A NOVA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A PARTIR DO JULGAMENTO DAS ADCs 43, 44 E 54 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA
(Procurador da República)
TATIANA LARISSA SIMÕES CABRAL
(Assessora Jurídica do Ministério Público Federal)
A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impedindo a execução da pena e a consequente realização do título executivo estatal já concretizado. Operando sobre a pena, extinguindo a punibilidade quanto a esta, não impede que a sentença condenatória transitada em julgado produza os seus demais efeitos penais e extrapenais.
O termo a quo da prescrição da pretensão executória estatal é determinado pelo art. 112, I, 1ª parte, do CP, nos seguintes termos: “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação” - Apesar da constitucional previsão da presunção de inocência e das determinações da Lei de Execução Penal da necessidade do trânsito em julgado para a execução da pena, o legislador de 1984 fixou o início do prazo prescricional da pretensão executória não no final do processo, mas no momento em que a sentença não pode mais ser modificada em desfavor do réu (término in albis do prazo recursal da acusação). Ou seja, embora esta modalidade de prescrição somente ocorra após o trânsito em julgado do processo, o seu termo inicial poderia, caso interpretada literalmente a norma, ocorrer ainda no seu curso (desde que a acusação não recorra).
Esta conclusão não nos parece correta, pois a questão deve ser enfrentada por outro prisma. A prescrição de uma pretensão somente pode iniciar seu curso, se ela já pode ser exercida. Na medida em que uma pena ainda não pode ser executada, a pretensão executória estatal não pode ser realizada e, portanto, seu prazo não pode se iniciar.
Ocorre que o entendimento anterior, que era dominante à época de entrada em vigor da parte geral do Código Penal, era de que a interposição de recurso especial e extraordinário não impedia a imediata expedição do mandado de prisão (art. 637, do CPP). Neste sentido, portanto, havia lógica na previsão de que a prescrição poderia iniciar-se antes do trânsito em julgado.
Entretanto, a jurisprudência recente do STF modificou esse entendimento e, resolvendo a questão em plenário, estabeleceu que a execução da pena somente pode se iniciar após o trânsito em julgado da sentença condenatória, seja em relação às penas privativas de liberdade, seja em relação às penas restritivas de direito ou de multa, possuindo natureza cautelar qualquer restrição de liberdade antes do término do processo, que deve ser devidamente fundamentada, ante a presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Assim, na medida em que o STF somente admite a execução da pena, após o trânsito em julgado do processo, somente a partir desse momento forma-se a pretensão executória estatal e este será o termo inicial do prazo da prescrição desta pretensão.
A priori, assevera-se que, após a confirmação da condenação em segunda instância, os recursos que ainda restavam pendentes não eram dotados de efeito suspensivo, o que viabilizava, consequentemente, a execução provisória da pena confirmada pelo colegiado de segunda instância.
Assim o era, pois, no ano de 2016 o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento vigente desde 2009 (HC 84.078), firmou entendimento pela possibilidade da execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo órgão colegiado, pois não haveria gravame ao princípio da não culpabilidade. Essa foi a posição do tribunal no HC 126.292, que foi dotado de efeito geral, retornando a posição clássica que sempre prevaleceu naquela corte até recentemente.
Em verdade, a presunção da inocência não impediria que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado. A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Portanto, não haveria motivo para desautorizar a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Assevera-se que a presunção de inocência é um direito, com âmbito de proteção normativo, passível de conformação pela legislação ordinária, que pode vir a ser, até mesmo, delimitado pela garantia da ordem pública que autorizaria a prisão, especialmente em casos graves.
Ocorre que ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 43, 44 e 54, a Suprema Corte alterou drasticamente sua posição, vedando a execução provisória da pena após julgamento em segundo grau de jurisdição.
Com isso, por se tratar de decisão com efeito erga omnes, demanda-se a imediata suspensão da execução provisórias em curso.
Não obstante, também resta necessária a suspensão da prescrição da pretensão executória, haja vista que esta pressupõe a INÉRCIA do titular do direito de punir, situação que não se mais se verifica, enquanto não encerrado o processo.
Até o julgamento das referidas ADCs era plenamente autorizada a execução provisória da pena. Portanto, se agora o titular do direito de punir se encontra impossibilitado de exercê-lo, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não resta configurada qualquer tipo de desídia ou inércia.
Conforme a doutrina pátria:
“Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.” (Guilherme de Souza Nucci, 2016)
“Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.” (Cleber Masson, 2018)
“ A prescrição é a perda, em face do decurso de tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).(…) Trata-se de prescrição de pena “in concreto” (pena efetivamente imposta), que tem como pressuposto sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes (decisão definitiva, irrecorrível) (...)” (Rogério Sanches Cunha, 2018).
Como se vê o conceito de inércia é ínsito ao instituto da prescrição.
Portanto, descabe admitir o início da contagem do prazo da prescrição executória enquanto não puder ser efetiva e concretamente exercida a pretensão estatal, ou seja, o simples trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação não pode ter o automático efeito de iniciar o curso da prescrição executória, pois, até o trânsito em julgado para ambas as partes inúmeros recursos podem ser manejados pela defesa no intuito de protelar a decisão final, não se tratando de situação de inércia estatal.
A partir de uma interpretação conforme a constituição do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da pretensão executória deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do STF no julgamento do HC 107.710-AgR, Sessão de 09.06.2015, e do HC 115.269, da relatoria da Ministra Rosa Weber, Sessão de 10.09.2013, assim ementado:
“[...] 2. Com o julgamento do HC 84.078/MG pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, foi reputada inconstitucional a execução provisória da pena e condicionado o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal. 3. Diante da amplitude conferida pela Suprema Corte ao princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, consagrado na Constituição Federal de 1988, que inviabiliza a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não enseja a concessão da ordem de ofício decisão fundada em releitura do art. 112, inciso I, do Código Penal, com exegese, consentânea com aquele entendimento, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória somente passa a fluir após o encerramento definitivo da fase cognitiva do processo penal. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.”
Nesse ponto, importa esclarecer que, não obstante o dispositivo legal, previsto no art. 112, I, do CP faça menção ao início da prescrição no “dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação” trata-se de verdadeira atecnia legislativa. Isto porque o conceito de trânsito em julgado deriva do conceito de coisa julgada, cuja definição possui sede legal, prevista na Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(...)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Não se deve confundir o conceito de trânsito em julgado (e, consequentemente, o de coisa julgada), com o de preclusão da faculdade processual de recurso conferida ao Parquet. Isto porque, enquanto não houver o trânsito em julgado, ainda é possível ao Ministério Público recorrer, mesmo junto às instâncias superiores, como na hipótese de reforma da sentença condenatória em benefício do réu. Por esse motivo, o trânsito em julgado para a acusação se confunde com o da própria ação, e não com a preclusão recursal de apelar da sentença condenatória.
Por isso, urge ressaltar que a interpretação mais consistente e compatível com a Constituição da República, diante da recente decisão da Suprema Corte, acerca do termo inicial da prescrição executória é a que a define como o trânsito em julgado da decisão condenatória para ambas as partes.
Por esse motivo, está pendente no Plenário do STF o ARE 848.107/DF, com repercussão geral admitida, (tema 788) que discute o “termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes”.
Em razão do exposto, com fundamento inclusive no princípio da presunção de inocência que milita em favor do réu, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória só pode haver pretensão punitiva, momento a partir do qual se estabelece o termo a quo da contagem do prazo prescricional de sua pretensão executória.
Assim, em que pesem os precedentes do STJ ANTERIORES ao julgamento das ADCs 43, 44 e 54, se o Supremo Tribunal Federal não mais permite a execução após decisão do colegiado, evidentemente o prazo de prescrição não pode começar a correr, sob pena de contradição lógica do sistema constitucional.
Esse foi o posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto no RE 696.533/SC, ao apreciar o decurso do prazo prescricional da pretensão executória durante o período em que o STF não permitia a execução provisória da pena, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justica efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4.Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não ha falar-se em prescrição da pretensão executória...”
Em seu voto pontificou o eminente constitucionalista:
“(…) Mas parece-me que viola qualquer regra lógica entender-se que se operou a prescrição para a execução que algo que não podia ser executado, porque, do contrário, se prevalecer esse entendimento, nós estaremos dando a advocacia criminal o dever indigno de procrastinar todos os processos o máximo que puder, interpondo recursos descabíveis e absurdos, e passando pela humilhação de que, para servir o cliente, ter de fazer um papelão. E eu me recusaria a impor aos admiráveis advogados criminais brasileiros esse papel.”
Observe-se que os precedentes do STF em outros temas apontam para a mesma solução.
No exame do HC 81.611, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em que foi estabelecido que os crimes contra a ordem tribuário somente podem ser objeto de persecução penal após o lançamento definitivo pela autoridade fazendária (hoje consolidado na Súmula vinculante 24), o Supremo Tribunal Federal determinou que a prescrição não poderia correr enquanto este evento não se completasse.
EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L.8137/90, art. 1o) : lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1o da L. 8137/90 - que é material ou de resultado enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa de lançamento definitivo.
O raciocínio da corte, embora aplicado ao processo de conhecimento (e não o de execução, como ora apresentamos) é exatamente igual. Veja-se o trecho destacado do voto do relator:
“O que, no entanto - como já longamente se demonstrou, em particular, no voto do Ministro Jobim - princípios e garantias constitucionais eminentes decididamente não permitem é que, pela antecipada instauração da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia de questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório a que se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. De qualquer modo, aos que a tudo antepõem o temor da prescrição, é preciso observar que ele é menor do que, à primeira vista, pode parecer. Estou em que enquanto dure o processo administrativo fiscal por iniciativa do contribuinte, aceito o decorrente empecilho à instauração do processo penal, a prescrição terá suspenso o seu curso.”
Prosseguia o eminente Ministro Sepúlveda Pertence:
No voto condutor do Inq 457-QO, 10.02.93, aduzi a respeito da natureza e da fonte dogmática da suspensão da prescrição:
"5. As causas suspensivas da prescrição são costumeiramente explicadas pelo impedimento que acarretam ao exercido da ação penal, à sequência do processo ou à execução da pena.
6. O velho Carrara (Programma, 1871, P.gen., § 580) , que se opunha à interrupção da prescrição por atos do processo, admitia, porém, a suspensão, "quando la non esperibilitá deli'azione penale derivi dei fatto stesso dei giudicabile; como si, a modo di esempio, 1'accusato opponga ia pendenza di una lite civile pregiudiciale ostativa a definire il giudizio penale". "In tale ipotesi"- concedia - "sta bene che si sottragga dal tempo que ocorre a prescrivere lo intervallo nel quale la giustizia fu condannata allá inazione per la eccezione del giudicabile, forze maliziosamente a architettata a quel fine".
7. Além do caso tradicional da pendência de questão prejudicial, diversos ordenamentos penais contemporâneos, dispensando que sejam imputaveis ao réu, erigem em causas suspensivas da prescrição todos os impedimentos à instauração ou ao desenvolvimento do processo.
8. Assim, dispõe o art. 159 do Código italiano que o curso da prescrição permanece suspenso, além da hipótese de "questione deferita ad altro giudizio", nos casos em que se exige a "autorizzazione a procedere" e em todos aqueles em que "la sospensione del procedimento penale è imposta da una pa rticolure disposizione di legge".
9. "E bem naturale", comenta Antolisei (Manuale Dir. Penale, 1963, parte geral, p. 566), "che, non potendosi inizíare o proseguire il procedimento penale, si apra un parentesi nel corso delia prescrizione. . . "
10. Entre nós, por isso, Rodrigues Porto (Da Prescrição Penal, 1957, p. 87) opõe a suspensão da prescrição, que se dá onde "existe impedimento do exercício jurisdicional", à interrupção, quo, ao contrário, "resulta exatamente daquele efetivo exercício".
11- Certo é, porém, que o art. 116 do nosso Código Penal, desde a versão originária, só considerou causa impeditiva do curso da prescrição da ação penai a pendência, em outro processo de questão prejudicial de que dependa reconhecimento da existência do crime e, enquanto durar, o cumprimento de pena, no estrangeiro, pelo agente.
12. Não obstante, é manifesta a analogia entre a pendência de questão prejudicial em outro processo e o obstáculo ao início ou ao curso do processo penal decorrente da imunidade processual do acusado parlamentar.
13. Por isso, sob a Constituição de 1946, malgrado a existência de preceito constitucional ou legal a respeito, tanto Maximiliano (Comentários à Constituição Brasileira, 1948, 11/54, § 301), quanto Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, 1953, 11/241), emprestaram efeito suspensivo da prescrição ao pedido de licença para processar o congressista (curiosamente, aludem ambos os mestres à interrupção da prescrição, mas parece que se referiam à suspensão, tanto que se lê, no texto de Pontes de Miranda (ob. loc. cits), que findas as funções eletivas determinantes da imunidade processual "a prescrição recomeça a correr".. .
15. Dando conta da opinião dos renomados comentadores, já sob os textos constitucionais antetiores, e informando que a solução por eles preconizada estava consagrada pela Constituição da Polônia, Raimundo' Macedo (Da Extinção da Punibilidade, 1946, p. 153) a ela se opôs, à falta de texto expresso no ordenamento brasileiro.
16. Ao que parece, a tese de Maximiliano e Pontes, efetivamente, não logrou trânsito na jurisprudência, seja sob o regime de 46, seja, sob a Carta de 69, no período de 1978 a 1982, em que vigorou o restabelecimento da exigência constitucional de licença prévia à instauração do processo contra parlamentares.
17. A EC 22/82 substituiu o regime de licença prévia pelo poder de a Câmara respectiva sustar, a qualquer momento, o processo em curso contra Deputado ou Senador.
18. Na vigência dela - depois de casos em questão se cogitou da questão (v.g. APn 233, de 28.6.79, Muhoz, RTJ 96/949 e APn 236, 27.6.79, Muhoz, RTJ 96/951) - é que o Supremo Tribunal passou a decidir que a sustação do processo por deliberação parlamentar implicava a suspensão do curso da prescrição, até que mandasse o obstáculo da imunidade (v.g., APn 287, 11.6.8b, Sydney Sanches, RTJ 119/477; APn 282, 20.8.86, Oscar Correa, RTJ 119/21; APn 294, 9.3.88, Sanches, RTJ 125/415).”
Já referido acima, o posicionamento do STF em relação ao antigo sistema de imunidade parlamentar (anterior à EC 35/01 e após a EC 22/82) exigiu da corte a mesma interpretação sistemática:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem e interpretando o § 2º do art. 53 da Constituição Federal, em considerar, como termo inicial da suspensão do curso do prazo prescricional, a data do despacho do Relator solicitando autorização à Câmara dos Deputados para o processo-crime contra o parlamentar, e, por unanimidade de votos, em considerar apenas alterado o fundamento da suspensão, se a licença for indeferida pela Câmara. (INQ 457-QO, plenário, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10 de fevereiro de 1993)
E, além de reconhecer que a suspensão do prazo prescricional se dava desde a solicitação da licença ao parlamento, o STF reafirmou sua exegese anterior à carta de 1988, como se vê no histórico voto do Ministro Paulo Brossard:
“o Senhor Ministro Paulo Brossard: Muito antes de a Constituição haver enunciado a norma segundo a qual "o indeferimento do pedido ou a ausência da deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato", § 2º, do art. 53, a doutrina já fixara esse entendimento, que poderia ser assim expresso: não ocorre nem pode correr a prescrição se existe impedimento legal que obste o início ou a continuação do processo penal contra parlamentar, custodiado pela prerrogativa da imunidade. Sob a Constituição de 91 assim doutrinou Carlos Maximiliano:
"O pedido de licença para acionar crimina1mente um membro da legislatura, embora rejeitado por esta, interrompe a prescrição até o termo das funções eletivas, em virtude do preceito - contra non va Jentem agere non currit prescriptio", Comentários à Constituição, 1929, nº 262, p. 360.
