A concessão da exploração autoriza execução dentro dos limites especificados no respectivo título, emprego e extração de hidrocarbonetos de acordo com as técnicas mais racionais e eficientes; e dentro e fora de tais limites, mas sem interferir na atividade de outros licenciados ou cessionários. Autoriza, também, construir e operar estações de tratamento de refino, sistemas de comunicações e transporte geral ou especial para os hidrocarbonetos, edifícios, armazéns, acampamentos, docas, cais e, em geral, quaisquer outras obras e operações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. Acima de tudo, serão autorizadas disposições do presente com outras leis, decretos e regulamentos nacionais ou locais aplicáveis ao caso.
Cada empresa licenciada é obrigada a fazer, num prazo razoável, os investimentos necessários para a execução do trabalho exigido pelo desenvolvimento de toda a área abrangida pela concessão, de acordo com as técnicas mais racionais e eficientes e, em correspondência com a característica e magnitude de reservas comprovadas, assegurar a produção máxima compatível com hidrocarboneto, exploração adequada e econômica dos critérios de depósito e de conformidade que fornecem reservas de conservação convenientes.
Dentro de noventa (90) dias após ter feito a declaração a que se refere o artigo 22, e depois, periodicamente, a licenciada é sujeita à aprovação da autoridade para a implementação de programas de desenvolvimento e compromissos de investimento para cada lote de exploração. Tais programas devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 31 e serem elegíveis para acelerar a demarcação final da área de concessão nos termos do artigo 33.
As concessões são válidas por vinte (25) anos a partir da data da resolução da concessão, acrescido de adicional resultante da aplicação do artigo 23. O Poder Executivo poderá estendê-los por mais até dez (10) anos, nas condições estabelecidas à extensão concedida desde que o licenciado deu bom cumprimento das obrigações de concessão. O respectivo pedido deve ser feito com antecedência não inferior a seis (6) meses, a partir do final da concessão.
A concessionária que operar no decorrer do trabalho autorizado nos termos desta lei e descobrir substâncias minerais, terá o direito de extrair e apropriar-se delas cumprindo com as obrigações do Código de Mineração estabelecido para o descobridor.
Conclusão
A concessão de transporte, dentro do prazo fixado pelo artigo 41, do direito de transferir o petróleo e seus derivados, significa a necessidade de instalações permanentes, sendo capaz de construir e operar com esse objetivo oleodutos, gasodutos, plantas de armazenagem e de bombeamento ou de compressão; obras portuárias, rodoviárias e ferroviárias; infraestrutura de navegação aérea e de outras instalações e acessórios necessária para o bom funcionamento do sistema sujeitas à legislação geral e normas técnicas.
Referências Bibliográficas
1-CATALAN, Marcos Jorge. Autonomia privada: o caráter jurígeno dos sujeitos de direito. Scientia Iuris, 2012, v.1(0), p. 430-463.
2-Cavalieri Filho, Sergio. (2006). Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros.