Fim da prisão em segunda instância. Mais uma decisão histórica do STF

Toda decisão do STF é histórica.

Leia nesta página:

O aumento dos crimes, principalmente de colarinho branco, fizeram com que os cidadãos exigissem meios eficazes para condenações de criminosos. Porém, o crime somente decai com políticas preventivas.

A imagem acima não deixa qualquer dúvida sobre o meu artigo Como amar ou odiar os ministros do STF, advogados, jornalistas e a própria CRFB de 1988.

Outros dois artigos, também de minha autoria, sobre o STF: Decisões do STF em virtude dos períodos históricos: RE 80.004-SE/77 e HC 126.292; e O Habeas Corpus de Lula é o HC de todos os brasileiros.

1) STF EM NOVO ENTENDIMENTO

O novo entendimento (08/11/2019) do STF foi pela inconstitucionalidade da prisão em segunda instância, ou seja, não pode, após condenação transitada em segunda instância, encarcerar nenhum cidadão, pois a CRFB de 1988 garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII). Tratando-se de matéria de Direito Processual, todo cidadão têm direito de amplo acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988), a vedação de tribunais ou juízos de exceção (art. 5º, XXXVII, da CRFB de 1988), o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB de 1988), PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVII, da CRFB de 1988), liberdade provisória (art. 5º, LXVI) — proibição de prisão ex lege —, celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB de 1988)— na célere frase de Rui Barbosa "Justiça tardia não é Justiça".

Ainda nos direitos e garantias fundamentais, os Remédios Constitucionais: habeas corpus (liberdade de locomoção); habeas data (acesso ou retificação de informações pessoais constantes em bancos de dados); mandado de segurança (proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder); mandado de injunção (omissão legislativa); ação popular (anular ato lesivo ao meio ambiente, moralidade administrativa e ao patrimônio público); direito de petição (defesa de direitos e representação contra abuso de poder).

O Brasil, e outros países, vive polarizações ideológicas. Não é algo recente. Antes de o Brasil se tornar uma República, juristas, jornalistas, "cidadão comuns" estavam divididos, afinal, a forma de governo monárquico deveria continuar ou não? Para os defensores da República, todos os cidadãos teriam seus direitos naturais garantidos, pois a monarquia retirara o direito natural dos súditos. Para os defensores da monarquia, o povo era feliz.

No tempo da escravidão negra, juristas, jornalistas e "cidadãos comuns" defendia o direito de escravizar outras pessoas, no caso, os negros. Os movimentos abolicionistas, através de juristas, jornalistas e "cidadão comuns", agiram contra a escravidão negra.

Na Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), opositores. Polarizações de juristas, religiosos, jornalistas, e "cidadãos comuns" contra ou a favor da Lei. Recomendo leitura Divórcio demorou a chegar no Brasil.

Em 1987, a Assembleia Nacional Constituinte recebeu uma carta pedindo que o Estado brasileiro garantisse os direitos naturais das mulheres. A Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes, com toda certeza, resultou no texto "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (art. 5º, I, da CRFB de 1988). Certamente, Polarizações de juristas, religiosos, jornalistas, e "cidadãos comuns" contra ou a favor dos direitos naturais das mulheres.

Depreende-se, as polarizações sempre existiram no Brasil. Normal, e ótimo, pois o mesmo pensamento, no inconsciente coletivo, não permitiria mudanças sociais, legislativas.

A manutenção do Estado de Direito, a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância, evitou um estado de exceção no Brasil — historicamente o Brasil sempre viveu em estado de exceção e teve tribunal de exceção.

2) OS IMBRÓGLIOS DO STF

Não é de agora que o STF age conforme os períodos históricos. Durante os Anos de Chumbo (1964 a 1985), o STF agia conforme a "situação das baionetas". De uma lado, contra a prisão em segunda instância — juristas, jornalistas, religiosos e "pessoas comuns" —, e de outro, pró-prisão — juristas, jornalistas, religiosos e "pessoas comuns". Sendo os membros do STF constantemente "ao vivo", as polarizações aumentam entre "esquerdistas" e "direitistas". Alguns, ou foram todos, sofreram represálias dos "polarizados". Mesmo assim, alguns ministros mantiveram as suas convicções nas respectivas decisões.

O crime de colarinho branco é um problema não somente brasileiro, mas mundial. O resultado, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

As pressões aos ministros do STF não foram somente internas. O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Além disso, os investidores estrangeiros não querem investir num país de "jeitinho brasileiro". Aliás, não falta "jeitinho brasileiro": do furto de sinal de wi-fi até Parcerias Público-Privadas Ímprobas (PPPI).

O QUE ESPANTA, E É SOLAR, É: MESMO COM A DECISÃO DO STF (08/11/2019), O CONGRESSO PODE DELIBERAR SOBRE A POSSIBILIDADE DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

O Código de Processo Penal, por assim dizer, é superior à CRFB de 1988? Ou seja, na famosa pirâmide de Kelsen, qual a lei suprema do ordenamento jurídico brasileiro? A CRFB de 1988 ou o DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941? É a CRFB de 1988.

A norma contida no art. 283, do CPP:

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A norma contida na CRFB da CRFB de 1988:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

Ainda na CRFB de 1988:

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais."(grifo do autor)

O ministro Dias Toffoli afirmou que não se trata de"cláusula pétrea", consequentemente, a possibilidade de"Emenda à Constituição". Discordo!

A classificação da CRFB de 1988:

  • conteúdo, formal;
  • forma, escrita;
  • origem, promulgada;
  • estabilidade, rígida;
  • extensão, analítica;
  • elaboração, dogmática.

A CRFB de 1988 é resultado de um processo histórico, de mobilização do povo brasileiro contra os arbítrios do Estado, nos Anos de Chumbo. A vontade do povo, na época, era impedir que o Estado agisse, arbitrariamente, contra os direitos naturais dos cidadãos sejam eles de qualquer classe social, etnia, sexo etc.

Nos Anos de Chumbo, primeiro se recebia cacetadas, chutes e outras agressões, depois, o suspeito, ou mesmo quem era comunista, era levado para os porões da ditadura. Dentro dos porões, as torturas diversas. Quem era filho (a) de militar não era torturado (a), pois havia uma ética moral entre os militares; claro que tal ética era conforme o momento, pois muitos militares contra os Anos de Chumbo foram perseguidos pelos militares a favor do "patriotismo ou ponta de baioneta".