Também Paulo de Lacerda: "E consequência do impedimento é a interrupção da prescrição, cujo curso estaciona por ocasião da denegação da licença, ou da RESOLUÇÃO dando pela improcedência da acusação, para reencetar-se logo que o réu perde a investidura no mandato legislativo," Direito Constitucional Brasileiro, 11, nº 392, p. 178.
No mesmo sentido é o magistério de Pontes de Miranda:
"O pedido de licença para se processar o membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal interrompe a prescrição até o termo das funções eletivas" Comentários à Constituição, 3ª edição, 1960,11, p. 412; Comentários à Constituição de 1934, d., I, p. 490.”
E concluiu o erudito ministro citando Duguit (o maior dos constitucionalistas franceses, segundo Rui Barbosa): “O sábio professor de Bordéus mostra que razões de equidade e de lógica impõem a solução segundo a qual, se há um obstáculo legal do processo, há de ocorrer a suspensão da prescrição, pois seria iníquo que a prescrição atingisse a ação de quem está impedido de agir.”
“En faveur de cette solution, il y a des raisons d'équité et de logique qui s'imposent. C'est d'ailleurs un vieux príncipe de droit qui n'a jamais été contesté que la prescription d'une action ne peut courir contre ceux qui, pour des raisons de droit, ne peuvent la mettre en mouvement. Sans doute l'artiele 65 de la loi du 29 juilet 1881 ne prévoit aucune cause de suspension; mais on ne peut tirer argument de ce silence parce que les lois, à moios qu'elles ne disent le contraíre, supposent toujoUrs l'application du droit comum.11 a été jugé, il est vrai, que celui qui, étant absent, n'a pas pu saisir les tribunaux dans les trois mois, ne peut invoquer une suspension du motif de son absence. En effet, la raison qui I'a empêché d'agir est alors une simple raison de fait et non pas une raison de droit. Ao cas de demande en autorisation de pourpsuite, c'est au premier chef une raison de droit qui empêche la mise en mouvement des poursuites; et vraiment il serait unique que la prescription put courir contre celuiqui, en se conformant à la loi, se trouve dans I'mpossibilité légale d'agir, Duguit, Thúté de Droit Constitutionnel, IV, 1924, §17, p. 224 e 225.”
Mais recentemente, o STF voltou a empregar a mesma técnica: quando aplicada a suspensão dos processos para os casos de reconhecimento de repercussão geral em recursos extraordinários de matéria penal, seu plenário determinou a suspensão do curso do prazo prescricional, mesmo sem previsão expressa legal, por questão de harmonia constitucional.
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE.
1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável.
4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida.
5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais.
6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law.
7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal.
8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador.
9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente.
10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente.
11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal. (STF, plenário, RE 966.177 RG-QO/RS, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 07 de junho de 2017)
Assim, se observa que todas as execuções provisórias devem ser imediatamente suspensas, mas com a consequência lógica de que sejam suspensos os prazos prescricionais da pretensão executória, nesses casos.
Diante de um quadro jurídico penal em que coexistem as garantias da sociedade e do réu, a solução da Suprema Corte, ao impedir a execução das penas antes do trânsito em julgado, obsta a fluência de qualquer prazo prescricional relacionado com a pretensão executória estatal, devendo ser conferida uma nova interpretação conforme a constituição ao art. 112, I, do Código Penal.