Análise da constitucionalidade da prisão após condenação em 2ª instância

14/11/2019 às 20:15
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O presente artigo tem como objetivo analisar a constitucionalização da prisão após condenação e m 2ª instancia em contraponto a constituição Federal d e 1988 e a presunção de inocência.

O presente artigo tem  como  objetivo   analisar a  constitucionalização  da  prisão  após  condenação  e m  2ª   instancia  em  contraponto  a  constituição  Federal  d e  1988  e  a presunção   de  inocência.  Buscando apresentar  informações  sobre a   nova decisão de    Tribunal Federal em condenação  em segunda  instância.  A prisão em segunda  instancia  é  uma  opção  vigorante  no  sistema  judiciário   brasileiro  que  admite  o  cumprimento  de  pena  após  conde nação  em  segunda  instancia.  

A prisão em segunda instancia. O Supremo Tribunal Federal  iniciou novamente,  a discussão se autoriza ou não a prisão em segunda instancia. Diante disso, vamos entender  um pouco sobre o referido assunto.

O Brasil tem o sistema judicial, que compreende quatro instancias.  Porém seriam duas, o Supremo Tribunal Judiciário e o Supremo Tribunal Federal,  que funciona na prática como grau de jurisdição. Que estão divididos nas seguintes esperas:

Na primeira instancia, quem julga,  são os juízes singulares, mas quando  é apresentado recurso é encaminhado para a segunda instancia, os desembargadores dos tribunais. Porém os recursos  não se esgota na segunda instancia. O acusado pode recorrer para a instancia superior, que é o Supremo Tribunal Judiciário.

O Supremo Tribunal Judiciário, quando uma decisão vai ao insulta   uma lei Federal, infraconstitucional, e para o Supremo Tribunal Federal quando, quem é insultada é a constituição.

A Constituição de 1988 tem grande importância conquistada no que se referem ao Estado de Direito. Temos por exemplo o artigo 5° inciso 57, que se refere a presunção de inocência. “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. O significado de “Transito em julgado” é quando é tomada decisão que não cabe mais recurso, onde já passou pelas quatro instancias.  Desta forma o texto da Constituição Federal deixa claro que só depois que esgotar todos os recursos  o individuo pode ser  condenado.

Com base na Constituição Federal de 88, não pode haver condenação em segunda instancia. Porém essa decisão nem sempre tem sido aplicado conforme acompanhamos as decisões do Supremo nos últimos anos.

No ano de 2009 ficou decidido pelo Supremo que por meio de um habeas corpus, que poderia ocorrer à condenação em segunda instancia adquiria o direito de responder em liberdade.

Em 2016, o Supremo tomou decisão diferente do que havia decido em 2009, quando julgou outro habeas corpus  e mudou sua decisão, optando pela condenação em segunda instância. Tal decisão  contrariou a Constituição, pois no artigo 5° inciso 57 não deixa duvida que não poderá haver condenação em segunda instancia. Sendo assim, a decisão tomada em 2016, é considerada inconstitucional, vários órgão como OAB entraram com recursos, para o Supremo rever tal decisão. 

Um dos casos julgado na época foi o ex- presidente da Republica Luís Inácio Lula da Silva, pelo TRF4 segunda instância  no caso do tríplex.

Na época a Ministra Carmem Lúcia presidia o Supremo Tribunal Federal,  se valeu da conhecida tática “avestruz”.  E não levou para discussão o assunto  deixando fora da pauta do Supremo,  deixando livre a decisão para a condenação de Lula na segunda instancia.  Porém essa omissão feriu o direito de defesa de todos os brasileiros não apenas o de Lula.

Comentários equivocados a respeito do julgamento em segunda  instancia:

Se revogar a segunda instancia, muitos presos serão soltos das cadeias. É de conhecimento de todos que a politica de encarceramento em massa é desastrosa, por manter inocentes presos no país, o Conselho Nacional de Justiça realizou uma pesquisa e confirmou  que  5 mil presos seria soltos,  desmentindo o que seriam beneficiados 150 mil .  Isso não iria acontecer em uma decisão de imediato, teria que solicitar o recurso nos seus processos. Outra decisão equivocada é que se STF mudar a decisão estupradores entre outros criminosos vão ficarem soltos.  É de conhecimento de todos que nessa  circunstancia, não é a condenação que deixa a pessoa presa , mas as medidas  de segurança contidas nas leis  como é o caso da prisão preventiva que impede a liberdade do sujeito perigoso.

A condenação em segunda instancia é de interesse de todos brasileiros, e não de um grupo social ou de determinado partido, deve-se o respeito à Constituição.  Não é de aceitável que o ministro do supremo mude suas atitudes e posicionamentos  de acordo com quem esta sendo julgado, o venha aceitar pressão ou chantagem de quem quer que seja.

CONSIDERAÇÕES

Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal elencou efeito na condenação do Lula, e pode sim libertá-lo, não é vergonhoso para o Supremo voltar atrás da decisão e seguir a risca a constituição.  Faz-se necessário que o Supremo liberte também  os  indivíduos  que tiveram seu direito constitucional  de ampla defesa  negligenciada, negada levando a sua  condenação.

Na situação de Luís Inácio Lula da Silva, a condenação em segunda instancia  foi uma medida imediata um paliativo,  pois as falas do intercept  ficou evidente  a suspeição do Juiz Sérgio Moro na condenação. O Juiz Moro tomou lado, onde deveria ser  imparcial. De acordo com o Código de Processo Penal deixa a sentença mula, ou seja, o processo deveria ser anulado.

De conhecimento da posição Juiz moro e que o processo pode ser anulado Lula não aceitou ir para o semiaberto, deixando claro que: “não trocaria sua dignidade pela sua liberdade“.

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            O plenário contínua na discursão   doutrinaria  sobre o assunto,  visto que decisão no sentido oposto, referente à execução da pena antes do transito julgado  foi tomada.  

Conclui- se, por todo o  exposto,  o plenário do Supremo Tribunal  Federal em  face do julgamento em segunda instacia,  que certamente serão  levantados. A justiça precisa ser transparente, fazer cumprir a lei para conquistar o respeito dos brasileiros.

REFERÊNCIAS

ALEXY,  Robert . Teoria dos direitos  fundamentais. São Paulo : Malheiros  Editores, 2009.  

ÁVI LA, Humberto Bergman.  Teoria dos princípios :  da definição à aplicação dos princípios judiciários. 13ª ed.,  São Paulo : Malheiros, 2013.  

Brasil. Constituição Federal de 1988.  Disponível em:  http ://www.planalto.gov.br /cccivelconstituição /constituição. htm. acesso e m 28 de o ut ubro.2016.  

____. (STF).  ARE 639337 /A gR/SP . Min. Celso de Mello. Disponível em:

www.st f.jus.br/ jurisprudencia. Acesso em 24 de outubro 2016. 

Sobre a autora
Jucilene Muniz Correia

Cursando 3º semestre em Direito, bacharel em Ciências Contábeis, Pedagogia, licenciatura em Letras e Especialista Em Gestão. Funcionária Pública. Membro da Academia de Letras, Musica e Arte de Salvador- ALMAS.

Informações sobre o texto

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