ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DOS SISTEMAS

27/11/2019 às 08:55
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O ESTUDO APRESENTA ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DOS SISTEMAS À LUZ DA DOUTRINA.

ALGUMAS ANOTAÇÕES SOBRE A TEORIA DOS SISTEMAS

Rogério Tadeu Romano

 

Adepto de uma teoria particularmente própria do pensamento sistêmico, Luhmann investiga os sistemas sociais e se apropria de um conceito da Biologia desenvolvido pelo pesquisador Humberto Maturana, juntamente com Francisco Varela, a autopoiese, que consistia na “auto reprodução de uma espécie”. Essa ideia foi incorporada à sociedade devido ao princípio de fechamento operativo que existe dentro dos sistemas que a compõem.

Tem-se dado a Luhmann um papel central na elaboração da teoria dos sistemas.

Consoante se lê de Estevan Bertagnolli, (2009). «Niklas Luhmann e a realidade dos meios de comunicação» (PDF). Consultado em 15 de Abril de 2016, o elemento central da teoria de Luhmann é a comunicação. Ela tem o papel de regular as relações entre o sistema e o ambiente. Na teoria de Luhmann, a ideia de transferência de informação é deixada de lado. O receptor não recebe uma informação da mesma maneira que é emitida. No processo de comunicação, essa informação é multiplicada. Ele aplica esse erro ao excesso de ontologia, ao supor que a informação propagada é a mesma adquirida. Em 1994, Luhmann apresentou uma exposição sobre a realidade dos meios de comunicação e após isso ele publicou seu livro. Luhmann utiliza vários conceitos apropriados de diversos autores e cada conceito ganha um significado novo e algumas vezes diferente da noção inicial.

A princípio é necessário entender alguns conceitos: sistema, ambiente e sistemas sociais.

Luhmann queria se diferenciar da noção de sistema presente no dicionário, ele faz isso ao propor imaginar sistema através de sua diferença com ambiente.

Isso significa que tudo que existe é sistema ou ambiente. Um sistema pode ser ambiente de outro sistema, isso depende do ponto de referência com que se observa. Não faz sentido dizer que algo é ambiente por si só, e isso não faz do sistema mais importante do que o ambiente. Um não existe sem o outro, eles não são independentes.

Os sistemas sociais são aqueles constituídos por comunicação, tudo que não é comunicação está no ambiente. Isto quer dizer que o homem se encontra no ambiente do sistema social, fora da sociedade. Mesmo assim, para Luhmann não existe sociedade sem seres humanos, eles precisam existir e permanecer fora da sociedade. Se por alguma razão o homem não pudesse falar e só existisse esse modo de comunicação, nesse caso haveria homens sem sociedade. Então, é provado, que sem comunicação não há sociedade. Porém, a teoria não exclui completamente o homem da sociedade.

Observe-se aqui a linha lógica da teoria com as da comunicação.

Luhmann aborda três tipos de sistemas sociais: as interações, as organizações e a sociedade.

O primeiro deles e mais fácil é a interação. Para que ela aconteça é necessário a presença física de duas ou mais pessoas, que percebam a presença um do outro. A duração é bem curta e isso dificulta a continuidade da interação. Ter a presença física como um pré-requisito não quer dizer que as pessoas participem da interação. Por mais estranho que possa ser entender como o elemento principal (o homem) deste sistema não faz parte do que é definido, para Luhmann, isso é possível por conta do fechamento operacional do sistema. As pessoas são essenciais para a comunicação, contudo, a diferenciação acontece porque o sistema é independente, ele opera a sua maneira e isso ultrapassa a ação dos participantes nessa interação.

Nas empresas, que é um tipo de organização fica mais simples compreender essa autonomia da comunicação. Para que ela seja efetivada, é preciso um determinado período de tempo para indicar uma sustentação após o fim das interações. O estabelecimento de regras e a seleção de pessoas competentes garantem a permanência de uma organização. A decisão é o tipo de comunicação mais usado nesse sistema. Por meio disso, é perceptível como a comunicação ultrapassa o homem e forma ela própria um sistema. Uma organização toma rumos próprios, mesmo dependendo das decisões de seus integrantes, ela está acima deles. Existem regras, e uma vasta memória contida em documentos, na cultura, na mente dos gerentes e que são vivenciadas diariamente. Desse modo, essas decisões que são tomadas cotidianamente vão além das pessoas que o formam e a comunicação constitui um sistema social próprio.

sociedade constitui o terceiro sistema social e abrange todas as comunicações produzidas e inclui as organizações e interações.

