Concubinato: apontamentos, críticas e um olhar à luz da Constituição Federal de 1988

22/11/2019 às 21:52
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O presente artigo tem como objetivo, demonstrar e esclarecer, pontos essenciais sobre as relações estáveis concubinárias, a luz da Constituição Federal de 1988, valendo-se de seus princípios para tal. Utilizando de bibliografias especializadas, leis e jul

INTRODUÇÃO

A união estável concubinária gera efeitos jurídicos, partindo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a solidariedade que prezam por uma sociedade fraterna, justa, pluralista e sem preconceitos como evidencia o preâmbulo constitucional, o Estado garante proteção especial às famílias expresso pelo artigo 226 da Constituição Federal de 88.

É como entende Paulo Lôbo:

O §3 ao art. 226 da Constituição federal apenas dispõe que “para feito de proteção do Estado, é reconhecida à união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. Desse enunciado genérico não se pode extrair que haveria exclusão da união concubinária; ao contrario, esta se encontra abrangida nele. Ou seja, não existe concubinato para a constituição, pois esta não restringe a união estável aos companheiros não casados. (LÔBO, 2015, Cap. IX 9.11.online)

A sociedade evolui e o Direito deve acompanhar e tutelar os novos fatos sociais, pois o que era família ontem, hoje, ganha uma nova expressão e significado sendo ela abordada ou não pela lei, importando somente os laços da afetividade, como já se posicionam alguns doutrinadores e tribunais, pois o princípio da afetividade é implícito e necessário para a formação de famílias.

Esse tipo de união sempre existiu no seio social brasileiro, e em muitos casos as duas famílias sabem da existência uma da outra, porém na maioria delas a ciência dos fatos é inexistente.

Essas relações geram muitos interesses, devido a todo espectro de relações decorrentes delas, seja patrimonial, social e afetiva etc. O que sem sombra de duvidas cria expectativas reais e verdadeiras as partes, não sendo justo que após longos anos de determinada relação, o judiciário olhe para essas pessoas e não acolha suas sinceras pretensões o seu direito afirmado.


1. CONCUBINATO E O CÓDIGO CIVIL DE 1916

O Código de 1916, elaborado por Clóvis Beviláqua deixou de regulamentar o concubinato por não fazer parte do que se considera o ideal, fez pior, ao criar algumas vedações como doações e indenizações, na época era definido como concubinato a união entre o homem e a mulher desconexa pelos laços do casamento, ou seja, a união estável como é chamada hoje, era denominada no passado como concubinato.

O vinculo afetivo fora do casamento sempre existiu, em diversas sociedades a relatos de uniões amorosas informais. Era e ainda é considerado imoral e contra os bons costumes, quem por amor, preferia se relacionar sem o vinculo do matrimonio, mas isso não impediu que surgissem relacionamentos distintos dos idealizados pela lei

Aos poucos, as primeiras decisões judiciais favoráveis ao concubinato (união estável) foram sendo proferidas, e alguns direitos conquistados, mas ainda de forma a discriminar a união. Passou então, a usarem a analogia para equipararem a união estável a sociedades de fato, como um sinônimo de informalidade, ou seja, despido de registro.

Nos casos quem o concubino(a) (companheiro) dependia economicamente do outro, as indenizações era justificadas como “serviços domésticos prestados”, de uma forma a maquiar a relação rebaixando a pessoa a uma mera serviçal.

A união estável foi aos poucos sendo reconhecida e regulamentada pela lei, ganhando status de entidade familiar, enquanto o concubinato se tornou o rejeitado pela lei, classificando as relações adulterinas.

Com a promulgação da atual Constituição Federal, o cenário mudou de forma repentina, passou a vigorar princípios estabelecidos como básicos.

A partir de então, o concubinato virou união estável, tendo um regramento dado pelo atual Código Civil e por leis especiais Lei Federal n° 8.971/94 e Lei Federal n° 9.278/96. Passou então a ser tratado como concubinato as relações adulterinas, de pessoas com impedimentos matrimoniais, estabelecidos pelo artigo 1.727 do Código Civil.

Mesmo assim a forma de tratar o concubinato foi mantida, sendo considerado ainda como sociedade de fato e regido pelo Direito das obrigações, mudando somente o instituto e a nomenclatura.


2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PRINCIPIOLÓGIA

Princípios são inquestionáveis fontes do direito como sugere a teoria de Alexy, já que o ordenamento jurídico permite que o juiz decida a lide com base em princípios, o que é de suma relevância para os casos de omissão da lei, gerando precedentes e reabastecendo o ordenamento jurídico, como também na solução de conflitos entre leis e princípios, devendo-se utilizar à ponderação para equilibrar o caso, já que não se interpreta um texto legal de forma a dificultar a realização de um principio.

Diante desse novo cenário brasileiro, a Constituição Federal possibilitou a utilização de seus princípios dentro da hermenêutica, o que colaborou para o reconhecimento de outras entidades familiares, fruto disso foi o reconhecimento da união homoafetiva,que durante anos não foi reconhecida pelo direito tradicional.

Trazendo consigo princípios magnos, a Constituição de 1988 trouxe um novo olhar para judiciário sobre os fatos comuns da vida, o que permitiu que cada vez mais, o direito abrisse os braços para assuntos tão polêmicos.

A principiológia do Direito brasileiro da vida a essas relações, pois principio é norma.

O juiz não decide a lide com base na lei, o juiz decide a lide conforme o direito, que se compõe de todo o conjunto de espécies normativas, regras e princípios [...], [...] Os princípios exercem, enfim, uma função bloqueadora: servem para justificar a não aplicação de textos expressamente previstos que sejam incompatíveis com o estado de coisas que se busca promover. (DIDIER, 2015. p. 50)

O Direito de Família adota princípios constitucionais implícitos para reger suas relações, o principio do pluralismo de entidades familiares é um deles como entende o doutrinador Paulo Lôbo, derivado dos princípios gerais da igualdade e da liberdade, que se sustenta como um subprincípio.

Em virtude das transformações ocorridas e que estão a ocorrer no direito de família, alguns princípios, emergem do sistema jurídico brasileiro e que poderiam desfrutar da autonomia, como o principio do pluralismo de entidades familiares, adotado pela Constituição de 1988, pois elas são titulares da mesma proteção legal. Tal princípio, por sua especificidade, encontra fundamento em dois princípios mais gerais, aplicados ao Direito de Família, a saber, o da igualdade e o da liberdade, pois as entidades são juridicamente iguais, ainda que diferentes, e as pessoas livres para constituí-las. (LÔBO ,2015, online)

O juiz ao decidir a lide deve se valer dos princípios, pois eles são à base do direito e uma forma para a integração do ordenamento, sanando os conflitos entre leis e princípios, de forma a ponderar o uso de cada um.

2.1. Da monogamia

A monogamia é base para todas as formas de família no Brasil, ou seja, sendo homem ou mulher, homem com homem ou mulher com mulher, o Direito pátrio tem certa intolerância a famílias formadas por mais de duas pessoas.

O principio é derivado da religião cristã, e tem influenciado há séculos o Direito brasileiro, ganhando supremacia no Direito Canônico, e instalado na sociedade pelo novo testamento com a frase “Cada mulher para cada homem”, como entendem Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Junior.

Atualmente, a monogamia tem perdido muito espaço com o advento da Constituição Federal de 1988, que vislumbra por uma sociedade pluralista, de modo que alguns doutrinadores vêm dando interpretação extensiva á este preceito, o que tem influenciado diretamente o Direito de Família, abrindo margem para interpretações absolutamente novas.

Citado sistema matrimonial, visa proteger o patrimônio decorrente de uniões legalmente constituídas, herança que vem do Código Civil de 1916, que tratava as relações de forma patrimonialista e individualista.

Porém determinado aspecto das relações humanas a monogamia, não deve ser utilizado como argumento para impedir que o concubinato receba tutela jurídica.

Maria Berenice Dias entende:

A monogamia – que e monogamia só para a mulher – não foi instituída em favor do amor. Trata-se de mera convenção decorrente do triunfo da propriedade privada sobre o estado condomial primitivo. Mas a uniconjugalidade, embora disponha de valor jurídico, não passa de um sistema de regras morais. (2013, p. 63)

Como já foi explicado, esse preceito advêm de dogmas religiosos, especificamente do cristianismo, no Oriente, África e partes da Ásia existem a possibilidade do estabelecimento legal de uniões poligâmicas.

Os tribunais e doutrinadores não devem usar como pretexto a monogamia, para impedir que o concubinato receba alguma proteção jurídica, sob pena de inviabilizar de forma abrupta, a aplicação dos direitos fundamentais.


3. HERMENÊUTICA JURÍDICA E O CONCUBINATO

É importante saber para o que serve essa útil e maravilhosa ferramenta do Direito. Em nosso ordenamento jurídico existe uma presunção de que não há lacuna legislativa, ou seja, de que o ordenamento é uno e completo.

Pois bem, essa presunção é falha, pois não há lei para tudo. O caso do concubinato é um deles, o Código Civil de 2002 apenas tratou da conceituação, não lhe dando nenhum efeito jurídico, exceto por algumas vedações, por entender que o concubinato não merece proteção.

