Resumo: O trabalho aborda a supressão da reserva legal em função da compensação. Tem-se como problema há responsabilização para detentor de imóvel rural que suprimir área de reserva legal em função de outra área para este fim, utilizando método de compensação. Tem-se como objetivo geral demonstrar tipos de responsabilidades aplicadas ao agente causador de dano ecológico. Destarte, tem-se como hipótese que não poderá detentor de imóvel rural suprimir área destinada à reserva legal, justificando aquisição de área de reserva extra propriedade, pois estaria a área deixando de cumprir sua função socioambiental, ficando o detentor, sujeito a penalidades em caso de não cumprimento da legislação. Concluiu-se que o detentor de imóvel rural não pode promover a supressão da reserva legal instituída justificando utilização de áreas consolidadas em reserva legal, pois, desta maneira estaria degradando a biodiversidade, não alcançando assim a reserva legal sua função socioambiental, aplicando ao agente a tríplice responsabilidade ambiental.
Palavras Chave: Espaços Territoriais Especialmente Protegidos. Reserva Ambiental Legal. Tríplice Responsabilidade.
Abstract: The paper deals with the suppression of the legal reserve due to compensation. The problem is that there is liability for rural property owners who suppress legal reserve area due to another area for this purpose, using compensation method. The general objective is to demonstrate types of responsibilities applied to the agent that causes ecological damage. Thus, it is hypothesized that the holder of a rural property will not be able to suppress an area destined to the legal reserve, justifying the acquisition of an extra property reserve area, since the area would no longer fulfill its social and environmental function, being the holder subject to penalties in case non-compliance with the law. It was concluded that the holder of rural property cannot promote the suppression of the legal reserve established justifying the use of consolidated areas in legal reserve, as this would be degrading biodiversity, thus not reaching the legal reserve its social and environmental function, applying to the agent triple environmental liability.
Keywords: Specially Protected Territorial Spaces. Legal Environmental Reserve. Triple Responsibility.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende pesquisar sobre o sistema de Reserva Ambiental Legal. A Reserva Ambiental Legal trata-se de uma gleba dentro do imóvel rural ou fora dele, coberta por vegetação natural, explorável pelo manejo florestal sustentável, conforme a previsão legal determina. A manutenção da biodiversidade local é necessária, pois, abriga parte representativa do meio ambiente natural da região onde o imóvel rural encontra-se situado. Há responsabilização para o detentor de posse ou propriedade que suprimir área de reserva legal em razão de outra área para este fim, utilizando o método de compensação?
Tem-se como hipótese que não poderá o detentor de imóvel rural suprimir como bem entender área destinada à reserva ambiental legal, com a justificativa de que adquiriu área de reserva extra propriedade, pois estaria a área de reserva deixando de cumprir sua função social e ambiental, que é a de proteger a fauna e flora nativas de determinada região, estando incumbido ao Estado a obrigação de fiscalizar e permitir modificações, ficando o detentor do imóvel sujeito a penalidades em caso de não cumprimento da legislação.
O Objetivo geral deste trabalho é demonstrar por meio de estudo científico, a responsabilidade atribuída ao detentor de imóvel rural que suprimir área de reserva ambiental legal. O primeiro objetivo específico consiste em apontar os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos – ETEP; o segundo objetivo específico é compreender a o instituto da Reserva Ambiental Legal; e, por fim, como terceiro objetivo específico, provar que o detentor de posse ou propriedade rural não pode praticar a supressão da área de reserva contida em seu imóvel, apontando ainda a aplicação da responsabilidade pelo dano ambiental bem como medidas de reparo.
No Brasil as Reservas Legais dos Imóveis Rurais estão ligadas diretamente aos Ofícios de Registro de Imóveis, pois, ali se averbam os dados das reservas fornecidos pelo INCRA à margem da matrícula no imóvel na circunscrição registral competente. A lei 12.651/2012, em seu parágrafo 3º, III, nos traz um conceito do que é reserva legal, sendo Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Assim, a Reserva Legal é fundamental na preservação do meio ambiente no tocante à flora original de determinada região, ou seja, onde a propriedade rural está situada, apesar de o Brasil possuir diversos biomas, cada um deles com sua porcentagem objetiva para reserva legal, todos devem possuir Reserva Legal devidamente averbada à margem da matrícula junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente.
Trazer para o centro das discussões a responsabilidade aplicada a quem pratica dano ambiental, é prevenir que o dano por falta de conhecimento seja cometido. Como a produção científica tem como objetivo apropriar-se da realidade para melhor analisá-la e, posteriormente, produzir transformações, a discussão sobre os danos causados ao meio ambiente pela supressão ilegal da reserva ambiental legal, além de aspecto prático muito relevante, reveste-se de importância para o meio acadêmico. Nesse contexto, a maior produção de estudos e conteúdos sobre esse tema pode ser o início de uma processo de transformação que começa na academia e estende seus reflexos para a realidade social. Para o curso de Direito e a área de conhecimento que envolve o Direito Ambiental, Constitucional, matéria civil, criminal e administrativa são cada mais necessários e pertinentes.
1. ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS – ETEP
Os espaços territoriais especialmente protegidos estão divididos em duas categorias, sendo a primeira categoria resultante em áreas protegidas por força de lei, consideradas também como áreas protegidas genericamente consideradas. Nota-se que há na legislação áreas protegidas desde 1921 através do Código florestal; e, a segunda categoria que se dá pelas áreas protegidas especificamente ou Sistema Nacional de Unidade de Conservação – SNUC – Lei 9.985/2000.
2.1. - Primeira categoria: áreas protegidas por força de lei ou áreas protegidas genericamente consideradas.
As Áreas Protegidas por Força de Lei consistem nas áreas quais foram editadas leis em função de sua tutela, ou seja, existe uma obrigatoriedade quanto à sua existência e regulamentação por norma jurídica, que estão divididas em três tipos, as Áreas de Preservação Permanente – APP, as Áreas de Uso Restrito, e, a Reserva Ambiental Legal, todas tuteladas pelo Código Florestal – Lei 12.651/2012.
2.1.1. - Área de Preservação Permanente – APP
As Áreas de Preservação Permanente são áreas instituídas e defesas por lei cujo objetivo é proteger determinada área, podendo estar inserida no meio urbano ou no meio rural sendo vedada sua exploração ou modificação, salvo em casos de interesse público, necessidade pública ou urgência.
Não se trata de uma floresta, mas sim de uma área protegida que poderá estar ou não coberta por vegetação, diferentemente do que o Código Florestal nos remetia, tratando a APP como Floresta de Preservação Permanente. Quando se faz menção à Área Protegida deve-se fazer ligação direta ao artigo 225, §1º, inciso I da Constituição da República, que veda qualquer tipo de ato que vá contra a integridade de seus compostos que podem ser prejudiciais a sua proteção.
As funções ambientais específicas são trazidas por Machado (2014, p. 873) da seguinte maneira:
A APP é uma área protegida com funções ambientais especificas e diferenciadas, apontadas na Lei 12.651/2012: função ambiental de preservação, função de facilitação, função de proteção e função de asseguramento. As funções ambientais de preservação abrangem os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. A APP tem a função de facilitar o fluxo gênico de fauna e fora, sendo que essa transmissão genética não é exclusiva dessa área protegida. A APP visa a proteger o solo, evitando a erosão e conservando sua fertilidade. Não se pode negligenciar o asseguramento do bem estar das populações humanas, isso é, da felicidade e da prosperidade das pessoas entre as quais estão os proprietários e os trabalhadores da propriedade rural onde se situa a APP
Como as Áreas de Preservação Permanente são instituídas pelo Poder Público, estando sua localidade já delimitada, não escolhendo o proprietário de área rural onde a APP estará situada, não há necessidade de o mesmo preocupar-se com a averbação da APP à margem da matrícula do imóvel junto a circunscrição imobiliária competente.