O sistema apresentado por Luhmann é autopoiético, ele mesmo produz e reproduz qualquer mínimo elemento que o constitui. Por ser fechado operacionalmente, as comunicações são produzidas somente dentro do sistema e essas mesmas comunicações produzem outras. Por exemplo, isso pode ser comprovado numa simples interação: Numa sala de aula, o professor repassa o seu conhecimento aos alunos e vice-versa. Quanto mais se fala e os alunos participam, mais possibilidades de comunicação se abrem. Se ninguém diz nada, não haverá comunicação.

O conceito de acoplamento estrutural soluciona a dúvida de como é possível haver comunicação se o homem está fora da sociedade. Simplificando, o sistema e o homem estão vinculados, significa que o ambiente(nesse caso, o homem) pode alterar a direção da operação dentro no sistema sem uma invasão direta.

O homem está acoplado ao sistema, ele pode produzir uma série de irritações, algo que perturbe, altere o sistema ou o tire de seu estado inicial. No fim, o sistema vai produzir certas ações por conta dessa mudança direcionada pelo homem. O sistema não modifica suas operações internas, ele só irá absorver e gerar, obedecendo a sua lógica a esses direcionamentos.

Entre o sistema social e o homem ocorre um tipo especial de acoplamento estrutural: a linguagem. Esses dois sistemas dependem um do outro. Acoplamento estrutural não quer dizer que exista uma invasão, mas sim que um pode acessar a multiplicidade do outro. Nesse caso, inexiste uma junção mas um acessa a complexidade do outro, e o fechamento operacional continua, como ainda ensinou Bertagnolli. 

O conceito de interpenetração diverge do conceito de acoplamento estrutural mesmo estando muito próximos semanticamente. A interpenetração é análoga a uma intersecção sistêmica.

Niklas Luhmann pode ser incluído na chamada Escola Funcional da sociologia contemporânea, inspirada nas lições de Durkhein; para ele, a sociedade é, basicamente, um sistema para redução da complexidade e de controle da contingência inerentes ao mundo circundante. Esse sistema social envolve vários outros subsistemas, tais como o cientifico, o amoroso, o jurídico-político, o educacional, os quais interagem, mas mantém sua identidade uns em relação aos outros.

O sistema mantém sua identidade em razão de seu repertório e de sua estrutura; o repertório é o conjunto de possibilidades escolhidas como desejáveis dentre as inúmeras que a complexidade do mundo circundante oferece; estrutura é o conjunto de regras que garantem o sistema contra a possibilidade de que venham a ocorrer outras alternativas que não aquelas selecionadas no repertório. No caso do sistema jurídico, por exemplo, o contrato de compra e venda garante a uma parte o recebimento da coisa em tais e tais condições e à outra, que lhe será pago o preço em tais e tais condições, mesmo que o estipulado não venha a ocorrer em prol de uma outra alternativa qualquer(a coisa pode ser furtada, pode se deteriorar antes da transação, o preço pode ser pago com um cheque sem provisão de fundos, etc).

Luhmann via o direito como um sistema autopoético, como já destacado.

Sobre isso narrou Eline Luque T. Paim(O direito como sistema autopoiético):

“Um sistema autopoiético é aquele que, a partir de suas próprias estruturas, se reproduz e se desenvolve, mas jamais poderá suprimir a si próprio. Então, para Luhmann, não há como os sistemas se reproduzirem de outra forma que não seja por suas próprias estruturas. Assim expõe Luhmann:

O sistema é aberto cognitivamente para ser estimulado através de ruídos ou perturbações oriundas do ambiente. Com isso, obtém a energia necessária para alimentar suas operações internas. Não é aberto no sentido da teoria tradicional, já que a relação entre as provocações do entorno e as respostas do sistema não é causal e linear (a cada perturbação uma resposta do sistema); também não é aberto nos termos do modelo cibernético de input/output (a cada perturbação registrada na memória do sistema uma resposta). Mais bem, trata-se de uma abertura seletiva, enquanto relação de imputação derivada da autorreferencialidade: depois de observar o entorno e suas demandas, bem como a si mesmo e sua capacidade estrutural para redução da complexidade, o sistema seleciona aqueles ruídos (perturbações ou irritações) que serão recebidos e considerados como informação (aqueles dados que são reconhecidos pelo sistema como distinções segundo o código de programação binário) apta a gerar novas estruturas capazes de reduzir a complexidade externa.

Cada subsistema social possui um código binário próprio responsável pela seleção de inputs/outputs. Para Luhmann, esses códigos variam de uma relação para outra, porquanto que o código binário do direito é o lícito/ilícito. A reprodução do sistema jurídico se dá com a Constituição, leis, atos da administração, contratos, decretos e da jurisprudência, todos programas daquele sistema.

