Direitos fundamentais em colisão e a utilização dos princípios constitucionais como mecanismos de solução

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Propõe-se a tratar dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e a utilização dos princípios como mecanismo para solução de conflitos que são originados unicamente desses direitos fundamentais em lados opostos.

RESUMO: Propõe-se a tratar dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos e a utilização dos princípios como mecanismo para solução de conflitos que são originados unicamente desses direitos fundamentais em lados opostos, de maneira a apontar quais os princípios que são mais citados, bem como também investigar algumas categorias de subdivisões desses direitos fundamentais para servir como objeto de facilitação e organização das decisões. Adotou-se uma pesquisa de metodologia referencial bibliográfica, assim, utilizando-se de artigos sobre o tema e livros de Direito Constitucional.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Colisão. Princípios Constitucionais.

RESUME: It proposes to address constitutionally protected fundamental rights and the use of the principles of as a mechanism for resolving conflicts that originate solely from these fundamental rights opposite sides, to point out which principles are most cited, as well as investigate some categories of subdivisions of these fundamental rights to serve as the object of facilitation and organization of decisions. A research of bibliographical referential methodology was adopted, thus, using articles on the subject and books of Constitutional Law.

Keywords: Fundamental Rights. Collision. Constitutional principles.

INTRODUÇÃO

A evolução na capacidade de comunicação e a popularização da liberdade expressão proporcionou uma maior aproximação por parte dos indivíduos, na mesma proporção em que se gerou mais conflitos sociais. A globalização e o avanço social cresceram desenfreadamente aproximando ainda mais o ser humano do direito, pois é através desse instrumento que o ser humano se vale quando procura a palavra de cunho subjetivo, justiça. O direito por sua vez não pode se manter omisso a esse avanço social, devendo lançar mão de seus mais variados recursos para garantir os direitos do homem. Esta evolução comunicativa alinhada a outros fatores, como o reconhecimento de direitos e garantias fundamentais, estão levando o homem a trilhar caminhos que jamais foram cogitados a se materializar no mundo real.

As positivações de direitos fundamentais que por tanto tempo tentou se consagrar hoje se encontram mais próximas da realidade do cidadão. Com a vasta gama de direitos fundamentais que se originam e são tutelados pela constituição e estão inerentes ao homem unicamente pelo fato de ser humano surge uma série de conflitos provenientes dessas garantias constitucionais, torna-se um desafio por parte do supremo tribunal federal em solucionar estes conflitos. Por serem considerados guardiões constitucionais incube a supremo a resolução desses litígios da maneira mais técnica possível, vale ressaltar que esta competência não é exclusiva.

A utilização dos princípios constitucionais em consonância com os direitos fundamentais assume uma excelente fórmula para dirimir estes conflitos. A inserção dos princípios constitucionais no ordenamento jurídico é de vital importância para assegurar os valores fundamentais da ordem jurídica e consequentemente assegurar a tomada de decisões que mais se aproximem da constituição. Os casos concretos cujo a matéria trate de conflitos entre direitos fundamentais não são objetos de rápida e fácil resolução, pois o que se está pleiteando aqui é um direito fundamental em detrimento de outrem. Ainda assim, sua reincidência se faz cada vez mais presente fomentando ainda mais essa barreira de desafios por parte do STF.

1 Desencadear histórico dos direitos fundamentais

A história e a sociedade caminham lado a lado com o pensamento e a criação de normas jurídicas constitucionais, o processo gradual e lento do homem é o que gera o aperfeiçoamento dos institutos jurídicos que observam as garantias contemporâneas que devem ser tuteladas pelo estado. A ideia de "gerações do direito", trazida pelo pensamento de Bobbio[1], deixa claro esse marco histórico e cultural, haja vista que o florescimento de novas garantias surge pela necessidade, isto é, pela exigência de novas proteções.

As gerações dos direitos fundamentais dividem-se em primeira, segunda e terceira gerações; vale ressaltar, também, que essas garantias estão positivadas em nossa carta magna, isto é, na Constituição Federal de 1988. Essas gerações correspondem ao lema da revolução francesa: liberdade (primeira geração), igualdade (segunda geração), fraternidade (terceira geração)

Quando falamos em direitos fundamentais, nos referimos a um estado democrático de direito, estado este que deve ter os seus limites, caso contrário, configuraria um estado absolutista. Foram sobre esses limites que os direitos fundamentais de primeira geração incidiram, perpetuando uma certa submissão do estado perante os direitos naturais da pessoa humana (vida, liberdade, propriedade e inviolabilidade do domicílio), é notória à importância dessa dimensão para a proteção do cidadão contra a arbitrariedade do estado.

