O que esperar de um divórcio litigioso?

19/11/2019 às 17:26
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Neste texto, são explicadas algumas situações relativas ao divórcio litigioso, como o seu procedimento e algumas dúvidas frequentes.

Em situações em que o divórcio se torna o melhor caminho para o casal e não há um acordo entre as partes, deverá ser feito o chamado Divórcio Litigioso. O divórcio é uma das causas de dissolução da sociedade conjugal. Normalmente, o litígio ocorre por questões patrimoniais, como casas e carros, ou por indefinições em relação aos filhos. Abaixo, explicarei algumas das questões que devem ser observadas em um divórcio litigioso.

Existe prazo de separação para pedir o divórcio?

Não existe nenhum tipo de prazo para que seja feita uma ação de divórcio, seja ele litigioso ou consensual, judicial ou extrajudicial. A partir do momento em que o casal percebe que não há mais futuro, podem se divorciar até mesmo residindo sob o mesmo teto. Para que o divórcio ocorra, basta que uma das partes assim o deseje.

Procedimento

Em caso de divórcio litigioso, é necessário um processo judicial, ou seja, não é possível ser feito pela via extrajudicial (cartório).

Um dos cônjuges deverá promover a ação de divórcio em face do outro, que será citado por oficial de justiça. Cada um precisará de um advogado ou defensor público.

O divórcio também precisa ser judicial quando houver o interesse de incapazes (menores de 18 anos ou curatelados), ainda que, neste caso, seja consensual.

Nenhum parente pode promover uma ação de divórcio em nome de um dos cônjuges, ainda que saiba de fato que considere grave e queira intervir na situação. É uma ação personalíssima, ou seja, que só pode ser proposta por um dos cônjuges. Somente poderá alguém intervir em caso de incapacidade civil, hipótese em que um dos cônjuges será representado ou assistido pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão, no pedido de divórcio ou na defesa do processo.

A ação tramitará na comarca do domicílio de quem possui a guarda do filho incapaz. Caso não exista filho incapaz, será no local do último domicílio do casal. Se nenhum dos cônjuges residir neste último domicílio do casal, a ação deve ser proposta no domicílio do réu. A última hipótese, caso nenhuma dessas seja possível, é o domicílio da vítima de violência doméstica e familiar (nova previsão legal, de outubro de 2019).

É possível a discussão de culpa no divórcio?

Não é possível a discussão da culpa pelo divórcio. Desta maneira, situações como traições não modificam questões como direito aos bens do casal, à convivência dos filhos, dentre outros. Poderá apenas ter impacto no valor de uma eventual prestação de alimentos.

No passado, já foi possível a discussão da culpa, mas com as mudanças dos requisitos do divórcio, diante da Emenda Constitucional 66/2010, essa possibilidade não existe mais.

O ex-marido ou ex-mulher é obrigado a pagar pensão alimentícia para o outro cônjuge?

Depende. Uma das questões que devem ser resolvidas no processo de divórcio, será a dos alimentos entre os cônjuges, se devidos ou não. No passado, era mais comum que o ex-marido pagasse alimentos à ex-mulher, que, muitas vezes, dedicava-se com exclusividade ao lar e filhos, enquanto aquele contribuía financeiramente. Hoje, essa realidade já não é tão frequente, com a mulher cada vez mais inserida no mercado de trabalho. Porém, caso fique provado que um dos dois, após o casamento, não terá condições de prover sua própria manutenção em um padrão relativamente compatível com o do período do casamento, poderá fazer jus à pensão alimentícia, principalmente se deixou de trabalhar com a intenção de cuidar da família.

Será considerada a necessidade do cônjuge que receberá e a possibilidade do outro de pagá-la. Dependendo da idade do cônjuge necessitado e das suas chances de reinserção no mercado de trabalho, a pensão poderá durar um prazo menor, maior ou até mesmo ser vitalícia, ficando a critério do juiz avaliar o caso.

Vale frisar que, se o ex-cônjuge que recebe a pensão vier a se casar novamente ou constituir uma união estável, perderá o direito aos alimentos do ex-marido ou ex-mulher. Já se o devedor se casar novamente, não haverá alteração na obrigação. Porém, o novo casamento de qualquer um deles não modifica direitos e deveres referentes aos filhos.

Também é possível que o valor seja modificado ou mesmo que o devedor se exonere da obrigação, caso seja proposta uma ação para tal e se prove que não há mais a necessidade de pagamento.

É possível manter o nome de casado?

Sim, é possível, pois não há discussão de culpa no divórcio. Logo, não há possibilidade de perda do nome por algum fato específico. A única forma de perder o nome de casado é se o próprio cônjuge que carrega o sobrenome do outro decidir que não quer mais mantê-lo.

Se um dos cônjuges falecer durante o processo de divórcio, qual será o estado civil do sobrevivente?

Nesta hipótese, o cônjuge sobrevivente passará ao estado civil de viúvo(a), e não de divorciado(a), ainda que a ação já esteja proposta. Com a viuvez, poderá vir a contrair novo matrimônio, caso deseje.

Só estarei divorciado(a) no final do processo?

A princípio, sim, o divórcio somente se efetivará com o final do processo ou, mais tecnicamente, com o trânsito em julgado deste, algo que pode demorar, sobretudo se envolver questões patrimoniais. Porém, vem sendo admitido o divórcio liminar ou em julgamento parcial do mérito, ou seja, desde o início do processo ou da data do pedido, fazendo com que o restante do processo seja apenas para discutir as questões de ordem patrimonial (que dependerão do regime de bens adotado). É uma atitude correta, ao meu ver, já que o outro cônjuge não pode se opor ao pedido de divórcio, pois este é um direito potestativo (que não admite contestações). Somente poderá questionar fatos que envolvam direitos patrimoniais ou que envolvam os filhos, por exemplo. Além disso, tanto a lei quanto a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicam que o divórcio pode ser concedido sem que haja a prévia partilha dos bens, que só é feita ao final do processo. Assim, não há impedimento para que se resolva o divórcio antecipadamente.

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Desta forma, os efeitos do divórcio podem ser experimentados desde o início do processo, permitindo, inclusive que os cônjuges possam se casar novamente, caso desejem, situação que dependerá de pedido formulado pelo advogado e de decisão judicial concessiva.

 

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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