Você sabia que existe uma possibilidade de, mesmo sendo autuado e dependendo da natureza da autuação de trânsito, não ser punido com pontos e o pagamento da infração?
Sim, você não leu errado. Essa possibilidade é chamada de penalidade de advertência por escrito, que trata da hipótese de cometimento de uma infração de natureza leve ou média, passível de punição com multa, na qual o infrator, embora responsabilizado, não sofre pontuação em sua Carteira de Motorista, nem é obrigado a realizar o pagamento.
Tal disposição está prevista no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 10 da Resolução 619 do CONTRAN.
Muitos chamam isso de "benefício"; porém, é importante lembrar que se trata de uma penalidade, ainda que mais branda. Sua concessão depende de três requisitos:
A infração deve ser de natureza leve ou média e passível de ser punida com multa.
O infrator não pode ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.
A autoridade administrativa responsável analisará, de forma discricionária, o prontuário do infrator e decidirá se ele faz jus ao "benefício" ou não.
Tal "benefício" só pode ser requerido até o prazo final para apresentação da defesa prévia, após o recebimento da notificação de autuação.
Percebe-se que esta penalidade pode ser uma alternativa para aqueles infratores que se enquadram nos requisitos, porém, isso não garante que será concedida.