A APP tem obrigação propter rem ainda com efeito erga omnes, logo, o detentor, possuidor ou proprietário do imóvel rural responderá por eventuais danos causados à APP, mesmo que não por ele praticados, uma vez que, referidos danos acompanham o imóvel. Em uma situação hipotética, se A vendeu uma área rural para B e estava contida uma APP danificada e degradada dentro deste imóvel, e uma eventual fiscalização é realizada, a multa e demais sanções serão aplicadas contra B que é o atual proprietário do imóvel, mesmo que não tenha sido por ele causado o dano.
2.1.2. - Áreas de uso restrito
As áreas de uso restrito tratam-se de áreas cuja utilização sofrem restrições, mas, não estão enquadradas como Área de Preservação Permanente. Por se tratarem de áreas especiais, devido aos seus aspectos naturais que são de certa forma peculiares, o legislador percebeu a necessidade de uma proteção especial sobre essas áreas.
Nestas áreas somente é permitida a exploração ecologicamente sustentável, pois são de extrema fragilidade e vulnerabilidade e abrigam biodiversidade específica que merece tratamento de proteção, como é o caso dos pantanais e planícies pantaneiras. As outras áreas de uso restrito são de inclinação entre 25º e 45º, sendo que naquelas serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. (LUCENA, 2013, p. 116)
O legislador ainda se preocupou em regulamentar o uso ecologicamente sustentável dos alpicuns e salgados de uma maneira que não agrida o ecossistema manguezal. Visto que as áreas de uso restrito ocupam uma pequena dimensão dentro do Código Florestal de 2012 estando disposto nos artigos 10 e 11, com o advento da lei 12.727/2012 foi criado e inserido o artigo 11-A, que regulamenta como deve se dar a exploração dos alpicuns e salgados, com o condão de se conservar o bioma e concomitante seja realizado o uso ecologicamente sustentável dos alpicuns e salgados.
2.1.3. - Reserva ambiental legal
A Reserva Ambiental Legal concerne em uma área de terras composta de vegetação nativa da região onde está situada a propriedade rural ou posse, cuja APP – Área de Preservação Permanente não faz parte, por se tratar de um instituto independente da Reserva Ambiental Legal.
Segundo Sirvinskas (2011, p. 430) “Reserva florestal legal é a preservação de parte de uma área maior de determinada propriedade particular com o objetivo da preservação da área ali existente”.
Com a exploração das áreas rurais seja para o manejo de terra resultando em lavouras, ou seja, para o desenvolvimento agropecuário e afins gera a degradação da biodiversidade local acarretando perdas de vegetação, fauna e flora nativas do local onde está situado a propriedade ou posse rural ora explorada, admitindo-se o manejo para uso sustentável da área protegida nos termos definidos pelo Código Florestal, e será tratado em outro tópico, logo o condão do instituto da Reserva Ambiental Legal trata-se da preservação e restauração da fauna e flora nativas através da área de proteção obrigatória instituída dentro do próprio imóvel rural.
As propriedades rurais situadas em áreas de floresta dentro da Amazônia legal deve conter a fração de 80% (oitenta por cento) da área do imóvel rural em Reserva Ambiental Legal, os imóveis sitos em áreas de cerrado deve conter a fração de 35% (trinta e cinco por cento) da área do imóvel rural em Reserva Ambiental Legal, os imóveis sitos em campos gerais deve conter a fração de 20% (vinte por cento) da área do imóvel rural em Reserva Ambiental Legal, e, os imóveis sitos nas demais localizações do país deve conter a fração de 20% (vinte por cento) da área do imóvel rural em Reserva Ambiental Legal.
Traz Melo (2014, p. 2) que
O advento da Lei 12.651/2012 apresentou uma nova definição de Reserva Florestal Legal, tentando conciliar o instituto com o desenvolvimento econômico e sustentabilidade: “Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3.º, III)”.
Apesar da fixação da fração ideal do imóvel rural a ser instituída como reserva legal, também há a exceção relativa à alteração no percentual da Reserva Legal dos imóveis situados dentro da Amazônia Legal, que será estabelecida pelo Poder Público Estadual, conforme nos traz o art. 14, §1º, da Lei 12.651/2012.
A Lei 12.651/2012 além de nos trazer a fixação obrigatória da Reserva Ambiental Legal, e, a exceção relativa à alteração em seu percentual, ainda traz uma outra grande exceção tratando-se da inexigibilidade da Reserva Ambiental legal em 3 casos específicos elencados diretamente em seu artigo 12, nos parágrafos 6º, 7º e 8º respectivamente, que são destinadas a algumas necessidades humanas, por exemplo o fornecimento de energia elétrica seja pela geração da energia elétrica ou de sua transmissão através de redes elétricas, e água tratada, bem como a expansão de ferrovias e rodovias que são de suma importância para a locomoção de pessoas e também de produtos.
A localização da Reserva Ambiental Legal dentro da propriedade rural partirá de estudos e critérios para localização da Área de Reserva Legal, realizados através de Projeto devidamente assinado por responsável técnico, sempre atendendo as exigibilidades da Lei 12.651/2012 quais estão contidos em seu art. 14. Como as regras dos estudos e critérios são estabelecidos diretamente por Lei Florestal federal, tanto o órgão público ambiental quanto o proprietário rural serão prejudicados ou beneficiados respectivamente com tal normativa.
Defende Machado (2014, p. 909), a Reserva Ambiental Legal deve ser instituída próxima a outras já existentes para que haja o advento da formação de Corredores Ecológicos, alcançando a função estabelecida pelo art. 2º, XIX, da Lei 9.985/2000.
Apesar de se ter o cuidado para não confundir a Reserva Ambiental Legal com a APP – Área de Preservação Permanente, o art. 15, I, II, III da Lei 12.651/2012 permite que sejam computadas áreas de APP em função do cálculo do percentual da Reserva Ambiental Legal, levando em consideração que essa incorporação à APP não causa danos quanto ao tamanho da APP, e, também o solo não poderá ser utilizado para atividades alternativas como a exploração agropecuária, exploração industrial, extração mineral e afins que tirem a função destinada ao solo em específico, devendo levar em consideração que a Reserva Ambiental Legal não se trata apenas de florestas formadas, podendo áreas degradadas serem Reserva Ambiental Legal que de alguma maneira sofreram algum tipo de dano que causou sua degradação, seja interferência humana ou causas naturais.
Santos (1997, p. 1) explica que
A Reserva Legal não deve ser obrigatoriamente apenas área de floresta de porte como pode parecer a princípio, mas também pode abranger área degradada. É o que se depreende do disposto na Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrária, quando obriga a recomposição da reserva pelo proprietário rural, bem como o art. 2.º do Decreto paulista 34.663, de 26.02.1992, que exige o compromisso de recomposição das áreas de reserva legal para a autorização de exploração agrícola das várzeas no Estado de São Paulo, indicando que mesmo que a mata e/ou a floresta sejam degradadas o proprietário não está desobrigado do dever de constituí-las ou recompô-las. Só se pode recompor algo que esteja degradado.
Como a área da APP qual será computada deve estar conservada ou em processo de recuperação, o proprietário do imóvel rural deverá comprovar o requerimento de sua inscrição no CAR, e, caso não o faça o cômputo não será concedido ao requerente, uma vez que poderá ser considerado como fraude, já que descumpre o preceito estabelecido pela Lei Federal 12.651/2012.
2.2. - Segunda Categoria: Áreas Protegidas Especificamente Ou Sistema Nacional De Unidade De Conservação Da Natureza – SNUC – Lei 9.985/2000
Com o advento da Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, §1º incisos I, II e VII da Constituição Federal, foi instituído o Sistema Nacional de Gerenciamento de Unidades de Conservação – SNUC, que se dividiu em duas classes: a classe das Unidades de Proteção Integral e a classe das Unidades de Uso Sustentável, sendo que há obrigação que um ato do poder público delimite quais são as áreas a serem protegidas. É necessário que se saiba diferenciar conservação – proteção ao meio ambiente, mas com o direito do uso racional dos recursos naturais pelo homem; de preservação – manter o meio ambiente intocado sem intervenção humana.
De forma diversa, o SNUC – não obstante afirmar o legislador, à moda da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ser ele “constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei” 58 – apenas “excepcionalmente e a critério do Conama” admite que “unidades de conservação estaduais e municipais” dele façam parte, e somente quando “concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção”. (BENJAMIN, 2001, p. 10)
O Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – SNUC, tem como objetivo promover a conservação da natureza, o aproveitamento público, pesquisa científica e uso econômico sustentável de seus componentes.
2.2.1. - Unidades de proteção integral
A classe das Unidades de Proteção Integral se subdivide em cinco categorias de unidades de conservação, que se dão por: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, sendo a que essas unidades só podem ser utilizadas de forma indireta, não podendo haver extração de madeira, hidrelétricas, estações ferroviárias, ou seja, a utilização econômica dessas unidades é zero, que são encontradas nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei 9.985/2000.
A intensidade de proteção ambiental varia, portanto, em função do tipo de grupo de unidade de conservação da natureza. No grupo de Proteção Integral a proteção é intensa, buscando-se a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. (GARCIA e THOMÉ, 2011, p. 236)
Para Milaré (2011, p. 914), o conceito de Unidades de Proteção Integral segue o seguinte script:
São aquelas que têm por objetivo básico preservar a natureza, livrando-a quando possível da interferência humana; nelas como regra, só se admite o uso indireto dos seus recursos, isto é, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos na própria Lei do SNUC,. Compreendem, segundo a dicção do art. 8º, as seguintes categorias: a) Estação Ecológica; b) Reserva Biológica; c) Parque Nacional; d) Monumento Natural; e, e) Refúgio de Vida Silvestre.
Conforme art. 40, §1º da Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais, comete crime ambiental o agente que causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação de Proteção Integral, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, dispondo no §3º que se o crime for culposo a pena será reduzida à metade. É notável que a preocupação quanto a proteção da integridade dessas áreas é bem relevante, em alguns locais algumas áreas consideradas como Unidades de Proteção Integral, se quer são abertas à visitação ao público, estando estritamente aberta somente ao estudo científico.
2.2.2. - Unidades de uso sustentável
Dentro das Unidades de Uso Sustentável, permite-se a proteção natural e é realizado algum grau de atividade econômica, sem gerar problemas ambientais significantes, sendo que essa classe se subdivide em sete categorias de unidades de conservação: Área de Proteção Ambiental, área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural, que são encontradas nos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei 9.985/2000.
Para Garcia e Thomé (2011, p. 236)
[...] no grupo de UC’s de Uso Sustentável a intensidade de proteção é menor, em relação às de proteção integral. O objetivo básico das unidades de uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Assim, A lei 9.985/2000 admite a utilização (exploração) da parcela dos recursos naturais em regime de manejo sustentável desde que observado o zoneamento da área, as limitações legais e o Planto de Manejo da Respectiva UC. [...]
Conceitua Milaré (2011, p. 919) as Unidades de Uso Sustentável da seguinte maneira:
São aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Mais explicitamente, visam a conciliar a exploração do ambiente à garantia da perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Uma importante distinção qual deve ser observada é a diferença entre Área de Preservação Ambiental – APA e Área de Preservação Permanente – APP não devendo as confundir, pois, apesar de existirem em prol do meio ambiente, são dois institutos totalmente diferentes e distintos.
As Unidades de Uso Sustentável supra descritas dependem de decreto para limitá-las, e, sua destruição, alteração ou extinção deve ser feita através de lei, da mesma maneira que ocorre em regra nas Áreas de Preservação Permanente.
3 – RESERVA AMBIENTAL LEGAL
Quando se fala de Reserva Ambiental Legal automaticamente já se remete ao assunto de Meio Ambiente, mas é valido lembrar que, conforme a Lei 6.938/81, Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, sendo totalizante, abrangendo os elementos bióticos – seres vivos, e, os elementos abióticos – seres não vivos, podendo ainda ser dividido em Meio Ambiente Físico ou Natural, Meio Ambiente Cultura, Meio Ambiente Artificial e Meio Ambiente do Trabalho. A classificação qual importará neste capítulo é a classificação qual a Reserva Ambiental Legal está inserida, ou seja, o Meio Ambiente Físico ou Natural que é integralizado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, o mar, o solo, o subsolo e a biosfera.
3.1. - Funções da reserva ambiental legal
O constituinte estabeleceu na a função social ou sócio ambiental da propriedade rural em seu artigo 186, nos trazendo que para que a função social da propriedade rural seja alcançada deve-se promover o aproveitamento racional e adequado, a utilização dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e, a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O legislador preocupou-se em ampliar as funções da Reserva Ambiental Legal em relação ao Código Florestal de 1965, a própria Lei 12.651/2012 em seu artigo 3º, inciso III já traz qual é a função da Reserva Ambiental Legal, que se dá por: assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação dos processos ecológicos, auxiliar a reabilitação dos processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e promover o abrigo da fauna silvestre, da flora nativa, e, promover a proteção da fauna silvestre e da flora nativa, vez que a função dada pela Lei 4.771/65 (revogada) era a preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo de proteção da fauna e flora.
O instituto da Reserva Ambiental Legal não tem o objetivo de cercear o direito real do proprietário sobre a área ou o aproveitamento das florestas situadas dentro de seu imóvel rural, sua preocupação se dá acerca da preservação ambiental que não é só de interesse e benefício de do proprietário do imóvel rural, mas também dos demais integrantes da sociedade, daquele meio de convívio e de seus eventuais sucessores, visto que o tema regido sobre a ecologia é importante para todas as pessoas que compõe o Estado, uma vez que, o meio ambiente beneficia a todos os seres vivos.
3.2. - Delimitação da reserva ambiental legal
No artigo 12, incisos I e II da Lei 12.651/2012 tem-se o texto que delimita as áreas de Reserva Ambiental Legal de acordo com cada bioma onde a propriedade está situada, entendendo-se como Amazônia Legal o espaço do território brasileiro composto pelos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e ainda as regiões que estão situadas ao norte do paralelo 13ºS dos estados de Goiás e Tocantins e ao oeste do meridiano de 44ºW do Estado do Maranhão.
Com a evolução da sociedade, do meio econômico e da situação ambiental atual, o Código Florestal preceitua medidas adaptativas em relação à Reserva Ambiental Legal, para que haja o perfeito desenvolvimento de sua função social e ambiental.
