no conceito de sentença, não desafia o recurso de apelação, porquanto tal recurso não contempla a subida por instrumento, mas sim dos próprios autos, o que obsta o regular andamento da parte remanescente não atingida pela decisão. 2. Hipótese em que, tendo sido interposta apelação, ao invés do recurso de agravo de instrumento, o não recebimento do apelo impõe-se ante a sua inadequação. 3. Agravo de instrumento improvido” (AG_200705000713037 - TRF5 - Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria DJ - Data::12/03/2008 - Página::786 - Nº::49 - Decisão: 19/02/2008).

        Por outro lado, entendeu o TJMG:

“Agravo regimental. Exclusão de um dos litisconsortes do pólo passivo. Sentença terminativa. Recurso cabível. Apelação. I - Assente o entendimento de que a decisão que exclui uma das partes do pólo passivo, extinguindo em relação a ela o processo, constitui sentença terminativa a desafiar a interposição de recurso de apelação, e não agravo” (Número do processo: 1.0024.07.770845-1/002(1) – Rel. Des. Fernando Botelho. J. em 23/10/2008, DJ de 19/11/2008).

          Esta divergência no conceito de sentença e de interlocutória de mérito foi enfrentada no NCPC, como se passa a demonstrar:

A nova legislação processual enfrenta o tema ligado aos conceitos dos pronunciamentos judiciais. O NCPC procura indicar que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, decisão interlocutória é qualquer procedimento judicial decisório que não se enquadre na descrição de sentença. É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença. Contra tal decisão do juiz cabe agravo de instrumento, nos casos arrolados no CPC.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (NCPC/2015).

Ora, já foi observado no decorrer deste texto que, nos termos do atual CPC, desenvolveram-se duas correntes interpretativas para tentar conceituar as decisões que, no curso do processo, resolvem parcialmente o mérito (decisões interlocutórias de mérito ou sentenças parciais de mérito).

 Esta bifurcação interpretativa gerou reflexos no sistema recursal, na formação gradual da coisa julgada e no cabimento de rescisória contra resoluções parciais de mérito. Contudo, o novo código coloca o último posicionamento nesta discussão, tendo em vista que, em várias passagens, menciona a existência de interlocutórias de mérito, como, v.g, nos arts. 929, II (na redação do Senado - art. 969, II), 857, §1º (na redação do Senado, há indicativo no art. 892, V, mas, ao invés de interlocutória de mérito, prefere mencionar tutela de urgência e de evidência, sendo que esta última é modalidade de interlocutória de mérito).

Ademais, o NCPC  conceitua sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou à execução (art. 158, §1º c/c art. 170, §1º). Portanto, pelo que se pode perceber, procura o projeto conceituar este pronunciamento pelos seus efeitos e pela recorribilidade.

Com efeito, a controvérsia que foi travada no CPC de 1973 deixou de existir. O conceito de sentença está ligado às consequências e ao recurso cabível (apelação), mas o sistema não impede a existência de resoluções de mérito que não se enquadrem no conceito de sentença (nos termos do art. 158, §2º do C/C at. 170, §2º . projeto do Senado, onde consta o conceito de decisão interlocutória).

O NCPC deixa clara a possibilidade de, no curso da relação processual, ocorrer decisão com caráter definitivo parcial (como no caso da tutela do incontroverso, da exclusão de um litisconsorte ou a resolução de um dos pedidos cumulados), sendo enquadrada como interlocutória de mérito e não sentença parcial.

O novo CPC possibilita, sem maiores questionamentos, a formação progressiva da coisa julgada e a possibilidade de execução definitiva de partes do mérito resolvidas em momentos diferenciados. Além disso, o recurso contra estas decisões parciais de mérito será, expressamente, o agravo de instrumento e não apelação.

Nota-se, com isso, que, considerando a existência de uma única relação jurídica processual, é possível fazer as seguintes observações:

a) a resolução de mérito nem sempre é obtida mediante sentença;

b) mesmo havendo uma só decisão meritória, ela pode ser analisada em seus múltiplos capítulos, refletindo no interesse recursal e no processo de formação da coisa julgada.

Logo, estas decisões interlocutórias de mérito, se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, irão provocar a formação da coisa julgada, o início da fluência do prazo para a rescisória e a possibilidade de cumprimento definitivo.

 Enfim, o conceito de sentença, que vem servindo de muita discussão nos últimos anos, tende a encontrar seu correto enquadramento, pelo menos é o que se pode observar pela redação contida no NCPC.