Já na segunda geração há uma atenção a igualdade, enquanto na primeira era cobrada uma abstenção do estado (medidas negativas), na segunda era reivindicado medidas positivas, era passado, ao estado, o ônus de tutelar garantias que fornecessem uma vida digna as pessoas. Entre os direitos de segunda geração podemos destacar os direitos sociais, individuais e políticos.

No âmbito da terceira geração, há um foco na pessoa humana, há uma valoração maior do cidadão e é por isso que se referem a fraternidade ou solidariedade, esses direitos valoram a dignidade da pessoa humana perante ideologias autoritárias e totalitárias (socialismo, nazismo). Estão relacionados ao desenvolvimento, ao progresso.

1.1 Direitos fundamentais e sua importância na sociedade contemporânea

Pode-se perceber que os direitos fundamentais, cujo a evolução acompanha o ritmo da evolução social, encontra-se em um constante estado de metamorfose, de modo a tentar assegurar sua preeminência no contexto social.

A constituição, como um mecanismo propulsor da seguridade desses direitos é um pilar que gira em torno de vertentes políticas e jurídicas com a finalidade de assegurar as constantes modificações desses direitos e sua aplicabilidade no seio social. Pode-se dizer que no contexto atual a sociedade vive em um período de forte influência desses princípios, pois, diante da análise de casos concretos é possível afastar uma lei que seja declarada injusta para aquele contexto em específico para poder aplicar um princípio.

Os princípios, que foram afastados no período do positivismo e no neoconstitucionalismo retornaram como norma jurídica vinculante hoje se encontram tão dotados de força normativa que é possível perceber seu real valor no contexto social. Ainda assim, como qualquer outro mecanismo que possa vir a ser introduzindo como ferramenta para dirimir conflitos que emanem da sociedade pelo poder jurisdicional, possuem determinadas falhas que, torna-se impossível sua aplicação de maneira ampla o suficiente para garantir a satisfação de ambos no caso concreto, como exemplo disso têm-se os casos em que os direitos fundamentais entram em colisão e uma das partes pode sair tão lesionada que não caibam mais recursos o suficientes para satisfação pessoal.

2 Atividade judicial na interpretação das normas constitucionais

Para Barroso[2], interpretar a constituição é adequar a interpretação, isto é, a norma ao caso concreto. A interpretação do texto normativo tem sua conclusão no momento de sua aplicação, a incidência da norma e os efeitos gerados por ela devem se adequar ao caso concreto, isto de acordo com o plano fático. A construção é um dos conceitos de grande importância para a interpretação constitucional, haja vista que saber interpretar além dos sentidos expressos no texto e dos fatores considerados por ele é uma forma dessa adequação ao caso concreto, é buscar o sentido além daquele expresso e positivado. Enquanto a interpretação limita-se ao texto, a construção vai além.

O poder judiciário tem uma importante função que emana do estado, esta função é a de resolver conflitos de interesse que são provenientes da sociedade de maneira definitiva quando provocado. Como o próprio nome diz, essa resolução tem como base o plano real, onde encontra-se seu fundamento de validade nos casos concretos. Na óptica da doutrina é possível perceber várias discussões doutrinárias a respeito desta temática, razão pela qual alguns juristas as subdividem em espécies.

É através da interpretação que ocorre a alteração do texto normativo em norma jurídica, essa alteração tem a finalidade de flexibilizar a aplicação do direito para aquele caso em concreto. Quando se volta essa interpretação para o texto constitucional torna-se necessário utilizar dos mecanismos de hermenêutica constitucional, pois a constituição, como Lei máxima de uma sociedade democrática necessita de ferramentas apropriadas para sua interpretação. A aplicação dessa norma no caso concreto emana do poder judicial, tornando-se, portanto, uma decisão proveniente do juiz, aderindo por fim a aquele caso específico o status de coisa julgada ou de sentença transitado em julgado. Sendo assim, a interpretação das normas tem ligação com todos os operadores de direitos, mas quanto a sua aplicabilidade, se encontra inerente somente ao poder judicial.

