1 DA SEGURANÇA PÚBLICA
A segurança pública, como se sabe, é umas das questões mais causam preocupação da sociedade brasileira. Além dos óbvios motivos de ordem econômica-social, há que se creditar a ineficiência do Estado parte significativa da responsabilidade sobre o problema.
É que ao dever estatal de prestar segurança pública corresponde a necessidade de instituir mecanismos e instalações adequadas à relevância do múnus atribuído pela Constituição Federal.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos. (Constituição Federal (Texto promulgado em 05/10/1988)
No sistema federativo brasileiro, as competências estatais estão divididas entre distintas esferas de governo, diferenciadas entre si no que se refere às suas instituições, seus recursos financeiros, humanos e políticos, e sua relação com a sociedade civil. Isso torna o tema da segurança pública ainda mais complexo.
A distribuição de poder entre os níveis de governo e o tipo de relação estabelecida entre eles são decisivos para a definição das ações que serão adotadas na área de segurança pública, determinando desde seus conteúdos até a maneira e momento oportunos de executá-las.
Para Sérgio Adorno, os constrangimentos do pacto federativo para a área da segurança pública poderiam ser descritos da seguinte maneira:
Como se sabe, embora o governo federal desempenhe uma posição estratégica na formulação e implementação de políticas de segurança e justiça criminal, a execução dessas políticas está sob encargo dos governos estaduais que, por sua vez, enfrentam problemas locais, entre os quais o de ter que lidar com características peculiares e históricas de suas agências de contenção do crime, particularmente as ligações entre polícias, Ministério Público, Poder Judiciário e autoridades penitenciárias com o governo civil e com as elites políticas locais. Trata-se de uma questão de vital importância porque depende antes de tudo das alianças políticas entre governos estaduais e governo federal, mediadas pelas ligações entre bancadas estaduais e federais que não raro controlam lobbies muito poderosos como os das corporações policiais e judiciais (ADORNO, 1999, p. 141).
A segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.
Os órgãos responsáveis de preservação da ordem são:
Art. 144 (...)
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Constituição Federal [Texto promulgado em 05.10.1988]).
As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços.
A segurança pública é presidida pelos princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinaridade, da Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força, da Transparência e da Responsabilidade.
Ao dever de prestar segurança pública corresponde a necessidade de que o Estado crie mecanismos e estruturas adequadas à relevância da obrigação contida na Constituição Federal.
2 DO PROBLEMA DE PRESOS PROVISÓRIOS E CONDENADOS EM CADEIAS PÚBLICAS
A cadeia pública tem a finalidade de recolhimento de presos provisórios (recolhidos em razão de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva) e não ao cumprimento de pena definitiva. Nota-se que, embora a previsão legal seja essa é sabido que as cadeias públicas estão com superlotação em que uma das razões é manutenção de presos provisórios e definitivos, o que situação de extrema risco à população, além da ofensa flagrante a direitos fundamentais do preso, por exemplo, violando-se o princípio constitucional penal da humanidade.
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)
Pode-se argumentar: de que vale a eficiência do aparelho policial, a atuação correta do Ministério Público e a agilidade do Poder Judiciário no combate ao crime, se não existe a mínima garantia de que os presos condenados ou provisórios nas Cadeias Públicas possam empreender fuga e furtar-se a responsabilidade penal que se lhes imputa?
Todos que residem em cidades onde há esse sistema penal conhecem o sentimento de impotência ou temor que segue à fuga de presos. A simples ocorrência de tentativas de fugas, por si só, contribui para a sensação de insegurança, que eventualmente leva a população a armar-se, convivendo com sentimento que em muitos casos beira a paranoia retratada pela mídia nacional.
As cadeias públicas que não oferecem garantia no sentido de evitar que os ali detidos ganhem imerecida liberdade é, sem dúvida, fato atentatório à segurança pública. Vale lembrar que quanto pior as condições a que estão submetidos os presos, maiores são os riscos de fuga, aumenta assim não só a impunidade, como também o sentimento de insegurança da população.
Como se sabe, a autoridade policial civil das cidades com sistema penal, vem lutando, com muito custo, para fornecer mínimo de condições aos detentos, entretanto a necessidade de que o Estado o encaminhe os detentos conforme a sua condenação que dispõe nos artigos 84, 87 e 102, da Lei nº 7.210/84.
