Novos etilômetros reforçam fiscalização de motoristas embriagados Detran, A fiscalização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para coibir motoristas que dirigem depois de consumir bebida alcoólica foi reforçada com a compra de mais 88 etilômetros — equipamentos usados para aferir a concentração de álcool no organismo / Crédito: Andre Borges/Agência Brasília.
‘‘A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por sí só, configura a infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação’’.
Este entendimento foi fixado, por unanimidade, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de evitar divergências ainda existentes entre as turmas recursais do TJDFT na interpretação do citado artigo do CTB, especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcóolica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
As divergências continuam a ocorrer nos tribunais do país em face do que seria uma violação dos direitos à não-autoincriminação, ao silêncio e da presunção de inocência. Ainda que se trate, no caso, de infração administrativa.
O artigo 165-A do CTB dispõe:
‘‘Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo’’.
De acordo com o relator do entendimento fixado pelo TJDFT, desembargador Asiel Henrique de Sousa, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir veículo comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, ainda segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição.
“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A), na forma disciplinada no art. 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo CONTRAN, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (art. 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez” – afirmou.
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Para o magistrado do TJDFT,
‘‘a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”. A diferença é que ”o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool”.
Créditos: Jota e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT