Resumo: Esse trabalho foi desenvolvido a partir da reflexão sugerida por Howard Zehr, autor de “Trocando as lentes”, obra que analisa a cultura de violência e aborda a necessidade de implementar uma cultura de paz. Sua proposta para construir novos valores é a justiça restaurativa, que é um processo que permite a todas as partes envolvidas em um ato ofensivo a reunirem-se para decidir coletivamente como lidar com as consequências decorrentes e as implicações destas para o futuro. Como modelo comunitário e participativo, ela aspira abrir novos caminhos no área da conflitualidade social e sustentando-se nos fundamentos dos Direitos Humanos.
Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Cultura de paz. Direitos Humanos.
1. Introdução
No presente trabalho, pretende-se analisar como os mecanismos da justiça restaurativa fomentam a realização dos direitos humanos na edificação da cidadania, tendo em vista que esse novo modelo de administração de conflitos promove abordagens mais flexíveis, regido por valores e princípios distintos do modelo tradicional penal.
Pode-se dizer que justiça restaurativa é uma técnica de solução de conflitos com uma orientação voltada a partir da escuta dos ofensores e das vítimas. Há a ideia de recuperar a relação que foi comprometida por meio de uma condução de um diálogo entre os protagonistas do processo, através de um facilitador. Como é apontado na obra de Zehr, a justiça deveria se concentrar na reparação, em acertar o que não está certo. A busca por práticas puramente punitivas como é abordada na obra “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria já é uma ideia superada na maioria dos países.
O Estado é o detentor da justiça penal brasileira e garantidor dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Todavia, percebe-se a omissão estatal no que tange à observância dos direitos elementares do infrator, despersonalizando-o como se não fosse digno de respeito às suas garantias fundamentais. Com isso, a justiça restaurativa surge como um processo colaborativo em que as partes afetadas diretamente por um conflito, possam determinar a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão.
Possuindo como foco as relações futuras entre os envolvidos, ao invés de concentrar-se apenas no acontecimento passado, a aplicação da justiça restaurativa foi difundida ao longo do tempo e há indícios de sua existência ainda no Código de Hamurabi, por exemplo. Mesmo assim, ainda existe aversão à sua aplicabilidade em algumas regiões.
Sendo assim, busca-se também fomentar o debate acerca da aplicabilidade ou não de concepções restaurativas no judiciário brasileiro, bem como refletir sobre os benefícios acarretados por esta modalidade no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais do infrator como cidadão.
2. Aplicação e efetividade da Justiça Restaurativa no Sistema Judiciário Brasileiro
O modelo restaurativo tem o intuito de criar novos institutos jurídicos, e inovar no que tange às etapas processuais que possibilitam que as partes e outros interessados participem de uma audiência restaurativa, o que gera uma repercussão jurídica penal própria.
A busca crescente pela resolução de conflitos no amparo judicial têm levado profissionais do Direito a repensar sobre a prática de maneiras alternativas de solução de conflitos no Brasil, o exercício da justiça restaurativa foi de fato introduzida no ano de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça, embora o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas já incentivasse a prática desde 2002 com apoio da União Europeia.
Ao contrário do que muitos pensam, a Justiça Restaurativa não tem a intenção de deixar o ofensor impune, mas a intenção é de que a obrigação imposta a ele passe a não ter o caráter total de pena, tornando-se um processo de restauração. Pois está vinculado a reeducação do infrator e seu acompanhamento psicológico afim de harmonizar as relações sociais.
Vale ressaltar que a adoção da Justiça Restaurativa no processo de resolução de conflitos não significa excluir a tutela jurisdicional do Estado e suas prerrogativas, o objetivo de sua introdução é melhorar os resultados e romper com a morosidade devido ao grande fluxo de processos. O sistema restaurativo pode coexistir com o sistema retributivo, contribuindo com este no intuito de suprir as lacunas presentes nessa principal forma de lidar com infrações.
Segundo Howard Zehr (2008), pesquisas mostram que, no caso de aplicação de práticas restaurativas, o índice de reincidência cai em um terço; e, quando o infrator comete um novo crime, é menos sério do que o anterior. Estudos mostram, ainda, que o grau de satisfação das vítimas chega a 90%. A etapas processuais que possibilitam que as partes e outros interessados participem de uma audiência restaurativa, o que gera uma repercussão jurídica penal própria.
A Nova Zelândia organizou o Judiciário em torno dessa ideia, entendendo que a reclusão não é a melhor solução para crimes menores, optando, então, pela realização de Círculos Restaurativos, que são acompanhados por facilitadores treinados, cuja presença remeteria à autoridade tradicional.
3. Diferenças entre a Justiça Retributiva e a Justiça Restaurativa
Na justiça retributiva tem-se o conceito jurídico de crime, que é a transgressão da lei penal e há o monopólio estatal da justiça criminal. Porém, na justiça restaurativa, há um conceito bem mais amplo do que seria crime, sendo um ato que afeta a vítima, o infrator, bem como a comunidade.
O processo restaurativo tem um viés voluntário, tendo em vista que as partes envolvidas no conflito (autor e vítima) livremente fazem a escolha de tal modelo alternativo de justiça. O procedimento também é relativamente informal, uma vez que não possui as formalidades características vigentes no processo penal tradicional. O encontro é indispensável, visto que é necessária a relação das partes para que se alcance uma solução para o caso concreto. Já o processo penal tradicional é imposto pelo Estado, independente do interesse da vítima, restringindo a vontade das partes em celebrar uma reconciliação.
Pode-se visualizar a distinção entre os sistemas, uma vez que no modelo restaurativo há o envolvimento de todas as partes (vítimas, infratores e comunidade), tendo as pessoas da comunidade como os atores principais do processo decisório, com a vítima também ocupando lugar de destaque, uma vez que ela tem voz ativa e controle sobre esse processo. Na justiça retributiva não há consideração com a pessoa da vítima, que acaba ocupando um lugar periférico e, muitas vezes, alienado no processo.
Sob o amparo da restauração a justiça significa reparar a lesão, promover a cura, logo, ao invés de aplicar cada vez mais violência e desentendimento entre as partes, existe a recuperação das relações. Essa restauração é pautada na preocupação com as vítimas, ofensores e a comunidade enquanto detentora de direitos e garantias. No entanto, a reconciliação nem sempre será alcançada, visto que cada indivíduo reage de uma maneira diferente perante as situações e cabe ao facilitador saber lidar com esses resultados, invocando o Estado quando necessário.
O objetivo das medidas puramente punitivas é instruir que desobedecendo determinada lei, sofrerá com a sanção cabível. Já o das medidas de reparação é instruir que ao optar por determinado comportamento ou atitude, refletirá em consequências para outrem. Por isso deve ser prioridade a análise da melhor maneira para se trabalhar com o conflito, para emitir a mensagem correta, de maneira clara e eficaz para as partes entenderem o prejuízo causado e o reparo necessário.
4. A reafirmação dos Direitos Humanos através da Justiça Restaurativa
A justiça restaurativa realiza os princípios estruturais do ordenamento jurídico e fomenta a promoção da pacificação social, tendo seu paradigma muito relacionado com os direitos fundamentais. As práticas e princípios restaurativos retomam os valores esquecidos pelo formalismo procedimental. Não se pode esquecer que o processo penal é um instrumento para a proteção do valor da pessoa humana. Assim, os princípios elencados na Constituição brasileira devem ser devidamente respeitados, por exemplo, a necessidade de um facilitador capacitado, o direito à informação e a um serviço eficiente.
A justiça restaurativa pode ser executada em qualquer momento (no inquérito, na acusação, no decorrer do processo e na execução). No entanto, sugere-se que sua realização desencadeie consequências diferentes, desde a extinção da punibilidade à redução da pena. Isso, com amparo das garantias processuais que demandam a assistência ao ofensor, para reingresso na sociabilidade, bem como para reparação da ofensa causada, percebendo-o como membro de uma sociedade, dotado de identidade, diretos e deveres.
5. Conclusão
A justiça está aliada às necessidades humanas, para a vítima é preciso o reparo ao seu direito violado a fim de gerar apoio e segurança aos seus direitos, além de justificativas e empoderamento. Ao infrator, é necessário auxilio psicológico e educacional, políticas de ressocialização e oportunidades. E à sociedade necessita de solução, para que não haja reincidência e o pacto social não seja rompido.
Sendo assim, temos que a Justiça Restaurativa é um modelo diversificado em suas práticas e concebe uma série de procedimentos, sugerindo novas formas de atuação diante do conflito e propondo respostas adequadas à realidade dos envolvidos. Fornece novos olhares sobre a infração, propondo a horizontalização e pluralização da noção de justiça, ressignificando a relação ofensor e vítima e o empoderamento da comunidade como ator social capaz de situar-se ativamente diante de uma situação conflituosa. Verifica-se que a justiça restaurativa viabiliza a projeção de respostas jurídicas que respeitam a dignidade humana.
A justiça tem como finalidade poder garantir a possibilidade da convivência humana. A justiça restaurativa cumpre essa finalidade, pois diminui o sentimento de insegurança coletivo e aumenta a percepção de justiça, reduzindo, assim, os impulsos de vingança. Para que seja efetivamente inserida na sociedade, é necessária uma “troca de lentes” como apresenta Zehr. Ela aproxima e realmente inclui as partes no processo, dando um caráter mais humanitário, uma vez que dá a elas a possibilidade de solucionar os conflitos.
É importante essa noção de possibilitar que haja uma humanização dentro do sistema penal, e esse novo modelo de justiça, juntamente ao seu diálogo com os Direitos Humanos, possibilita essa harmonização, contribuindo para a construção de uma sociedade mais coesa e evoluída em matéria penal.
6. Referências Bibliográficas
BITTENCOURT, Il Barbosa. Justiça restaurativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em:
<https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/138/edicao-1/justica-restaurativa>. Acesso em: 29 julho 2019.
Pinto, Renato Sócrates Gomes. A construção da justiça restaurativa no Brasil: o impacto no sistema de justiça criminal. Disponível em: <http://www.idcb.org.br/documentos/sobre%20justrestau/construcao_dajusticarestaurativanobrasil2.pdf>. Acesso em: 27 julho 2019.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.