"Eu fui preso uma vez na Lapa porque eu era cabeludo e minha calça era apertada. E aí eles me revistaram, acharam dinheiro no meu bolso. Pouco. E eles disseram: 'você não tem vergonha de andar só com esse dinheiro no bolso?'. E eu disse 'não, porque com esse dinheiro eu chego em casa'. Aí prenderam eu, um bicheiro e uma puta. O bicheiro disse que tinha pago o comandante da polícia do Rio de Janeiro R$ 20 mil, foi solto imediatamente. A puta chorou, chorou, chorou, soltaram. E eu fiquei a noite inteira lá. Eles me ameaçaram, de me jogar para os presos fazerem de mim o que quisessem. Foi a única vez que eu usei o fato de o meu pai ser militar. Eu disse 'tudo bem, vocês vão fazer o que quiserem, só que o meu pai é militar e ele vai dar falta de mim'. Mentira, porque meu pai estava em Mato Grosso e eu no Rio de Janeiro. 'Ele vai dar falta e me procurar e vocês vão ter que se explicar para eles, são eles que mandam no Brasil neste momento'.

Aí, de manhã, eles me perguntaram se eu queria dar o telefone de alguém, era o telefone de uma amiga que o namorado era almirante da Marinha e ele foi lá me tirar. Por nada. Porque eu não tinha dinheiro no bolso. (BBC BRASIL. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50240781)

Curioso. Presenciei páginas no Facebook de (ditos) conservadores. Duas imagens, uma de Pabllo Vittar e outra de Ney Matogrosso. Este é" gay raiz "e não precisava dizer, ou se comportar, como gay. Vittar é o" gay nutella ", precisa berrar para aparecer. Ou seja, o" bom gay "é o que se comportar como heterossexual, não expondo sua sexualidade. É a hipocrisia total da heteronormatividade.

É solar o que digitei. Está insculpida na própria CRFB de 1988:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

O princípio da dignidade humana é basilar no corpo constitucional:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;"

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009 , DLG 261, de 2015 , DEC 9.522, de 2018)

Em relação aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, os ministros do STF colocaram em prática tudo que aprenderam, desde os tempos de estudantes de Direito até os anos como ministros - na realidade, jamais deixarão de estudar, qualquer profissional. Trata-se do HC 72.131-RJ, de 22/11/1995, ou melhor, da questão envolvendo a hierarquia constitucional perante os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Constitucionalmente (art. 5º, LXVI) o depositário infiel pode ser preso por dívida civil, enquanto o Pacto de São José da Costa Rica (art. 7, VII) proíbe a prisão civil por dívida, salvo no caso de alimentos. Discutiram-se as terias monistas e dualistas na ocasião. O resultado foi: os tratados e convenções que versão sobre os direitos humanos possuem hierarquia jurídico constitucional. Do resultado, a norma contida no art. 5º, LXVI da CRFB de 1988 não teve mais efeito, e ainda não tem.

Quanto à prisão em segunda instância e as reviravoltas do STF. A CRFB de 1988 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948. A CRFB de 1988, na norma contida do (art. 5º, LVII) assegura que todos são inocentes até que se prove o contrário. O mesmo ocorre, quanto à presunção de inocência, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948:

Artigo 11:

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

A presunção de inocência também se encontra em outros documentos:

DECRETO Nº 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002

Artigo 66

Presunção de Inocência

1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável.

2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado.

3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.

DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

ARTIGO 8 — Garantias Judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas.

Depreende-se, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 influenciou, e muito, todos os ordenamentos mundiais. Muito antes da DUDH, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, já previa, contra o arbítrio do monarca, a presunção de inocência:

Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.

Infelizmente, vivemos em tempos estranhos em desrespeito a CRFB de 1988 e os próprios tratados e convenções que versão sobre os direitos humanos. Aliás, desde a promulgação da CRFB de 1988 os cidadãos não possuem seus direitos garantidos. Por exemplo, como é possível atingir os objetivos constitucionais quando as aposentadorias milionárias, quando comparadas com as aposentadorias dos trabalhadores da inciativa privada, dos agentes políticos consomem boa parte dos montantes nos cofres públicos? Direito adquirido, dizem os nobres agentes. Mesmo sendo direito adquirido, há possibilidade de reduzir os próprios direitos. Por exemplo, duas mulheres grávidas. Há os assentos preferenciais; os demais, não preferenciais, estão preenchidos. Nos assentos preferenciais há idosos. Por questão de solidariedade, quem está no assento preferencial poderá levantar para as grávidas sentarem, ou quem não está em assento preferencial poderá levantar. Eis os objetivos (art. 3º, I e IV) constitucionais sendo aplicados. Assim, agentes que se aposentaram com 30, 40 e 50 anos de idade, com aposentadorias generosas, tipo R$ 20.000,00 ou mais, podem reduzir suas próprias aposentadorias para não aumentar a crise econômica que passa o país.

Como é possível falar em" justiça "e" dignidade humana "se há presos sem as garantias constitucionais, crianças e adolescentes vivendo em áreas sem infraestruturas de saneamento básico, cidadãos morrendo por descasos na saúde pública, pessoas passando fome, ou subnutridas, num país que é um dos maiores produtores de grãos e possuidor de setor agropecuário com altas taxas de exportações?

Encerro aqui. A prisão em segunda instância é inconstitucional. O direito de permanecer livre, salvo nos casos de perigo à sociedade, às testemunhas, ao patrimônio público, riscos de terrorismo, muito diferente de protestos sociais contra os arbítrios e violações do Estado, os abusos de poderes, é uma cláusula pétrea. Foi o desejo do povo, através da Assembleia Nacional Constituinte, de 1987, garantir a presunção de inocência perante o Estado.

3) A FILOSOFIA ÉTICA MORAL KANTIANA

Com a máxima afirmação, a dignidade humana contemporânea tem essência na filosofia kantiana e norteia o ordenamento jurídico pátrio e os direitos humanos. Não se trata de" maioria "contra a" minoria "," bons cidadãos "versus" maus cidadãos ".

"devo proceder sempre de maneira que eu possa querer também que a minha máxima se torne uma lei universal". (Immanuel Kant. Fundamentação da Metafísica dos Costumes)

O imperativo categórico é um dever ético moral em que cada ser humano deve reger em si mesmo. A ética moral kantiana não dá margem ao Estado agir contra o direito natural dos cidadãos, que qualquer religião aja contra o direito natural de qualquer ser humano, o poder econômico de um ser humano, ou grupo, possa coisificar o direito natural de outro ser humano, ou outros seres humanos. A ética kantiana torna uma obrigação comportamental moral de não ludibriar qualquer ser humano. Podemos encontrar essa filosofia no ordenamento pátrio, por exemplo:

CRFB de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

LEI Nº8.0699, DE 13 DE JULHO DE 1990

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.Parágrafo unicoo. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art.  da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

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Bem diferente é o utilitarismo:

Código Penal da República dos Estados Unidos do Brasil (Decreto número 847, de 11 de outubro de 1890)

Capítulo XIII — Dos vadios e capoeiras

Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal;

Em 1890 negro ainda era considerado como criminoso, e nato. No Brasil, nos séculos XIX e XX, a criminologia positiva vigorou, os negros e seus descendentes era atávicos. Soma atavismo com Maldição de Cam. É.

Kant considerava que todo ser humano possui um valor intrínseco (direito natural, dignidade humana), e ninguém poderia violar tal direito. Por exemplo, na área de saúde o profissional não pode decidir quem vai salvar primeiro com base em suas convicções pessoais sejam religiosas ou filosóficas. Produzi e divulguei o artigo Quem você salvaria primeiro: policial ou traficante. A enquete de Fátima Bernardes e a revolta dos conservadores.

As palavras," policial "e" traficante "possuem significados impressos no inconsciente coletivo brasileiro." Traficante "comete crime," policial "representa o Estado, o Estado defende os cidadãos de bem. Bom, parece que os policiais nos EUA, nos anos de 1960, estavam agindo pela" paz social "quando prendiam mulheres que exigiam os seus direitos naturais. O mesmo é válido quando os agentes da autoridade prendiam os negros exigindo os seus direitos naturais. No Brasil, por exemplo, o processo de urbanização. Editei e divulguei o artigo Arquitetura da Discriminação: Jogos olímpicos de 2016, Morro da Favela e Vila Autódromo.

Transcrevo parte de uma das referências que fiz:

"Uma das percepções mais agudas sobre a questão foi feita em 1964 pelo sociólogo Florestan Fernandes (1920-1995). Em um livro clássico, chamado A integração do negro na sociedade de classes, ele foi ao centro do problema:

“A desagregação do regime escravocrata e senhorial se operou, no Brasil, sem que se cercasse a destituição dos antigos agentes de trabalho escravo de assistência e garantias que os protegessem na transição para o sistema de trabalho livre. Os senhores foram eximidos da responsabilidade pela manutenção e segurança dos libertos, sem que o Estado, a Igreja ou qualquer outra instituição assumisse encargos especiais, que tivessem por objeto prepará-los para o novo regime de organização da vida e do trabalho. (...) Essas facetas da situação (...) imprimiram à Abolição o caráter de uma espoliação extrema e cruel”."(BRASIL. Ipea. O destino dos negros após a Abolição. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?id=2673%3Ahistoriaodestino-dos-negros-aposaabolicao&tmpl=component&page=&option=com_content&Itemid=23)

Na época, caso um dos moradores numa favela fosse abordado por um policial negro, qual seria a atitude deste policial? O policial é negro e está sob o império da lei, o seu comportamento deve proteger os"cidadãos de bem". Se o policial negro — vamos supor que nunca tenha lindo Kant — tivesse lido O que é o Iluminismo?, provavelmente iria repensar, e muito, sobre o modo de tratar os moradores das favelas, a maioria negra, na época, e como tratava os residentes fora das favelas, principalmente em bairros considerados" nobres ".

Recomendo assistir Notícias de uma Guerra Particular - Entrevista com Hélio Luz (https://www.youtube.com/watch?v=kBNIU3n4BDE).

4) DO PARAÍSO AO INFERNO

Lula (Luiz Inácio Lula da Silva) foi considerado, pelos seus opositores, como o" grão-mestre larápio ", o que viabilizou aos opositores vitórias nas urnas, em 2018.

A paz, a segurança pública, o desenvolvimento econômico, enfim, um novo Brasil. Contudo, diante do Laranjal, do clã Bolsonaro, tudo mudou. Com os avanços das investigações, mesmo com os empecilhos, sejam eles de formas legais ou imorais, fizeram com que" pró-clã "virasse" anticlã ". Os" traidores "do clã, segundo" pró Bolsonaro "ameaçam, nas redes sociais, a deputada Joice Hasselmann, o deputado Alexandre Frota etc. Antes de serem" traidores da pátria ", a deputada Joice Hasselmann e o deputado Alexandre Frota eram arqui-inimigos dos" esquerdistas ".

Lula agora está" solto ". Pela liberdade de expressão, o ex-presidente da República irá falar, e muito. E sua liberdade é tão perigosa quanto em 2014. Explico. Lula está solto num momento em que o clã Bolsonaro está muitíssimo enrolado com o Caso laranjal. Aplicando os mesmos procedimentos da Lava Jato ao Caso Lula — evidências em relação à Lula: visitas ao apartamento e ao sítio; conversas com os corruptos —, as" evidências "quanto ao Caso Laranjal — Jair Messias Bolsonaro elogiando milicianos, imagem do clã com os milicianos, os direitos fundamentais de Flávio Bolsonaro emperrando o Ministério Público etc., — não causariam os mesmos resultados para o clã Bolsonaro? Sérgio Moro," sem querer ", na época, quando juiz, agiu em nome da pátria ao divulgar a conversação entre Dilma e Lula. Atualmente, como Ministro da Justiça, por que não agiu como patriota nos novos casos do Laranjal? Lula, com certeza, incomodará, e muito.

5) TOMA QUE O FILHO É SEU

O STF estava sendo acusado de ser conivente com a corrupção — refiro-me aos ministros contra a prisão em segunda instância. Agora, com o novo entendimento, a" bola da vez "foi para o Congresso. E há oposições. O foco agora é o Congresso. Num país de" justiceiros ", deve-se fechar o Congresso, o STF e qualquer instituição democrática contrária ao novo status quo. Recomendo ler, para quem não leu: Justiça o lado moral na internet — Parte XV." Status quo " e" backlash "; e Justiça, o lado moral da internet — Parte VII. A 'Contracontracultura'.

Hoje (09/11/2019) ocorrem manifestações contra o resultado do novo entendimento do STF sobre prisão em segunda instância. Nas mídias," mais de 5.000 presos podem ser soltos ". Soa como" fim do mundo ", mais bandidos nas ruas do que bons cidadãos. O problema dessa frase está em seu efeito ao povo já cansado de administradores omisso, ou corruptos, quanto às suas obrigações constitucionais. O Estado social não é aplicado com força total, muito menos o Estado liberal, no Brasil. Podem ambos conviverem juntos? Sim. Ao mesmo tempo que o Estado é liberal garante menos burocracia nas relações privadas, o Estado social pode ajudar quem está na fronteira entre miséria e mínimo existencial, principalmente quem está no patamar" miséria ".

É possível criar leis que facilitem a entrada de capital estrangeiro, sempre tomando cuidado com os"lobbies da corrupção internacional", por isso, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Os países com menos desigualdades sociais, como Finlândia, Suécia, Noruega, materializam muito bem o Estado social com investimentos na educação, saúde. Os direitos humanos fazem parte de tais países, de forma preventiva. E o Brasil? E os EUA? Infelizmente, nos EUA, muito pouco do Estado social. No Brasil, não há Estado liberal, muito menos Estado social. Tanto nos EUA, quanto no Brasil, imperam o darwinismo social, a eugenia, negativa, e a Maldição de Cam. Ainda no Brasil, a partir dos anos de 1990, quando os párias conseguiram algumas atenções do Estado (social), de lá para cá, os" eleitos "nada gostaram. Não é difícil ainda encontra racismos estruturais desde a extinta rede social Orkut.

6) IMPUNIDADES OU LEI DE GÉRSON?

Todos os presos, principalmente os perigosos, serão soltos, não é bem assim. A LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998 alterou"dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal". É possível, conforme a lei, substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. Nesta o cidadão pode prestar serviços à comunidade, ter a interdição temporária de direitos, prestação pecuniária) somente quando a condenação não for superior a quatro anos de prisão, o crime não for cometido com violência, o réu é primário, o crime for culposo. Enfim, a LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998 informa em quais casos é possível substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

Outro assunto muitíssimo debatido é quanto ao condenado à prisão ficar solto como se nenhum crime houvesse cometido. Como assim? a suspensão condicional da pena (sursis) se encontra no Código Penal (art. 78), no Código de Processo Penal (TÍTULO III DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO — CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA). Dependendo da avaliação do juiz, este"escravo das leis", poderá isentar o réu de cumprir pena na cadeia (regime fechado) e cumpri-la em liberdade — punição inferior a dois anos. Num período que varia de dois a seis meses o condenado pode ficar" solto ", não cumprir condenação em regime fechado (encarceramento). Isso não quer dizer que o" cidadão solto "pode fazer o que bem quiser. São impostas condições como serviços à comunidade, não frequentar determinadas localidades etc. Deixar de cumprir algumas das obrigações impostas pelo juiz gera revogação do sursis e o condenado terá que a sua pena na cadeia (regime fechado). O réu idoso, maior de 70 anos de idade tem, direito ao sursis. Se menor de 70 e a pena de prisão for superior a dois anos, o condenado não tem direito ao sursis, porém, quando maior de 70 anos de idade, o sursis é concedido mesmo quando a condenação seja superior a dois anos, desde que não ultrapasse quatro anos. O sursis pode não ser concedido pelo juiz quando há maus antecedentes, a liberdade trouxer perigo para a vítima, sociedade.

Também causa perplexidade aos cidadãos não condenados "Qual o motivo de o criminoso ficar menos tempo na cadeia?”, pergunta cotidiana. O "livramento condicional" (art. 83, do CP) garante que o condenado tenha direito à diminuição de sua pena na cadeia.

Vimos que o condenado pode "ficar solto" e ter "menos tempo preso". Contudo, em nenhum momento, não há "impunidade"; a não ser que se queira condenações dos tempos da Idade Média, ou "vingança de sangue". Os benefícios concedidos aos condenados é uma tentativa de, a filosofia de Cesare Beccaria é bem visível, garantir que o condenado possa retornar para o seio social.

Qual a falha? Os benefícios ou a cultura brasileira? A cultura do "Leve vantagem em tudo". Os direitos humanos não são culpados, pois é um mito, uma ideologia, como as demais ideologias sejam elas religiosas, políticas ou filosóficas, cuja eficácia necessita dos seres de "carne e osso". No Brasil existiu, e ainda existe, vários tipos de "culturas": a do estupro; a da burocracia administrativa cujo resultado é "faz rir ($$$$) o agente público"; a filosofia liberal da Alcova (atos negativamente exemplares, por exemplo, de fornecedores aos consumidores); "adevogados" instruindo seus clientes a mentirem ou inventarem fatos não ocorridos; aos "jornalistas" adeptos do Escola Base; aos gestores públicos "ostentação no momento correto", isto é, enquanto não desmascarados em maracutaias, vestem os melhores ternos, alimentam-se através dos melhores cardápios que o dinheiro pode comprar, mas, quando pegos, tentam comover o povo pela fala mansa, a camisa sem gravata etc.; os "cidadãos de bem" que cometem furtos, por exemplo, furto de sinal de wi-fi, e tantos outros crimes, porém pela justificativa de "os governantes também roubam".

A Lei de Gérson impera por séculos. A CRFB de 1988, após anos de violações aos direitos humanos, materializou, no mundo das ideias, os desejos do povo, em sua época. A CRFB de 1988 e os direitos humanos são mitos, sendo necessário que o próprio ser humano materialize os princípios e as regras contidas na CRFB de 1988 e dos direitos humanos (tratados e convenções que versão sobre os direitos humanos — algo parecido com a filosofia de Platão, do mundo das ideais para realidade material.

Ora, como é possível "ressocializar" se os condenados não possuem suas dignidades garantidas dentro dos estabelecimentos prisionais? Como os condenados beneficiados pelo sursis podem ser ressocializados diante de uma sociedade carcomida pela corrupção? Por isso, tanto faz se há ou não prisão em segunda instância, a Lei de Gérson impera, com força total, no seio da "sociedade de bem" formada pelos "bons cidadãos". Os muros prisionais apenas criam uma sensação de "justiça" e "segurança" entre os "maus cidadãos" e os "bons cidadãos". Quem são os "bons cidadãos"?

Os "bons cidadãos" se sentem melhores do que os outros cidadãos. Os "bons cidadãos" aplicam o seletivo penal. Os "bons" cometem: furtos, de energia elétrica, água potável, sinal de TV paga, sinal de Wi-Fi, de instrumentais cirúrgicos; fraudes, no medidor de água (hidrômetro), no processo de habilitação de trânsito, nas provas do Enem, do Exame da OAB, Vestibular; cometem cyberbullying e bullying contra negros, nordestinos, LGBTIs, feministas, pessoas obesas etc.; traficam drogas ilícitas nos condomínios de luxo; cometem crime de trabalho escravo, atos negativamente exemplares contra consumidores, poluem flora e fauna, promovem queimadas para diversos fins; médicos que cobram por lentes de contato não cobertas pelos planos de saúde, pois estes querem dar lentes conforme o "menor gasto" sem atender às reais prescrições médicas, um esquema criminoso, sem igual; engenheiros que, por exemplo, não usam corretamente a dosagem (traço) para o tipo de finalidade na obra. Enfim, "bons cidadãos" reconhecidos como profissionais liberais, de quaisquer categorias, que se aproveitam dos desconhecimentos técnicos de suas vítimas; proprietários de postos de combustíveis, cientes do que vendem combustíveis adulterados; proprietários de restaurantes, supermercados, barraquinhas nas vias públicas vendendo alimentos estragados com o "melhor molho" para disfarças o sabor putrefato do alimento; compra de mercadorias roubadas em feiras livres, camelôs

Como não são alvos da Justiça seletiva, no inconsciente coletivo bandido tem características natas, descritas pela criminologia positiva de Cesare Lombroso e frenologia, sim, ainda aplicadas, veladamente, os "bons”, através do mecanismo de defesa do ego,"projeção", querem mortes aos"bandidos". Para os" bons ", quem é preso não tem nenhuma chance de retorna ao seio de" paz, amor e fraternidade cristã ". Pergunto, ressocializar perante uma sociedade hipócrita e corrompida pela normose?

Sérgio Moro disse que os problemas quanto à segurança pública é dever, também, da sociedade:

" A sociedade tem de ter presente que o governo pode ser um ator, não tem condições de resolver todos os problemas, mas pode liderar de um processo de mudanças. "

Se a sociedade é carcomida pela corrupção sistêmica, nenhum governo terá capacidade de mudar a normose social. Assim, os muros prisionais apenas conseguem dar sensação de" justiça ", de retirar da" boa sociedade "os" maus elementos ".

7) METRALHADORA CHEIA DE MÁGOAS

Mas se você achar

Que eu tô derrotado

Saiba que ainda estão rolando os dados

Porque o tempo, o tempo não para

Dias sim, dias não

Eu vou sobrevivendo sem um arranhão

Da caridade de quem me detesta

A tua piscina tá cheia de ratos

Tuas ideias não correspondem aos fatos

O tempo não para

(O Tempo Não Para — Cazuza)

Lula fora da solitária, conforme ele mesmo disse em cima de um palanque. Sobre a" solitária ", o site Aos Fatos desmente a fala de Lula sobre estar preso numa solitária:

"1. Não é verdade que Lula esteve preso em uma solitária, ainda que tenha ficado detido sozinho. O "isolamento na própria cela" é uma das sanções disciplinares que podem ser aplicadas a presos, salvo exceções, por até um mês sem direito a visitas. Não foi o caso do ex-presidente, que ficou 580 dias em uma sala especial devido ao cargo que ocupou e pôde receber visitantes;

(...)

Outro lado. Na tarde deste sábado (9), Aos Fatos entrou em contato com a assessoria do ex-presidente Lula para que ele pudesse comentar o resultado das checagens. Em caso de resposta, esta publicação será atualizada."(https://aosfatos.org/noticias/checamosodiscurso-de-lula-no-sindicato-dos-metalurgicos-do-abc-um-dia-apos-ser-solto/)

O seu discurso comoveu os seus eleitores. Sua" metralhadora "não engasgou, atacou a Rede Globo, por falar M, acusou a Lava Java, o então ministro da Justiça Sérgio Moro, o procurador Dallagnol e o então presidente da República Jair Bolsonaro. Não faltou ataques diretos para o seu desafeto Bolsonaro. Num momento de seu desabafo, o ex-presidente Lula satirizou Jair Bolsonaro. O companheiro Moraes é capitão, não como Bolsonaro, pois este se tornou capitão quando se aposentou, enquanto Moraes não. Lula disse que Bolsonaro, por não ser legítimo capitão, deve prestar continência a Moraes.

8) PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OS RICOS E OS POBRES

Há um coro contra a decisão do STF. Avaliam os defensores da prisão em segunda instância, presos perigosos serão soltos, o crime de colarinho branco não será combatido com a mesma eficiência quando a prisão em segunda instância era permitida. Outro coro, a favor da extinção da prisão sem segunda instância, cito, por exemplo, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, defendeu que a" a execução antecipada da pena acarretará no agravamento da situação das vítimas de um sistema penal seletivo, que pune mais quem cometeu pequenos crimes "e, por consequência, os párias da sociedade, pobres, negros etc. serão os mais prejudicados. Será que a DF está certa? Para sair da polarização que se encontra no Brasil transcrevo, do site BBC Brasil, como há diferenças entre presos ricos e pobres nos EUA:

'Coach' de prisão: os consultores que ajudam ricos com a vida atrás das grades

Quando os ricos deixam uma mansão de luxo para viver em um presídio, às vezes recorrem a consultores especializados em lidar com os problemas da vida atrás das grades.

Nos Estados Unidos, por exemplo, algumas das celebridades que receberam consultoria sobre a vida na prisão são a apresentadora de TV e empresária Martha Stewart, o investidor Bernie Madoff e os jogadores de futebol americano Michael Vick e Plaxico Burress.

Esses consultores podem ajudar com todo o processo, desde a acusação até a sentença, por meio da revisão do caso, da solicitação de vantagens e benefícios e até atendendo ligação, no meio da noite, de familiares do preso.

O trabalho é oferecido com preços que variam de algumas centenas de dólares até mais de US$ 100 mil (o equivalente a quase R$ 400 mil). (1)

A polêmica experiência das prisões nos EUA que cobram pela estada dos prisioneiros

David Mahoney está devendo US$ 21 mil (cerca de R$ 80 mil). Mas não é por causa do cartão de crédito ou financiamentos universitários.

Ele acumulou a enorme dívida nos dias em que passou em um presídio de Marion, no Estado de Ohio (EUA), uma pequena cidade que enfrenta uma alta de casos de dependência de heroína. O Estado, assim como diversos locais nos Estados Unidos, cobra dos seus presos uma taxa conhecida como" pague para ficar ".

Ele tinha de pagar US$ 50 (R$ 190) por dia na prisão, mais uma taxa de reserva de US$ 100 (RS$ 380). Era quase o esquema de um hotel.

(...)

(...) o American Civil Liberties Union (ACLU, sigla para a União Americana pelas Liberdades Civis, ONG empenhada na defesa de direitos e liberdades individuais) de Ohio, lançou o primeiro grande estudo que examina especificamente políticas de" pague para ficar "e como elas são usadas nos Estados.

(...)

Há uma transferência do ônus para os membros mais pobres da nossa sociedade no sistema de Justiça. Se eles não podem pagar, os membros da sua família pagam", diz ela.

Após os protestos denunciando a violência policial contra negros em Ferguson (no Estado do Missouri), foi revelado que tribunais pelo país estavam usando a aplicação da lei para gerar receitas para o governo local. Brickner diz que políticas de 'pague para ficar' são apenas um exemplo de como tentar arrecadar dinheiro de pessoas pobres no sistema criminal de justiça.

9) COMO PRENDER LOGO O "BAFO DE ENXOFRE"?

Lula possui notoriedade internacional, seja boa ou não. A chamada "esquerda mundial" tem apreço por Lula. A chamada "direita" ou "ultradireita" não gosta de Lula, muito menos de palavras como "socialismo" e "comunismo". Lula por representara ala política da "esquerda" é considerado, por seus opositores, como "bafo de enxofre". Para os conservadores, os cristãos, Lula, por ser comunista — nunca vi comunista privatizar empresas, e nos governos Lula privatizações ocorreram —, é a personificação do mal na Terra. À sombra do mal (Lula) estão: feministas, consideradas "feias", "abortistas", "peludas", "destruidoras de lares" (fim do pátrio poder; os "perversos" LGBTs.

