Direito odontológico: 5 principais dúvidas

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Ao longo do tempo, nosso escritório vem recebendo muitos questionamentos dos dentistas, principalmente por meio de redes sociais, sobre questões do dia-a-dia de consultório. Preparamos, portanto, um resumo com as respostas das principais dúvidas.

Ao longo do tempo, nosso escritório vem recebendo muitos questionamentos dos dentistas, principalmente por meio de redes sociais, sobre questões do dia-a-dia de consultório. Como muitas perguntas acabam se repetindo e são de interesse geral da classe, preparamos um pequeno texto em forma de perguntas e respostas esclarecendo as 5 principais dúvidas.


1. Quais são os requisitos mínimos do Termo de Consentimento?

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não tem requisitos pré-definidos em lei ou resolução do CFO. Contudo, considerando seus propósitos e o dever à informação, é possível estabelecer alguns itens que não podem faltar. Em primeiro lugar, importante esclarecer que não é necessária assinatura de termo escrito em todo e qualquer procedimento realizado dentro do consultório odontológico. O que é feito por rotina, que é esperado pelo paciente, de forma não invasiva, pode ser explicado oralmente pelo profissional e anotado em prontuário.
           Contudo, para os procedimentos que fogem da rotina do atendimento, que são invasivos ou que envolvem um tratamento contínuo específico, recomendamos assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Esse documento deve conter, basicamente, as informações sobre como será realizado o procedimento, riscos envolvidos, deveres do paciente (antes, durante e após o tratamento), o que se pode esperar e prazo (se aplicável).
           Ocorre que o Termo padronizado, muitas vezes tirado da internet, usado de forma geral para todos os procedimentos e entregue momentos antes da realização do procedimento não é considerado válido sob o ponto de vista jurídico, motivo pelo qual é indicado o auxílio de um advogado na elaboração da documentação.
           Ressaltamos também que o CFO já estabeleceu a necessidade de Termo de Consentimento em alguns procedimentos, como o diagnóstico de anatomia patológica e citopatologia, bem como para terapias avançadas (Resoluções 84/2008 e 157/2015). Também, recentemente, na Resolução 196/2019, o CFO entendeu que é necessária a assinatura de Termo de Consentimento para divulgação de “selfies” e fotos de “antes e depois”. Portanto, esse documento é cada vez mais indispensável no dia-a-dia dos dentistas, devendo ser elaborado de forma responsável e com auxílio jurídico.


2. Por quanto tempo devo guardar o prontuário do paciente?

O CFO já estabeleceu, na Resolução 91/2009, que o prazo mínimo de guarda do prontuário físico é de 10 anos contados do último registro. Entretanto, esse assunto não é pacificado no meio odontológico, vez que a maior parte dos Conselhos Regionais aconselha os profissionais a guardar os prontuários físicos eternamente, tendo em conta que o prazo para se entrar com uma ação judicial contra o dentista é de 5 anos do conhecimento do dano pelo paciente (o que pode demorar mais de 10 anos para acontecer). Juridicamente, entendemos que é do interesse do dentista que os prontuários sejam guardados sem prazo, para isso recomendamos a digitalização dos processos físicos e que os novos prontuários sejam já realizados na forma digital, seguindo o que estabelece o CFO na Resolução já citada. Por fim, ressaltamos a importância de manter o prontuário atualizado, com todos os dados concernentes ao paciente e ao tratamento que foi ou está sendo realizado. Ainda, é nele que devem constar eventuais Termos de Consentimento Esclarecido, tanto os verbais, quanto os escritos. Por fim, em tratamentos contínuos, recomendamos que os pacientes assinem um “resumo” do que foi realizado na consulta em cada visita ao profissional, constando tais “resumos” no prontuário, ficando mais fácil para o paciente recordar o que já foi ou não realizado do tratamento.


3. A pessoa que me auxilia no consultório deve ser registrada no CRO?

Para que o exercício profissional do Auxiliar em Saúde Bucal – ASB e do Técnico em Saúde Bucal – TSB ocorra legalmente, estes deverão estar inscritos no Conselho Regional de Odontologia. As atividades que podem ser exercidas por cada uma das categorias estão estabelecidas na Lei 11.889/2008, onde está também a obrigação de inscrição dos profissionais. Na Resolução 63/2005 do CFO e no Código de Ética Odontológico também consta tal obrigação.
O registro deve ser realizado observando os requisitos estabelecidos em cada CRO, mas em todo o Brasil é obrigatória a realização de cursos específicos realizados em Instituições Capacitadoras e Formadoras de ASB e TSB. É importante pesquisar nos CRO’s quais são essas Instituições em cada estado para que o certificado seja aceito pelo Conselho.
Importante frisar que é falta ética sujeita à penalidades permitir que alguém do seu consultório exerça atividades de auxiliar ou técnico sem os devidos registros, bem como extrapolar ou acumular as funções definidas em Lei e pelo CFO para cada cargo.


4. Com a nova Resolução do CFO posso publicar antes e depois em redes sociais?

Esse ano o CFO publicou a Resolução 196 que trata sobre a possibilidade de divulgação de imagens do diagnóstico do tratamento e sua consequente conclusão (popularmente conhecidas como “antes e depois”), bem como de autorretratos com os pacientes (conhecidos como “selfies”).
A Resolução estabelece as regras para que o profissional de odontologia possa publicar tais fotos, não sendo uma liberação de tais espécies de fotos, conforme erroneamente foi divulgado por muitos meios.
        A Resolução permite a divulgação de “selfies” do dentista sozinho ou acompanhado do paciente, desde que tenha um Termo de Consentimento que autorize tal exposição. Ainda, a divulgação de “antes e depois” também só pode ser realizada com a assinatura de Termo, o qual, conforme explicado anteriormente, deve ser de fácil entendimento do paciente e explicado pelo profissional.
     As divulgações só podem ser realizadas pelo cirurgiã-dentista responsável pelo atendimento/tratamento, devendo constar seu nome e número de registro. Ou seja, não é possível a divulgação de tratamento por terceiro que não participou do tratamento, incluindo pessoas jurídicas.
Por fim, continua proibido o sensacionalismo, autopromoção, promessa de resultado, concorrência desleal e mercantilização da odontologia, bem como a divulgação de imagens/vídeos do transcurso ou realização do tratamento em si, exceto para publicações científicas.
            Ou seja, há uma linha tênue sobre o que é permitido e proibido em “antes e depois” e “selfies”, devendo o profissional agir com moderação e dentro dos limites estritos estabelecidos na Resolução, sob pena de infração ética grave.

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5. Como posso divulgar minhas especialidades?

Até a metade deste ano não era possível que o cirurgião-dentista registrasse mais de duas especialidades no Conselho Regional de Odontologia correspondente. Consequentemente, ainda que o profissional realizasse, por exemplo, 4 especializações em cursos reconhecidos pelo MEC e cumprisse todos os requisitos para ter o título de especialista, não poderia registrar todas as especialidades, devendo escolher apenas duas para registrar e, consequentemente, divulgar em sites, redes sociais, etc.
           Agora, com a Resolução 195/2009 do CFO, fica autorizado que o dentista registre, inscreva e divulgue mais de duas especialidades odontológicas, desde que realizadas em conformidade com a legislação específica do ensino odontológico. Tal decisão é baseada na liberdade de atuação do dentista e ausência de restrição para a realização de mais de dois cursos de especialização, sendo justo que os profissionais possam registrar e divulgar todos os seus títulos.


Autoras: Ana Beatriz Nieto Martins (OAB/SP 356.287) e Erika Evangelista Dantas (OAB/SP 434.502), sócias do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em Direito da Saúde (www.dantasemartins.com.br ; Instagram: @adv.dantasemartins)

Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Sócia do escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito médico, odontológico e da saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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