No entanto, torna-se importante destacar que, a inserção dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro como norma jurídica vinculante, ou seja, ganhando força normativa de fato, deixando de ser aplicada apenas como um mecanismo auxiliar, ou secundário para solucionar conflitos ganhou uma amplitude tanto positiva como negativa à atividade do poder judiciário. Sabe-se que atualmente o magistrado pode afastar uma norma que considerar injusta para solucionar casos concretos e aplicar um princípio, flexibilizando assim a decisão judicial, adequando os novos moldes diante da realidade social. Porém, a aplicação dos princípios pode ser vista como um fator limitante à vontade subjetiva para interpretação, pois se não fosse dessa forma, o magistrado poderia, amparado, pelo princípio do livre convencimento do juiz, interpretar diferentes casos, com um certo grau de similaridade, de diferentes maneiras. Nessa perspectiva questionara-se onde se inserida a segurança e estabilidade jurídica. Ou seja, até a livre interpretação do texto constitucional por parte do magistrado torna-se limitada pelos princípios constitucionais.

2.1 O papel do juiz e do Supremo Tribunal Federal na proteção aos direitos                      fundamentais

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Como já foi anteriormente citado, o princípio da dignidade humana é basicamente um espelho para criação e efetivação de outros princípios. A união da constituição, das garantias fundamentais protegidas pela mesma e os princípios que flexibilizam a aplicabilidade da norma no ordenamento jurídico brasileiro são utilizados como verdadeiras armas a serviço do poder judiciário para garantir a defesa do cidadão frente as arbitrariedades estatais. É do conhecimento dos operadores do direito que nenhum outro poder estatal pode ferir a dignidade humana, e o estado/juiz se faz presente para tutelar essas garantias, e por isso incumbe a estes o dever de garantir a defesa dos direitos fundamentais com máxima eficácia. Qualquer outra decisão proveniente de outro poder, ou até mesmo do judiciário que viole a garantia dos direitos fundamentais, dá ao cidadão o direito de recorrer ao estado juiz para assegurar essa garantia.

Sabe-se que o STF é também conhecido como guardião da constituição. É através deste órgão do judiciário que derivam as decisões de natureza constitucional. Os conflitos que envolvem os direitos fundamentais encontram-se sinergicamente sujeitos à apreciação pelo supremo visto que as normas de direitos fundamentais encontram seu fundamento de validade na constituição.

Em relação as mudanças decorrentes da evolução da sociedade, Santoro[3] afirma que o STF acaba por possuir uma função ativa quanto às questões relacionadas a direitos fundamentais através das mutações constitucionais, pois é através desta que ocorre a mudança do sentido da norma antes mesmo que surja uma emenda à constituição que altere o texto normativo. Essa posição ativa por parte do STF anteriormente apontada acaba por neutralizar boa parte dos conflitos que posteriormente poderiam chegar a ser objeto de sua análise, visto que a mutação é mais célere quanto a alteração do texto constitucional que está ferindo um direito fundamental. Santoro ainda afirma que essa postura ativa por parte do STF gera discussões gravosas, pois sabe-se que o STF, ao adotar tal postura acaba por ir de encontro a anseios de diversos grupos sociais, mas ainda assim encontra-se a fundamentação de sua postura na supremacia da constituição

Os direitos fundamentais que já passaram por diversas tribulações devem se manter invictos sobre qualquer hipótese, pois surgiram de guerras e sofrimentos que atualmente são tidas como desumanas. O STF deve buscar assegurar ao máximo à garantia dos direitos fundamentais em colisão, pois esses direitos são direitos constitucionais, dotados da mesma força vinculativa, devendo decretar a prevalência de um direito fundamental sobre o outro em última hipótese.

3 Os princípios constitucionais como mecanismo de solução dos direitos fundamentais em colisão

Assim como os princípios, nenhum direito fundamental é absoluto, quando há conflitos entre eles é preciso encontrar soluções que sejam capazes de dirimir a situação conflitante, torna-se complexo, no caso de conflitos entre direitos fundamentais, o magistrado exercer um juízo de valoração, visto que a carga axiológica dessas normas são iguais, nesse momento surge a pergunta: como exercer a tutela jurídica diante de um conflito entre normas que versam sobre direitos fundamentais? É nesse momento que se pode abordar a utilização dos princípios, assim como estabelece o artigo 4º da Lei de Introdução as normas do Direito brasileiro, “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Nesse caso observa-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da vedação do non liquet. O poder judiciário não pode se abster dos casos que lhe forem apresentados, e que estejam unicamente sujeitos à sua apreciação. Nessa perspectiva, é possível identificar que, diante de um conflito entre regras, uma irá prevalecer sobre a outra, diante de um conflito entre princípios, é possível emitir um juízo de ponderação, mas quando se trata de direitos fundamentais em colisão nem sempre é possível aplicar a ponderação, a depender da magnitude dos direitos fundamentais em colisão, um irá ter de prevalecer sobre o outro, pois, Como já foi anteriormente citado, os direitos fundamentais não são absolutos, através da atuação do magistrado e da aplicação da ponderação é possível fazer uma breve análise acerca do grau de compatibilidade entre esses diretos fundamentais que estão inseridos como objeto de litígio entre as partes. 

