Cláusula de proibição de mudanças unilaterais

27/11/2019 às 02:54
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Entendida como uma cláusula não tangível, a cláusula de proibição de mudanças unilaterais (prohibition on unilateral changes) poderia ser considerada como uma subcategoria da cláusula de congelamento.

Entendida como uma cláusula não tangível, a cláusula de proibição de mudanças unilaterais (prohibition on unilateral changes) poderia ser considerada como uma subcategoria da cláusula de congelamento. Ela representa uma terceira alternativa da cláusula de congelamento: não há o congelamento da lei de um país, tampouco, o bloqueio de leis que envolvem determinados temas (como o exemplo acima, sobre os aspectos envolvendo tributos), mas há o bloqueio do contrato firmado e não da lei. Existe, assim, a proibição de mudanças unilaterais ao acordo de investimento, exigindo o consentimento de ambas as partes antes que uma alteração seja realizada. Esse consenso mútuo nos traz a vantagem de que se faz necessário um mecanismo que permita a discussão e negociação dos aspectos contratuais, inclusive futuros, entre as partes. Como exemplo, tem-se o art. 17 do contrato de concessão entre o Xeique do Kuwait e a Companhia Americana Independente de Petróleo (American Independent Oil Company – Aminoil), firmado em 1982: The Sheikh shall not by general or special legislation or by administrative measures or by any other act whatever annul this agreement except as provided in art. 11. No alteration shall be made in the terms of this Agreement by either the Sheikh or the Company except in the event of the Sheikh and the Company jointly agreeing that it is desirable in the interest of both parties to make certain alterations, deletions or additions to this Agreement.

No excerto acima, percebe-se que é vedado ao Xeique do Kuwait realizar alterações no acordo firmado, a menos que ambas as partes cheguem a algum entendimento no sentido de, por meio de leis ou medidas administrativas, modificar aspectos anteriormente avençados. A cláusula a seguir indica o status de lei adquirido pelo o acordo entre a República do Azerbaijão e State Oil Company do Azerbaijão, Kura Valley Development Company Ltd. e Socar Oil Affiliate (em 19 de abril de 1999). O que foi acertado no contrato não pode ser modificado por lei futura, decreto ou determinações administrativas, a menos que o próprio acordo traga alguma exceção combinada entre as partes: Art. 24.1. Upon approval by the Parliament of the Azerbaijan Republic of this Agreement, this Agreement shall constitute a law of the Azerbaijan Republic and shall take precedence over any other current or future law, decree or administrative order (or part thereof) of the Azerbaijan Republic which is inconsistent with or conflicts with this Agreement except as specifically otherwise provided in this Agreement.

Um terceiro tipo de cláusula de estabilidade é aquela chamada de cláusula de reequilíbrio de benefícios (rebalancing of benefits). Nela, contemplam-se os ajustes automáticos ou renegociações contratuais em razão de circunstâncias fáticas específicas que tenham ocorrido. Nesse sentido, é estipulado que, caso o Estado hospedeiro, após a celebração do contrato, adote medidas que provoquem consequências prejudiciais aos benefícios econômicos para um ou ambos os contratantes, é preciso que haja um reequilíbrio na relação obrigacional. Esse ajuste pode se dar automaticamente, como também pode ser alcançado de acordo com a forma estipulada no contrato (Stipulated Economic Balancing – SEB).

Conclusão

O que foi acertado no contrato não pode ser modificado por lei futura, decreto ou determinações administrativas, a menos que o próprio acordo traga alguma exceção combinada entre as partes: Art. 24.1. Upon approval by the Parliament of the Azerbaijan Republic of this Agreement, this Agreement shall constitute a law of the Azerbaijan Republic and shall take precedence over any other current or future law, decree or administrative order (or part thereof) of the Azerbaijan Republic which is inconsistent with or conflicts with this Agreement except as specifically otherwise provided in this Agreement.

Referências Bibliográficas

1-Hernandez Sampieri, R. (2001).  Metodología de la investigación. 2ª ed.  México: Mc Graw-Hill.

2-IG. PM cumpre reintegração de posse em São José dos Campos. Último segundo. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/pm-cumpre-reintegracao-de-posse-em-sao-jose-dos-campos/n1597591441505.html>. Acesso em: 9 jan. 2014.

3-Jardel, Silvia y Barraza, Alejandro  (1998)  Mercosur Aspectos Juridicos y  Economicos  1ª ed  Buenos Aires  Cuidad Argentina

Sobre o autor
Geraldo Santos

Advogado, Doutorando em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Mestre em Administração pela PUC Rio, especialista em logistica empresarial pela FGV e bacharel em direito pela Universidade Santa Ursula.

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