Apropriação de crédito acumulado de ICMS

16/11/2019 às 00:35
Leia nesta página:

Lei 6.374/89 – Lei Estadual que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Determinadas empresas possuem saldo credor de ICMS acumulado na conta gráfica da Guia de Informação (GIA) e Apuração do ICMS, devido à realização de alguma das operações de saídas com benefício fiscal estadual, quais sejam:

• Base de cálculo reduzida; Diferimento;

• Alíquota reduzida isenção; (operações interestaduais);

• Exportação.

Essa situação (ICMS acumulado em GIA) constitui um sério problema tributário, uma vez que, além de ser um ativo sem utilização, se não houver liquidez no prazo de 5 (cinco anos), perde-se o direito de apropriação.

Leia também: Recupere ICMS sobre TUST/TUSD em 5 etapas práticas

Para apropriação, a legislação paulista impõe regras especiais e, após autorização possibilita o uso destes valores através de transferência dentro do Estado de São Paulo, como por exemplo:

• Compra de matéria prima, material secundário ou de embalagem;

• Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais;

• (Compensação do ICMS no desembaraço aduaneiro na importação;

• Pagamento de dívidas relacionadas ao ICMS;

• Vendado crédito para outras empresas.

Os contribuintes que apropriam e utilizam crédito acumulado do ICMS gerado em razão das hipóteses previstas nos artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS e também os estabelecimentos destinatários que recebem crédito acumulado para o registro do aceite da transferência ou devolução.

Para conhecimento:

Regulamento do ICMS - Lei 6.374/89 – Lei Estadual que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O que é preciso saber para solicitar apropriação e utilização do crédito acumulado?

Inicialmente, o contribuinte deve saber o que é crédito acumulado gerado.

O Crédito acumulado gerado no próprio estabelecimento: quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71 do RICMS.

Antes de solicitar, é preciso calcular o valor do crédito acumulado gerado.

O sistema de cálculo: Sistema de Apuração Simplificada do Artigo 30 das DDTT que apura o custo estimado (manuale leiaute publicados pela Portaria CAT 207/2009):

e Composto o Arquivo digital, será enviado à Secretaria da Fazenda através do Sistema e-CredaAc;

e Acolhido o arquivo, o contribuinte registrará o pedido de apropriação no Sistema e-CredAc;

O contribuinte deve saber também o que é crédito acumulado apropriado. Segundo o artigo 72, crédito acumulado dir-se-á:

Apropriado, após autorização pelo Fisco, mediante notificação e lançamento do respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de apuração do ICMS e correspondente GIA;

b) pelo fisco, em conta corrente do Sistema e-CredAc. Por fim, o contribuinte deve saber o que é utilizável. Obs.: O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência e ficar represado no saldo credor poderá requerer a sua apropriação com base no artigo 81, mediante registro do pedido no Sistema e-CredAc, sem a apresentação de arquivo.

O contribuinte pode solicitar a apropriação do crédito acumulado sem transmitir o arquivo digital de apuração? Não. A apuração do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deve ser obrigatoriamente demonstrada por meio de arquivo digital por uma das sistemáticas previstas nos artigos 72-A e 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.

O que é essencial para compor um arquivo digital de apu- ração do crédito acumulado gerado pela Sistemática de Apuração Simplificada?

Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, é essencial:

a) Mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria ou na prestação de serviços, especialmente os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado, ou seja, do qual decorre sobra de crédito na escrita Fiscal após a entrada da mercadoria ou insumo e saída da mesma mercadoria ou produto resultante. Por exemplo, na exportação direta, há não incidência de ICMS pelo inciso V do artigo 7º do RICMS (“V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior”) e manutenção do crédito de ICMS relativa à entrada da mercadoria ou insumo conforme inciso | do artigo 68 do RICMS (“I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V”);

O que é essencial para compor um arquivo digital de apuração do crédito acumulado gerado pela Sistemática de Apuração Simplificada?

b) Enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas (Fichas 6A a 6E), separando-as das não geradoras de crédito acumulado do imposto (Ficha 6F).

É importante observar que os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema, devendo manter consistência com a escrita Fiscal do estabelecimento.

Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias!

Publicado primeiro em: www.professorvalterdossantos.com | Adaptado da H. Neto Consultoria Empresarial

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos