O artigo 267 do CTB preconiza: “Poderá” ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, “não sendo reincidente o infrator, na mesma infração”, nos últimos doze meses, quando a autoridade, “considerando o prontuário do infrator”, entender esta providência como mais educativa…
Então, em razão do “poderá”, o órgão autuador pode ou não converter a multa em advertência por escrito. Esse requerimento deve ser dirigido ao órgão autuador e não ao DETRAN. Apenas será dirigido ao DETRAN se a autuação tiver sido lavrada por este órgão.