Uma nova Lei de número 26.741, de "nacionalização" da participaçao da YPF S.A., expropriando apenas as ações da Repsol, apesar de razões abundantes para agir no mesmo sentido com 25.46% para o Grupo Petersen-Ezquenazi, incluídos na sociedade a pedido da administração Kirchner. O quadro regulamentar da YPF S.A. é de regime de empresas comerciais; em que é invocado, a empresa não está incluída na órbita da Lei nº 24.156, Gestão Financeira e Sistemas de Controle do Setor Público Nacional. Hoje começamos a nova etapa em petróleo e gás, com maior envolvimento do Estado, mas com fortes limitações para controlar, monitorar e, finalmente, decidir com quem, como e em que custo nós resolveremos os enormes desafios pela frente. O contrato YPF - Chevron, cujos termos precisos você sabe até agora, é um exemplo disso. A YPF deve tornar-se uma empresa 100% nacional.
A política petrolífera aplicada durante a administração Menem e que continuou pela atual administração Kirchner, a esquerda cobra apenas 30% da produção total do país, deixando o resto nas mãos de empresas privadas, maioritariamente estrangeiras. A YPF, para priorizar e restaurar o seu papel, mas com uma quota maioritária no capital do Governo Federal, as províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires, sem eles podem dar, delegar ou transferir para a gestão pública ou privada da empresa. O Conselho Hidrocarbonetos federais deve começar a desempenhar suas funções e incorporar uma representação parlamentar de acordo com a proporção que cada setor político detém. As atividades da empresa devem ser monitoradas pelos órgãos do Estado Nacional de Controle e não pela Comissão Nacional de Seguros. O Estado deve ter acesso aos contratos assinados e não estar cobertos por segredo comercial, tal como acontece hoje. Para avaliar o desempenho e garantir uma gestão de acordo com a sua natureza pública, precisamos de mecanismos de controle, incluindo trabalhadores, empregadores, associações de defesa do usuário, consumidor e proteção ambiental. Com acesso à documentação, respeitando o princípio da confidencialidade quando o conteúdo exigir.
Ocorrerá também revisão pelo Gabinete do Auditor Geral e outras normas que promovam transparência da gestão. Precisamos incorporar a atividade de gestão ambiental, enfatizando a proteção da água, recurso vital para os territórios. Implementar mecanismos de participação de controle populacional e a decisão deste problema que envolve o seu futuro e o das gerações vindouras. Implementar também direitos de comunidades sempre negligenciadas como os povos indígenas, para realizar a consulta e consentimento prévio, entre outros.
"Esta lei foi aprovada na sessão de deputados de 29 de outubro, muitos movimentos populares e movimentos anti-fracking chamando "Dia Betrayal", acusando de trair todos os princípios de interesse nacional do petróleo. Esta lei é o terceiro e último ato de entrega de óleo argentino. Esta versão vem com a administração Menem quando privatiza a YPF, em seguida Kirchner, em um segundo ato, põe em prática o princípio constitucional que a apropriação nacional de petróleo para passar tornam-se propriedades provinciais. E agora o terceiro ato foi realizado, onde já recebe de braços abertos para as grandes multinacionais companhias de petróleo para assumir o negócio.
Conclusão
A partir da Sexta Rodada de Licitações, a ANP passou a estabelecer os termos do acordo de individualização da produção no que se refere às obrigações relacionadas aos contratos de concessão e às participações governamentais e de terceiros, além de poder participar das negociações relativas à celebração do referido acordo
Referências Bibliográficas
1-BAIN & COMPANY; TOZZINI FREIRE ADVOGADOS. Estudos de alternativas regulatórias, institucionais e financeiras para a exploração e produção de petróleo e gás natural e para o desenvolvimento industrial da cadeia produtiva de petróleo e gás natural no Brasil. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.bndes.gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2013.
2-BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Themis: Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 4 , n. 2, p. 13-100, jul./dez. 2006. Disponível em: <http://www.tjce.jus.br/esmec/pdf>
3-BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.