Gestantes com gravidez de alto risco estão isenção de carência para concessão de auxílio-doença

22/11/2019 às 22:05
Leia nesta página:

...isenção de carência para concessão de auxílio-doença à Gestantes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a adequar o seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica.

 

A adequação se deu após a decisão do Juiz Federal Substituto BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA que atendeu o pedido feito na Ação Civil Pública (ACP) nº 5051528­83.2017.4.04.7100/RS, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU).

 

Após a determinação, que terá abrangência em âmbito nacional, o INSS emitiu o Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para tratar da adequação nos sistemas do instituto para cumprimento da decisão.

 

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Na decisão, o magistrado determinou que a autarquia abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica.

 

Em parte da decisão escreveu o juiz federal:

 

“Com efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei, de forma que, com mais razão ainda, deve­se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário, estar­se­á amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.”

 

O Julgador ressaltou que a “proteção à família também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de carência nos casos de gestação de alto risco (...)”.

 

Em suas conclusões o magistrado salienta que o pedido “(...) é de extensão nacional, e as particularidades do tema não se diferem de um Estado para outro, por questão de isonomia, celeridade/economia processual e proteção à gestante e família, a tutela provisória deve ter alcance em todo o território brasileiro.

 

Leia a seguir a íntegra da decisão clicando AQUI!

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Sobre o autor
Valter dos Santos

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