Outro princípio que orienta a tomada da decisão judicial é o princípio da concordância prática ou harmonização, pois através deste busca-se a interpretação que garante a coordenação dos bens jurídicos em colisão no caso concreto. Destaca-se também o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, que se baseia em duas vertentes: adequação, em que os meios escolhidos pelo intérprete devem ser, ao menos, aptos para a solução do problema; e necessidade, isto é, o meio escolhido deve ser o menos gravoso possível para solucionar o caso concreto. “(...)É certo, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal está a se utilizar, conscientemente, do princípio da proporcionalidade como “lei de ponderação”, rejeitando a intervenção que impõe ao atingido um ônus intolerável e desproporcional”.[4]

Dentre os princípios anteriormente citados, o princípio de extrema relevância e que serve como parâmetro para aplicabilidade dos outros princípios é o princípio da dignidade humana, pois os direitos individuais, sociais e coletivos estão intimamente ligados a este princípio, ele irá assegurar o bem-estar do cidadão, bem como caucionar que esses direitos não sejam violados pelo estado juiz, garantindo à proteção do cidadão frente às arbitrariedades estatais.

Em decorrência de todo o exposto anteriormente, está cada vez mais comum a judicialização de litígios cujo em seu conteúdo está presente a colisão dos direitos fundamentais. Porém, seguindo a mesma perspectiva, é importante destacar que pode ocorrer conflitos de direitos fundamentais em conjunto com outros direitos abarcados pela constituição. Como visto por Maia, torna-se relevante analisar a natureza desse direito fundamental direcionado a aquele caso concreto, se este direito fundamental tiver como objetivo a proteção à dignidade humana, este outro direito constitucional imediatamente se tornará inviável de sobreposição, visto que a dignidade humana é mais que um princípio, é um fundamento da república. Pode-se perceber então que este princípio de vital importância à gestão de uma república não pode ser suprimido.

3.1 Classificação das normas jurídicas e modalidades de colisão de direitos fundamentais

São muitas as combinações quanto a classificação das normas jurídicas, essas classificações variam de acordo com os direitos fundamentais colididos e o emprego da melhor técnica para solucionálos.

De acordo com Steimentz[5], as normas jurídicas se dividem em casos rotineiros e casos difíceis. Ainda sobre sua análise, quando os direitos fundamentais vão de encontro uns com os outros, se instaura uma classificação de casos difíceis, a explicação por receber essa classificação se dá pelo conteúdo desta, ou seja, o que está colidindo são direitos fundamentais com o mesmo grave e de identifica proteção constitucional, com aplicabilidade erga omnis. Não há então um uma padronização específica para resolução desta classificação, servindo o princípio da proporcionalidade como um mediador de tal decisão.

De maneira resumida, as normas classificadas como as de caso rotineiro são aquelas em que a norma jurídica irá incidir sem gerar dualidades pois são tão claras quanto a sua incidência prática que não ocasionam indecisões quanto sua aplicabilidade. O contrário então está inerente a normas classificadas como as de casos difíceis. essas por sua vez ocasionam dualidades quanto a sua aplicação e interpretação pois podem gerar várias soluções apropriadas para aqueles casos, sendo impossível identificar qual estaria mais correta do ponto de vista interpretativo, e aqui se insere os casos de colisão dos direitos fundamentais.

É indispensável a fundamentação do magistrado ao solucionar o caso litigioso, pois está fundamentação vai ser um dos pilares que irá integrar e dissolver esse caso de difícil resolução, completando-a da maneira mais efetiva possível, pois essa fundamentação irá justificar o motivo pelo qual determinado direito prevaleceu sobre outro, ou até mesmo porque tornou-se necessário fazer concessões mútuas para que as partes chegassem numa decisão substancialmente aceitável, mantendo os direitos fundamentais intactos.

Ao analisar as modalidades de colisão desses direitos fundamentais, a doutrina contemporânea as divide em: Colisão com redução unilateral, que consiste na delimitação do alcance de apenas um princípio jurídico-constitucional; Colisão com redução bilateral, onde há a compressão do alcance de ambos, tanto na bilateral como na unilateral é possível viabilizar os dois princípios conflitantes, apesar de existir a supressão de um ou de ambos; já na excludente há uma forte incidência da razoabilidade, pois é preciso observar qual direito será mais afetado, para, após a constatação, excluir um em detrimento do outro.

Através do princípio da proporcionalidade, o magistrado analisará o grau de compatibilidade entre os direitos fundamentais em colisão por meio do juízo comparativo de ponderação. Se houver compatibilidade entre ambos, será utilizada à modalidade de colisão com redução unilateral ou bilateral, caso não haja compatibilidade entre eles instaura-se então uma modalidade de colisão com redução excludente.

Maia[6] ainda ressalta que a complexidade dos casos não se resume apenas a direitos fundamentais que colidam entre si, pode existir de direitos fundamentais irem de encontro aos direitos voltados para a seguridade estado, bem como a colisão incidir em outros direitos constitucionalmente protegidos. 

4 Breve análise de alguns julgados apontando conflitos entre direitos fundamentais

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHARGE VEICULADA EM JORNAL E REPLICADA EM REDE SOCIAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMAGEM / HONRA X LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. Havendo colisão de direitos fundamentais - liberdade de imprensa x direito à imagem e à honra - não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto. Em tais conflitos, não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata de aplicar a lógica do 'tudo ou nada', que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, ambas com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso, não encontra solução definitiva, absoluta e invariável. Por vezes preponderará a liberdade de imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. No caso concreto, não se identifica prática de ilicitude por parte dos réus, nem há falar em dano indenizável, na medida em que o conteúdo da charge não se mostra ofensivo ao autor,... restringindo-se a retratar a opinião ou visão dos editores do periódico sobre fatos vividos pela categoria dos bancários na época. Improcedência da pretensão indenizatória. Apelos providos. (Apelação Cível Nº 70074236373, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/09/2017).
(TJ-RS - AC: 70074236373 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017)

A apelação acima trata-se de uma processo na esfera civil onde o autor da ação solicita uma indenização por entender que houve violação ao seu direito de imagem referente ao uso da charge ''os banrinimigos" porém foi constatado que o caso em específico não ultrapassa os limites ao exercício da liberdade de imprensa por parte do réu qualificado no processo. Um caso comum de conflito entre direitos fundamentais abordando a honra, imagem e o exercício da liberdade de imprensa, como não há previsão de norma que condicione, ou até mesmo vincule a decisão nesses casos, faz-se necessário utilizar da ponderação para solucionar o caso concreto. Como fora apontado no inteiro teor da decisão.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA POLICIAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE / PRIVACIDADE X PUBLICIDADE / LIBERDADE DE IMPRENSA. NOTÍCIA ATUAL. PRESUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. Havendo colisão de direitos fundamentais - liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra - não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto. No caso concreto, que envolvia notícia criminal atual, veiculada à época em que o fato ocorreu, presume-se o direito de informar (com o correlato direito à informação por parte do público). A reportagem limitou-se a transcrever os fatos narrados pelo boletim de ocorrência policial. E ainda que a prisão do autor, naquele momento, tenha se dado por mandado de prisão expedido em processo de natureza cível (família/alimentos), o fato é que o demandante estava, sim, sendo processado pelos crimes de roubo, ameaça e porte ilegal de arma de fogo (além de extorsão, o que não constou na reportagem - processo nº 023/2.06.0001348-5). A sentença de absolvição (por falta de provas) daqueles crimes foi prolatada... apenas em março de 2013, ou seja, quase um ano após a veiculação da referida reportagem. Soma-se a isso o fato de que a reportagem não citou o nome do autor, mas apenas as suas iniciais. O único "equívoco" contido na matéria, se é que assim se pode dizer, referiu-se à utilização do termo "foragido", cujo conceito comporta diversas interpretações, o que, no contexto, não se revela suficiente para caracterizar ilícito por parte do demandado. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075376608, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/12/2017).
(TJ-RS - AC: 70075376608 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 13/12/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017)