Conclui-se então, que mesmo que o juiz conceda parte do mérito contido na relação processual, não será, esta concessão, por via de sentença, pois caberá agravo de instrumento para tentar impugnar tal decisão por se tratar tão somente de decisão interlocutória. Deve-se atentar que a antecipação do mérito foi concedida mediante prova do direito incontroverso e  em respeito ao perigo de dano e resultado útil da relação processual.

Portanto, o conceito de sentença persevera mantido quanto ao seu conteúdo, forma e característica únicas, totalmente diferentes das decisões interlocutórias, as quais, não põe fim ao processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo da presente pesquisa foi de analisar os aspectos relativos ao contido no artigo 356 do novo Código de Processo Civil brasileiro, em como sua aplicação prática era de traçar um paralelo entre o trazido pelo Código de 1973, bem como verificar se este novo Código trouxe as soluções para as problemáticas acerca do tema proposto.

A partir disso, tornou-se necessário que fosse demonstrado especificações contidas nas relações processuais desde a origem da legislação processual civil do Brasil, bem como conceitos importantes que diferenciam meios procedimentais para a obtenção da tutela jurídica.

Fora analisados vários doutrinadores que apresentaram posicionamentos acerca do tema. Alguns deles, ou melhor dizendo, a maioria deles trazia embates quanto a natureza jurídica da decisão proferida com base no artigo citado. Em decorrência da natureza jurídica, alguns doutrinadores também criticam a alocação do artigo como tutela antecipada e não como julgamento parcial.

Após todas essas leituras, acabo por filiar-me aos doutrinadores que entendem que esta possibilidade de julgamento antecipado do artigo 356 se adequa a possibilidade de julgamento antecipado, devido a entrega da parcela incontroversa ao demandante. Esta entrega não é temporária, é definitiva, entregue quando da verificação pelo magistrado de que o pedido ou parte deles estava apto a ser entregue à parte. Contudo, não deixa de ser uma decisão interlocutória de mérito, haja vista o cabimento de Agravo de Instrumento.

O novo Código traz discussão acerca da natureza jurídica da decisão por dizer expressamente que trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, conforme disposição do artigo 356.

Embora no parágrafo 3º do artigo 356 do CPC de 2015 haja a previsão de transito em julgado da decisão, o que a tornará definitiva, entendem alguns juristas que a problemática quanto a coisa julgada e a interposição da ação rescisória continuará.

Portanto, não é possível uma conclusão quanto aos rumos destas situações do novo Código, pois é um tema que sempre dividirá posicionamentos.

A construção de um sistema processual civil harmônico e bem estruturado é fundamental para que se alcance o ideal de uma prestação jurisdicional célere.

Neste sentido, para além das inúmeras inovações ao sistema processual civil brasileiro, a Lei nº 13.105/2015, conhecida como Novo CPC, se dedica a reformular e dar a merecida relevância a uma série de institutos jurídico-processuais que, embora já previstos no antigo CPC de 1973, por alguma razão, não impactaram de maneira relevante o sistema processual civil anterior.

É o caso exatamente do “Julgamento Antecipado Parcial de Mérito”, agora tratado com o devido destaque no Novo CPC, mas que já contava com previsão bastante similar no CPC de 1973, embora sem o mesmo apuro técnico.

Tornando-se hoje, um polêmico meio de dar celeridade à atividade processual do Estado, por apresentar características que se assemelham à sentença judicial.

 

    

 

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Maria Cecília Maringoni de (Org). Construindo o saber: metodologia cientifica, fundamentos e técnicas. 5. ed. São Paulo: Papirus, 1995. 175 p.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 2005, p. 37.

DEMO, Pedro.  Metodologia do conhecimento científico. São Paulo: Atlas, 1999.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 4. ed. v. II, São Paulo: Saraiva, 2008.

MAINGUENEAU, Dominique. Elementos de linguística para o texto literário. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1997, v. III, n.537,p.41.

RAMPAZZO, Lino.  Metodologia científica: para alunos dos cursos de graduação e pós-graduação.  São Paulo: Stiliano, 1998.

TELLES JUNIOR, Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. 2001. 495 fls. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 495 p.

TESHEINER, José. Ação e direito subjetivo. Disponível em: https://processoemdebate.files.wordpress.com/2017/16/josc3a9-m-tesheiner formatado.pdf. Acesso em 28 de Abril de 2017.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 57. ed. V. I, São Paulo: Saraiva, 2015.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. Biblioteca Central. Normas para apresentação de trabalhos. 2. ed. Curitiba: UFPR, v. 2. 1992.

Sobre o autor
Sérgio Kemps Lacerda Dantas

Advogado liberal que atua em diversas aréas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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