O ambiente político, na democracia, permite voz às necessidades do cidadão e promove a pluralidade de ideias baseadas na liberdade e igualdade. Por isso é importante que haja representação para concretização da isonomia e Dignidade da Pessoa Humana.
A esfera eleitoral, historicamente, sempre foi um ambiente de atividades consideradas masculinas, mas com as evoluções sociais, mulheres adquiriram direito ao voto e, também, de serem eleitas. Atualmente existe uma obrigação partidária que consiste em uma porcentagem definida que deve ser preenchida por candidatas mulheres.
Essas cotas têm o objetivo de aumentar o número de eleitas para cargos públicos e sua aplicabilidade se enquadra em uma medida para tentar garantir igualdade material à mulher. Em tese, qualquer um tem direito a votar e ser eleito, mas a regra é que ainda há pouca representatividade feminina nos cargos eletivos.
A cota de gênero foi introduzida, inicialmente, com um percentual sugestivo de 20% em 1995. Ocorreram algumas mudanças e em 1997 foi definido que seria o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada gênero. Como a porcentagem masculina sempre foi maior, 30% das vagas será destinado para o gênero feminino, o menos representado. Em 2009 (Lei 12.034/09) houve alteração na obrigatoriedade do instituto jurídico porque, além de reservar as vagas, elas deveriam, também, ser preenchidas por mulheres, sob pena de indeferimento de toda a chapa eleitoral. Se não houver mulheres, o partido deve reduzir o número de homens.
Infelizmente, há grande estratégia eleitoral e muitos partidos credenciam suas candidatas apenas para preencherem a quantidade exigida para o registro da chapa eleitoral, mas elas não se tornam candidatas com poder de receber voto. Seja pelo baixo investimento ou pela aceitação em ser “candidata laranja”, isso ainda é frequente.
É importante salientar que a cota faz referência a gênero e não a sexo. Portanto, as candidaturas serão contabilizadas de acordo com o gênero que o candidato melhor se identifica no caso de candidaturas de pessoas transexuais ou transgêneros. Nesse caso, há possibilidade de garantir toda a candidatura com o uso do nome social do candidato que nasceu com gênero diferente do que se identifica.
A reserva corresponde a 30% do fundo eleitoral e de tempo para propaganda em rádio e TV, esse valor deve ser investido em campanhas de candidaturas femininas, como já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Essa iniciativa pretende alcançar a igualdade material e, por isso, é um instrumento de ação afirmativa que busca proporcionar maior igualdade de gêneros dentro da representatividade eleitoral. Antes era prevista a necessidade da participação feminina, mas não era obrigatório o preenchimento do percentual destinado a esse público. Hoje, é louvável verificar que, cada vez mais, a consciência coletiva está direcionada para a igualdade de gêneros na política e que, de fato, deve haver um investimento mínimo nas candidaturas de mulheres.
A Emenda Constitucional 97/2017 prevê algumas mudanças a serem válidas a partir de 2020 como, por exemplo, a impossibilidade de serem realizadas coligações nas eleições proporcionais para câmaras municipais, assembleias legislativas, Câmara Legislativa e Câmara dos Deputados. Essa vedação está diretamente relacionada à representatividade feminina no âmbito eleitoral porque, com o fim das coligações, cada partido deverá prever, individualmente, o mínimo de 30% de mulheres como candidatas.
No entanto, ainda é necessário verificar a possibilidade de fiscalização para a real efetividade dessa medida e evitar que seja apenas mais uma norma ignorada por brechas legais.
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