Sociedade Limitada Unipessoal: conheça o novo tipo empresarial criado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)

27/11/2019 às 12:12

Resumo:

Resumo da Lei da Liberdade Econômica


  • A Medida Provisória nº 881, convertida em Lei nº 13.874 em 20 de setembro de 2019, introduziu a Lei da Liberdade Econômica, visando desburocratização e incentivo à atividade econômica no Brasil.

  • Introduziu a Sociedade Limitada Unipessoal, alterando o Código Civil para permitir sociedades limitadas com um único sócio, sem exigência de capital social mínimo.

  • Destacou-se também a definição de atividades de baixo risco pela Resolução nº 51 de 2019, simplificando procedimentos para abertura e operação de empresas em determinadas áreas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A nova forma de constituição empresarial advinda da MP 881/2019 Fonte original: https://regesadvogado.blogspot.com/2019/11/sociedade-limitada-unipessoal-conheca-o.html

Em 30 de abril de 2019 foi editada a Medida Provisória nº 881, vindo, em 20 de setembro de 2019, a ser convertida na Lei nº 13.874 (link), a denominada Lei da Liberdade Econômica, cuja qual já está incidindo seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.

Trazendo em seu cerne instrumentos que visam, principalmente, a desburocratização em âmbito administrativo com o objetivo de incentivar a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica no país, a Lei nº 13.874/2019 acabou inaugurando um desejo antigo dos empresários e empreendedores no Brasil.

Criou-se a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, conforme previsão do art. 7º da Lei da Liberdade Econômica, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º, do art. 1.052, do Código Civil Brasileiro (link para acesso), ao lado das diversas outras formas de constituição empresarial existentes em nossa legislação.

O referido art. 1.052, do Código Civil dispõe de forma preliminar sobre a tão conhecida Sociedade Limitada, aquela onde se faz necessário, para sua constituição, mais de 2 pessoas como sócios da pessoa jurídica, devendo integralizar o capital social informado no ato de sua inscrição na Junta Comercial do Estado ou em momento posterior e cuja a responsabilidade dos sócios fica limitada às quotas sociais que possui.

Outra forma de constituição empresarial muito conhecida é a EIRELI: Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. Apesar de ser bastante chamativa devido à suas características (apenas 1 sócio e cuja responsabilidade também se limitada às quotas integradas), a "moda" acabou não "pegando".

Isto porque, apesar dos atributos da EIRELI realmente serem vantajosos para alguns empresários, principalmente no início da sua atividade, o Código Civil, em seu art. 980-A, acaba atribuindo uma enorme limitação  para que os empreendedores constituem a EIRELI, qual seja, impõem que o capital social terá de ser, obrigatoriamente, não inferior à 100 (cem) salários mínimos à época de sua constituição.

A título de exemplo, se consideramos o ano corrente (2019), equivaleria a um capital social de, no mínimo, R$ 99.800,00 para constituir uma EIRELI, o que acaba afastando o interesse de muitos. Inclusive, esta foi e continua sendo uma das principais críticas feita quando da criação desse tipo empresarial pelo legislador.

Poderíamos, ainda, acrescentar a figura da MEI (Microempreendedor Individual). Ocorre que a apenas algumas atividades podem ser exercidas pela MEI e seu faturamento acaba, também, afastando o interesse de empresários em criá-la, uma vez que fica limitado ao valor de R$ 81.000,00 por ano (de janeiro a dezembro). Se este faturamento anual for ultrapassado, existem consequências ao empreendedor previstas na Lei Complementar nº 128/2008 e, antes, a Lei Complementar nº 126/2006. 

Em se tratando da Sociedade Limitada Unipessoal, esta veio como uma alternativa, na minha visão, muito feliz do legislador, aliando as duas figuras empresariais citadas anteriormente e afastando a regra da limitação de faturamento da MEI, de forma que poderá agora o empreendedor constituir CNPJ colocando-se como sócio único/individual, com a responsabilidade limitada ao capital social, porém, sem necessidade de integralizar um capital mínimo para poder fundar a pessoa jurídica, bem como faturar, ausente de consequências, acima da limitação da MEI.

Aliado a isto tudo, em consequência ao advento da MP nº 881/2019 e sua aprovação como lei, tombada sob a Lei nº 13.874/2019, veio a Resolução nº 51 de 2019 (link) nos informar o que é considerada ATIVIDADE DE BAIXO RISCO.

Por qual motivo é importante o empreendedor saber dessa questão?

A Resolução nº 51 de 2019 estipula quais são as ATIVIDADES consideradas de BAIXO RISCO, cujas quais, dentre outras questões, dispensa-se a exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, ou seja, em quais atividades será dispensada, por exemplo, a obrigatoriedade da constituição de ALVARÁS dos órgãos públicos para exploração da atividade do empreendedor.

Por fim, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), por meio da Instrução Normativa nº 63 de 2019 (link) salienta como será realizado o processo de abertura e a formatação do contrato social da Sociedade Limitada Unipessoal a ser apresentado perante as Juntas Comerciais do país.

Ainda não se têm dados que nos digam quantas empresas constituídas na nova formatação foram criadas, mesmo porque a Lei nº 13.874/2019 somente entrou em vigor em setembro/2019. Teremos de aguardar saírem os dados dos órgãos públicos, inclusive para, também, verificarmos os impactos que a Sociedade Limitada Unipessoal terá no cenário econômico.

Fica esta dica de ouro para os futuros e atuais empresários e empreendedores. Como dito, acredito que o legislador tenha acertado neste ponto e vejo com bons olhos esta nova figura empresarial.

Aqui no escritório BRFT Sociedade de Advogados estamos em pleno estudo e exercendo a inscrição de empresas Sociedade Limitada Unipessoal no Estado do Espírito Santo e podemos dizer, já com firmeza, que realmente a celeridade vem sendo maior, ao contrário da burocracia, que tem sido um obstáculo menor.

Em caso de dúvidas, encontro-me à disposição. Espero que tenham gostado do tema. 

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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES (Universidade Federal do Espírito Santo), Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC/MG, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Empresarial e Consumidor.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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