INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE

25/11/2019 às 20:15
Leia nesta página:

excesso de velocidade

O condutor é autuado quando ultrapassa o limite de velocidade estabelecido para a via.

O art. 218 do CTB prevê as seguintes infrações por excesso de velocidade:

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20%; (infração média – 4 pontos)

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%; (infração grave – 5 pontos)

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%; (infração gravíssima – 7 pontos e suspensão do direito de dirigir)

É importante consignar que o fato de ter sido a infração registrada por equipamento eletrônico não retira o direito de apresentar o competente recurso em face da autuação, uma vez que esta pode conter falhas formais a ensejar a anulação, como por exemplo, a ausência de aferição do medidor de velocidade.

A legislação vigente determina que a aferição dos equipamentos seja realizada a cada 12 meses, a fim de evitar o registro irregular da velocidade.

Importante distinguir os tipos de equipamentos:

– fixo: medidor de velocidade com registrador de imagens, instalado em local definido e em caráter permanente;
– estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado (erroneamente chamado por alguns de móvel);
– móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via; ou
– portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

O condutor deve sempre atentar para a velocidade máxima permitida em cada tipo de via, pois, com a entrada em vigor da Resolução n. 396/11, deixou de ser obrigatória a placa indicativa da existência de fiscalização eletrônica.

Contudo, continua sendo obrigatório observar alguns critérios:

Publicidade sobre os locais de instalação dos medidores FIXOS: No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos dos locais de instalação e à numeração de cada equipamento, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet (parágrafo único do artigo 2º da Res. 396/11).

Visibilidade dos medidores FIXOS, garantida em estudo técnico: O medidor de velocidade fixo somente pode ser implantado após a realização de estudo técnico, que demonstre a sua necessidade, devendo ser garantida a visibilidade do equipamento (§ 2º do art. 4º da Res. 396/11).

Existência de sinalização vertical de regulamentação (placa R-19): A regra geral é de que a fiscalização de velocidade seja realizada apenas em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local (art. 6º da Res. 396/11), sendo obrigatório, inclusive, que o agente de trânsito anote, no campo de “observações” do auto de infração, a informação do local de instalação da placa, quando utilizados os medidores dos tipos portátil e móvel, sem registrador de imagens.

A fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas somente é permitida nas seguintes situações (art. 7º da Res. 396/11):

I – em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19;
II – com obediência aos limites estabelecidos legalmente (art. 61 do CTB);
III – com a utilização de medidor estático ou portátil;
IV – quando utilizado o medidor portátil (operado manualmente pelo agente de trânsito), há a obrigatoriedade de informação sobre a ausência de sinalização, no campo de “observações” do auto de infração;
V – a operação do equipamento deve estar visível aos condutores.

Observações:

1) Para a fiscalização com medidores dos tipos fixo, estático e portátil, deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela do Anexo IV (abaixo), facultada a repetição da placa em distâncias menores e com acréscimo de outra placa, quando ocorrer o acesso de veículos por outra via pública, que impossibilite a visualização da sinalização implantada.  

Velocidade regulamentada Intervalo de distância
Vias urbanas Vias rurais
Velocidade ≥ 80 km/h 400 a 500 metros  1 a 2 km
Velocidade < 80 km/h 100 a 300 metros  300 metros a 1 km

2) Embora o art. 7º contemple a possibilidade de, em vias não sinalizadas, também utilizar o equipamento móvel (instalado em veículo em movimento, que permite a medição ao longo da via), tal disposição se contrapõe ao § 1º do art. 6º, que assim preconiza: “A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19, conforme legislação em vigor, e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km”. Por este motivo, excluímos o medidor móvel das circunstâncias apontadas acima, que autorizam a fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas; 

3) Segundo a Resolução do CONTRAN n. 180/05, a velocidade indicada pela placa R-19 é válida a partir do local onde estiver instalada, até onde houver outra  que a modifique ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de “distâncias máximas entre placas R-19” (abaixo), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61 do CTB: 

Velocidade regulamentada Distâncias máximas entre
placas R-19
Vias urbanas Vias rurais
Velocidade ≤ 80 km/h 1,0 km 10,0 km
Velocidade > 80 km/h 2,0 km 15,0 km
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A elaboração de estudo técnico é obrigatória apenas para medidor de velocidade do tipo fixo (§ 2º do artigo 4º da Res. 396/11), toda vez que houver implantação ou remanejamento do equipamento.

Além disso, novo estudo (para medir a eficácia dos medidores) deve ser realizado não somente quando ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo inicial (como se exigia anteriormente), mas a cada 12 meses, com comparações de ocorrências havidas no período. Quando constatado o elevado índice de ocorrências de trânsito ou não comprovarem sua redução significativa, o órgão de trânsito deve adotar outros procedimentos de engenharia no local (a norma anterior recomendava a adoção de “barreira eletrônica”).

O estudo técnico deve estar disponível ao público na sede do órgão de trânsito e deve ser encaminhados às JARIs dos respectivos órgãos, porém, não é necessário o encaminhamento compulsório ao DENATRAN e aos CETRANs, o que deve ocorrer apenas quando solicitados.

Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente de trânsito, quando houver dispositivo registrador de imagem, contudo, a comprovação fotográfica do equipamento terá de, inevitavelmente, passar por análise e referendo posterior de um agente de trânsito, nos termos do § 3º do art. 2º da Resolução do CONTRAN n. 149/03.

Fiscalização de velocidade abaixo da mínima permitida – constitui infração de trânsito prevista no art. 219 do CTB “transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita” (§ 2º e 3º do artigo 5º e Anexo III da Res. 396/11).

As exceções do art. 220 do CTB – o art. 11 da Res. 396/11 ressalta que “as disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB”.

Isso porque as infrações previstas nos incisos do art. 220 não precisam, para sua configuração, da medição de velocidade. São casos específicos que devem ser analisados de acordo com a situação, devendo o agente de trânsito mencionar, no auto de infração, qual foi a conduta efetivamente observada.

Verifica-se, pois, que a fiscalização de velocidade por equipamento eletrônico deve observar diversas formalidades para ser considerada válida, caso contrário, poderá ensejar o cancelamento da autuação.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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