Somente religião não basta para frear Lula, a necessidade de impingir "o pai da corrupção". A corrupção foi o tônus para as campanhas do impeachment de Dilma Rousseff e a prisão de Lula. Já explanei um pouco sobre o laranjal do clã Bolsonaro. Extraordinariamente, mesmo entre os defensores do clã, não há nada que prove o laranjal. Se as evidências aplicadas sobre Lula fossem aplicadas sobre o clã Bolsonaro, provavelmente o xilindró abrigaria o clã. A celeridade nas investigações contra o clã seriam as mesmas em relação ao "Lula larápio". Coisas do Brasil.

Cada frase, cada gesto, cada suspiro de Lula serão monitorados pela oposição para enquadrar Lula na LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983:

"Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União."

E a liberdade de expressão e de pensamento? Depende, pois é relativa. Não há um consenso, e é muito difícil, no ordenamento jurídico pátrio. Pode-se falar em fechar o Congresso Nacional, o STF. A imunidade parlamentar pode ser usada para atacar quem quer que seja. Não pode, a imprensa falar sobre violações de direitos humanos por ser "comunista". E há perseguições aos jornalistas. Advogados defensores dos direitos humanos são criminalizados pelos "patriotas". Advogado criminalista neste país virou defensor de "direitos dos bandidos". Advogado trabalhista virou "defensor de preguiçosos". A criminalização da advocacia no Brasil é caso seríssimo.

Provavelmente, como sempre, a DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO de nada valerá, principalmente quando Lula falar mal de qualquer agente público. O artigo 11 da Declaração — "Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação — será suprimido pela LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983. E pensar que os" patriotas "defendem a liberdade de expressão — tudo virou" mimimi ",para impedir" falar verdades ", segundo os" patriotas ", mas falar mal deles," comunistas ".

10) CONSIDERAÇÕES FINAIS

As instituições democráticas são atacadas quando agem em defesa do Estado Democrático de Direito. O Estado social, como sempre, é" coisa de comunista ", porém, por exemplo, quando há desequilíbrio contratual, do tipo Mercador de Veneza, quando há cartéis, trustes e práticas abusivas. Ora, pela meritocracia é de se considerar que monopólios são criados pelas proficiências dos empreendedores. Na questão do Mercador de Veneza e o pacta sunt servanda, esta é ótima para quem está na vantagem; para quem não está, então, a revisão contratual diante de situação imprevista, por exemplo, em épocas de crise econômica, quer revisão contratual (rebus sic stantibus). Ora, como há defesas calorosas de por parte de grandes empresários sobre a força vinculantes dos contratos e sua imutabilidade (pacta sunt servanda), no caso de uma megaempresa estrangeira situada no território brasileiro firmar contrato com uma empresa brasileira e esta estiver com dificuldades financeiras pela crise econômica no Brasil, não há de se falar em revisão contratual. A megaempresa pode se manter no território brasileiro — é uma filial, a matriz tem poder econômico e patrimonial para garantir o bom funcionamento de sua filial — e com o poder econômico que tem, pela meritocracia, tirar até o último centavo dos proprietários da empresa brasileira. É meritocracia, é Estado mínimo, é a liberdade contratual entre as partes e a força vinculante do contrato. Algum leitor assistiu Um Ato de Coragem?

"O filho de John Q. Archibald precisa com urgência de um transplante de coração. Desesperado por não ter condições de pagar pela cirurgia, ele toma como refém toda a Emergência de um hospital, passando a discutir uma solução um chefe de polícia."

John não pode pagar pela cirurgia. O hospital, pelo pacta sunt servanda, pode retirar o filho de John sem hesitar e com os meios disponíveis. Estamos diante da força vinculante do contrato, sem a força vinculante da dignidade humana. O poder econômico dita quem tem dignidade humana; quem tem poder econômico tem direito ao tratamento com todos os recursos tecnológicos, aparato profissional da área de saúde etc.

No ordenamento jurídico brasileiro podemos encontrar a força vinculante (princípio) da dignidade humana acima da força vinculante do contrato e" Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial ":

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

"Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Em resumo, em tempos de polarizações, quem não é inteligente e batalhador (meritocracia), não consegue criar uma megaempresa. Não há de se falar em revisão contratual, e o Estado não tem nada a ver com isto, mas deve garantir que o contrato entre as partes (pacta sunt servanda) seja respeitado. Impossível que o Estado se intrometa na relação contratual entre os particulares, como é a coação estatal na norma contida no art. 135-A do DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Como ficaria John e seu filho? Teriam que transitar, e muito, para encontrar um proprietário bondoso para operar. Resta saber por quanto tempo o filho de John aguentaria. Morreu o filho de John? Ninguém é culpado, pois, diante da liberdade contratual, muito difundida pelos libertários," não há nada de graça ".

Também é de se considerar que há intromissão do Estado na relação consumerista. Por exemplo, exemplo o qual considero clássico, as explosões do Ford Pinto por não ter proteção no tanque de combustível. Se o consumidor quiser comprar, sabendo das explosões, que compre. Cada qual compra conforme o poder aquisitivo. Disso podemos conceber que a melhor mercadoria deve ser conforme o poder de compra. Sendo verdade, podemos conceber três tipos de alimentos para os consumidores: o alimento preparado com os altos padrões de qualidade; o alimento preparado com médio controle de qualidade; o alimento" coma hoje, não pense no amanhã ". Controle de qualidade exige profissionais qualificados, equipamentos etc. Compreenderam?

Aplicando a máxima kantiana para tornar-se um fato universal: a dignidade humana deve estar condicionada pelo poder econômico, patrimonial e financeiro? Saúde é dignidade humana.

As notícias falsas (fake news) de que todos os estupradores, homicidas, contrabandistas, terroristas serão soltos, imediatamente, é uma maldade só. Outra maldade é em questão ao cidadão que matou sua família e tem direito de saída temporária para o Dia dos Pais. Pela CRFB de 1988,"é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"(art. 5º, VII). Se o condenado é convertido, salvo foi, e não pecara mais. Em caso de não conversão, assassino sempre será.

De uns tempos para cá, tudo que é ruim é ação de psicopata. Assim, estupros, homicidas, roubos, furtos, assédios, sexual ou moral, cyberbullying, bullying, violência doméstica, feminicídio, e outros acontecimentos trágicos, são frutos de psicopatas.

Transcrevo de outro artigo, em produção, cujo título é Como os Direitos Humanos podem salvar Coringa e Gotham City?

Ótimo debate de criminologia ocorreu no Canal Livre, da Band:

" No Canal Livre desta semana, os jornalistas Fernando Mitre, Rafael Colombo e Eduardo Oinegue conversam com o psiquiatra forense Guido Palomba e a psiquiatra Sandra Scivoletto sobre as possíveis causas do massacre na Escola Raul Brasil, em Suzano, na Grande São Paulo, na última quarta-feira, 13. "

O psiquiatra forense Guido Palomba tem convicção de que certas pessoas são irrecuperáveis, enquanto a psiquiatra Sandra Scivoletto acredita na possibilidade de recuperação. Guido não é terapeuta, jamais tratou e não sabe tratar, por ser ele psiquiatra forense, mas sabe sobre a possibilidade, quando há o seu exame, de possível crime por parte do examinado. Scioletto é terapeuta e trata; a prevenção é possível para se evitar possível crime futuro.