Essa presunção de harmonia do ordenamento jurídico, existe graças a três ferramentas que á lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro Decreto-lei n° 4.657 traz, são elas a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, todos estabelecidos pelo art. 4 da referida lei. O juiz não pode deixar de julgar pela falta determinação legal ou norma regulamentadora, é o chamado “Non Liquet”.

Para a hermenêutica jurídica, a interpretação da lei deve levar em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, isto é, o Direito positivo não deve ser imposto forma literal, ele deve ser aplicado de modo a atender as necessidades da realidade social, tutelando todos os fatos jurídicos e dando a cada um, o que é seu.

Limongi França expressa que:

Quando se fala em hermenêutica ou interpretação, advirta-se que elas não se podem restringir tão somente aos estreitos termos da lei, pois conhecidas são as suas limitações para bem exprimir o direito, o que alias, acontece com a generalidade das formas de que o direito se reveste. Desse modo, é ao direito que a lei exprime que se devem endereçar tanto à hermenêutica quando a interpretação, num esforço de alcançar aquilo que, por vezes, não logra o legislador manifestar com a necessária clareza e segurança. (2010, p. 19)

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Os métodos de interpretação teleológica e a holística nos permitem possibilitar alguns direitos para concubina, isso porque se valem de um senso de justiça maior, que é capaz desconsiderar uma prescrição legal para atender as nuances do bem comum, reconhecendo juridicamente situações sociais não amparadas pela lei e dando soluções razoáveis ao caso concreto.

No caso tratado, a analogia seria de grande valia para o juiz, ao decidir a lide, pois a união estável só é reconhecida para aqueles que não possuem impedimentos matrimoniais, sendo assim, entende-se correto aplicar a analogia legis para garantir o mínimo em direitos previstos para os companheiros, à concubina (o) que não é casada e, portanto, não possui o impedimento, já que quem desrespeitou o impedimento foi o casado.

Noutras palavras, diz Ferrara que “ela é aplicação de um principio jurídico que a lei estabelece, para um certo fato, a um outro fato não regulamentado mas juridicamente semelhante ao primeiro”. E explica: “ Posto que no sistema se podem descobrir casos análogos já regulamentados, por um processo de abstração, extrai-se a regra que vale para aqueles, alargando-a até compreender os casos não previstos que apresentem no entanto a mesma essência jurídica. (FRANÇA, 2010, p. 46)

Diante do exposto, é clara a possibilidade e viabilidade da utilização de todas as ferramentas e artifícios que o Direto possui, para dar efeitos jurídicos para a concubina(o) que não possui impedimento, tais como alimentos e o patrimônio adquirido em esforço comum, tudo o que o companheiro da união estável goza.


4. O CONCUBINATO NO CÓDIGO DE 2002

Diante desse cenário de mudanças no sistema jurídico brasileiro, vivido após a promulgação da vigente Constituição Federal de 1988, o concubinato que era sinônimo de união estável, passou a classificar as uniões concubinárias, onde um ou ambos possuem impedimentos matrimoniais, o chamado concubinato impuro.

“A palavra concubinato tem origem no latim concubinatus, junção de concu (coito ou cópula carnal) e binatus (com alguém). Deste modo, em sua literalidade, significa a união de pessoas com o fito do prazer meramente carnal.” (wikipedia, 2018)

O significado da palavra é histórico e cheio de discriminação, porém vêm sendo utilizada até os de hoje para classificar uma relação entre amantes, tendo sido adotado pelo Código de 2002.

Desde o seu projeto até a sua entrada em vigor em 2003 o novo Código Civil deixou de regulamentar situações corriqueiras e comuns da sociedade, como é o caso do casamento e união estável de pessoas do mesmo sexo, sendo necessária uma posterior resolução do CNJ (Resolução 175) em 2013, para impedir que cartórios vedem reconhecer e registrar essas uniões.

A lei trata essas relações como concubinato impuro (art. 1.727 cc), o que teoricamente nega efeitos do Direito de Família para os que possuem impedimentos matrimoniais, porem se a concubina (o) não conhecer a situação do companheiro isso seria classificado como união estável putativa de boa fé gerando efeitos do Direito de família como expressa o artigo 1.521 do Código. No entanto, se a segunda mulher conhece o impedimento e mesmo assim a relação se alastra no tempo criando solidas raízes de convivência afetiva e econômica o Direito não reconhece sua validade, no entanto deveria resguardar os interesses criados, não seria justo o contrario.

“DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (TJMG, 2008, on-line)

Mas na realidade existem muitas situações que impedem moralmente o cônjuge a separar-se de fato, mesmo que a relação matrimonial não seja mas a mesma, existem motivos justificáveis para que os cônjuges não estejam separados de fato, e que deveriam ser levados em consideração pelo judiciário. Exemplo: doença de um filho, filho especial, doença de um dos cônjuges e etc.

O Código Civil de 2002 ao definir o concubinato não estabeleceu os seus efeitos de forma proposital. A referida lei usa o termo “relações não eventuais” para classificar o que em tese significa união estável, pois as relações não eventuais entre homem e mulher são classificadas de uniões estáveis, sob esse ângulo não haveria distinção entre as duas.

A ação para o reconhecimento dessa união é de competência da vara civil e não da vara da família, pois ela não é considerada entidade familiar, a ação é denominada de “ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato” (rito ordinário), levando a relação às proximidades do Direito Empresarial.

O judiciário considera essas uniões como sociedades de fato, o que basicamente equipara um relacionamento humano de pessoas naturais ainda que adulterino, a uma sociedade empresarial que visa o lucro e a divisão destes, sendo despida de registro, jogando para o campo do Direito das Obrigações e criando uma relação de credor e devedor.

É incoerente distanciar o concubinato do direito de família e aproximá-lo do Direito Empresarial em uma analogia sem sentido, se o concubinato não pode ser classificado como entidade familiar não seria o certo equiparar a uma sociedade empresária.

“CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. 1. Segundo entendimento pretoriano, "a sociedade de fato entre concubinos é, para as conseqüências jurídicas que lhe decorram das relações obrigacionais, irrelevante o casamento de qualquer deles, sobretudo, porque a censurabilidade do adultério não pode justificar que se locuplete com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica." 2. Recurso não conhecido. (STJ, 2005, on-line)

As jurisprudências e até as doutrinas mais antigas que versam sobre o tema, entendem que os direitos que a concubina (o) obtém junto ao Poder Judiciário constituem mera “indenização aos serviços domésticos prestados”, como se houvesse a mantença de vinculo empregatício.

A doutrina diverge muito sobre o assunto, alguns doutrinadores mais modernos não só admitem que lhe sejam atribuídos direitos as relações, como também adotam uma postura de ativismo judicial.

Fechar os olhos a esta realidade e não responsabilizar esta postura é conivente, é incentivar este tipo de comportamento. O homem pode ter quantas mulheres quiser porque a justiça não lhe impõe qualquer ônus. livrá-lo de responsabilidades é punir quem, durante anos, acreditou em quem lhes prometeu amor exclusivo. Mulheres que ficaram fora do mercado de trabalho, cuidaram de filhos e, de repente, se vêem sem condições de sobrevivência. Ao baterem as portas do judiciário não podem ouvir um solene: “Bem feito, quem mandou te meter com homem casado! “É o que ocorre toda vez que se negam efeitos jurídicos a estes relacionamentos. Tanto é assim que, quando a mulher nega que sabe ser ”a outra”, é reconhecida união estável putativa de boa-fé e atribuídos os efeitos de uma sociedade de fato. Um em-baralhamento de institutos absolutamente inconcebível. A justiça não pode ser conivente com esta postura. Não pode ser cega, fazer de conta que não vê. Não impor quaisquer ônus não vai fazer os homens deixarem de assim se comportar. (DIAS, 2015, p.138)

Patrimonialmente segundo a doutrina a concubina (o) tem direito ao o que foi construído em esforço comum "comunhão dos aquestos”, o que só é possível graças à analogia do artigo 1.725 do Código Civil, que versa sobre a união estável apenas reconhecendo se houver a separação de fato.

Como entende Rolf Madaleno:

Desconheço a deslealdade do parceiro casado, instaura-se uma nítida situação de união estável putativa, devendo ser reconhecidos os direitos do companheiro inocente, o qual ignorava o estado civil do seu companheiro, e tampouco a coexistência fática e jurídica do precedente matrimonial, fazendo jus, salvo contrato escrito, a meação dos bens amealhados onerosamente na constância da união estável putativa em nome do parceiro infiel, sem prejuízo de outras reivindicações judiciais, como, uma pensão alimentícia, se provar a dependência financeira do companheiro casado e, se porventura o seu parceiro vier a falecer na constância da união estável putativa, poderá se habilitar a herança do de cujus, em relação aos bens comuns, se concorrer com filhos ou a toda a herança, se concorrer outros parentes”. (2013, p. 1150)

Não á como valorar o estado de boa-fé, pois é algo subjetivo, algo que está intrinsecamente ligado a pessoa, o que é difícil de presumir, não se fala que determinada pessoa esta de má-fé, pelo simples fato de ter mantido relação com uma pessoa casada.