A apelação acima também trata de outro processo que correu na esfera cível, o autor desta apelação afirma ter sofrido dano material pelo conteúdo expresso pelo ''Jornal Agora'' alegando que sua imagem está veiculada a um fato não verdadeiro, o relacionando a crimes que não foram cometidos pelo autor, pleiteando então uma indenização por tais inverdades proveniente do jornal. Mais um caso que envolve conflito entre o direito de informação associado antagonicamente ao direito de imagem. Seguindo a mesma linha de raciocínio do caso anterior, não há o que se falar em solução normativa para resoluções desses casos. Deve-se então, através da ponderação e do princípio da proporcionalidade direcionar a decisão de casos similares a estes. Assim foi feito, a ponderação condicionou a decisão.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir que os direitos fundamentais, que são objetos de lutas históricas por sua eficácia e proteção hoje encontram-se numa constante concretização. O reconhecimento desses direitos e garantias fundamentais que se fazem cada mais frequente na sociedade contemporânea faz com que esses fenômenos, geradores de colisões em casos concretos, se tornem cada vez mais frequentes. Os princípios constitucionais assumem um papel majestoso para solucionar os conflitos de direitos fundamentais, inclusive torna-se pertinente consagrá-los como instrumentos aptos para solução desses em consonância com a motivação da decisão por parte magistrado. Os juízes e tribunais de uma forma geral assumem uma grande importância nessas decisões pois são a eles que os cidadãos recorrem quando seus direitos são violados. Então, por coerente motivo estão verticalmente vinculados a decidir tais litígios, assumindo assim uma postura ativa perante à análise de mérito para apresentar sua posterior solução.

REFERÊNCIAS 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 7ed. São Paulo: saraiva,2009

BESSA, Leandro Souza. Colisões de direitos fundamentais: propostas de solução. Publica direito, Manaus, 2005.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, P.76, 2004.

CÉSAR, Augusto. Colisão de direitos fundamentais e a técnica do sopesamento. Disponível em: <https://oliveiraoab.jusbrasil.com.br/artigos/411567086/cpçosap-de-direitos-fundamentais-e-a-tecnica-dosopesamento>. Acesso em: 29.05.2019 LÓPEZ, Carina Deolinda. Direitos fundamentais aspectos fundamentais e polêmicos. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6657>. Acesso em: 29.05.2019

MAIA, Luciana Andrade. Direitos fundamentais: colisões e conformações. Disponível em<:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6559/direitos-fundamentais-colisoes-e-conformacoes> Acesso em: 01.06.2019

MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais. 3ed, Saraiva. 2004. Apud Maia, Luciana Andrade. 2007.

MOREIRA, Carlos Augusto Gonçalves. A colisão entre direitos fundamentais e formas de solucionar a questão juridicamente. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?
n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=20038&revista_caderno=9. Acesso em: 01.06.2019 PORTO, Shemara Lamanda;

AMARAL, Sérgio Tibiriçá. Colisão de direitos fundamentais e princípios da proporcionalidade. Revista eletrônica de Toledo Prudente – intertemas. São Paulo, v.8, p.1-17, 2007.

SANTORO, Raquel Botelho. A atuação do Supremo Tribunal Federal na efetividade plena dos direitos fundamentais: Análise crítica da jurisprudência recente. 2013. p.1-19. Tese de mestrado, Direito. Universidade de São Paulo-USP. Disponível em <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-03042017-142718/pt-br.php> Acesso em: 01.01.2019

STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

VIEIRA, Dícesar Becher. Teoria dos direitos fundamentais: Evolução histórica-positiva, regras e princípios. Revista da faculdade de direito-RFD-UERJ, Rio de Janeiro, n.28, p.73-96, 2015.
 
 
 
[1] BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, P.76, 2004.                                                                                                                              [2] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva,2009. p.60.                                                                                                                                                     [3] SANTORO, Raquel Botelho. A atuação do Supremo Tribunal Federal na efetividade plena dos direitos fundamentais: Análise crítica da jurisprudência recente. (mestrado em direito) – Universidade de São Paulo. P. 6-11.                                                                                                      [4] MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais. 3ed, Saraiva. 2004. Apud Maia, Luciana Andrade. 2007. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6559/Direitos-fundamentais-Colisoes-e-conformacoes>                                                                                                                  [5] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Edição virtual, 2001.P.61. [6]Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6559/Direitos-fundamentais-Colisoes-e-conformacoes? fbclid=IwAR17NfFMUWcrD3u4D1rIWr_rgN8-eH4Ocz8uYFgkPrcrs_e_1bfwDghWiXM> Acesso em: 28 de julho, 2019.

Sobre os autores
Davi Antonio da Fonseca Marques

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Tiradentes (UNIT AL)

João Eduardo Farias Santos Cabral

Pós-graduando em Direito Constitucional pela Damásio Educacional. Bacharel em Fisioterapia pelo Centro Universitário Tiradentes e acadêmico de Direito pela mesma instituição.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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