O Poder Público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% em dois casos: (1) quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por Unidades de Conservação da Natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas; (2) quando, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente, o Estado tiver Zoneamento Ecológico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por Unidades de Conservação da Natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (MACHADO, 2014, p. 906)
O Código Florestal Brasileiro ampara as duas situações supra no artigo 12, §4º, não delimitando a espécie do Poder Público qual tutelará sobre determinado assunto, e, em seguida, no §5º atribui a competência ao Poder Público Estadual. Não obstante o §5º do artigo 12 atribuir a devida competência, o artigo 14, §1º vem reforçar e complementar o supra dispondo, rezando que “O órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta lei”. Destarte foi atribuído um grande poder na mão do Estado inserido dentro do bioma da Amazônia Legal, que poderá reger e delimitar sob determinado assunto, criando um precedente positivo ou negativo em relação aos demais Estados que compõe tal bioma, não necessitando de um entendimento adjunto ou até mesmo uma convenção para determinar como o assunto será decidido.
3.3. - Inexigibilidade da reserva ambiental legal
O legislador trouxe no Código Florestal três situações em que a Reserva Ambiental Legal não será obrigatória, estando tal norma contida no artigo 12, §6º, §7º e §8º, rezando que os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal; não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e, não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
No que diz a respeito da norma jurídica absorvida pelo texto de lei contido artigo 12, §6º, §7º e §8º da Lei 12.651/2012, Lucena (2013, p. 154) nos traz que:
Isenção da Reserva legal para os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias: Reserva Legal é uma restrição (limitação administrativa ou função social da propriedade) que incide sobre o exercício do direito de propriedade rural, independentemente da vegetação ali existente, natural, primitiva, regenerada ou plantada) ou do fato de esta vegetação ter sido substituída por outro uso do solo.
Apesar das situações supras serem isentas da constituição da Reserva Ambiental Legal, a prática de tais atividades depende de estudo ambiental previamente realizado, bem como exame e aprovação de projetos por parte dos órgãos ambientais sob tutela do Poder Público, sempre colocando o bem-estar social em primeiro lugar.
3.4. - Do manejo sustentável e uso da área da reserva legal
A Reserva Ambiental Legal trata-se de uma área para preservação da vegetação nativa originária do local onde está situado o imóvel rural, todavia, a própria Lei 12.651/2012, através de seus dispositivos contidos no art. 3ª, VII, e, art. 17 § 1º, autoriza e limita a exploração da Reserva Ambiental Legal, seja ela para fins comerciais ou não comerciais, beneficiando assim os aspectos econômicos, sociais e ambientais. Dentro da Reserva Ambiental Legal, além da vegetação nativa (vegetação não exótica ou vegetação autóctone) existem as espécies exóticas, que não fazem parte daquele ecossistema, ou seja, foram inseridas dentro daquele bioma.
O manejo sustentável da Reserva Ambiental Legal em eu aspecto oneroso, ou seja, com propósito comercial está facultado à autorização pelo órgão competente do Estado, conforme nos traz o art. 22 da Lei 12.651/2012, todavia, independentemente da autorização ora necessária, não fica autorizado o proprietário da área rural que tem interesse no manejo sustentável da Reserva Ambiental Legal em manufaturar a madeira ora extraída ou ainda realizar a montagem de serrarias ou afins dentro da Reserva Ambiental Legal, sendo crucial a essa exploração, que não haja descaracterização da vegetação nativa ou cause prejuízos a sua conservação, uma vez que se contrariadas essas condições a Reserva Ambiental Legal deixaria de exercer seu papel, opinando ainda sempre pela exploração à vegetação exótica ali contida que dará prioridade a regeneração das espécies nativas.
Ensina Lucena (2013, p. 223) que o manejo florestal sustentável da vegetação da área da Reserva Ambiental Legal, que tenha o propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, deve ter autorização do órgão competente, não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área, assegurar a manutenção da diversidade das espécies, conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. Devendo sempre observa a Instrução Normativa MMA n.º 4, de 08 de setembro de 2009.
Além do manejo sustentável da Reserva Ambiental Legal com propósito comercial, ainda há seu manejo sem referido propósito, ou seja, não comercial. Esse manejo não depende de autorização prévia dos órgãos competentes, todavia, deve haver a comunicação entre o explorador e o órgão ambiental através de declarações, uma vez que a área a ser explorada não poderá exceder anualmente a proporção de 20m³, independentemente do tamanho da área rural, conforme regulamenta a Lei 12.651/2012 em seu art. 23. Além da declaração da exploração deve ser argumentado a motivação para a exploração da Reserva Ambiental Legal, levando em consideração que, todo produto objeto de tal exploração deverá ser utilizado dentro do imóvel rural, sendo vedado seu transporte para outro imóvel, por exemplo, a madeira extraída da área da Reserva Ambiental Legal pode ser utilizada na edificação de benfeitorias dentro da propriedade rural, tais como estacas para cercas, currais, e qualquer outro tipo de benfeitoria que seja realizada dentro do próprio imóvel rural.
Ensina Lucena (2013, p. 223) que o detentor de imóvel rural poderá sem autorização expressa do órgão competente, colher sementes, castanhas e frutos, pegar lenha para próprio uso doméstico e utilizar a madeira em benfeitorias realizadas dentro de seu imóvel, podendo ainda cortar algumas árvores de forma alternada, abrir algumas trilhas para ecoturismo nas reservas, e também criar pequenas vias de acesso para retirada de produtos florestais, contando que a cobertura vegetal não seja descaracterizada e não perca sua função ambiental.
A utilização da Reserva Ambiental Legal sem autorização expedida pelo órgão estadual competente que regulamenta tal exercício é crime, podendo a exploração que se tornar serviços comerciais ou serviços industriais que utilizem como matéria prima resultado da exploração da Reserva Ambiental Legal podem ser incursas no art. 60 da Lei 9.605/1998 concomitantemente com o art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981.
3.5. - Cadastro ambiental rural – CAR
Ao contrário das Áreas de Preservação Permanente que tem o local a ser protegido definido pelo Poder Público, extinguindo a necessidade de averbação de tal área junto à Circunscrição Imobiliária competente, a Reserva Ambiental Legal defesa em Lei pelo Código Florestal Brasileiro, faculta ao proprietário de Área Rural delimitar em seu imóvel o local qual será destinado a Reserva Ambiental Legal, em seguida inscrevendo-a junto ao Cadastro Ambiental Rural.
O CAR – Cadastro Ambiental Rural trata-se de um elemento considerado como Registro Público que está próximo às serventias extrajudiciais do tipo de Ofício de Registro de Imóveis, uma vez que o CAR dá publicidade à matéria registrada junto a ele, e também de seus efeitos perante terceiros, criado através da Lei 12.651/2012, em seu art. 29, objetivando a integração de informações ambientais de áreas rurais.
O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas legais. (LUCENA, 2013, p. 293)
Após realizada a inscrição ou averbação da Reserva Ambiental Legal junto ao CAR Sua alteração é proibida, seja em casos de transmissão, desmembramento, exceto nas hipóteses previstas no art. 18 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, tendo como objetivo grifar a área onde está situada a reserva como inalterável, ou seja, para que aquela área, uma vez que instituída como Reserva Ambiental Legal cumpra sua função social.
O efeito da inscrição no CAR, como anteriormente no Registro de Imóveis, é o de definir a área reservada, marcando a mesma com a inalterabilidade. Essa inscrição é de alta relevância para a sobrevivência do ecossistema vegetal não só no brasil como no planeta Terra. Essa afirmação não é exagerada, pois a existência e a manutenção das Reservas Legais não têm efeitos ecológicos benéficos somente no Brasil, mas têm também consequências extremamente positivas além-fronteiras. (MACHADO, 2014, p. 917)
A não inscrição da Reserva Ambiental Legal junto ao CAR é considerada como infração administrativa, na qual gerará penalidade de advertência e multa ao detentor de imóvel rural que descumprir a normativa, tendo como base o art. 55 do Decreto 6.514/2008, que faz uma interpretação análoga, uma vez que o decreto tinha como condão penalizar aqueles que não realizassem a averbação da Reserva Ambiental Legal à margem da matrícula do imóvel rural junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, uma vez que a averbação junto à circunscrição imobiliária deixou de ser obrigatória, e, a inscrição junto ao CAR passou a ter obrigatoriedade, a norma jurídica contida no art. 55 do Decreto 6.514/2008 deve ser aplicada ao novo caso.
Plenamente adequado seja prevista como infração administrativa o deixar de averbar a Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural – CAR. A inscrição ou averbação da Reserva Legal não é a formulação de um preceito religioso, que somente cumpre quem estiver adstrito a uma religião, A inscrição da Área de Reserva Legal é uma obrigação legal, e seu descumprimento constitui ilicitude administrativa. Um País que quer ser respeitado no concerto das Nações precisa ter um comportamento consequente de seus cidadãos. Os que derrapam em seus deveres de convivência cívica devem ser chamados a reintegrar-se no corpo social através de uma penalidade – que, no caso é advertência e a penalidade econômica. (MACHADO, 2014, p. 918)
A advertência e a multa não são as únicas dores de cabeça que podem ser causadas aos proprietários rurais pela falta da inscrição da Reserva Ambiental Legal junto ao CAR. Apesar de não haver mais a obrigatoriedade da averbação da Reserva Ambiental Legal à margem da matrícula do imóvel rural, o Ofício de Registro de Imóveis competente poderá requerer aos proprietários de imóveis rurais a apresentação do Certificado de Inscrição junto ao CAR na ocasião do registro de títulos como financiamentos rurais, garantias reais, Escrituras Públicas de Compra e Venda, hipotecas, e até mesmo na ocasião de desmembramento da área rural, bloqueando todos e quaisquer atos a serem praticados na serventia extrajudicial por falta do Cadastro Ambiental Rural, trazendo prejuízos ainda maiores ao proprietário.
3.6. - Áreas consolidadas em áreas de reserva legal
Nem todos os proprietários de áreas rurais detém área suficiente em sua propriedade para a instituição da Reserva Ambiental Legal, isso pode ser causada por diversas motivações, seja por algum incêndio causado na área que gerou a degradação da Reserva Ambiental Legal, seja pela aquisição de nova propriedade rural onde havia déficit de área de Reserva Ambiental Legal pelo antigo proprietário, ou até mesmo pela aquisição de nova propriedade rural onde não há o mínimo resquício de Reserva Ambiental Legal. Dessa forma, trata-se de áreas consolidadas em Áreas de Reserva Legal, que tratam-se de áreas que podem ser recompostas, regeneradas, ou compensadas, sendo esta última fora do imóvel rural qual necessita da Reserva Ambiental Legal.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, Área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA [Programa de Regularização Ambiental], adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal” (art. 66). O proprietário ou possuidor do imóvel rural, para estar em situação de se enquadrar nas disposições do referido art. 66, precisa já ter destinado uma área de Reserva Legal, em 22.7.2008, sendo essa área em desacordo com uma das medidas apontadas no art. 12. A lei 12.651/2012 vai dar uma oportunidade ao proprietário ou possuidor rural de colocar seu imóvel de acordo com as medidas do art. 12, através de três alternativas, a serem executadas de forma isolada ou conjuntamente. (MACHADO, 2014, p. 921)
Todas as soluções alternativas para o déficit de área de Reserva Ambiental Legal estão preceituadas na norma jurídica trazida pelo art. 66 da Lei 12.651/2012 em todos os seus elementos que o compõe, devendo todos os requisitos serem preenchidos para que se logre com êxito o objetivo buscado através deste dispositivo.
3.6.1. - Recomposição
A recomposição da área da Reserva Ambiental Legal pode ser realizada com o plantio de espécies nativas da região onde está inserida a área, podendo ainda estar meio a elas espécies exóticas e também frutíferas, cujo sistema aplicado sempre será o sistema agroflorestal, tendo em vista que, o percentual de espécies exóticas não poderá ser superior a 50% da área qual será recuperada através da recomposição, devendo ser concluída em até 20 anos, sendo que a cada 2 (dois) anos deverá ser realizado no mínimo 1/10 da área total a ser recomposta. Os parâmetros a serem seguidos devem ser observados no art. 66 §§ 2º e 3º da Lei 12.651/2012, devendo ser ainda observado o § 4º do mesmo artigo que permite aos detentores da área rural que estiver com a Reserva Ambiental em recomposição, realizarem a exploração econômica da mesma desde que seguidos todos os seus requisitos.
3.6.2. - Regeneração
A regeneração da área de Reserva Ambiental Legal, como o nome já sugere, consistem no crescimento natural da área a ser regenerada, ou seja, não sofrerá através de matéria humana a inserção de espécies ali, conforme ensina Machado (2014, p. 922) “A regeneração consiste em permitir o crescimento natural de uma área que observe as medidas do art. 12 da Lei 12.651/2012. Na seção III do Cap. XIII não se estabeleceu um conjunto de normas para essa regeneração”, logo não há grandes requisitos ou normas quanto a essa modalidade de área consolidada em reserva ambiental legal.
Nota-se que as modalidades de recomposição e regeneração são realizadas dentro do próprio imóvel rural, em local já estabelecido previamente, onde deveria existir uma Reserva Ambiental Legal referente à propriedade rural qual está inserida sendo que ambas possuem semelhanças, exceto quando falamos de regras gerais.
3.6.3. - Compensação
Quanto a modalidade de compensação da área da Reserva Ambiental Legal já é notável maior delicadeza quanto ao assunto, pois, as áreas utilizadas para realizarem a compensação da Reserva Ambiental Legal não estão inseridas dentro da propriedade rural cuja reserva encontra-se em déficit, ou seja, a Reserva Ambiental Legal estará fora da propriedade, e será criada ligação com a mesma através do CAR – Cadastro Ambiental Rural, tendo como fundamentação legal a norma jurídica inserida na Lei 12.651/2012 através de seu art. 66, em seu inciso III, e ainda em seus parágrafos 5º, 6º e 7º.
A compensação que trata o inciso III do art. 66 da Lei 12.651/2012 “deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I – aquisição de Cota de Reserva Ambienta – CRA; II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição desde que localizada no mesmo bioma” (art. 66 § 5º). “As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II – estar localizadas no mesmo bioma da Área de Reserva Legal a ser compensada; III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados (art. 66, § 6º). (MACHADO, 2014, p. 922)
A compensação de uma área de Reserva Ambiental Legal deve ser reposta em outra área que tenha as mesmas características ecológicas da qual está inserida a área rural com déficit de Reserva Ambiental Legal, ou seja, composta pelas mesmas espécies originárias daquele ecossistema. Logo, uma área rural que está inserida no cerrado não poderá ser compensada com uma área de Reserva Ambiental Legal situada em campos gerais, ou em outro tipo de bioma. Deve-se observar e levar em consideração, que a Reserva Ambiental Legal posta em outra área além da propriedade rural jamais irá repor os sistemas ecossistêmicos que deveriam ser exercidos por aquela outra área qual foi perdida, e nunca irá reduzir os impactos ambientais causados por sua falta, logo a degradação ambiental progressiva continuará da mesma maneira, independentemente se o proprietário comprar o dobro, ou o triplo da área qual foi perdida não cumprirá sua função ambiental, pois, quando se trata de meio ambiente qualquer metro cúbico de floresta perdidos já causam um grande impacto e uma grande falta ao meio ambiente e a sociedade.
Muitos detentores de áreas rurais, apesar de várias opções dadas pelo legislador com o condão de realizar a compensação da Reserva Ambiental Legal em déficit, opinam pela compra de áreas que serão utilizadas como reserva situadas em Parques Florestais. Desta maneira, os interessados adquirem essas áreas diretamente dos proprietários, fazem todo o procedimento para a instituição de Reserva Ambiental Legal, bem como seu registro junto ao CAR – Cadastro Ambiental Rural, e logo em seguida realizam à doação dessas áreas que estão situadas dentro de UCs – Unidades de Conservação, diretamente ao Estado, e, então ficarão com cotas de Reserva Ambiental Legal junto aos órgãos competentes.
O Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, alterado pela Lei 12.727/2012, faculta ao proprietário obrigado a recompor a reserva legal de sua propriedade a desoneração de tal obrigação. Em contrapartida, impõe-se a exigência de que a reserva legal seja compensada por meio de uma doação de área, pendente de regularização fundiária, situada em uma Unidade de Conservação – UC, ao órgão ambiental competente. (VULCANIS, 2014, p. 1)
Seja pela aquisição, por arrendamento ou qualquer outro mecanismo oferecido pela legislação em realizar a compensação, essas áreas compensadas farão ligação às áreas com déficit através do CAR – Cadastro Ambiental Rural e também através do Ofício de Registro de Imóveis competente, pois, a circunscrição imobiliária fará as devidas anotações à margem das matrículas tanto das áreas com déficit quanto das áreas utilizadas para promover a compensação da Reserva Ambiental legal.
É importante verificar sobre a criação dos corredores ecológicos uma vez que sua função é dar continuidade à biota, ou seja, dar seguimento a certo tipo de ecossistema de uma forma que áreas de Reserva Ambiental Legal de outras propriedades se liguem. As Reservas Ambientais Legais que não fazem parte desse corredor ecológico estão fadadas a morrer, e não desempenham totalmente sua função ambiental, por exemplo uma Reserva Ambiental Legal que está situada no centro de uma pastagem sem vegetação nativa ao seu redor pode ser considerada como Floresta Zumbi, pois, ela será pobre em fauna e flora, e em pouco tempo morrerá totalmente. Desta maneira, recomenda-se que a Reserva Ambiental Legal seja inserida próximo à APP – Área de Preservação Permanente.
4 – SUPRESSÃO ILICITA DA RESERVA AMBIENTAL LEGAL EM FUNÇÃO DA COMPENSAÇÃO
Como já foi apontada, a reserva ambiental legal tem o objetivo principal de preservar o meio ambiente, e admite maneiras alterativas de ser consolidada, como a recomposição, a regeneração e a compensação. Neste tópico será abordada especificamente a compensação, e, se há legalidade quanto a supressão de reserva ambiental legal em função deste tipo de alternativa para consolidação de área de reserva ambiental.
Conforme assegura a Constituição Federal de 1998, em seu artigo 225, o Meio Ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, há necessidade de sua proteção e guarnição por parte do Poder Público para que se obtenha êxito na preservação ambiental.
A Lei 12.651/2012 no caput de seu artigo 17 reza que “a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada”, desta maneira, à simples justificativa de que a compensação de reserva ambiental legal dá direito à supressão da reserva já existente deve ser descartada, pois, a reserva ambiental legal admite o modo de exploração econômica mediante manejo sustentável quando autorizada, mas não sua supressão para uso alternativo do solo como a pessoa comum bem entender, tendo em vista que há uma regra especial para a supressão de vegetação para uso alternativo do solo nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 12.651/2012.
Apesar de novas aquisições de áreas de floresta ou de matas é vedado ao detentor de área rural que realize desmatamento, ou abertura de floresta e matas em campos, ou qualquer outra ação que dê cabo a Reserva Ambiental Legal contida em sua propriedade a seu bel prazer sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, como já foi explanado anteriormente, por exemplo, se um detentor de área rural que tem 200 (duzentos) hectares de terras no estado de Goiás, composto por campos gerais, cuja sua Reserva Ambiental Legal é de 40 (quarenta) hectares, adquirir área de floresta com esse mesmo tamanho de 40 (quarenta) hectares em outra propriedade destinada somente à sua Reserva Ambiental Legal, ele não poderá derrubar a floresta existente em sua propriedade com a finalidade da exploração agropecuária, mineração, ou qualquer outro tipo alternativo de utilização do solo.
O agente que praticar o ato supra está cometendo dano ambiental sendo responsável administrativa, criminal ou civilmente pelo dano, sendo obrigado a repará-lo através de indenização ou outras formas de reparo, conforme abaixo é descrito.
4.1. - Responsabilidade por dano ambiental
Quando se fala a respeito de dano ambiental, automaticamente já deve-se ligar à tríplice responsabilidade, que se dá por responsabilidade administrativa (infração de normas), responsabilidade criminal (prática de crime ambiental) e responsabilidade civil (reparação do dano causado) respectivamente.
A tríplice responsabilidade tem caráter preventivo, punitivo e reparatório, cujo objetivo é que os agentes não pratiquem atos danosos ao meio ambiente, uma vez que é um bem de uso comum do povo.
4.1.1. - Responsabilidade administrativa
A responsabilidade administrativa está ligada ao princípio da prevenção, cujo objetivo é prevenir que os danos ao meio ambiente consumem-se, que se resulta com o descumprimento de normas administrativas, resultando em uma coima de caráter administrativa, podendo se dar por multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de atividades, advertência, e outras sanções de caráter administrativo.
Para que o agente pratique uma infração administrativa e seja penalizado por determina ação, as infrações administrativas conjuntamente com suas sanções deverão estar determinadas em lei ou em regulamentos, ou seja, para que a regra seja descumprida ela deverá existir no âmbito jurídico através de norma jurídica.
As legislações federal, estadual e municipal definem, cada qual no âmbito de sua competência, as infrações às normas de proteção ambiental e as respectivas sanções. A esse respeito vigora a Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, cujo art. 70 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (SILVA, 2004, p. 302)
Marinhoni (2008, p. 58) traz que
Temos que a aplicação das sanções contidas na Lei 9.605/1998 somente poderão ser aplicadas nas hipóteses previstas naquele diploma legal, sendo certo que nem sempre, para a configuração das hipóteses de aplicação de sanções administrativas será necessária a lesão ao meio ambiente. Num primeiro momento, ao interpretar a própria ementa da Lei de Crimes Ambientais podemos chegar a concluir que a lesão ao meio ambiente deverá estar presente. Tal conclusão se extrai principalmente de uma interpretação sistemática da Lei de Crimes Ambientais, eis que a própria ementa "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".
A legislação federal qual tutela a respeito da responsabilidade administrativa, é a Lei 9.605/1998 que traz em seu artigo 72 as sanções em função de infrações administrativas, mediando o ato ora cometido, estando ali tipificadas as sanções de advertência, no inciso I; multa simples, no inciso II; multa diária, no inciso III; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, no inciso IV; destruição ou inutilização do produto, no inciso V; suspensão de venda e fabricação do produto, no inciso VI; embargo da obra ou atividade, no inciso VII; demolição de obra, no inciso VIII; suspensão , parcial ou total das atividades, no inciso IX; e, restritivas de direitos, no inciso XI, devendo ainda observar-se as normas jurídicas dispostas nos §§1º ao 7º do mesmo artigo. O inciso X foi vetado na ocasião da aprovação do texto de lei, que se daria por “intervenção em estabelecimento”, com a justificativa de que tal pratica seria extremamente grave, conforme a mensagem 181 ao Senado Federal, de 12 de fevereiro de 1998.
