A surrectio e os alimentos

18/11/2019 às 12:30
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O ARTIGO DISCUTE O INSTITUTO DIANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

A chamada “supressio”, que, em alemão, denomina-se “verwirkung”, significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.

Vale dizer, o exercício desse direito representaria uma afronta ao princípio da boa-fé, tendo em vista a expectativa gerada no outro lado da relação jurídica de que tal direito não mais seria exercido ou que tal obrigação não será mais exigida.

Em outras palavras, considera-se ocorrida a supressio quando determinadas relações jurídicas deixam de ser observadas com o passar do tempo e, em decorrência, surge para a outra parte da relação a expectativa de que aquele direito ou aquela obrigação de que aquele direito ou aquela obrigação originariamente acordado/acordada não será exercido ou cobrada na sua forma original.

Na matéria anoto as observações trazidas por Sâmea Luz Mansur (Ius Brasil).

São  requisitos para a configuração da supressio:

  • Decurso de prazo sem exercício do direito,
  • Indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e
  • Desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.

De outro lado, a "surrectio", em alemão, “erwirkung”, consiste em fenômeno inverso ao da supressio, pois dá ensejo à ampliação do conteúdo obrigacional.

Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.

Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro.

Existem três requisitos para a ocorrência da surrectio:

  • Certo lapso de tempo, por excelência variável, durante o qual se atua uma situação jurídica em tudo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir,
  • Conjunção objetiva de fatores que concitem a constituição do novo direito e
  • Ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio.

Relativamente à “supressio”, de início, trazemos dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. APELAÇÃO. REGRA DO ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista.
2. A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.
4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da suppressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916.
5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)”

“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE JAZIGOS. 1) CEMITÉRIO PARTICULAR.  COMERCIALIDADE DO JAZIGO, SEM ÓBICE NO "JUS SEPULCHRI";  2) CESSÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO, EMITIDOS EM PROL DE PRIMITIVOS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO, DOCUMENTOS NA POSSE DE EX-SÓCIO DE EMPRESA COMERCIALIZADORA DOS JAZIGOS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AOS CEDENTES OBRIGADOS, PARA VALIDADE DE TRANSMISSÕES;  3) TÍTULOS AO PORTADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO;  4) EXAURIMENTO DOS CONTRATOS, RELATIVAMENTE AO CEMITÉRIO PARTICULAR, DEVIDO AO LONGO TEMPO DE NÃO EXERCÍCIO DE PRETENDIDOS DIREITOS;  4) ESGOTAMENTO DO DIREITO ('VERWIRKUNG", "SUPRESSIO"); 5) ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS (Súmulas STF 283 e 284); 6) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- É comercializável, por cessão de uso, o jazigo situado em cemitério particular, não encontrando, a comercialização, empecilho no "jus sepulchri";
2.-  A validade da cessão de crédito relativamente ao obrigado pressupõe prévia notificação ou conhecimento por parte do devedor, revelando-se, no caso concreto, o autor, mero detentor da posse de contratos, recebidos de cessionários de primitivos cessionários, sem jamais ter havido notificação ou conhecimento do obrigado, que, podendo, embora, aquiescer, nega a validade da obrigação;
3.- Contratos de cessão de uso de jazigos em cemitério particular, conquanto assinados em branco, com outorga de direito de preenchimento, não configuram títulos de crédito, especialmente afastada a natureza de títulos ao portador;
4.-  O não uso, por longo tempo, de direito controvertido, não condicionado a prévio ato condicionante, da parte do devedor, configura o abandono do direito ("Verwirkung", "supressio"), que não se confunde com prescrição, quando, na atividade das partes, a exaustão de eventual direito se evidencia no comportamento delas próprias, tomando o bem rumo diverso, com a tolerada negociação com terceiros.
5.- Alegação de infringência de regras atinentes ao ônus da prova (CPC, art. 333, II) não afasta demais fundamentos do Acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF).
6.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1190899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 07/02/2012)

No julgamento do REsp n.º 1.323.404/GO, a Ministra Nancy Andrighi (Relatora) consignou em seu voto (Terceira Turma; data do julgamento: 27/08/2013):

“...A boa-fé objetiva, princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC⁄02 como instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade.

A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação.

Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social.

Dessarte, o princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A esta última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque , venire contra facutm proprium , surrectio e supressio .

Para o deslinde da presente controvérsia interessa apenas a supressio, que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

Na hipótese específica dos autos, a recorrente desde a primeira alteração contratual, que implicou a supressão da exclusividade de atuação e redução da zona de vendas, abriu mão do recebimento das diferenças de comissão, despertando na recorrida, ao longo de toda a relação negocial, a justa expectativa de que não haveria exigência posterior.

Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida...”

O Ministro Sidnei Beneti, Relator do REsp 1190899/SP, cuja ementa transcrevemos acima, tratou do tema, inclusive citando lições doutrinárias. Seguem alguns trechos do voto em questão:
 

“(...) Os documentos, por sua vez, no tocante à pretendida relação jurídica entre o autor e a ré, vinham absolutamente fulminados pela “suppressio”, exposta,  por MENDES CORDEIRO, "Da boa Fé no Direito Civil", Lisboa, Almedina 3ª Reimpressão, 2007, p.797), como perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, permitindo-se anotar a síntese de RONNIE PREUSS DUARTE, como "fenômeno da supressão de determinadas faculdades jurídicas pelo decurso do tempo" ("A Cláusula Geral da Boa-Fé no Novo Código Civil Brasileiro", São Paulo, Método, 2004, p. 427) e vinda a este Tribunal, quiçá pela primeira vez, em voto-vista do E. Min. RUY ROSADO E AGUIAR (REsp 207.509⁄SP). A supressio, aliás, como indicou o Acórdão, remonta a consequência da cláusula "Treu und Glauben" (“lealdade”, “crença”, entre nós, boa-fé)  do art. 242 do BGB (Cód. Civil Alemão, de 18.8.1896), sob a forma da Verwirkung (realização, esgotamento): Ein Recht ist verwirkt, wenn der Berecht es längere Zeit hindch nicht geltd gemacht hat u. der Verpflichtete sich nach dem gesmten Verhalten des Berecht darauf einrichten durfte u auch eingerichtet hat, dass dieser das Recht auch in Zukunft nicht geltd machen werde” – “Um direito é esgotado quando o titular não o realiza por longo tempo  e o obrigado não devia tomar providências quanto ao uso e também providenciou para que esse direito não mais fosse válido para o futuro”. (“HELMUT HEINRICHS, em “Palandt, Bürgerliches Gesetzbuch”, München, C. H. Beck'sche Verlagsbuchhandlung, 54ª ed., 1995, p. 233).

Não se trata de prescrição, mas de esgotamento, esvaziamento,  demonstrado pelo longo tempo em que o autor desertou de praticizar alegados direitos que sustenta firmados em títulos de crédito ao portador – em conduta que não se vê como “id quod plerumque accidit” na matéria.

A informação, incontroversa, de que os jazigos, ou ao menos grande parte deles, foram objeto de cessões realizadas pela ré a terceiros, fato corroborado pela própria opção do autor em não mais negociar, por longo tempo, com terceiros, os contratos, indica insofismavelmente o esgotamento de eventual direito a eles, de que se pudesse em tese cogitar.

Nesse sentido, aliás, a repulsa, pela ré, na notificação enviada ao autor, advertindo a este de que não comercializasse pretensos direitos relativos aos documentos de exausta efetividade obrigacional (...)”

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO CONTINUADO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS. SURRECTIO. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A possibilidade jurídica do pedido, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, diz com a abstrata admissibilidade, pelo ordenamento jurídico, do pedido formulado pela parte autora. Assim sendo, no caso concreto, não há falar em pedido juridicamente impossível, eis que se trata de ação de cobrança fundada em prova documental, razão pela qual, no ponto, deve ser desprovido o apelo interposto pela empresa demandada. DA SURRECTIO. Caso concreto em que a reiterada prática dos atos mencionados no feito (compra e venda de combustível), nas mesmas condições de pagamento e de entrega, presumivelmente gerou na empresa requerente a legítima expectativa de que o produto em questão, uma vez depositado nos tanques da ré, ensejaria o pagamento da respectiva contraprestação. Trata-se, assim, aplicação da surrectio, conceito correlato à boa-fé objetiva, oriundo do direito comparado. Por outro lado, considerando-se que a demandada não logrou êxito em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II, do CPC, deve mantida a sentença de improcedência ora recorrida. Ônus sucumbenciais mantidos. Apelo desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70068638576, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/03/2016)”

Por fim, é importante ressaltar a configuração da “surrectio” e da “supressio” deve ser analisada em cada caso concreto (casuisticamente), examinando-se, notadamente, o desenvolvimento da relação entre as partes e a existência de uma efetiva confiança, tudo sob a ótica da boa-fé objetiva.  

Recentemente o STJ enfrentou a matéria, como se lê do site do Tribunal:

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho. 

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

"A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito."

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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