Para que assim amenize a questão da superlotação e os ricos de fuga em massa, uma vez que os presos condenados à pena de reclusão em regime fechado (que comumente são mantidos em Cadeias Públicas) tendem a motivar os demais à fuga, o Estado deve adotar medidas necessárias para que se cumpra o que prevê a Lei de Execução Penal, consequentemente, que promova a adequação dos presídios e transferência desses presos, o que propiciará maior segurança á população e simultaneamente condições mais adequadas ao cumprimento da pena imposta pelo Poder Judiciário.
2.2 DO PRINCIPIO DA HUMANIDADE DA PENA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da Humanidade da pena está interligado com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantia e direitos fundamentais previsto na consagrada Constituição Federal.
A Pena tem como função de reeducação social do agente apenado, de modo que ao se sentir a punição de competência do Estado, o condenado deveria está menos propenso a cometer nova infração penal, o que não acontece na prática forense.
Nucci (2009, p. 379), leciona que a pena é uma sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, a um indivíduo que comete um crime, como forma de reprimir e prevenir uma futura empreitada por parte de outros indivíduos.
SANÇÃO imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdivide em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do 17 delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positiva, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada (NUCCI, 2009, p. 379)
O princípio da humanidade da pena repreende a tortura e o tratamento degradante aqueles que se encontram com a liberdade restringida. Ele tem como base o estado democrático de direito, o princípio da dignidade da pessoa humana e os efeitos dele decorrentes.
A importância da dignidade humana para o Estado brasileiro, conforme a principiologia que rege a sociedade nacional é expressa, sintomaticamente, no artigo 1º da Constituição Federal, que reza:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana.
É no artigo 5° da mesma Constituição Federal que se encontram expressos direitos e garantias fundamentais aplicáveis a todos, sem exceção, como se vê:
"Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Nota-se do texto constitucional acima transcrito que existe, no mais importante dispositivo do ordenamento jurídico brasileiro, expressa referência aos direitos e garantias das pessoas sujeitas ao jus puniendi5 concretizado na sentença penal condenatória.
2.3 CASO PRÁTICO: REMOÇÃO DE PRESOS JÁ CONDENADOS EM REGIME FECHADO, E QUE SE ENCONTRAM IRREGULARMENTE NA CADEIA PÚBLICA DE GOIOERÊ/PR.
Nos autos nº. 0003465-45.2017.8.16.0084, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do ESTADO DO PARANÁ, em que o autor pleiteia a remoção de 30 detentos da cadeia pública do Município de Goioerê, todos condenados em regime fechado, sob o argumento de que a cadeia abriga um número de presos que excede, em muito, o limite das vagas existentes, o que inviabiliza o trabalho dos agentes carcerários, bem como, propicia a ocorrência de brigas entre os detentos e o planejamento de fugas, o que deixa a população sob estado de forte tensão.
Requereu-se a liminar para que seja determinada a transferência dos 30 detentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por cada detento que não for transferido. Atualmente, a cidade de Goioerê vive uma explosão da criminalidade, assustadora e sem precedente.
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5 jus (ou ius) puniendi ou direito de punir) é o direito que corresponde ao estado de criar e aplicar o Direito Penal objetivo.
Roubos reiterados, assaltantes de bicicleta, a pé etc. Vítimas abordadas na rua, na porta de casa. Embora, Goioerê, com 29 mil habilitantes nunca estivesse imune à violência nacional crescente, mas houve uma notória explosão de crimes contra o patrimônio na cidade, o que fez a sociedade analisar vários aspectos da segurança pública e veio à tona que do início do ano de 2017, até agosto, houve 11 fugas/tentativas de fuga. E a estrutura da cadeia da Delegacia é precária.
Fez-se reunião com Conselho de Segurança, houve eleição de um novo Presidente do Conselho de Segurança; fez-se abaixo-assinado para pedir mais segurança; a Câmara de Vereadores agendou para 21 de agosto, uma audiência pública com a população para discutir o tema; a insegurança passou a ser tema recorrente na comunidade local.
No dia 22/08/2017, o prefeito de Goioerê, Pedro Coelho e demais lideranças locais e dos Municípios da Comarca, foram até Curitiba para uma audiência com Deputados e Representantes do Governo Estadual para pleitearem, dentre outros pedidos: o deslocamento para Goioerê de uma força tarefa para investigar as ações de quadrilhas que estão agindo em Goioerê em roubos, assaltos e tráfico de drogas; e a designação de uma equipe especial para atuar nas investigações de roubos e assaltos que estão sendo registrados em Goioerê.
Certamente, o controle da criminalidade não se faz com um ato isolado, mas com a adoção de um conjunto harmônico de várias medidas e com a vontade convergente da população e das autoridades para que esta situação de aparente descontrole seja retomada; e o Estado se faça novamente presente e forte.
O Ministério Público pretende nesta ação civil pública a remoção de 30 presos condenados em regime fechado, que não deveriam estar na cadeia pública de Goioerê, mas sim implantados no sistema carcerário.
Sabe-se que a situação das Cadeias Públicas, em nível nacional, é precária. Por outro lado, para estancar a crescente criminalidade na cidade, que vive uma situação excepcional e emergencial, justifica-se a adoção de medida liminar em cognição sumária como forma de contribuir para a atuação eficaz e concreta do Estado, na cidade.
Foi concedida a liminar para determinar a remoção imediata dos presos condenados em regime fechado.
Os presos foram removidos para a Casa de Custódia da Penitenciária de Cruzeiro do Oeste. A carceragem da cadeia pública de Goioerê passou a ser administrada pelo Departamento Penitenciário do Paraná e atualmente está destinada exclusivamente para mulheres.
3 DAS PENITENCIÁRIAS
Penitenciária é um estabelecimento prisional onde infratores cumprem penas de prisão a que foram condenados por sentença dum juízo criminal.
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) (Lei de Execução Penal de 1984)
O estabelecimento penal, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinado a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. Além disso, deverá ter locais para cumprimento de penas que necessitam locais separados, onde podemos citar: o preso provisório, que tem que ser separado dos condenados por sentença penal transitada em julgado, o preso primário, cumprindo pena em secção distinta daquele que são reincidentes e o preso que ao tempo do fato era funcionário da Administração da Justiça Criminal.
Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
Os requisitos básicos de uma unidade são:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). (Lei de Execução Penal de 1984)
A penitência destinada as mulheres será dotada de seção gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa, conforme o artigo 89 da Lei de Execução Penal.
No texto do artigo 90 da mesma Lei, traz que as penitenciarias masculina será construída, em local afastado do centro urbano e uma distância que não restrinja a visitação.
3.1 DEPARTAMENTO RESPONSAVEL PELAS PENITÊNCIÁRIAS
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) é o órgão executivo que segue e inspeciona a aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Nacional, emanadas, principalmente pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.
O Departamento é encarregado pelo Sistema Penitenciário Federal, cujos principais objetivos são isolamento das lideranças do crime organizado, cumprimento rigoroso da Lei de Execução Penal e custódia de: presos condenados e provisórios sujeitos ao regime disciplinar diferenciado; líderes de organizações criminosas; presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos; presos responsáveis por ato de fuga ou grave indisciplina no sistema prisional de origem; presos de alta periculosidade e que possam comprometer a ordem e segurança pública; réus colaboradores presos ou delatores premiados.
Tento pela portaria nº 199 de 9 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial de União no dia 13.11.2018, edição 218, seção 1, página 56, o seu regimento interno do Departamento Penitenciário Nacional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A igreja católica na idade média utilizava as prisões para o cumprimento da pena eclesiástica, onde os religiosos eram isolados para refletir sobre ideias profanas. Nos dias atuais a finalidade desses lugares de reeducar um indivíduo para que estes possa retornar ao convívio social, entretanto ante o elevado de presos o Estado tem muita dificuldade em concretizar esse papel.
Desta forma podemos concluir que a sociedade e as autoridades devem se conscientizar de que a principal solução para os problemas abordados neste artigo é primeiramente cumprir com a legalidade, ou seja, com o previsto na Constituição e na Lei de Execução Penal, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
ARRETCHE, Marta. Federalismo e relações intergovernamentais no Brasil: a reforma de programas sociais.
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de execução penal. In: Códigos 3 em 1 Saraiva 2012. 8. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame criminológico. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: RT, 1994.
CAPEZ, F. Execução penal simplificado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
JÚNIOR, S. R. M. Manual de execução penal – teoria e prática. São Paulo: Atlas, 1999.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2007.
MIRABETE, J. F. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
Código Penal. Disponível em: <http://www http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>
DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nestaterca -feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Execução Penal-Sistema Prisional. Disponível em:
<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1
624D28407509CPTBRIE.htm>