VEM AÍ NOVO TRIBUTO: 15% DE QUASE NADA

24/11/2019 às 12:19
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A tese mostra a ilegalidade do projeto de lei que prevê a tributação de ativos e dividendos nas sociedades

O Projeto de Lei 1952 de 2019 (Senado Federal) pretende arrochar as empresas com 15 % do dividendo nas suas ações ou lucro “real” com a alíquota retida na fonte, afastando-se assim a isenção dos impostos dos lucros e dividendos bem como dos ativos financeiros.

O imposto parece ser ilegal uma vez que além do cunho fiscalizatório este passará a tributar casos em que efetivamente pode não ter havido lucro algum, ou não tanto como calculado.

Especialmente nos casos das Sociedades Anônimas, esta que efetivamente vincularia os sócios num amálgama de responsabilidade comum da realização do capital (pelo menos) e que anunciam seus lucros e aumento do capital sem entretanto amortizar as perdas dos acionistas com seus títulos.

Desta forma além de transformar as ações em títulos de jogo especulativo, ou mesmo coisa destinada ao consumo, esqueceu-se do affectio societatis, quando pessoas diversas se vinculam em torno de um ideal e um empreendimento comum, no ataque ao principio elementar da bolsa de valores (e em qualquer sociedade) de que, ainda que sejam negociadas suas quotas parte, todos são responsáveis pela integralização do capital, num prazo máximo de 2 (dois) anos (LSA art 108 “caput” e § Un.)

Ao pé da letra o artigo fundamental diz que

Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.

Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.

O legislador prevê assim o prazo prescricional para a responsabilização de todos (e não só do alienante) como na verdade o são por disposição do próprio caput, e em razão de que efetivamente havendo variação para menos no título mobiliário, esta será obrigatoriamente amortizada do lucro, ou na sua liquidação, sendo este também um direito essencial por disposição da LSA art 109 “caput” incisos II e IV

Na prática significa dizer que, mesmo que este ou aquele acionista, tenha tido uma momentânea perda na negociação das ações, existe um prazo de 2 (dois) anos para a compensação deste valor ou a constatação da perda definitiva ou de uma empresa morta.

Evidente que qualquer empresa que não tenha garantido sequer a integralização “real” do capital na quota mínima fracionária de suas ações, não pode anunciar qualquer lucro ou não tanto quanto deveria.

A solução entretanto parece partir do próprio governo, que deveria ademais ser excluído definitivamente do mercado de capitais e movimentos especulativos, para que se garanta o capital privado no mínimo investido, o governo fiscaliza e direciona seu tributo e não especula e faz negociatas o que atinge diretamente o principio da legalidade contido na CF/88 art 37 “caput”.

Parece ser uma tese complicada, mas estão se fazendo assim para que o povo dela não compreenda: É que estas sociedades além de possuírem grande numero de associados, sujeita-se a especulações que fazem variar com muita intensidade seu valor de mercado, se fosse uma sociedade de duas ou poucas pessoas, é claro que vendendo uma participação de  um ou outro, estes ficam sujeitos a um prazo decadencial, quando se verifica que o patrimônio na verdade não valia o que contratado.

Ademais uma empresa que durante o ano contábil não fica estagnada sequer ao seu investimento inicial corrigido de acordo com os índices inflacionários, é uma empresa inexistente, ou em certa crise financeira, quando suas ações passam a valer menos do que o prometido que ela vale, e isto não pode ficar sujeito a especulações e crises severas de corrupção dos governos.

Quando a bem da verdade, considerando esta crise de corrupção dentro das S/A e que atingiu uma das bluechips do mercado, a Petrobras S/A e outras subsidiárias, até agora não há e não houve lucro algum, e sim uma dívida contraída com uma classe de acionistas de debêntures.

Sobre o autor
Cassio Montenegro

Bacharel - Universidad Empresarial – Costa Rica. Concursado no V Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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