Relação entre cognitivismo e ceticismo e seus limites no ordenamento jurídico contemporâneo

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O presente artigo visa analisar os modelos e teorias interpretativas do direito, com ênfase nas problemáticas ao ordenamento jurídico contemporâneo, com o foco destinado na teoria cognitivista e cética.

Para Pirro de Elida, o ceticismo é um procedimento intelectual de dúvida, onde o espírito não pode atingir nenhuma certeza a respeito da verdade, ou seja, não dá pra saber o que é certo e o que é errado. A teoria cética do modelo de interpretação traz como um ato de vontade e de escolha decorrente da análise do texto legal. Para a teoria cética não existe sentido próprio nas palavras todo significado decorre da atividade do interprete e não do eminente legislador.

 Tendo como base o contratualismo linguístico, a teoria cética bifurcasse em dois modelos: a teoria cética radical; onde os interpretes podem atribuir qualquer significados aos textos normativos, criando problemáticas que tornam o sistema jurídico falho e arbitrário, e a teoria cética moderada; onde cada texto apresento um significado diferente devendo ser analisado minuciosamente.

Algumas das teses que os céticos sustem para embasar seu esquema de interpretação é a de que o direito é composto por decisões judiciais e que os casos jurídicos não são passiveis de uma resposta correta e identificável, entretanto, mesmo sendo passível de uma resposta não correta, os interpretes devem seguir o modelo interpretativo de Kelsen, para dar uma maior sustentação no ordenamento jurídico evitando a quebra do princípio da legalidade.

O modelo interpretativo de Kelsen traz a aplicação do direito como um ato de conhecimento e vontade, sendo indispensável esses dois fatores para a construção do ordenamento jurídico contemporâneo.

Durante a análise da norma alguns critérios devem ser levantados para alcançar a exatidão interpretativa, onde o primeiro passo é ver quais os princípios que a norteiam, o segundo, é o conceito e os agentes pra quem é destinado, o terceiro, é a relação que elas estabelecem e o procedimento.

Para o cognitivismo interpretar é realizar um ato de conhecimento para detectar um significado ao texto normativo, essa teoria atribui a cada palavra seu significado próprio evitando falhas interpretativas. O modelo de interpretação gramatical seria o que melhor se adequa a essa analise atribuindo um sentido entre a obra e o autor, facilitando a compreensão de um significado mais comum e literal das palavras. Em decorrência disso, o mesmo difere da teoria cética pelo fato de poder atribuir uma verdade ou falsidade comparando com um significado natural.

Louk Hulsman, em seu livro penas perdidas, sustenta a completa abolição do sistema penal, no entanto ele atribui o fado ao legislador e principalmente ao judiciário (interprete), pois a forma de interpretação que eles usam faz com que ocorra uma desproporcionalidade entre a pena e o delito.

Na teoria cognitivista o enfoque é na vontade do legislador, mas independente qual de seja ênfase da análise o objetivo é alcançar os sentido essencial das palavras.

As teses que embasam os adeptos da teoria cognitiva são: a possibilidade de determinar um único significados aos textos legais, coesão e completude do direito, a defesa de toda questão jurídica deduzida em juízo possuir apenas uma resposta correta, o erro de discricionariedade onde os juízes não podem criar nada de novo, devendo seguir apenas as normas preexistentes. Algumas dessas teses vem desde os primórdios da escola da exegese.  Em verdade a interpretação dos textos legais e de normas jurídicas se relaciona diretamente com a eficácia do ordenamento jurídico.

Conveniente lembrar que tanto a hermenêutica como a interpretação não se restringem aos estreitos termos da lei ou da norma jurídica posto que em razão de sua generalidade em sua forma possui naturalmente suas limitações. Desde da época de Justiniano a hermenêutica do digesto deixava claro que o interprete não poderia atribuir comentários a lei, vota à tona Montesquieu basicamente diz o mesmo com a separação dos poderes.

Dilthey, com a sua ciência da compreensão traz a interpretação como algo íntimo de cada sujeito, podendo assim cada um dispor de uma decisão diferente. Na contemporaneidade, vemos que essa ideia de Dilthey ainda sobrevive, fica claro com as instâncias do judiciário, onde um juiz de primeira instancia interpreta de uma forma e o supremo tribunal federal vê de outra maneira o mesmo caso.

Segundo Herbert L.A Hart à disputa entre cognitivista e céticos, faz com que exista uma teoria criada por ele onde um núcleo de certeza, no qual a expressão linguística aplica-se com clareza e uma zona de penumbra onde a decisão é duvidosa. 

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