O STJ possui a função unificadora de jurisprudência do Direito brasileiro, uma decisão dessa natureza proferida por esse egrégio tribunal possui um valor inestimável.

“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (STJ, 2005, on-line)

Nesse sentido o STJ permitiu que após de convivência de 30 anos a concubina tem direito de receber 50% da pensão previdenciária que será dividida entre a esposa e a companheira.

4.1. Analise da legislação em vigor

O artigo 1.727 do Código Civil é quem estabelece o significado de concubinato:

”As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”

Como se vê, o artigo apenas conceitua o instituto, dizendo que para a formação do concubinato é necessário que haja o impedimento matrimonial, ou seja, a impossibilidade de constituir novo casamento.

Na literalidade do artigo só se reconhece o concubinato entre o homem e a mulher, o que em tese não concebe o instituto a pessoas do mesmo sexo, o que vale também para o casamento e a união estável.

Já sobre a ótica patrimonial o inciso V do art. 1.642 em sua inteligência, protege o patrimônio do cônjuge e herdeiros, quando doados para a concubina (o) vale enfatizar que tal proteção é importante para preservar o patrimônio dos herdeiros de suposta simulação que vise prejudicar a partilha de bens e impedir o enriquecimento ilícito.

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:”.

“V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos”.

O artigo acaba por proteger e reconhecer a individualidade do patrimônio adquirido em esforço comum pelos concubinos, devendo ser provado pelo cônjuge que o patrimônio que fora doado era seu.

A anulação das doações é permitida pelo artigo 550 do Código Civil, que estabelece um prazo decadencial de 2 anos, contados a partir da dissolução da sociedade conjugal.

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

Atualmente existem escassas normativas que dispõem sobre o concubinato, a sumula 380 do STF é uma delas, vale enfatizar que a referida sumular foi criada em 1964 para regulamentar o que hoje chamamos de união estável, porém o judiciário por falta de lei, acabou por utilizar a sumula para regular os efeitos jurídicos do concubinato, a partir daí, a união começou a ser tratada por sociedade de fato, segundo a redação da sumula:

“Sumula 380 STF: Comprovada à existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Graças à interpretação da sumula e a transferência dos nomes de cada instituto, é possível que a concubina tenha direito ao patrimônio que construiu junto com o seu parceiro.

Os filhos havidos dentro desta união têm seus direitos plenamente garantidos, pois filho é filho, não existindo mais a nomenclatura de filhos ilegítimos, garantindo assim o direito de sucessão e alimentos, direitos estes estabelecidos pelo principio da isonomia.

Assim como estabelece o § 6º do art. 227 da Constituição Federal:

“Art. 227. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito não é uma ciência exata, ele muda conforme a sociedade demanda a proteção jurídica de fatos até então não regulamentos. É importante saber que o Direito cuida das ciências sociais, devido a essa premissa ele deve seguir o ritmo dos acontecimentos sociais, permitindo o acesso à tutela jurisdicional adequada e justa, para cada caso.

Por mais que o Direito tradicional não reconheça essas uniões elas existem e não podem ser ignoradas, negar efeitos jurídicos a essa realidade é violar o ordenamento jurídico e seus princípios, é condená-lo a invisibilidade é gerar irresponsabilidade.

Existem quatro requisitos para a existência dessa união, a convivência afetiva, pública, continua e duradoura, requisitos análogos aos da união estável, o que estabelece o animus de constituir família, pois ninguém fica atrelado a uma pessoa durante anos somente manter conjunção carnal.

Quem rompeu com os deveres conjugais foi justamente quem possui o impedimento matrimonial, não respeitando assim a sua principal união, violando a sociedade conjugal e desrespeitando os deveres de honestidade, lealdade e respeito que advêm do casamento, deste modo não seria junto deixar o companheiro sem proteção jurídica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL, Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), Brasília: Senado, 2002.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Congresso Nacional. 1988.

BRASIL, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), Brasília: Senado, 1942.

CNJ, Atos administrativos. Resolução nº 175 de 14/05/2013. Disponível em:<https://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504>. Acesso em: 16 nov. 2018.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro direito de família vol. 5. 17° Ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

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GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil vol. 6. 6° Ed. São Paulo : Saraiva, 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro 6. 13° Ed. São Paulo : Saraiva, 2016.

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Wikipédia, Concubinato. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Concubinato>. Acesso em: 11 nov. 2018.

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