Guido não considera como justificativa o ato criminoso por fatores externos — por exemplo, bullying, videogames violentos, uso de drogas etc.; quem se lembra do Mortal Combate e a coluna vertebral sendo arrancada? Para Guido, o criminoso sempre é um doente mental. Guido cita Folie à deux (loucura a dois). Há um indutor e um induzido para a prática de crime. O indutor é o" louco "propriamente dito, o induzido, para ser induzido, obrigatoriamente deveria ter, também, doença mental. Em outro momento, Guido assevera que não é por ser doente mental que é portador de periculosidade, mas dentro dos" normais "existem os assassinos, assim como dentro dos doentes mentais. Por isso, é difícil caracterizar, de imediato, quem pode ser um potencial criminoso ou não. Interpelado pelos jornalistas, Guido diz que há um padrão, identificador, por meios das técnicas da psiquiatri forense, qual pessoa é um potencial criminoso. O psiquiatra afirmou que é impossível saber quando ocorrerá algum crime. A psiquiatra diz ser" mais ou menos "possível. Segundo Sandra Scivoletto, por trabalhar com crianças e adolescentes, é possível ajudar no desenvolvimento de um adolescente para não" chegar ao extremo "(crime). Ainda segundo Scivoletto, o adolescente está em desenvolvimento, o que leva aos comportamentos extremos, busca o convívio social, busca estar inserido nalgum grupo. Quando o adolescente não está inserido nalgum grupo começa a ficar inseguro, não consegue construir uma identidade própria; a consequência é a vulnerabilidade diante das convenções da comunidade ou da sociedade. Na quietude do adolescente e seu isolamento, segundo Scivoletto, a desconfiança diante de algum problema com o próprio adolescente. Ou seja, quando um adolescente discute é bom, pois interage, expressa sua opinião pessoal; ruim é não discutir, ficar quieto, calado.

Guido é perguntando sobre os criminosos:

“O Mal é adquirido ou já estava ali?"

A resposta de Guido é “Sim!", sem hesitar.

Na esteira, Scivoletto diz que uma pessoa pode ter uma vulnerabilidade nata e ter um ambiente que estimula ou atenua. Ainda segundo Scivoletto, em resposta aos jornalistas,"Tem cromossomos e como somos!”, ou seja, há o criminoso pela sua genética e há o criminoso por fatores externos como a influência social. A psiquiatra também responde aos jornalistas que não se pode estereotipar pessoas pelo tipo de ambiente e conduta. Por exemplo, não é porque os pais são usuários de drogas que os filhos serão também usuários, não é porque há históricos de crimes na família que os filhos serão criminosos. Também em resposta, a psiquiatra concorda que em “boas famílias” ocorrem crimes — como exemplo cito o caso Suzane von Richthofen.

Guido explana sobre os fatores orgânicos e a possibilidade de crime. Segundo Guido: a mãe era viciada em droga pesada, provavelmente em crack; quando a gestante passa fome, usa droga, o feto tem sofrimento físico e cerebral, o resultado é o comprometimento do desenvolvimento do feto, a encefalopatia. Guido também fala sobre outros problemas como o abandono do pai. Estes fatores podem ocasionar crime? Segundo Guido, não. Há "potência delitiva", os fatores orgânicos, dentro do criminoso, mas depende da "eclosão" por fatores externos. No entanto, o psiquiatra ratifica que sem a "disposição nata", mesmo diante de circunstâncias extremas, não haveria crime.

Dois profissionais, cada qual com opiniões diferentes. E assim é em qualquer saber humano, nada é imutável.

Em outros artigos, já divulgados, citei dois casos sobre transtorno de personalidade antissocial. Transcrevo:

“O ferro que atravessou o crânio pesa cerca de seis quilos. Mede cerca de um metro de comprimento e tem aproximadamente três centímetros de diâmetro. A extremidade que penetrou primeiro é pontiaguda; o bico mede 21 centímetros de comprimento, tendo a sua ponta meio centímetro de diâmetro, são essas as circunstâncias às quais o doente deve provavelmente a sua vida. O ferro é único, tendo sido fabricado por um ferreiro da área para satisfazer as exigências do dono”. Gage toma a sério a sua profissão e as ferramentas que lhe são necessárias.

(...)

GAGE DEIXOU DE SER GAGE

"Podemos hoje em dia perceber exatamente o que aconteceu a partir do relato que o dr. Harlow elaborou vinte anos após o acidente. Trata-se de um texto confiável que relata inúmeros fatos com um mínimo de interpretação. É um relato que faz sentido, tanto humana como neurologicamente, e a partir dele podemos compreender não só Gage, mas também seu médico. John Harlow tinha sido professor do ensino secundário antes de ingressar no Jefferson Medical College em Filadélfia e tinha iniciado sua carreira médica apenas alguns anos antes de tratar de Gage. Esse caso ocupou um lugar central na sua vida, e suspeito de que o levou a desejar ser acadêmico, fato que provavelmente não constava de seus planos quando chegou a Vermont para se estabelecer como médico. O sucesso do tratamento de Gage e a apresentação dos resultados aos colegas de Boston devem ter constituído o auge de sua carreira. Deve ter ficado perturbado pelo fato de uma nuvem negra pairar sobre a cura de Gage.

(...)

As mudanças tornaram-se evidentes assim que amainou a fase crítica da lesão cerebral. Mostrava-se agora caprichoso, irreverente, usando por vezes a mais obscena das linguagens, o que não era anteriormente seu costume, manifestando pouca deferência para com os colegas, impaciente relativamente a restrições ou conselhos quando eles entravam em conflito com seus desejos, por vezes determinadamente obstinado, outras ainda caprichoso e vacilante, fazendo muitos planos para ações futuras que tão facilmente eram concebidos como abandonados.

(...)

Por mais intrigantes que pareçam todas essas questões, talvez não sejam tão importantes quanto a questão que rodeia o estatuto de Gage como ser humano.

Poderá Gage ser descrito como estando dotado de livre-arbítrio? Teria sensibilidade relativamente ao que está certo e errado, ou era vítima de seu novo design cerebral, de tal forma que as decisões lhe eram impostas e por isso inevitáveis? Era responsável pelos seus atos? Se concluirmos que não era, que nos pode isso dizer sobre o sentido de responsabilidade em termos mais gerais? Existem muitos Gage a nossa volta, indivíduos cuja desgraça social é perturbadoramente semelhante. Alguns têm lesões em consequência de tumores cerebrais, de ferimentos na cabeça ou de outras doenças de caráter neurológico. Outros, no entanto, não tiveram qualquer doença neurológica e comportam-se, ainda assim, como Gage, por razões que têm a ver com seus cérebros ou com a sociedade em que nasceram. (2)

Outro caso também interessante, principalmente para os estudiosos da Criminologia.

Pesquisador se descobre psicopata ao analisar o próprio cérebro

Um neurocientista americano que fazia estudos com criminosos violentos descobriu, por acaso, que ele próprio tinha" cérebro de psicopata ".

Casado e pai de três filhos, James Fallon, professor de psiquiatria e comportamento humano da University of California, Irvine (UCI), disse à BBC Brasil que a descoberta fez com que ele reavaliasse seus conceitos a respeito de quem era. E transformou suas convicções enquanto cientista.

(...)

Amor de Mãe

James Fallon diz não ter dúvidas de que foi o amor da família que impediu que ele realizasse seu" potencial "e se tornasse um criminoso violento.

"Sou uma pessoa agressiva e vingativa, gosto de manipular as pessoas, sinto prazer no poder. Mas todos foram tão amorosos comigo, tenho uma mãe afetuosa e uma esposa maravilhosa", afirma.

"Além disso, não tive experiências de abandono, abuso ou traumas violentos na infância.

Tudo isso neutralizou minha biologia", relata.

O neurologista confessou que não teria feito essa afirmação cinco anos antes."Eu costumava achar que a genética era tudo. Hoje, estou convencido de que a biologia é importante, mas a genética pode ser modificada pelo meio ambiente", diz. (3)

Infere-se, uma pessoa psicopata, corretamente dizendo, com transtornos de personalidade antissocial, pode ou não ter comportamentos antissociais. Depende de várias circunstâncias para ter comportamento antissocial: desenvolvimento embrionário e uso de drogas, lícita ou ilícita, pela gestante; a condição de subnutrição da gestante, por fator econômico, e o desenvolvimento embrionário; genética; uso de medicamentos e comprometimento do desenvolvimento fetal; após a vida intrauterina, o uso de drogas, lícita ou ilícita, traumas neurológicos; tipo de educação dos pais a prole; a educação dentro das instituições públicas e privadas; a Lei de Gérson etc.

Sobre psicopatia. Um profissional reclama da banalização (https://www.youtube.com/watch?v=sQcrj4iUYqc). O youtubers no vídeo esclarece sobre a condição clínica, o preconceito etc.

Por derradeiro, há outros mecanismos para diminuir crime ou contravenção penal. A educação cívica é uma delas. Moral e Cívica com ênfase nos direitos humanos. Os direitos humanos devem fazer parte de todo o processo educativo de todos os brasileiros. A ressocialização somente é possível quando a sociedade não é hipócrita, isto é, exige certo comportamento, mas age diferentemente. Parcerias e convênios entre as instituições democráticas, a participação da sociedade, a transparência pública, a facilidade de se obter informações sobre as políticas de governo, Estado social eficiente, menos burocracias nos órgãos públicos, o término da desculpa"O governo também rouba", enfim, é possível mudar o quadro caótico em nosso país. A normose da" justiça "é um grande mal. As milícias são frutos de um passado em que, por falta de segurança pública, está por questões ideológicas, os que possuíam um pouco mais de dinheiro contratavam policiais, como se fossem" segurança privada ", para impedir assaltos nos bairros, nas lojas. Por trás disso, pelas ideologias racistas, bolsões de párias se formavam. Alguns cometiam crimes como última opção. Pegos pela" justiça seletiva ", nas cadeias ficavam e nenhuma condição de ressocialização era fornecida. Fora das celas, pelo cumprimento de pena, caso pobre, marcado ficaria para sempre. Ao abastado, a empresa, de geração a geração, favorecia o retorno para a sociedade.

Não há Estado paralelo, o Estado (soberania, território e povo) brasileiro é que está corrompido por culpa, exclusiva, de seu próprio povo, salvo alguns cidadãos. Aprende-se ser" malandro "dentro e fora dos presídios: motorista que" paga o cafezinho "ao policial para este não multar; os pais que ensinam aos seus filhos" todos fazem, deixa de sonhar acordado "; dos ocupantes de cargos políticos que dizem" Roubei, mas fiz ", e o povo aplaude com" Roubou, mas fez "; o abuso de autoridade como forma de amedrontar quem desconhece seus direito e ter que dar" algum agrado "para a autoridade ou agente da autoridade.

"Roubou, mas fez "existe, e é muito anterior de 1988. Essa normose passou de geração para geração. A questão era que quem tinha algum poder, econômico ou"sabe com quem está falando", conseguia se livrar"das garras da lei". Quem não tinha poder, quando flagrado, sofria as" projeções ", um dos mecanismos de defesa do ego, dos" bons cidadãos ". Há, com certeza, quem faz do crime uma profissão. Pode-se dizer que" Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão ": quem compra celular sabendo que é fruto de roubo; o dono de posto de combustível que adultera os combustíveis nas bombas; o engenheiro que edifica com materiais que sabe não serem adequados; o policial que comete corrupção passiva; o político que ganhou milhões com licitação fraudulenta; o megaempresário que faturou milhões com licitação fraudulenta; o comerciante que contrata justiceiros para matar os adversários; médicos que receitam medicamentos não necessários para ganhar comissões das empresas farmacêuticas; o juiz que espede habeas corpus, mesmo sabendo inviável, em troca de garrafa de uísque importado; a pessoa que vê um celular sobre um mesa" dando mole "e pega para si; fornecedores que cometem atos negativamente exemplares contra consumidores; passageiro que recebe troco a mais, porém fica quieto; estabelecimentos vendedores de alimentos que trocam as datas de validade dos produtos, colocam corantes nas carnes. Exemplos são muitos, não caberiam aqui. Humanamente impossível.

A normose brasileira e sua seletividade penal.

NOTAS:

(1) — BBC BRASIL. 'Coach' de prisão: os consultores que ajudam ricos com avida atrás das grades. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-48200385?xtor=AL-%5B73%5D-%5Bpartner%5D-%5Bmicrosoft%5D-%5Bheadline%5D-%5Bbrazil%5D-%5Bbizdev%5D-%5Bisapi%5D

(2) — DAMÁSIO, António R. O Erro de Descartes. Emocção, Razão e o Cérebro Humano. Tradução Dora Vicente e Georgina Segurado. Companhia das Letras. 1996

(3) — BBC BRASIL. Pesquisador se descobre psicopata ao analisar o próprio cérebro. Disponível em: https://www.google.com.br/url?q=https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-44731567&sa=U&ved=2a...

REFERÊNCIAS:

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal / Ricardo Antonio Andreucci. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

BRASIL. Ministério Público do Paraná. Cálculo - Livramento Condicional. Disponível em: http://www.criminal.mppr.mp.br/página-1308.html

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. - 4. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2009.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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