O direito nasceu com o intuito de resolver conflitos. Apesar de ser esse o seu papel principal, ele não é o único, pois o direito é erguido no conflito e vive do conflito. O direito, além de solucionar esses conflitos, deve ser capaz de prevê-los. Desse modo, o direito não apenas pacifica conflitos como também os cria mediante suas estruturas internas no processo de autopoiesis.

O direito como sistema autopoiético transforma a realidade ao mesmo tempo que transforma a si mesmo, no labor pré-determinado de suas estruturas internas. Não há nenhuma determinação estrutural que provenha de fora. Somente o direito pode dizer o que é direito.

Nesse sentido, Luhmann afirma que o direito tem a força de reconhecer, produzir e resolver conflitos através da complexidade do sistema jurídico. Sob esse prisma, o direito é um sistema normativamente fechado e cognitivamente aberto.

É a partir de suas próprias estruturas que o direito faz o acoplamento estrutural com outros sistemas filtrando e absorvendo aquilo que é necessário para suas estruturas desenvolverem a autopoiesis.

Direito e sociedade estão em relação de interdependência (acoplamento estrutural) recíproca: o Direito é uma estrutura do sistema social, ou seja, constitui parte da sociedade. Sua função essencial é reduzir uma parcela da complexidade desestruturada da sociedade e, ao mesmo tempo, fazer com que esta alcance uma complexidade mais alta e estruturada. Em suma: o Direito é “uma construção de alta complexidade estruturada”, satisfazendo a necessidade de ordenamento na sociedade. Sem o Direito, não há orientação de condutas no meio social.

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Nesse processo, o sistema usa seu código binário para bloquear, pelo fechamento operativo e sem isolar-se do meio, as perturbações provenientes do ambiente ou de outros sistemas. Luhmann observa que o direito é um sistema que opera ligado à observação. Pela diferenciação entre sistema e meio, o sistema se reproduz com suas próprias estruturas.”

Em resumo, tem-se:

Autopoiese deriva do grego (autopoiesis). A origem etimológica do vocábulo é autós (por si próprio) e poiesis (criação, produção). Seu significado literal é autoprodução. Os subsistemas produzem, e reproduzem, a sua própria organização circular por meio de seus próprios componentes.1 

Na comunicação luhmanniana, autopoiesis se refere a um sistema autopoiético, definido como rede de produção de componentes e estruturas. Como emissor da própria comunicação, opera, por isso mesmo, de forma autorreferencial. Implica autorganização: elementos produzidos no mesmo sistema.2 Decorre da auto-organização da natureza e da sua comunicação com o seu ambiente, como se fossem células do corpo autorregenerado.3  

Os sistemas autopoiéticos são sistemas abertos ao futuro e teleológicos. Com isso, têm a possibilidade de projetar e de reclamar a própria finalidade. Quaisquer das operações realizadas são coligadas às suas antecessoras e às que lhes sucedem. Então, no sistema econômico, pode-se encontrar uma diferenciação comunicativa ligada ao dinheiro, em que as suas comunicações somente serão produzidas neste sentido, daí o termo diferenciado. Neste processo de remeter o sistema a si mesmo pela comunicação, produzir-se-á a autopoiesis do sistema econômico: a economia produz economia. Nessas autorreferências, além do controle da produção, tem-se a condução dos seus elementos como algo gerador de unidade indisponível, levando os sistemas a se tornarem independentes, praticamente autossuficientes.

Luhmann afirmou ser a teoria dos sistemas a diferença entre sistema e meio. É o próprio sistema quem opera como observador aplicando a si mesmo a diferenciação entre sistema/ambiente, de modo indutivo e interno. O sistema se autodiferencia observando e determinando sua diferença com relação ao ambiente, daí este não ser menos importante do que aquele. A ideia de sistema pressupõe a de fronteira. Essa fronteira, como ensina Bechmann & Stehr (2001), serve para fazer a distinção do que está fora/dentro do sistema. No entanto, essa fronteira não é espacial, pois se refere apenas às operações realizadas pelo sistema. Em outras palavras, mormente quando se trata de sistemas psíquicos e sociais, é uma fronteira operacional e não espacial. Logicamente que, para Luhmann aquilo que está além da fronteira, que não constitui elemento do sistema, é o seu ambiente.