A tipificação de infração administrativa ambiental disposta na Lei 9.605/1998 são regras gerais, podendo as leis especiais conter normas jurídicas que tutele sanções administrativas para quem as infringir, por exemplo a Lei 6.902/1981, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências, podendo as legislações de âmbito estadual e municipal preverem sanções administravas.
Conforme disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal Brasileira, a sanção administrativa se dará após o tramite do processo administrativo punitivo, em função dos princípios do devido processo legal e o princípio do contraditório e ampla defesa, caso contrário, a punição seria nula.
Instaura-se o processo administrativo punitivo com fundamento em autos de infração, representação ou peça equivalente em que se indiquem o infrator, o fato constitutivo da infração e local, hora e data de sua ocorrência, a disposição legal ou regulamentar em que se fundamente a autuação, a penalidade a ser aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade e a assinatura da autoridade que lavrou o auto de infração, ou peça equivalente, ou do autor da representação. (SILVA, 2004, p. 303)
O processo administrativo punitivo, passará pela fase de instrução, e depois será elaborado relatório circunstanciado, e logo após será submetido a julgamento, cumprindo os seguintes prazos determinados pela Lei 9.605/98:
O trânsito em julgado do processo administrativo punitivo, não exclui a pretensão punitiva das responsabilidades criminal e civil, tendo em vista que cada processo relativo à tríplice responsabilidade tem autonomia própria, podendo o agente estar enquadrado nos três ao mesmo tempo.
4.1.2. - Responsabilidade criminal
A responsabilidade criminal está ligada à prática de crime ou contravenção penal, sendo diferenciados pelo artigo 1º do Código Penal Brasileiro, sendo o crime uma prática de maior potencial ofensivo, com um grau de gravidade mais elevado, enquanto as contravenções penais são de menor potencial ofensivo, considerado também como crime anão, segundo Gonçalves (2008, p. 2) “[...] a tipificação de um fato como crime ou contravenção depende exclusivamente da vontade do legislador, ou seja, se considerado mais grave, deve ser tipificado como crime; se menos grave, como contravenção”.
O princípio da legalidade acompanha a Lei de Crimes Ambientais, da mesma maneira que acompanha o Código Penal Brasileiro, nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, ou seja, toda infração penal ou contravenção deve estar tipificada em lei para que seja aplicada a punibilidade a elas, caso contrário não poderá haver punição, seguindo as regras e princípios do Código Penal Brasileiro.
Como o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, conforme a aplicação da norma jurídica constitucional, se equiparando a direito fundamental conforme traz alguns doutrinadores do ramo do Direito Constitucional, não poderia o legislador deixar de aplicar sanção penal para alguns tipos de práticas que vão diretamente contra o meio ambiente, o sentido de devastação, degradação e destruição, sendo que, o agente que praticar tais infrações, estaria lesando não só o meio ambiente, como toda a coletividade.
Com a edição da Lei 9.605/98 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, todas as demais leis que tratavam a respeito de crimes ambientais foram revogadas, dividindo especificamente os crimes contra a fauna, os crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, e, os crimes contra a administração ambiental.
Ápice da responsabilização penal derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente encontra-se prevista no art. 2.º da referida lei, verbis: "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos neste Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, com como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la". (MARTINHONI, 2008, p. 58)
Desta maneira, nota-se que quanto a Responsabilidade Criminal Ambiental o princípio da intervenção mínima do Direito Penal é aplicado, ou seja, a responsabilidade criminal somente será utilizada em última matéria, quando a responsabilização administrativa e civil não for eficaz, mas não deixando de ser um instrumento indispensável para a manutenção da proteção ao meio ambiente.
Conforme traz Sirvinskas (2011, p. 607)
Nos dias atuais, a tutela penal do meio ambiente continua sendo uma necessidade indispensável, especialmente quando as medidas nas esferas administrativa e civil não surtirem os efeitos desejados. A medida penal tem por escopo prevenir e reprimir as condutas praticadas contra a natureza. A moderna doutrina penal vem propugnando a abolição da pena privativa de liberdade com a consequente substituição por penas alternativas. Num futuro próximo, a pena privativa de liberdade será aplicada em casos extremos. Procura-se evitar, ao máximo, a sua aplicação ao caso concreto, impondo-se medidas alternativas aos infratores. O legislador da Lei n.º 9.605/98 seguiu essa tendência moderada.
Quanto à questão processual, os crimes contra o meio ambiente comportam Ação Pública Incondicionada, sendo competente ao Ministério Público propor a devida ação penal, conforme disposto no Código de Processo Penal, e, conforme disposto nos artigos 27 e 28 da Lei 9.605/98, quanto aos crimes de menor potencial ofensivo, será aplicado o disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95.
4.1.3. - Responsabilidade civil
A responsabilidade civil está ligada ao dever de ressarcir ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade (dolosa ou culposa), podendo ser contratual, extracontratual, de ato ilícito e também de ato lícito. Ensina MACHADO, 2014, p. 407) que “quem cria o perigo, por ele é responsável. O perigo, muitas vezes, está associado ao dano”, segundo Farinha (2006, p. 84) “a responsabilidade civil é o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito, devolvendo ao patrimônio da vítima tudo que foi retirado por esse ato”.
O fundamento jurídico para a Responsabilidade Civil está disposto no artigo 225 §3º da Constituição Federal que reza “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, ou seja, a tríplice responsabilidade, e está contido ainda no artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81 “sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade”.
Para Farinha (2006, p. 85 apud CAVALIERI FILHO, 1998, p. 31 e segs.) a teoria da reponsabilidade subjetiva se dá por:
A teoria da responsabilidade subjetiva exige, como pressuposto da obrigação de indenizar ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente nas suas diversas espécies, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e dolo do agente. Essa teoria é baseada no princípio da “autônoma da vontade”.
Conceitua Reis (2008, p. 189) que
A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia, essa teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui argui-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.
Todavia é adotado o princípio da responsabilidade objetiva quando se fala da responsabilidade por dano ambiental no Brasil, segundo REIS (2008, p. 190) a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em função do disposto no art. 225 §3º, da Constituição Federal de 1998.
Ensina Silva (2004, p. 312) acerca da responsabilidade, que:
Na responsabilidade fundada na culpa da vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também – e especialmente – a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora.
Partindo pelo preceito da responsabilidade objetiva, o objeto da reparação, ou seja, a indenização, deve estar ligada a gravidade do dano causado, devendo o órgão estadual fazer a mediação correta entre dano e reparação, conforme traz Silva (2004, p. 313) “a responsabilidade objetiva é integral. Não se pode limitar a indenização a um teto, como às vezes se quer, mediante forma de seguro-poluição”, desta forma, se atribuída uma reparação fixa não seria eficaz quanto ao condão de prevenir que o dano se dê, por exemplo, se fixado um valor específico, e o sujeito ativo deseja destruir a área de reserva legal para expandir sua lavoura de soja em determinada safra, e a multa já estivesse pré-fixada, e sua expansão da lavoura fosse render fundos que tornariam a multa irrelevante, o sujeito o faria, assim perdendo a responsabilidade ambiental a eficácia de proteger o meio ambiente.
A reponsabilidade civil ambiental em caráter objetiva não admite a aplicabilidade das cláusulas excludentes, ou seja, caso fortuito, força maior, proveito de terceiro, licitude da atividade, culpa da vítima.
