RESUMO: É cediço em nosso direito que nenhuma forma de discriminação deve ser aceita. Com a edição da nossa Constituição Federal de 1988 os modelos de família, embasados na convivência e no afeto, ganharam espaço. O presente trabalho busca explicitar, de forma sucinta, o princípio da afetividade e como este se faz importante no contexto social e jurídico, ainda que não expresso no texto legal.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o único modelo de família reconhecido e protegido pela lei, que era a família constituída pelo matrimônio, caiu por terra. As diversas formas de se constituir uma família passaram a ter a proteção do Estado. O que antes era objeto de discriminação e colocava vários indivíduos à margem da lei e de sua própria sociedade transformou-se em um direito subjetivo público, oponível ao Estado e à sociedade
Decorrentes de nossa Carta Magna devem ser destacados vários princípios que justificam o reconhecimento das diversas formas de família, como por exemplo: o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da fraternidade, da liberdade, do pluralismo familiar, entre outros. O princípio da afetividade, ainda que não devidamente expresso nem nosso ordenamento jurídico, se faz presente como base das relações familiares.
Os princípios são intimamente ligados aos anseios de uma sociedade e refletem seus ideais de justiça. O princípio da afetividade foi almejado e solidificado de acordo com as mudanças em nossa sociedade, considerando a função social e cultural da família, que deixou de ser um mero núcleo de reprodução. Pode ser considerado como princípio pois surgiu, sutilmente, com a jurisprudência ao longo dos anos, dos costumes sociais, das políticas públicas adotadas, com a Constituição vigente e com normas infraconstitucionais, com os aspectos econômicos, entre tantos outros que norteiam um sistema jurídico.
O Poder Judiciário deve estar atento aos vínculos afetivos, uma vez que é guardião da justiça. O ser humano, tem o direito de constituir e pertencer a uma família, não podendo o Judiciário se negar a proteger as famílias constituídas pelo vínculo afetivo. Da mesma forma, o Legislativo não está isento de normatizar e uniformizar o novo conceito de família, levando em conta o princípio do não retrocesso social.
Pode-se dizer que o respeito, proteção e reconhecimento das famílias não formadas por critérios biológicos é muito mais que um dever dos Três Poderes, do Estado. É um dever que abarca toda a sociedade, que não deve, como forma de defesa a valores morais individuais, discriminar seus cidadãos, suas famílias.
A Constituição protege o afeto como direito individual e inerente a todo e qualquer indivíduo. Nesse sentido, escreve de forma ilustre Sergio Resende de Barros:
Nessa dimensão individual, o direito ao afeto é a liberdade de afeiçoar-se um a outro. É uma liberdade constitucional. Tal como a liberdade de contrato, a liberdade de afeto é um direito individual implícito na Constituição, cujo § 2o do art. 5o admite direitos que, mesmo não declarados, decorram do regime e princípios por ela adotados. No entanto, exatamente por ser uma relação entre os indivíduos, o afeto se desenvolve e evolui como relação social. Progride socialmente. Obriga crescentemente. Vincula. Gera responsabilidade entre os sujeitos. Daí, por que o direito o protege não apenas como fato individual, mas também como fato social. O afeto é fator de outros fatos que o direito protege. A afeição é um fato social jurígeno, que gera direitos e obrigações acerca de vários bens e valores, como alimentos, moradia, saúde, educação, etc. BARROS, Sérgio Resende de.
Ademais, Welter (2009) entende que as pessoas naturais são, a um só tempo, biológicas, afetivas e ontológicas, pelo que ele tem o direito: a) à sua singularidade, ao seu mundo real, em sua perspectiva verdadeira, a base sobre a qual ele se relaciona consigo mesmo (mundo ontológico); b) ao relacionamento com a família e a sociedade (mundo afetivo); c) na transmitindo às gerações, por exemplo, de sua compleição física, os gestos, a voz, a escrita, a origem da humanidade, a imagem corporal e, principalmente, de todas as partículas de seu DNA (mundo genético).
Por ser a família o primeiro agente socializador e afetivo do ser humano, é de suma importância a sua proteção. Ante isso, nosso ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência, ampliaram sua tutela de modo a reconhecer a união estável, a família monoparental, a união homoafetiva etc.
Posto isto, as famílias em geral devem ser consideradas a partir do elo de afetividade que une seus integrantes, elo que deve ser capaz de gerar direitos e deveres mútuos; o que vai muito além de fatores biológicos. Em outras palavras, uma família se inicia quando constituído um grupo social baseado na convivência, nos aspectos psicológicos e afetivos de forma a gerar efeitos sociais e jurídicos, garantidores dos direitos de personalidade, identidade e dignidade das pessoas que compõem tal grupo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BARROS, Sergio Resende. A TUTELA CONSTITUCIONAL DO AFETO. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/42.pdf. Acesso em: 27 de novembro de 2019.
BELLINI, Maria Angélica Netto e LUCCHESI, Érika Rubião. Revista Reflexão e Crítica do Direito. O DIREITO DE FILIAÇÃO PELA AFETIVIDADE E A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/1182/pdf. Acesso em 27 de novembro de 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27 de novembro de 2019.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 27 de novembro de 2019.
Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.
WELTER, Belmiro Pedro Marx. Teoria tridimensional no direito de família: reconhecimento de todos os direitos das filiações genética e socioafetiva. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões - RBDFamSuc, n.8, Porto Alegre: Magister /IBDFAM, fev./mar. 2009,especialmente p. 295 - 314.