Como consequência do encerramento operativo, surgem duas novas questões. Em primeiro lugar, Luhmann  afirma que os sistemas não possuem, ab origine, suas próprias estruturas, sendo obrigados a construí-las. Nas palavras de Luhmann o sistema só pode operar com estruturas autoconstruídas: não pode haver importação de estruturas. Essa construção se dá no interior do próprio sistema e, em virtude disso, surge o que denominamos de “auto-organização”. Em segundo lugar, não é dado ao sistema criar as operações que bem entender, mas somente aquelas que são permitidas de início. Em outras palavras, Luhmann) afirma que as estruturas e operações têm em comum o fato de que o que se aplica a uma se estende a outra. Surge a medula da teoria luhmanniana: a autopoiesis , que é definida como a produção das operações sistêmicas na própria rede operacional. mediata con el fuego, los terremotos, las radiaciones espaciales, o con las prestaciones perceptivas de una conciencia particular. Outro fator essencial em Luhmann (2009) sobre a autopoiesis é que não há como dispor de meio termo e, por conseguinte, um sistema não pode ser mais ou menos autopoiético. Mas não se deve jamais confundir autopoiesis com autarquia ou subordinação. Marcelo Neves (1996) faz crítica construtiva à teoria autopoiética, ao defender que, em países periféricos, o direito seria alopoietico (alopoiesis é a reprodução a partir de estruturas externas ao sistema). Para Villas Bôas Filho (2009), o problema não está na reprodução a partir de estruturas externas, mas no excesso de demandas que, nos países periféricos, fazem com que o sistema jurídico atue além da sua capacidade, pois a corrupção está presente em qualquer lugar do mundo, inclusive nos países onde o direito seria, em tese, autopoiético.

O modelo do direito autopoiético não necessita de norma fundamental nem de estrutura hierárquica para manter a concretização da própria unidade enquanto se vale de uma rede comunicacional capaz de desenvolver um referencial normativo-cognitivo adequado para regular um sistema social como o direito, que é capaz de promover a autorregulação. Isso significa não fechar os olhos para os confins que separa o mencionado modelo dos outros modelos de comportamentos autonomamente consolidados na vida social.14 O modelo de direito autopoiético consiste em reconsiderar o papel do Estado e da sua Constituição, que é vista não como o ponto mais compreensivo de um sistema jurídico, mas como o modo pelo qual identificamos os principais canais de comunicação (interna e externa) do ordenamento. 

A partir da ótica autopoiética, é extremamente relevante estudar, de um lado, as “constituições estatais” e, de outro, as “constituições sociais” que operam em nível transnacional na tentativa de definir, de modo autorreferencial e espontâneo, novos sujeitos portadores de interesses não limitados a um só Estado e de ocupar espaços supranacionais antes dos direitos nacionais.15 A sensível expansão das constituições sociais que se colocam em patamar multidimensional de direito exposto a um desordenado globalismo e a um emergente nacionalismo pode ser utilmente analisada pela prospectiva autopoiética que renuncia a ser estatalista. 

O grande problema é que essa estruturação dessa teoria que supõe normas de estrutura e de repertório, leva em conta, influências da natureza. Aliás, Luhmann serve-se das lições da Maturana, no campo da biologia.

Tem-se a partir de  Marco Antônio Moreira e Neusa Teresinha Massoni, in  Epistemologias do Século XX. Ed. Pedagógica e Universitária Ltda., 2011 as seguintes ideias.

Maturana subdividia as maneiras de aceitar explicações em duas categorias: a objetividade sem parênteses e a objetividade com parênteses. A objetividade sem parênteses congrega a compreensão através daquilo que é assumido como independente do observador, ou seja, uma razão que determina a distinguibilidade entre ilusão e percepção, assume-se uma realidade independente do observador. A detecção com instrumentos ou medições universais favorece esse tipo de compreensão

A objetividade entre parênteses é aquela em que o observador encontra-se inserido no seu próprio contexto, ou seja, assume-se que a realidade depende do observador, a pergunta depende de ele fazê-la e a resposta depende de suas conexões cognitivas internas. Sendo aquilo que ele vive como válido, válido também para o aceitar da explicação, não há distinção entre percepção e ilusão.

A definição de duas possíveis formas de aceitação do explicar nos levam a dois conceitos diferentes de realidade. Na objetividade sem parênteses, a realidade é independente do observador, e ele garante um acesso privilegiado a ela para explicar o que pretende, justificando-se na independência dessa realidade quanto a ele ou ao seu interlocutor.

Entretanto, a objetividade com parênteses a realidade depende do observador e das suas relações cognitivas operacionais internas para existir, portanto se há uma discordância com o interlocutor isso não significa que o outro está errado, apenas que ele se encontra em um outro domínio da realidade, e ele vive como válidas e explica as situações de acordo com suas relações cognitivas internas. Ou seja, a existência de uma realidade não implica na não existência da outra, ambas coexistem e são legítimas.