Quando se fala em responsabilidade civil em caráter objetivo sobre danos ambientais, cria-se um link direto com o dispositivo que dá luz e gira acerca de o Estudo do Impacto Ambiental e dano ecológico, que está diretamente impetrado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, IV, bem como na Lei 6.938/81
Quanto a identificação do responsável a causa do dano ambiental, é uma tarefa complexa. Quando se trata de apenas um agente, torna-se uma tarefa fácil, mas quando há mais de um agente a complexidade aumenta, desta maneira deve-se olhar pela atenuação do relevo do nexo causal, onde a responsabilidade objetiva é rainha, pois tanto o causador direito quanto o agente que cujas atividades oferecerem riscos de dano serão responsabilizados.
Segundo Milaré (2011, p. 1260) “legislador, como se vê, não limita o perfil do poluidor apenas a quem suja ou inquina o meio com matéria ou energia; estende, podem, o conceito a quem (pessoa física ou jurídica) degrada ou altera desfavoravelmente a qualidade do ambiente”.
A reponsabilidade do dano ambiental pode ainda ser solidária, sendo obrigado todos ou qualquer dos responsáveis a repararem o dano ora causado ao meio ambiente, aplicando-se o princípio da solidariedade entre os responsáveis. Quanto a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de Direito Público só se dará quando comprovada a omissão, negligência e imperícia quanto à sua atividade que causar dano ao meio ambiente pelos seus agentes, uma vez que sua responsabilidade contra terceiros, admite-se apenas no modo culposo, conforme preceitua o artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988.
Segundo o artigo 14, §1º da Lei 6.938/81 “o poluidor é obrigado, independentemente da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, desta maneira, mesmo que o dano ambiental não cause prejuízo direto à alguma pessoa ou a seu patrimônio, estará o dano ambiental sujeito a reparação.
A indenização não é o único modo de reparação decorrente do dano ambiental, pois, quando se trata de meio ambiente a satisfação monetária pode ser insuficiente. Além de indenização decorrente de multa por atividades danosas, degradantes e devastadoras no meio ambiente, para cada tipo de dano ambiental causado pelo agente, se deve mediar a reparação mais eficaz, vislumbrando primeiramente a preservação do meio ambiente, bem como sua reparação, recomposição e reconstituição. A respeito dos tipos de reparação, Silva (2004, p. 316) ensina que
A indenização é um dos modos – talvez o mais comum – de compor o prejuízo. Mas há outras formas de reparação. Quer dizer: nem sempre a mera composição monetária é satisfatória. O lançamento de poluente no rio, causando a morte dos peixes, é um grave dano ecológico que não se satisfaz com mera indenização monetária (às vezes não se sabe sequer qual o montante a pagar – lembra Paulo Affonso Leme Machado). A devastação de uma floresta ou uma Área de Proteção Ambiental, por exemplo, requer a recomposição ou reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior (Lei 6.902, art. 9º, §2º). A Constituição mesma (art. 225, §2º) impõe a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado àquele que explore recursos minerais. Em tais casos não é satisfatória a simples indenização monetária do dano. Exige-se sua recomposição, de acordo com solução técnica determinada pelo órgão público competente. Uma das finalidades do Estudo de Impacto Ambiental há de ser traçar uma solução técnica adequada à recomposição do ambiente impactado por atividade licenciada.
Quando a lei trata de dano, ela fala tanto de dano ao meio ambiente quanto dano a terceiro, logo a vítima pode ser uma pessoa específica, física ou jurídica, que gozará do ressarcimento pretendido. Quando o dano é causado ao Meio Ambiente, sem que haja uma pessoa determinada qual sofreu prejuízo, será considerada como beneficiária da indenização a coletividade, cuja indenização será administrada pelo Estado, conforme traz o artigo 13 da Lei 7.347/85 “havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”, o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos é regulamentado pela Lei 9.008/95 e pelo decreto 1.306/94.
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que a matéria de proteção ao meio ambiente é uma das mais importantes na legislação brasileira, preceituada até mesmo pela Constituição Federal de 1988, principalmente através dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, enxergando o meio ambiente como bem de uso comum do povo conforme o disposto no artigo 225 da Constituição Federal.
No decorrer deste trabalho fica clara a importância do Meio Ambiente para o direito bem como sua importância para o povo, pois todos tem direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, tendo em vista que isso melhora a qualidade de vida da pessoa humana.
A preservação e a proteção do Meio Ambiente trazidos pela Constituição Federal são regulamentadas e aplicadas também pelas normas infraconstitucionais, por exemplo o Código Florestal, a lei de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente, a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, entre outras.
As Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, Reserva Ambiental Legal, Unidades de Proteção Integral, e as Unidades de Uso Sustentável, são os principais tipos de espaços que o legislador e o constituinte pretendem preservar e proteger, tendo em vista que não é uma tarefa fácil a ser cumprida.
As áreas de Reserva Ambiental Legal que estão situadas no interior de posse ou propriedade rural são as mais difíceis de serem protegidas e preservadas, apesar de a legislação permitir o manejo sustentável e uso da área de reserva legal, através de autorização pelo órgão estadual competente, muitas vezes é vítima de agressões muito maiores do que uma simples exploração sustentável.
O instituto da Reserva Ambiental Legal ainda oferece meios alternativos para o déficit de reserva legal no interior da posse ou propriedade rural, admitindo-se a recomposição, a regeneração e a compensação da área de reserva legal, que deverão estar devidamente registrados no CAR- Cadastro Ambiental Rural, que é o Registro Público que substituiu a averbação da Reserva Ambiental Legal junto à matrícula do imóvel na Circunscrição Imobiliária competente.
Alguns detentores de imóveis rurais acreditam piamente que ao adquirir uma área de Reserva Ambiental Legal fora de sua propriedade, através da compensação, criando assim então uma Reserva Ambiental Legal Extra Propriedade, terá o direito de suprimir a já existente em sua posse ou propriedade rural, e utilizar essa área para outras finalidades, como por exemplo a exploração agropecuária. O detentor de posse ou propriedade que suprimir área de reserva legal em razão de outra área para este fim, utilizando o método de compensação, praticará dano ecológico contra o meio ambiente, estando sujeito às penalidades impostas pela Lei, aplicará contra o agente a tríplice responsabilidade isoladamente ou as três concomitantemente, sendo, os tipos de responsabilidade por dano ambiental a Responsabilidade Administrativa, que tem o objetivo de prevenir o dano ambiental; a Responsabilidade Criminal que tem como objetivo punir o agressor ambiental (que é utilizada somente em único caso, quando a aplicabilidade das outras duas responsabilidades não são suficientes); e, a Responsabilidade Civil que tem caráter objetivo, e está ligada ao ressarcimento e reparo do dano ora causado, confirmando assim a hipótese levantada para a solução do problema.
Conclui-se que o agente qual praticar a supressão ilegal da Reserva Ambiental Legal com o fundamento de que adquiriu uma reserva extra propriedade, aplicando-se o instituto da Compensação de Reserva Ambiental, estará causando danos ecológico ao meio ambiente, visto que, a função ambiental da Reserva Legal não seria alcançada, sendo a fauna e a flora dali originárias destruídas. O agente seria responsabilizado administrativamente, criminalmente ou civilmente pela conduta praticada, podendo ainda ser aplicada os três tipos de responsabilidades contra o mesmo, sendo obrigado ainda, além da satisfação pecuniária pela indenização, promover a recomposição e regeneração do meio ambiente qual causou degradação, destruição e devastação.
6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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