Qual a finalidade e consequência do pedido de advertência por escrito dentro da esfera administrativa de trânsito?

Leia nesta página:

A penalidade de advertência por escrito é uma opção menos severa para infrações leves ou médias no trânsito, que dispensa pontos e multa, dependendo de critérios específicos. Veja se você tem direito!

Você sabia que existe uma possibilidade de, mesmo sendo autuado e dependendo da natureza da autuação de trânsito, não ser punido com pontos e o pagamento da infração?

Sim, você não leu errado. Essa possibilidade é chamada de penalidade de advertência por escrito, que trata da hipótese de cometimento de uma infração de natureza leve ou média, passível de punição com multa, na qual o infrator, embora responsabilizado, não sofre pontuação em sua Carteira de Motorista, nem é obrigado a realizar o pagamento.

Tal disposição está prevista no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 10 da Resolução 619 do CONTRAN.

Muitos chamam isso de "benefício"; porém, é importante lembrar que se trata de uma penalidade, ainda que mais branda. Sua concessão depende de três requisitos:

  1. A infração deve ser de natureza leve ou média e passível de ser punida com multa.

  2. O infrator não pode ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.

  3. A autoridade administrativa responsável analisará, de forma discricionária, o prontuário do infrator e decidirá se ele faz jus ao "benefício" ou não.

Tal "benefício" só pode ser requerido até o prazo final para apresentação da defesa prévia, após o recebimento da notificação de autuação.

Percebe-se que esta penalidade pode ser uma alternativa para aqueles infratores que se enquadram nos requisitos, porém, isso não garante que será concedida.

Sobre o autor
João Henrique de Oliveira Silva Bonfim

Disponho de grande facilidade na atuação jurisdicional e administrativa, com habilidades de persuasão, gerenciamento e negociação.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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