Corriqueiramente na vida cotidiana transicionamos de uma forma para outra de explicar guiados pelas emoções, mudando de critérios e linhas de raciocínio. Contudo, quando pretendemos que haja concordância com o que falamos, usamos do subterfúgio ou do caminho da racionalidade, com uma linha clara e objetiva, que pretende ser inatacável, firme.

Nisso se consiste a ciência, e os cientistas defendem que a mesma deve ser feita sem interferência de emoções e predileções que distorçam o explicar em sua linha objetiva e admitem a falha que cometem ao deixarem essa interferência ocorrer. Mas Maturana defende que toda a ciência é baseada em motivações particulares que levam os cientistas a fazerem determinadas perguntas. Portanto a ciência se sustenta nas emoções, mas se pratica de modo emocionado uma forma imparcial, racional e objetiva de explicar.

A ciência e o cientista são absolutamente cotidianos no sentido de que estão inseridos em um contexto que depende da linguagem e que são extremamente universais, então o que faz da ciência tão especial, ou melhor, específica? É o modo apaixonado de explicar - que é uma atividade cotidiana - ter um critério de validação específico que se baseia numa forma aceita amplamente. Ou seja, a ciência não é a verdade, mas se encontra em um domínio da verdade que é bem aceito por uma comunidade considerável de pessoas, aqueles que a aceitam.

Por aí, passa o pensamento de Maturana.

Tem-se então a autopoiese.

 Autopoiese ou autopoiesis (do grego auto "próprio", poiesis "criação") é um termo criado na década de 1970 pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana para designar a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios. Segundo esta teoria, um ser vivo é um sistema autopoiético, caracterizado como uma rede fechada de produções moleculares (processos) em que as moléculas produzidas geram com suas interações a mesma rede de moléculas que as produziu. A conservação da autopoiese e da adaptação de um ser vivo ao seu meio são condições sistêmicas para a vida. Portanto, um sistema vivo, como sistema autônomo está constantemente se autoproduzindo, autorregulando, e sempre mantendo interações com o meio, onde este apenas desencadeia no ser vivo mudanças determinadas em sua própria estrutura, e não por um agente externo.

De origem biológica, o termo passou a ser usado em outras áreas por Steven Rose na neurobiologia, por Niklas Luhmann na sociologia, por Gilles Deleuze e Antonio Negri na filosofia, por Patrick Schumacher na arquitetura e por Gunther Teubner no Direito.

Diversa é a alopoiese.

Alopoiese (grego antigo, αλλ(ο)- allo „outro, diferente“ e ποιεῖν poiein „criar, construir, bauen“) é a característica de um sistema, que não é capaz de se reproduzir e cujo produto não é ele próprio. Sistemas alopoiéticos também não são autônomos. O termo vem da teoria de sistemas e se opõe à Autopoiese.

O neurobiólogo Humberto Maturana utiliza o termo para sistemas que não constituem seres vivos,[1] que são, por sua definição, autopoieticos.Um exemplo é uma linha de montagem, na qual o produto (por exemplo um automóvel), não está, via de regra, relacionado com o maquinário usado para produção. Um outro exemplo são Vírus, que não conseguem operar sua auto-produção, necessitando de uma célula hospedeira para reprodução.

Essas lições são obtidas de Humberto R. Maturana, Francisco J. Varela, R. Uribe (1974). «Autopoiesis: the organization of living systems, its characterization and model». Currents in Modern Biology.

Ora, já se disse que a ideia de valor é a priori e depende de intuições.

O direito se faz por fato, norma e valor, como orientou Miguel Reale, em sua teoria tridimensional do Direito, sem que se veja nele um simples esquema biológico.

Ensinou João Maurício Adeodato(Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica, pág. 80) que a teoria de Luhmann tem o mérito inegável de descrever como se legitima determinado tipo de sociedade sob determinadas condições. Mas, por isso mesmo, não é adequada a uma compreensão global da compreensão dos fundamentos da obrigatoriedade jurídico-política.

Luhmann admitia que a legitimação pelo procedimento não pode prescindir da função da verdade.

O problema é que a verdade não é apenas um problema metafísico, que é inadequado ao campo do direito ou da ciência política.

Fica a pergunta: Essa teoria em termos procedimentais se adaptaria a exemplos de países periféricos?

O mal dessas teorias é sistematizar a sociedade como um corpo vegetal, algo que distingue as ciências sociais das chamadas ciências biológicas.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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