A atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na análise do fato da técnica
João Guilherme Carvalho da Silva
Priscilla Araujo Almeida
Ao tratar de fato da técnica, analisa-se mais uma forma de excludente de responsabilidade civil do médico. Isso porque, apesar de uma técnica operatória, por exemplo, ter sido devidamente estudada e experimentada, tal ato pode vir a acarretar problemas durante a sua execução, independentemente de negligência, imperícia ou imprudência do médico.
Por isso, a fim de garantir melhor compreensão do tema, é indispensável a análise das decisões dos Tribunais acerca da questão. Em razão disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem aplicado tal excludente de responsabilidade em seus acórdãos, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL E DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRESTADORA DO SERVIÇO - CULPA DAQUELE - INOCORRÊNCIA - CONDUTA CORRETA, SEGUNDO APURADO EM PERÍCIA, EM OBSERVÂNCIA À TÉCNICA RECOMENDADA, PARA O CASO - DANO - PROVA - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de instituições hospitalares, tem-se que a responsabilidade delas, de caráter objetivo, resume-se aos serviços anexos ao atendimento médico, respondendo, de forma objetiva, pela inadequada prestação.
- No caso de responsabilização da instituição hospitalar por atos de seus prepostos prestadores de serviços de saúde, necessária a comprovação de que tenham eles agido culposamente - com negligência, imperícia ou imprudência - para que surja sua obrigação de indenizar os prejuízos que tenham causado em razão de sua atividade, influxo dos artigos 14, §4º, do CDC, e artigo 951 do Código Civil.
- Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
- Verificado, nos autos, que não houve conduta culposa do profissional que atendeu a autora, o qual atuou de forma adequada, segundo a técnica recomendada para o caso, tampouco o alegado dano sofrido, não há falar-se em responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.039529-3/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da súmula em 27/06/2019). (g.n).
A partir da decisão acima, afirma-se: nenhuma técnica médica é considerada absolutamente segura, o que pode causar dano ao paciente. Apesar da qualidade dos materiais, a experiência e treinamento da equipe, as condições do aparelhamento do hospital, nunca será possível reduzir o risco de uma intervenção a zero, o que consequentemente poderá desencadear o chamado fato da técnica, ou seja, o a concretização do dano em razão da vulnerabilidade da técnica, evidenciando, assim, a exclusão da responsabilidade civil do médico.
Segundo o professor Elias Kallas Filho, em seu artigo “O fato da técnica: excludente da responsabilidade civil do médico”, para que haja o fato da técnica é necessária a presença da inevitabilidade do dano e não de sua imprevisibilidade. Assim, não há a descaracterização do nexo de causalidade entre a intervenção médica e o dano ao paciente, mas há o afastamento da culpa, uma vez que verificada que a técnica fora corretamente executada.
A jurisprudência supra demonstra que o “fato da técnica” se faz presente nas análises realizadas pelos Tribunais atualmente e que isso ocorre porque os danos causados pelos procedimentos médicos e sua responsabilização são mais comuns do que se pensa.
No entanto, vale ressaltar que os termos fato da técnica e complicação médica não se equivalem, já que no primeiro tem-se um conceito jurídico, mais restrito, que é definido como uma consequência indesejada de uma intervenção médica, uma vez que guardam relação com a causalidade e com a inevitabilidade, enquanto que o segundo, é um conceito médico, muito mais amplo, que nem sempre irá excluir a responsabilização do médico.
Como se pode notar, é necessário comprovar que não houve conduta culposa do médico, isto é, é preciso comprovar que o profissional não agiu com negligência, imprudência ou imperícia e, além disso, é necessário demonstrar que a técnica utilizada para a realização do procedimento ou do diagnóstico é a recomendada para o caso. Só assim, tem-se a excludente de responsabilização do médico.
Por fim, tal excludente de reponsabilidade – específica do campo médico - não tem a pretensão de ignorar o nexo de causalidade, mas sim, a de afastar a culpa do profissional mediante a comprovação de que a técnica era benéfica e fora aplicada e executada de maneira correta, porém, em razão da inevitabilidade, foi concretizado o potencial dano esperado pela intervenção médica, o chamado fato da técnica.