Ética, Moral e Direitos dos Animais Não-Humanos

Resumo:


  • A sociedade necessita de um novo paradigma ético para orientar suas decisões sobre o uso de animais, e a bioética ambiental surge como um instrumento intermediário nesse diálogo.

  • É importante compreender as percepções dos estudantes universitários sobre o uso de animais para subsidiar programas de educação ambiental e promover uma cidadania consciente.

  • O reconhecimento da capacidade de sofrimento dos animais e a necessidade de políticas públicas informativas e legais que confiram aos animais não apenas personalidade jurídica, mas também moral, são essenciais para dar voz aos que sofrem calados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A sociedade precisa de um novo paradigma ético para orientar sua tomada de decisão sobre o uso de animais. Os intermediários no diálogo entre os níveis cultural, social e pessoal exigem a intervenção de instrumentos como a Bioética ambiental...

 

“[...] Portanto, é necessário que se dê voz aos que sofrem calados, através de políticas públicas de caráter informativo e legal, conferindo aos animais não somente personalidade jurídica, mas também “personalidade” moral [...]”

 

RESUMO.  A sociedade precisa de um novo paradigma ético para orientar sua tomada de decisão sobre o uso de animais. Os intermediários no diálogo entre os níveis cultural, social e pessoal exigem a intervenção de instrumentos como a Bioética ambiental. O objetivo é descrever o conceito de uso de animais por estudantes universitários, a fim de subsidiar programas de educação ambiental. Para tanto, foram realizadas 87 entrevistas sobre percepções emocionais e culturais e o posicionamento ético do uso de animais para alimentação, vestuário, trabalho, recreação e companheirismo. A análise mostra que, além da tendência de respeito na relação entre pessoas contemporâneas e animais, a orientação ética está mais relacionada ao propósito do que à afinidade profissional. Este fato requer o desenvolvimento de programas que vão além de mera informação e advocacia e promovem a discussão desses temas no ensino de Ciências, a fim de aumentar a capacidade de tomada de decisão dos alunos e, assim, exercer plena cidadania.

Palavras-chave: Bem-estar animal. Bioética. Ética animal. Educação ambiental.

ABSTRACT

Society needs a new ethical paradigm to guide its decision-making on the use of animals. Intermediaries in dialogue between cultural, social and personal levels require the intervention of instruments such as environmental bioethics. The objective is to describe the concept of animal use by university students in order to subsidize environmental education programs. To this end, 87 interviews were conducted on emotional and cultural perceptions and the ethical positioning of the use of animals for food, clothing, work, recreation and companionship. The analysis shows that, in addition to the tendency to respect the relationship between contemporary people and animals, ethical guidance is more related to the purpose than to professional affinity. This fact requires the development of programs that go beyond mere information and advocacy and promote the discussion of these topics in the teaching of science, in order to increase the capacity of decision-making of students and thus exercise full citizenship.

Keywords: animal welfare. Bioethics. Animal ethics. Environmental education.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo traz uma sucinta análise do tratamento jurídico e moral que os animais não humanos vêm recebendo na sociedade, para tanto utiliza a ótica filosófica, além de observar os princípios que permeiam as leis dos direitos animais.

Em um primeiro momento, deve-se analisar o contexto histórico de forma breve, passando pelas principais mudanças do status moral que os animais receberam. Em suma, verifica-se que os animais tinham o mesmo status moral das coisas, como por exemplo pedras e outros objetos inanimados. Com o passar dos séculos, a ideologia com a qual os animais eram vistos começou a evoluir, porém, apesar de se reconhecer que os animais tinham consciência, ao contrário de simples objetos inanimados, estes ainda assim eram tratados apenas como propriedade.

Ao passar pelo contexto histórico, com o surgimento da legislação de proteção aos animais, faz-se mister explicar como que as principais leis de bem-estar animal tendem angariar o mínimo de proteção aos animais, vendo que há principalmente dois tipos: as leis gerais e as leis específicas. As gerais tendem a proteção em situações genéricas, ao passo que as especiais regulamentam situações pontuais como se verá adiante.

Após verificar o status moral dos animais e as chamadas leis de bem-estar de uma forma geral, passa-se para uma análise das atitudes humanas diante dos animais. Verifica-se, brevemente, que as principais ações humanas que envolvem os animais violam de diversas maneiras as leis de proteção a estes, deixando claro que, apesar da evolução moral dos animais na história, eles ainda são vistos como propriedade, ou são simplesmente ignorados moralmente pela sociedade humana.

Com tantas atitudes controversas com aquilo que se é falado acerca dos animais não humanos, surge a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a qual, de forma simples, traça diretrizes e tenta garantir direitos mínimos aos animais, independentemente da espécie considerada, ainda, se estes são domésticos ou selvagens. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais mostra que apesar de ainda existirem atitudes agressivas e cruéis para com os animais, há uma preocupação mundial para que fatos como estes não ocorram mais.

Por fim, faz-se uma análise dos direitos dos animais na legislação brasileira, destacando a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988, a qual traz para o Poder Público a tutela dos animais. Neste sentido, destaca-se também o Decreto nº 24.645, o qual além de trazer um rol de atitudes a serem consideradas cruéis, confere personalidade para os animais ao permitir que estes sejam representados legalmente pelo Ministério Público.

Lembra-se que, o presente artigo utiliza uma ótica moral e filosófica, demonstrando a controvérsia que envolve a legislação aplicável aos animais e as atitudes que realmente ocorrem na prática, e para isto recorrer aos capítulos sintetizados neste breve texto introdutório.

 

2 EVOLUÇÃO DO STATUS MORAL DO DIREITO DOS ANIMAIS

 

Kant trouxe a ideia à filosofia que seres racionais que são dotados da capacidade de viver por um fim próprio e não como meio da existência de outros seres são pessoas, e assim afirma-se como seres que merecem dignidade e respeito. Sendo essa ideia de dignidade e respeito pode-se reafirmar em quase todos os documentos que tratam dos direitos humanos e nas lutas sociais pelos mesmos. (Ferreira, 2005).

Locke (1968) agregou a essa ideia uma definição muito utilizada atualmente sendo considerada pessoa "um ser pensante, inteligente, dotado de razão e reflexão, e que pode considerar-se a si mesmo como um eu, ou seja, como o mesmo ser pensante, em diferentes tempos e lugares" (Locke, 1986, p. 318).

Distinguindo deste conceito o termo homem diz respeito "a participação da mesma vida, continuada por partículas de matéria constantemente fugazes e que, nesta sucessão, estão vitalmente unidas ao mesmo corpo" (Locke, 1986, p. 314).

Entende-se assim, que o homem nada mais é que um ser biológico adequadamente organizado que forma um corpo. Estabelecidos o conceito de pessoa e homem, compreende-se que os seres nascem homens e se tornam pessoas com domínio racional, dotados de inteligência, que age em busca de sua felicidade.

Tomo a palavra pessoa como o nome para designar o si mesmo. Onde quer que um homem encontre aquilo que ele chama de seu si mesmo, outro pode dizer que se trata da mesma pessoa... Essa personalidade não se estende, ela mesma, para além da existência presente acerca do passado, por força da consciência, que se preocupa e é responsável pelos atos passados, e os reconhece e se os imputa a si mesma com o mesmo fundamento e a mesma razão que o faz a respeito dos atos presentes (LOCKE, 1986,  p. 331).

De forma superficial, conclui-se que para Locke o ser humano nasce como homem, mas a qualidade de pessoa é adquirida, é formada ao longo de sua experiência.

Outro filósofo apresenta uma contextualização diferente da de Locke. Para Piter Singer (2002) há duas compreensões do que é “ser humano” e em sua primeira acepção significaria "ser membro da espécie Homo sapiens" (Singer, 2002, p. 96). Na segunda 'ser humano' é aquele ser que demonstrar "indicadores de humanidade" (Singer, 2002, p. 96).

Singer (2002) aponta que tais “indicadores de humanidade” estão propostos na definição da pessoa de Locke (1986) e que ambos concordam que a racionalidade e consciência de si, são os traços mais fortes que definem a pessoa; nas palavras do autor a pessoa é "um ser pensante e inteligente dotado de razão e reflexão, que pode se ver como tal, a mesma coisa pensante, em tempos e lugares diferentes".

Singer (2002) estende seu estudo levantando polêmicas com as quais os escritos de Locke não deixam margem para aprovação, pois as mesmas trazem que "alguns animais não-humanos são pessoas" e que alguns humanos embora sejam membros da espécie Homo sapiens", não são pessoas.

Ainda que possa ser pedante corrigir uma expressão poética, a transcendência ética de distinguir entre os dois sentidos se poderia expressar dizendo que nem todo coração humano é humano e que alguns corações não-humanos são humanos. O coração do bebê anencefálico Valentina era um coração de um membro da espécie Homo sapiens, mas independentemente de quanto tempo tenha vivido Valentina, seu coração nunca bateu mais rápido nas vezes em que sua mãe entrou no quarto, porque Valentina nunca pode sentir emoções de amor ou preocupação por nada. O coração da gorila Koko, pelo contrário, não é um coração de um membro da espécie Homo sapiens, mas é um coração capaz de relacionar-se com outros e de mostrar amor e preocupação por eles. No segundo sentido da expressão "ser humano", o coração de Koko é mais humano que o de Valentina (SINGER, 1997, p. 203).

A discussão de seres que pertencem à espécie e não são pessoas e de que alguns animais não-humanos são pessoas se estende com vários pensadores, no entanto, o objetivo deste estudo se distancia de tais reflexões. Para o momento, há de se considerar a ideia de animais como seres dotados de sensibilidade e da constituição de seus direitos similares à constituição dos direitos humanos.

Direitos Humanos são considerados o conjunto de princípios e de normas baseadas no reconhecimento da dignidade intrínseca à todos os seres humanos e que tem por objetivo garantir o seu respeito universal e efetivo. A expressão direitos humanos assinala condições próprias ao ser humano e regidas por regras; ela deriva da expressão “direitos naturais do homem”; abarcando em sua procedência fundamentalmente “as liberdades”, desdobrando-se progressivamente seu campo a direitos de ordem social e de alcance coletivo. (DUDH, 1948)

Mas, quando se trata dos Direitos dos Animais quais são esses direitos? Como eles se constituem? Frequentemente, são constatados que os índices de qualidade de vida dos animais têm tido melhoras consideráveis. O avanço da ciência e procedimentos que auxiliam na reprodução e cura de doenças de animais são cada vez mais rápidos, no entanto, as questões sociais e filosóficas não acompanham tal progresso, haja vista as inúmeras situações de maus-tratos que são midiatizadas.

O tratamento a ser dado aos animais faz parte dos constantes debates de questões que conflitam com os direitos dos seres humanos. Em seus estudos Francione (2008) aponta que mesmo quando os direitos dos animais são considerados, tendo em vista os preceitos éticos e morais, eles não se sobrepõem às vontades e desejos dos humanos, estando, assim, ligados diretamente a questão do especismo.

O especismo é um conceito que explora a discriminação feita entre seres humanos e animais não-humanos, com base na espécie.  Richard Ryder (1973) apresenta sua definição do termo:

Uso o termo ‘especismo’ para descrever a discriminação abrangente praticada pelo homem contra outras espécies e para traçar um paralelo com o racismo. Especismo e racismo são ambas formas de preconceito baseadas nas aparências – se o outro indivíduo tem um aspecto diferente então é considerado moralmente inadmissível. O racismo é hoje condenado pelas pessoas mais inteligentes e compassivas e parece simplesmente lógico que essas pessoas devam estender sua preocupação por outras raças a outras espécies também. Especismo e racismo (e na verdade sexismo) ignoram ou subestimam as semelhanças entre o discriminador e aqueles contra quem discrimina e ambas as formas de preconceito expressam o descaso egoísta pelos interesses de outros e por seus sofrimentos. (RYDER, 1975. S/P.)

Compreende-se desse conceito que os animais (não-humanos), em função da sua condição biológica, são discriminados e tem seus direitos oprimidos por seu status moral perante a sociedade. Tal discriminação é definida como antropocentrismo moral, ou seja, a discriminação moral daqueles que não fazem parte da espécie humana com base em fatores biológicos, tais como, racionalidade, comunicação, interação, capacidade de produzir suas próprias condições de subsistência, dentre outros aspectos que caracterizam a vida humana.

Ryder (1970) segue questionando a distinção entre humanos e animais, tendo em vista a discriminação que é feita aos animais, condenando-os a tratamentos cruéis e ausência de respeito pela condição de animal dos seres. Em uma passagem que traz estranheza e confusão ao primeiro olhar, o autor exemplifica as questões morais envolvendo a condição de racionalidade e reprodução apontada por Locke (1986) e contestada por Singer (2002):

A partir de Darwin, os cientistas passaram a concordar que não há uma diferença essencial “mágica” entre humanos e outros animais, biologicamente falando. Por que, então, fazemos essa distinção moral quase absoluta? Se todos os organismos estão em um contínuo físico, então nós também devemos estar no mesmo contínuo moral. A palavra “espécie”, assim como a palavra “raça”, não é exatamente definível. Leões e tigres são capazes de cruzar e reproduzir. Sob condições de laboratório especiais, talvez em breve seja possível acasalar um gorila com um professor de biologia – a sua prole deveria ser mantida em uma jaula ou em um berço? (RYDER, 1970. S/P).

Francione (2008) traz o termo esquizofrenia moral para definir tais relações entre humanos e animais-não humanos. Embora as questões humanitárias defendam a proteção dos animais não-humanos a questão ainda tende a ser tratada com pesos diferentes quando os interesses convergem. São as reflexões sobre a moral, como aponta Francione (2008) que levam a pensar como conciliar tais interesses:

Ainda que acreditemos que devamos preferir humanos a despeito de animais quando os interesses conflitam, a maioria de nós aceita como totalmente incontroverso que nossa utilização e tratamento dos animais são guiados por aquilo que podemos chamar de princípio do tratamento humanitário, ou a perspectiva de que, pelo fato dos animais poderem sofrer, nós temos a obrigação moral direta para com eles de não lhes infligir sofrimento desnecessário. (FRANCIONE, 2008, p. 32).

A questão humanitária tem sido, durante muito tempo, o eixo norteador do pensamento e atuação ética e moral dos seres humanos perante os animais não-humanos. Aqui cabe observar que o preceito que fundamenta as relações éticas e morais com os animais estão diretamente relacionadas à própria visão que o homem tem de si. O que é considerado a fundo são atitudes e humanidade do ser que pratica um sofrimento desnecessário ou passível de ser evitado a um animal.

O argumento do status moral do animal não-humano está ligado à própria visão que o homem tem de si e é sustentado pelas relações cotidianas apresentadas na sociedade. O animal doméstico é passível de cuidados, tornando o homem humano, caridoso, paciente dentre outros adjetivos dados aos donos dos mesmos. No entanto, não é questionada a necessidade da “domesticação” dos animais, escondendo a face da privação da liberdade do mesmo e o desrespeito a sua condição moral de integrante do seu meio e convivência com seus pares.

Antes mesmo das questões relativas ao especifismo, o antropocentrismo grego trouxe ao mundo a noção dos animais como seres que tem a função de servir aos homens, excluindo os animais das condições morais. Porém, as concepções formadas pelos pré-socráticos e pela cultura cosmocêntrica apontam o animal como ser superior, dotado de capacidades que os homens não possuíam.

(...) os pensadores da Antiguidade nunca separavam sentimento e conhecimento. O sentimento panteísta pré-cristão concebia o cosmos como uma força viva exprimindo-se de igual modo em cada criatura. Portanto, homens e animais compartilhavam qualidades que posteriormente passaram a ser atribuídas exclusivamente aos homens tais como inteligência, razão, sensibilidade. Para o homem antigo, os animais possuíam não apenas qualidades estéticas superiores, mas também faculdades cognitivas e sensitivas extremamente aguçadas como por exemplo uma capacidade de observação e de previsão que nós homens estamos longe de possuir. Muitos pensadores antigos davam uma igual dignidade ontológica a todos os seres vivos (DOWELL, 2008, p. 20).

Em alguns estudos Xavier (2013) também indica que assim como os seres humanos, algumas espécies têm capacidade de comunicação com seus pares, raciocínio, inteligência e sentimentos.

“os animais não só apresentam estímulos à dor, como também possuem inteligência e sentimentos, sendo que alguns animais, [...] apresentam um nível de inteligência bastante elevado [...]”. Assim, há, atualmente, estudos que comprovam a capacidade de pensar e de se comunicar entre si, em certos animais, tidos como mais inteligentes (XAVIER, 2013, p. 169).
 

Considerando tais pensadores tem-se a visão de que os animais são seres dotados de capacidades e têm o direito de ter sua integridade física e moral preservada. O que nos leva a refletir sobre a questão dos direitos dos animais no ordenamento jurídico mundial e brasileiro.

 

3. HISTÓRICO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

 

O animal como parte integrante da sociedade com função servil durante a evolução humana sempre aconteceu, independente de seus fins. Xavier (2013) destaca a transformação dos animais como vítimas silenciosas dos seres humanos.

Os animais tornaram-se, ao longo dos anos, vítimas silenciosas da violência perpetrada pelos seres humanos, que lhes impingem sofrimento desnecessário, através de maus-tratos, abate indiscriminado, exploração do trabalho, utilização dos produtos de origem animal e uso em experimentos de caráter científico em laboratórios. O modo como são tratados os animais contrasta com o nível de inteligência da sociedade pós-moderna, que se proclama uma civilização avançada, a ter por parâmetro seu progresso intelectual, moral, social e tecnológico (XAVIER, 2013, p.160).

Tanto tempo de maus tratos e martírio animal, justificado pela necessidade de sobrevivência e superioridade do homem, de forma insensata pedia medidas legais protetivas e punitivas para o problema. Sendo para tanto, necessário reconhecer que os animais não são seres materiais e que merecem tratamento íntegro e moral. (LEVAI, 1998).

Cabe destacar que os animais são seres em sua maioria indefesos, haja vista todo o arsenal que o homem pode utilizar para maltratá-los e capturá-los. Entender que todo ser vivo merece ter sua existência preservada, significa além de uma questão humanitária, uma questão de justiça. Diante de tantas práticas e atitudes nocivas contra tais seres vivos, ficou evidente em todo o mundo que seria necessária a criação de normas ambientais para a tutela jurídica devida dos mesmos, evitando, por conseguinte, um mal maior.

Partindo do Brasil-Colônia não só maus-tratos foram praticados, a comercialização e extermínio de animais silvestres foram constantes neste período. Tais práticas se elevaram ao longo dos séculos, principalmente no que diz respeito a transformar animais em objetos, trazendo grandes consequências ambientais para a sociedade.

Passando ao período do Brasil Império, o ano de 1822 foi marcado pelo início dos movimentos protecionistas, pois foi nele que a Inglaterra apresentou o diploma legal chamado de “British Cruelty to Animal Act”(Atos Britanicos de Crueldade para Animais), com o objetivo de proibir atos cruéis contra os animais. O movimento também de discussão e elaboração de normas contra a crueldade e maus-tratos com os animais caminhou de forma lenta. A Alemanha (1838) e Itália (1848) trouxeram essas questões a sociedade influenciados pelo documento britânico. Em 1911, a Inglaterra teve outro avanço, elaborando um diploma legal denominado como “Protection Animal Act” (Ato de Proteção Animal), com o intuito de reprimir ações humanas cruéis contra os animais. (RODRIGUES, 2012).

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, só foi elaborada em 1978, pela UNESCO frente a incapacidade do animal de autoproteção e óbvia necessidade de tutela dos mesmos, impondo parâmetros para a ação humana em relação à fauna.

[...] em 1978, foi apresentado o feito mais louvável em proteção dos Direitos dos Animais: a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual diversos países são signatários, inclusive o Brasil, muito embora não a tenha ratificado até a presente data. Ainda que existem inúmeras convenções internacionais e lei protecionistas, essa Declaração é a mais bela obra existente em prol da vida e da integridade dos Animais (RODRIGUES, 2012, p.65).

A Declaração dos Direitos dos Animais foi um grande salto nessa luta, pois foi o primeiro documento de alcance internacional publicado como centro de defesa dos animais, trazendo destaque ao tema e chamando a sociedade a debater suas responsabilidades com os demais seres habitantes do planeta, e os impactos no âmbito jurídico. Contribuindo com esse documento e inspirado no mesmo, algumas outras normas jurídicas foram elaboradas com o intuito de proteger a fauna, Medeiros (2013) cita os mais importantes:

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Convenção Internacional para Proteção dos Pássaros (Paris, 18/10/1950); Convenção Internacional da Pesca da Baleia (Washington, 2/10/1946). Convenção para Conservação sobre Pesca e Conservação dos Recursos Vivos do Mar (Genebra, 29/4/1958). Convenção Internacional para Convenção do Atum no Atlântico (Rio de Janeiro, 14/5/1966). Convenção sobre as Zonas Úmidas de Importância Internacional para Proteção dos Animais e Pássaros Aquáticos e Terrestres (Ramsar, 2/2/1971). Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Washington, 3/3/1973). Convenção sobre Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (Camberra, em 20/5/1980). Convenção sobre Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (Bonn, 23/6/1979). Convenção sobre a Biodiversidade (Rio de Janeiro, de 5/6/1992). (MOREIRA, 2013, p. 19).

No cenário nacional, o desenvolvimento das legislações protecionistas dos animais também se deu de forma lenta, não atingindo ainda aspectos que abarquem toda a complexidade do problema. O primeiro marco regulatório nacional brasileiro se deu em 10 de setembro de 1924, através do Decreto Federal nº16.590, versado como o Regulamento das Casas de Diversões Públicas, impedindo corridas de touros, garraios e novilhos, rinhas de galos e canários, dentre outras atividades que envolvem maus-tratos a animais, posteriormente revogado pelo Decreto nº 11/1991.

Em 1934, no dia 10 de junho, foi editado outro documento, no Governo Provisório de Getúlio Vargas, que tratava das práticas que causam maus-tratos aos animais. Através do Decreto nº 24.645, ficou definido no artigo 3º, as práticas consideradas como cruéis, também revogado no decreto nº 11/1991. Decreto que apresentou um rol de trinta e uma condutas assinaladas como causadoras de maus-tratos aos animais. Induzindo [...] a interpretação de um novo status quo dos Animais como sujeitos de direito, em razão da possibilidade de o Ministério Público assisti-los em juízo na qualidade de substituto legal (RODRIGUES, 2012).

No que diz respeito a doutrina, de acordo com Dias (2000) o Decreto nº 24.645/34, “tinha força de lei, uma vez que o Governo central avocou a si a atividade legiferante”, mas sofreu alterações, sendo em parte revogado pela Lei nº 9.605/98, pois em seu texto traz definições que não foram originadas expressamente por ela (RODRIGUES, 2008).

Outro marco no âmbito jurídico foi a Lei das Contravenções Penais, criada através do decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, que posteriormente incluiu no seu rol de condutas, o artigo nº 64, tipificando a conduta cruel contra o animal e imputando pena de prisão simples ou multa para quem o descumprisse. A prisão simples abarcada em tal artigo poderia durar de dez dias a um mês (LEVAI, 1998). O artigo 64 prevê que:

Art.64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo.
Pena- prisão simples, de 10 (dez) dias a 1(um) mês ou multa;
§1º- Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§2º- Aplica-se a pena com aumento de metade se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público (BRASIL, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, 1941).

Esse é um dispositivo com função complementar ao decreto-lei nº 24.645/34, pois ambos abarcam a tutela dos animais frente a atos cruéis e abusivos e, portanto, com preceitos que visam a proteção dos animais. Posteriormente, foram elaborados outros dispositivos legais com o objetivo de proteção animal, tal como o Código Florestal de 1965 – Lei nº 4.771, que dentre as condutas típicas e contravenções prevê pena de três meses a um ano de cárcere simples a quem incidir nas mesmas. Código este que foi revogado pelo atual Código Florestal, editado em 25 de maio de 2012, também conhecido como Lei nº 12.651/2012, o qual não repete certas condutas como contravenções. (LEVAI, 1998).

Também faz parte desse rol, a Lei nº 5.197, que passou a vigorar em 1967, denominada como Código de Caça, que alterou as condutas anteriormente definidas como contravenções penais para condutas que caracterizam crimes, que por sua vez foi alterada pela lei nº 7.653, de 1988, que extinguia o pagamento de fiança nos crimes contra animais. Em seguida foi elaborado o decreto nº 221/67, que dispõe sobre atividades pesqueiras, estabelecendo sanções administrativas aos transgressores, posteriormente alterado pela Lei nº 7.679 de 1988. (RODRIGUES, 2012).

Outro aspecto jurídico também debatido no âmbito acadêmico foi regulamentado pelo diploma normativo surgido em 1979, através da lei 6.638, que traz normas para a vivissecção, ou seja, uso de animais vivos para experiências e pesquisas, sendo elas utilizadas para contribuir com a qualidade de vida dos seres humanos e não dos animais.

Em sequência, no ano de 1981, a Lei n° 6.938 foi modificada, definindo a fauna como meio ambiente, tratando também da questão da responsabilidade civil e administrativa, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Acompanhada pela lei nº 7.347, de 1985, que acarretou na possibilidade de defesa do meio ambiente, pelos danos ocorridos, através da ação civil pública. Também houve a Lei nº 7.643, de 1987 de Proteção à Baleia, a Carta Magna, bem como outros instrumentos que tem por objetivo proteger os animais e o meio ambiente em geral.  (RODRIGUES, 2012).

Feitas as considerações sobre o ordenamento jurídico e a tutela do estado em relação ao meio ambiente e direito dos animais, passar-se-á para discursão de dois casos práticos envolvendo ética, moral e direito dos animas: o ecocídio em Brumadinho e a doutrina recentemente divulgada pelo STF que proíbe o uso de animais em rituais religiosos.

Ainda, na esfera da tutela do Direito Penal, a Lei nº 9.605, de 1998 prevê em seu artigo 32 o crime de maus-tratos à animais, in verbis:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Relevante ressaltam que tramitam no Congresso Nacional, dois projetos de lei para a proteção dos animais, definindo a natureza jurídica de sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

Assim, o PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 27, DE 2018 (nº 6.799/2013, na Câmara dos Deputados) acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos, assim, definindo:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece regime jurídico especial para os animais não humanos.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais desta Lei:
I - afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;
II - construção de uma sociedade mais consciente e solidária;
III - reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de sofrimento.
Art. 3º Os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.
Art. 4º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 79-B: “Art. 79-B. O disposto no art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não se aplica aos animais não humanos, que ficam sujeitos a direitos despersonificados.”

Outro PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 351, DE 2015, acrescenta parágrafo único ao art.82, e inciso IV ao art. 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para que determinar que os animais não serão considerados coisas.

Segue a redação: 

Art. 1º. Os arts. 82 e 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 82.........................................................................
Parágrafo único. Os animais não serão considerados coisas.
Art.83........................................................................... ......................................................................................
IV – Os animais, salvo o disposto em lei especial.” (NR)

Na justificativa, o autor da proposta, senador Antônio Anastasia, de Minas Gerais, pontou:

“[...] Como se sabe, o Código Civil brasileiro prevê apenas dois regimes para regulamentar as relações jurídicas: o de bens e o de pessoas. Não enfrenta, portanto, uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal como ser vivo e essencial à sua dignidade, como já acontece na legislação de países europeus.
Alguns países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram os seus Códigos, fazendo constar expressamente que os animais não são coisas ou objetos, embora regidos, caso não haja lei específica, pelas regras atinentes aos bens móveis. Isso representa um avanço que pode redundar no reconhecimento de que os animais, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas. Os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça, a Alemanha, a Áustria, e a França.
Os três primeiros fazem constar de seus Códigos que os animais não são coisas ou objetos. Vejamos: A legislação suíça alterou o status dos animais em seu Código Civil de 1902, com a alteração de 2002:
Art. 641a (nouveau)
I. Animaux
1 Les animaux ne sont pas des choses.
4 Sauf disposition contraire, les dispositions s'appliquant aux choses sont également valables pour les animaux.
No mesmo sentido, o Código Civil Alemão - § 90ª do BGB - desde 1990 reconhece a categoria jurídica “animais” que é intermediária entre “coisas” e “pessoas” .
Na Áustria, o artigo 285ª do Código Civil Austríaco ABGB (Allgemeines Bügerliches Gesetzbuch), que data de 1º de Julho de 1988, dispõe expressamente que os animais não são objetos, são protegidos por leis especiais e as leis que dispuserem sobre objetos não se aplicam aos animais exceto se houver disposição em contrário.
A França, que alterou o Código Civil mais recentemente, em 28 de janeiro de 2015, foi o país que fez alteração mais incisiva. Isso porque a legislação francesa, diferente das anteriormente mencionadas, introduziu uma proteção afirmativa, fazendo constar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade.
Não obstante a proposta que ora submetemos não se alinhe com a legislação francesa, consideramos que a medida é um grande passo para uma mudança de paradigma jurídico em relação aos animais, mesmo os tratando como bens.
Isso porque partimos da premissa que no Brasil, juridicamente, “bem” está ligado à ideia de direitos sem, necessariamente, caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente ligada à ideia de utilidade patrimonial, na direção dos ensinamentos de Orlando Gomes quando diz que:
Preferimos, na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.
Diante dessas considerações, apresento esta medida, para o qual solicito o apoio dos meus Pares para a sua aprovação[...]”

Outra importante iniciativa é a proposta de guarda compartilhada de animais, após a separação dos cônjuges, projeto que tramita no Congresso Nacional. Trata-se de projeto apresentado por Rose de Freitas (Pode-ES) que regula a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável de casais, PLS nº 542/2018.

A autora do Projeto, também baseia seu projeto em um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o órgão pontuou que:

 “a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade (Recurso Especial 1.713.167)".

Desta forma, o PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE 2018 Dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.

“[...] O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Na dissolução do casamento ou da união estável sem que haja entre as partes acordo quanto à custódia de animal de estimação de propriedade em comum, o juiz de família determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes.
§ 1º Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
§ 2º No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deve ser dividido tendo em vista as condições fáticas, entre as quais, o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento que cada uma das partes apresenta.
§ 3º As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que estiver exercendo a custódia e as demais despesas de manutenção do animal, como aquelas realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.
§ 4º O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, encerrando-se o compartilhamento da custódia.
§ 5º Na hipótese do parágrafo § 4º deste artigo, a parte punida responderá por eventuais débitos a seu cargo relativos ao compartilhamento da custódia pendentes até a data do encerramento da custódia.
§ 6º Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar, caso em que a posse e a propriedade serão atribuídas exclusivamente, sem direito a indenização, a quem demonstrar maior vínculo afetivo com o animal e maior capacidade para o seu exercício responsável.
§ 7º A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, respondendo pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.
§ 8º Verificada a ocorrência de maus-tratos contra o animal de estimação, o agressor perderá, sem direito a indenização, a posse e a propriedade do animal de estimação, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos pendentes e da apuração da responsabilidade criminal.
Art. 2º O art. 693 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e custódia de animais de estimação. (NR) ”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação[...]”.

Na brilhante justificação ao projeto de Lei a senadora Rose de Freitas, lançou os ricos fundamentos de fato e de direito:

“[...] os animais de estimação ocupam um espaço afetivo privilegiado dentro das famílias brasileiras, sendo por muitas pessoas considerados membros da entidade familiar. Segundo o IBGE, há mais cães de estimação do que crianças nos lares brasileiros. Apesar disso, o ordenamento jurídico ainda não possui previsão normativa para regular o direito à convivência com os bichos após o fim do casamento ou da união estável. Em junho de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recuso especial em que reconheceu, mesmo sem previsão normativa, o direito de visitas de um ex-companheiro ao animal de estimação adquirido na constância da união estável (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.713.167, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgamento em 19-06- 2018, DJe de 09-10-2018). No caso em questão, o STJ manteve decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu como competente o juízo de família para a solução deste tipo de controvérsia e que estabeleceu um regime de visitação para o animal de estimação por meio da aplicação analógica das regras de guarda de crianças e adolescentes, por entender que a relação afetiva entre seres humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil. De acordo com o TJ-SP, existe sobre o tema uma verdadeira lacuna legislativa, pois “a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, não riqueza patrimonial.” Na decisão do STJ, embora tenha-se ressalvado que as regras sobre guarda propriamente dita não podem ser simples e fielmente aplicadas aos animais de estimação (por se tratar a guarda de um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto dos filhos), prevaleceu o entendimento segundo o qual a “ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.” O presente projeto busca resolver essa lacuna legislativa propondo a custódia compartilhada como regra para os casais que se separam sem que tenham chegado a um acordo sobre como deve ser dividida a convivência com o animal de estimação de propriedade comum. É uma solução que considera as diretrizes do entendimento do STJ sobre o assunto e que está de acordo com o Enunciado nº 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aprovado por ocasião do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, segundo o qual, “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”. Importante destacar que a opção pelo termo custódia tem por objetivo diferenciar claramente o regime proposto em relação ao instituto da guarda, que diz respeito apenas às crianças e adolescentes. Ainda na linha do IDBFAM, o projeto prevê a competência da vara de família para decidir sobre a custódia dos animais de estimação. O direito ao compartilhamento da custódia dos animais vem acompanhado do dever de contribuir para as despesas de manutenção do animal. A divisão do tempo de convívio deve ter em vista as condições fáticas, entre as quais, o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento que cada uma das partes apresenta. Enquanto as despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que estiver exercendo a custódia, as demais despesas de manutenção do animal, como aquelas realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas equitativamente entre as partes. Por fim, com o objetivo de promover a pacificação familiar nos casos em que o compartilhamento de custódia não seja recomendado ou não esteja funcionando, o projeto prevê quatro hipóteses de perda da posse e da propriedade dos animais de estimação em favor da outra parte, nos casos de: a) descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada; b) indeferimento do compartilhamento de custódia nos casos de risco ou histórico de violência doméstica ou familiar; c) renúncia ao compartilhamento da custódia por uma das partes; e d) comprovada ocorrência de maus-tratos contra o animal de estimação. Na certeza de que o presente projeto de lei contribui para o regramento equilibrado de uma questão importante para diversas famílias brasileiras, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação[...]”

 

3.1 Sacrifício dos animais em rituais religiosos

 

No dia 28 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 494601, em que se questionava a constitucionalidade da lei gaúcha nº 12.131/2004.

Tratava-se de uma discussão em que se verificava a tensão entre: o princípio da liberdade religiosa e a vedação constitucional de submissão de animais a atos cruéis (art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal). A questão-chave a ser enfrentada pelo Plenário era: deveria ser considerada constitucional a lei de proteção animal que autorizava o sacrifício de animais em cultos religiosos de matriz africana? Esta autorização não violaria o direito da proteção ambiental em detrimento da liberdade religiosa?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional o sacrifício de animais em cultos religiosos. O caso chegou ao Supremo em um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que autorizou a prática em relação a religiões de matriz africana, desde que sem excessos e crueldade.

O julgamento do caso começou em agosto do ano passado. O relator, ministro Marco Aurélio Mello votou a favor do sacrifício dos animais nos rituais de todas as religiões, não apenas as de matriz africana. Todos os ministros seguiram o mesmo entendimento.

Entende-se que o ritual não pratica crueldade. Não prática maus tratos. Várias fotos, argumentos citados por alguns amicus curiae (amigos da Corte), com fotos de animais mortos e jogados em estradas e viadutos, não têm nenhuma relação com o Candomblé e demais religiões de matriz africana. Houve uma confusão, comparando eventos que se denomina popularmente de magia negra com religiões tradicionais no Brasil de matriz africana.

De acordo com Moraes, essa interpretação “preconceituosa” da prática estava levando à interdição de terreiros de Candomblé por autoridades administrativas e sanitárias. O ministro afirmou ainda que impedir a prática seria “manifestar claramente a interferência na liberdade religiosa. A oferenda dos alimentos, inclusive com a sacralização dos animais, faz parte indispensável da ritualística das religiões de matriz africana.

 

3.2 Animais usados para vestimentas

 

            Muitas pessoas não acreditam que o uso de produtos de couro ou lã é moralmente inconsistente, como eles são o resultado da exploração de animais originalmente utilizados em alimentos e são um destino útil para produtos que são inevitavelmente descartados. Por outro lado, essas peles tornam-se acessórios desatualizados que podem refletir as repercussões internacionais do movimento pró-animal, bem como a eficácia e o preço dos materiais sintéticos (REGAN, 2006).

            Como resultado, a maioria dos entrevistados reconheceu as implicações éticas do uso de animais para acessórios de vestuário, o que elevou a exatidão política de se essas reações refletiam conhecimento e conscientização, ou o reflexo do comportamento, que foi explorado pela mídia há muitos anos. Ressaltou a necessidade de estimular os custos ambientais de lidar com esses materiais na próxima discussão ética.

 

3.3 Animais usados para o entretenimento

O uso e conquista de animais-apesar da aceitação social e até mesmo da estimulação em circos, performances competitivas, Vaquejadas, Tulinha, espetáculos, caça, esportes, religião e prática animal também desencadeou uma complexa ética de discussão de questões (PETROIANU, 1996). Mesmo com a legislação proteccionista sobre os recursos naturais, o peso da cultura pode levar ao sigilo, uma prática cultural que provou ser uma prática cultural, e seu prazer no sadismo humano exige que os animais continuem a ser vistos como indolor, sensível, moral ou respeitoso (CHALFUN, 2008).

Enquanto os entrevistados geralmente mostraram um posicionamento franco para o uso de animais para entretenimento, refletindo a futilidade da prática, eles também mostraram alguma visão da extensão do uso, estendendo o uso da exposição na exposição. A grande maioria dos entrevistados testemunhou a experiência de óculos de circo animal e o recente abandono da prática, provando o impacto do contexto cultural na tomada de decisões.

Como resultado, isso pode refletir o desempenho de ativistas e ONGs nesta seção, mesmo que ainda sejam tímidos (PETROIANU, 1996). Enquanto as visões tradicionais permanecem, informações sobre a aversão tecnológica, tais como gestão, prisão, restrições de punição, e redução do comportamento natural, levou a demandas de artistas humanos para alternativas ao desempenho animal (REGAN, a exploração de animais por outros meios de comunicação, tais como cinema, televisão, Internet e jogos, pode fornecer a necessidade de testemunhar esses shows. Legalmente, vários Estados brasileiros proíbem o uso de animais em circos, mas apesar dos abusos inerentes, práticas como performances competitivas são mantidas por motivos econômicos e culturais (projeto ESPERANCA ANIMAL, 2015 a).

As limitações da compreensão do uso animal do entretenimento se manifestam na condenação do circo, mas não há uso óbvio na percepção dos problemas envolvidos na prisão de animais expostos a zoológicos, cujo objetivo é expor espécies exóticas (Sanders; FEIJÓ, 2007). Talvez a diversidade da informação da vida animal transmitida pelos documentários tenha suscitada conscientização na sociedade, levando à coleta por meio de atitudes éticas e superando a demanda pública pela estética natural (MORRIS, 1990).

No entanto, o cativeiro artificial tem sido exposto aos animais públicos, doentes e deformados, que são fatores que os próprios turistas enfatizam e desencadeiam estereótipos e comportamentos agressivos, especialmente pequenos primatas, que podem ser interpretados como predadores (AGAGON, 2004). Deve ser tido em conta que as necessidades ambientais e educativas dos jardins zoológicos ainda não ultrapassaram a visão dos locais de entretenimento tradicionais, onde os bons momentos da família são retratados por animais raros, dominados inteiramente por seres humanos.

Esta visão está ligada ao dano da propaganda da mídia, permitindo casos como meninos dilacerados por tigres no zoológico de Malinga, porque ele não vislumbrou a selvageria dos animais. É improvável que a eliminação dos jardins zoológicos seja possível, pelo menos a curto e médio prazo, conduzindo à procura de gabinetes melhorados para enriquecer e estimular e proporcionar melhores condições e bem-estar para os animais (MARINO ET, 2010).

Mesmo os efeitos da concentração, densidade, atividade, tamanho, localização e ruído dos visitantes podem ser reduzidos através da criação de uma estrutura de barreiras visuais, olfatório e à prova de som (DAVY, 2006). Os entrevistados consideraram a coleta de objetos de visitação como uma solução para que os recursos pudessem ser utilizados para a criação de animais. Considerou-se que muitas instituições já haviam implementado essa abordagem, o que, de fato, permitiu que os programas de enriquecimento ambiental e educação ambiental mudem, bem como para mudar o comportamento ético e alcançar a conservação da natureza, a reintrodução, a pesquisa e a expansão do meio ambiente. Parcerias no sector do turismo. De acordo com Marino ET (2010), há cerca de 1 2000 zoológicos e parques em todo o mundo que atraem cerca de 600 milhões de visitantes, dos quais cerca de 1 000 são reconhecidos por boas práticas em bem-estar animal.

 

4. DIREITOS DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS E A BIOÉTICA AMBIENTAL

 

A questão de saber se o comportamento humano é adequado para a natureza foi inicialmente relacionado à percepção das atitudes humanas em relação aos animais, o que foi característico de alguns dos primeiros dilemas éticos. Há 10 mil anos, com o advento da agricultura e do domínio da flora e da fauna, a convivência natural entre Homo sapiens e outros animais mudou (MORRIS, 1990).

Durante a revolução científica, o uso de animais, especialmente em experimentos, foi consolidado, e Descartes defendeu a visão mecânica da revolução científica (COELHO, 2012) e a incorporou integralmente no ambiente acadêmico, que foi fortemente reprimido através da personificação, alimentando, assim, gradualmente, o desgosto emocional dos animais (FISCHER; OLIVEIRA, 2012).

Atualmente, a ética relacionada ao uso de animais ainda está centrada no debate de uso acadêmico e educacional, refletindo a consolidação da bioética clínica e a formulação de regras para o uso de sujeitos humanos em pesquisa (FISCHER; TAMIOSO, 2013; Ruth ET, 2010). A legislação brasileira (BRAASIL, 2008) ordena a cada instituição de pesquisa que utiliza animais a instituição de um Comitê de ética responsável pelo cumprimento da legislação baseada no princípio do "três sistemas", ou seja, considerando essa possibilidade.

Reduzir o número de animais para um mínimo (diminuição) e investir em tecnologia para melhorar a manipulação, causando, assim, a menor dor possível para os animais Perfeito (TINOCO, 2008). Em termos de outros usos, a padronização criminaliza a crueldade animal com base na Constituição Federal (Brasil, 1988) e na lei do crime ambiental (Brasil, 1998).

Esta abordagem comum pode fornecer explicações duvidosas para práticas controversas, tais como, contato com animais, reprodução seletiva, eutanásia, doenças animais e animais amigáveis utilizados em rituais religiosos. A sociedade exige um novo paradigma ético para a tomada de decisão, devido à aglutinação de regras comportamentais resultantes da globalização, dependendo da intervenção da bioética ambiental como mediadores do diálogo entre as dimensões culturais complexas, a sociedade e os indivíduos (MUÑOZ, 2004).

A orientação da sociedade no uso de animais e a ação do poder público, pois tem uma grande influência nas políticas legislativas, econômicas, de sustentabilidade e nos setores socioeconômicos (COLMAN; HAY, 2004). A forma como os animais são tratados por diferentes profissionais é de extrema importância para o desenvolvimento de projetos educacionais, uma vez que diferentes inferências e a aplicação de diferentes ferramentas, seu desempenho em diferentes aspectos são adequados para uma variedade de membros do público, visando conscientizar todos os níveis da sociedade sobre a necessidade de procedimentos éticos para o uso de animais.

Embora vários diagnósticos perceptuais do uso de animais em pesquisa tenham emergido na literatura, tem havido pouca exploração dos outros papéis que os animais desempenham na sociedade. Além disso, enfatiza a importância do diagnóstico local para promover intervenções educativas formais ou não-formais, básicas ou técnicas que atendam às necessidades sociais específicas. Neste sentido, é essencial diagnosticar o conceito de uso de animais em diferentes setores da sociedade, em que se destaca o ambiente universitário, pois há resultados de educação básica formal e não formal, além de reunir diferentes públicos (PHILIPS); MCULLOGH, 2005), tem como objetivo desenvolver e aprimorar habilidades básicas e competências para treinamento e desempenho profissional.

Fischer e Tamioso (2013) descobriram que o posicionamento no uso científico e acadêmico dos animais tinha pouco a ver com as áreas de informação profissional; e, embora estudiosos de cursos de biologia tivessem demonstrado mais conhecimento técnico, a visão de mecânica e utilidade dominava. O objetivo, portanto, é descrever o conceito de uso de animais para consumo, trabalho, recreação e companheirismo por estudantes universitários, a fim de subsidiar programas de educação ambiental e contribuir mais para a formação dos cidadãos.

 

5. RELAÇÃO ENTRE HUMANOS E ANIMAIS NÃO HUMANOS

 

Os seres humanos contemporâneos usam diferentes paradigmas éticos para mediar seu relacionamento com os animais, muitas vezes ajustando conceitos baseados no valor da atribuição. Tradicionalmente, o paradigma adotado pela sociedade, ou seja, padrões de comportamento, não é dotado do valor intrínseco dos animais, mas meramente instrumental, utilitarista e econômico (FELIPE, 2006a, 2006b), de acordo com os preconceitos dos centros humanos e da antropologia; TINOCO, 2008).

Jeremy Benthaham e John Stuart Mill assumiu a liderança na promoção de pontos de vista opostos nos oito séculos, propondo a expandir o universo de considerações morais e aplicar o caráter hedonista aos animais. No entanto, é hoje, juntamente com o filósofo Peter Singh, que esta visão ganhou força. A teoria da doutrina resultante sustenta que a capacidade de sofrer é um dos padrões morais mais relevantes, para os quais o que é necessário é a consciência, a capacidade mental, a dor física e mental da consciência, e a geração de benefícios em não sofrer (Zumbido, 2004).

No entanto, a ética do utilitarismo reconhece que o massacre de alguns animais é moralmente aceitável, mas somente se é razoável e bem realizado, e é rápido e indolor (Silva, 2012). No entanto, os critérios da OMS e como ser abatidos, criaram posições conflitantes entre os diferentes sujeitos e atores da sociedade. A preocupação com o sofrimento desencadeou o surgimento da ética previdenciária, exercida principalmente por cientistas e agricultores, com o objetivo de proporcionar boas condições de vida para os animais que precisam ser protegidos pela tutela humana.

Esta ética é vista pela sociedade como moderada, razoável e simplificada, e incorpora e coopera com o sistema em sentido razoável e comum, buscando elementos no campo da informação e da ciência que apoiam a avaliação moral (SILVA, 2012).

Inspirado por Kant, um ponto de vista oposto produziu uma lei de ética animal ou abolicionista liderada por Tom Riegen. De acordo com esta visão, os animais têm um direito moral único: não ser prejudicado pelas necessidades utilitárias da sociedade (REGAN, 2006). Portanto, o dano causado no âmbito do valor deve ser evitado, indicando que o sujeito de considerações morais são aqueles com valor intrínseco, que são "sujeitos da vida" que podem distinguir entre experiências felizes e dolorosas (confusão, que é socialmente considerada como extremismo, abolição da pena de morte, violência e liberais, e emocionalmente e irracionalmente desconectado de dados científicos ( Sylva, 2012).

A atitude da população em relação aos animais varia de acordo com suas funções e características, com a mesma classificação, desagregada pela utilidade, sensibilidade, risco e importância (DRISCELL, 1995; KNIGHT ET, 2004, 2009), "a velhice da dor e do sofrimento" (KNIGHT ET, 2004, 2009 anos; PHILIPS, 2007; Phillips McCullough 2005; PLOUS, 1993), nível cognitivo (NIGHT ET, 2004, 2009), estética e emoção (KELLERT; BERRY, 1982) e classificação (KNIGHT ET, 2004). As diferenças de posicionamento estão relacionadas a aspectos pessoais como gênero (HERZOG; ouro, 2009; KNIGHT et al, 2004 anos; Nick Carroll HERZOG, 1996; Phillips MCULLOGH, 2005) e idade (KNIGHT et al, 2004); sociedade, por exemplo, nacionalidade (PIFER, 1996), participação em atividades animais (sinais; TYLOR, 2007) e pensamento moral (NICKELL; HERZOG, 1996); e subjetivo, tais como: atenção, ansiedade, aconselhamento e experiência (KNIGHT ET, 2004 anos; PHILLIPS, 2007), hábitos alimentares (KNIGHT et al., 2004), local de residência (KNIGHT et al., 2004) e áreas de prática (Knight et al., 2009). De acordo com Coelho (2002), o crescente interesse da associação na forma como o selvagem e o gado são tratados é, em primeiro lugar, indissociavelmente ligado à transformação das ideias do criacionismo em evolucionistas.

O autor acredita que a convivência com os animais é propícia à identidade das relações emocionais e seu comportamento, mesmo que isso não seja um entendimento decisivo da prevalência de atitudes altruístas e danos ao abuso, mas também a necessidade de refletir sobre as obrigações e responsabilidades dos sujeitos morais e o respeito aos direitos dos sujeitos morais.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante o exposto, observa-se uma gradativa e lenta evolução no tratamento moral e legal dos animais. Deixa-se de olhar para os animais como coisas, e aceita-se a capacidade de sofrer destes. Porém, com isso surge também a controvérsia moral.

Fala-se em controvérsia moral pois, ao mesmo tempo que as pessoas dizem amar os animais, estas deixam de ver a crueldade que envolve atividades banais, como por exemplo a criação de animais para o abate e posterior consumo. Ou seja, há o reconhecimento de que os animais possuem sentimentos, dentre eles a dor e o sofrimento, porém, estes sentimentos são ignorados moralmente pela sociedade que vê seus hábitos sociais como necessidades fundamentais, dando-lhes uma desculpa para que continuem a utilizar os animais para seus fins.

O Direito dos Animais visa principalmente trazer um equilíbrio para essa controvérsia moral. A exemplo disso, cita-se as leis que regulamentam o abate humanitário. Conforme já discorrido no presente artigo, não há como se falar de abate humanitário, sendo assim, tais leis apenas servem para gerar um certo “conforto moral” para a sociedade, sendo uma forma de justificar a continuidade de um hábito humano histórico.

De certo que os animais passaram a receber um tratamento legal que lhes garantem direitos mínimos, porém, estes direitos nem sempre são observados e por vezes passam por normas em desuso, sendo simplesmente ignorados pelos hábitos e costumes da sociedade.

A questão animal e seus direitos de proteção em geral cabe principalmente ao lado moral da sociedade. Uma política social informativa, que leve à população conhecimento sobre a causa animal, de certo, auxiliaria na formação de seres humanos mais conscientes do sofrimento animal, e assim atitudes de crueldade diminuiriam.

A legislação conferida para proteção dos animais deve ser melhor fiscalizada, e também melhor editada. No âmbito legal do Direito dos Animais, verifica-se um conflito na aplicação das leis em determinados casos, pois não há um conceito legal de “animal”, nem mesmo de “crueldade”. Sendo assim, espécies animais recebem tratamento diferenciado, sem uma justificativa minimamente plausível, além de atitudes serem consideradas cruéis para uns e “normais” para outros. Tal conflito só será resolvido com edição de norma legal que traga em seu texto os conceitos faltantes, retirando assim a margem da dúvida e da lacuna legal existente.

Portanto, é necessário que se dê voz aos que sofrem calados, através de políticas públicas de caráter informativo e legal, conferindo aos animais não somente personalidade jurídica, mas também “personalidade” moral. Com isto, a legislação serviria apenas para coibir aqueles que relutam em aceitar, ou simplesmente ignoram, que os animais não merecem sofrer. Obviamente, que não se pretende que animais tenham o mesmo valor social e jurídico dos humanos, porém não devem também não possuir valor algum.

 

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Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Alexandre Barbosa dos Santos

Acadêmico do 10º período do Curso de Direito pela Fundação Presidente Antônio Carlos – UNIPAC – Teófilo Otoni/MG.

Cristiane Xavier Figueiredo

Advogada em Minas Gerais. Professora de Direito Civil e Direito Empresarial do Curso de Direito na Faculdade Presidente Antônio Carlos – FUPAC – Teófilo Otoni/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A sociedade precisa de um novo paradigma ético para orientar sua tomada de decisão sobre o uso de animais. Os intermediários no diálogo entre os níveis cultural, social e pessoal exigem a intervenção de instrumentos como a Bioética ambiental. O objetivo é descrever o conceito de uso de animais por estudantes universitários, a fim de subsidiar programas de educação ambiental.

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