RESUMO
Este artigo tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade em âmbito nacional das Regras de Bangkok pela perspectiva do encarceramento feminino. Tem-se identificado através de pesquisas em livros jurídicos que o sistema penitenciário nacional, por conta de uma construção histórica, não está preparado para recepcionar mulheres que delinquem e suas especificações de gênero. Portanto, o Regramento de Bangkok trás orientações para que esta problemática seja sanada, além da jurisprudência pátria por meio de decisões do Supremo Tribunal Federal promover o desencarceramento feminino em situações cabíveis. O presente estudo se pautará de acordo com uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa, em que serão analisados por meio de bibliografias jurídicas os principais pontos da problemática juntamente com a legislação brasileira e as Regras de Bangkok. Apesar das leis penais especiais e das próprias especificações da mulher encarcerada presentes no Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) e na Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), o regramento pátrio ainda está longe de cumprir as condições mínimas de dignidade da pessoa humana das encarceradas.
Palavras-chave: Gênero. Prisão. Bangkok. Dignidade.
ABSTRACT
This article aims to analyze the national applicability of the Bangkok Rules from the perspective of female incarceration. It has been identified through research in legal books that the national penitentiary system, due to its historical construction, is not prepared to receive women who delinquent and their gender specifications. Therefore, the Bangkok Ruling provides guidance for this problem to be remedied, in addition to the case law of the Supreme Court through decisions of the Federal Supreme Court to promote female detention in appropriate situations. This study will be based on a qualitative bibliographic research, which will be analyzed through legal bibliographies the main points of the problem together with the Brazilian legislation and the Bangkok Rules. Despite the special criminal laws and imprisoned woman's own specifications contained in the Code of Criminal Procedure (BRASIL, 1941) and the Criminal Execution Law (BRASIL, 1984), parental rule is still far from fulfilling the minimum conditions of dignity of the person. human imprisonment.
Keywords: Genre. Prison. Bangkok. Dignity.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca analisar a vigente legislação penal processual brasileira e sua atenção quanto às peculiaridades do gênero feminino à luz dos Direitos Humanos e principalmente às Regras de Bangkok (UNODC, 2010). Apesar das leis penais especiais e das próprias especificações quanto ao tratamento das mulheres presas e das medidas cautelares não privativas de liberdade, o regramento pátrio ainda se encontra distante de atender as necessidades e condições mínimas de dignidade da pessoa humana.
No ano de 2010 a Organização das Nações Unidas (ONU) por meio de sua Assembleia Geral aprovou as regras mínimas para o tratamento da mulher presa e medidas não privativas de liberdade para as mulheres em conflito com a lei, chamadas Regras de Bangkok, em reconhecimento ao papel que o governo da Tailândia teve na construção e aprovação das regras (ACHIAMÉ, 2018).
O Brasil como país membro da Organização das Nações Unidas tem o compromisso internacional assumido de cumprir tais diretrizes e adequar-se as orientações de promoção a dignidade da pessoa humana das mulheres em cárcere (CNJ, 2016), apesar da não existência de um documento ratificando tal regramento no parelho jurídico pátrio.
Em conclusão infere-se que o Brasil deve seguir as orientações das Regras de Bangkok, para instaurar medidas de aplicação da justiça e permanência em privação de liberdade apenas quando a lei de fato assim prevê, ou seja, havendo medidas alternativas, elas devem ser aplicadas, promovendo o desencarceramento quando cabível.
{C}2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O presente artigo norteia-se pela pesquisa qualitativa com abordagem bibliográfica, analisando a legislação vigente no Brasil, julgados dos Tribunais Superiores, jurisprudências, princípios do Direito e entendimentos conceituais de Direito Internacional Penal de órgãos como a Organização das Nações Unidas.
A pesquisa qualitativa preocupa-se, portanto, com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, centrando-se na compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais(GERHARDT e SILVEIRA).
3 Regras de Bangkok e a legislação brasileira
As Regras de Bangkok são regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (LIMA, 2018).
O regramento oferece diretrizes para o tratamento de mulheres presas, dando atenção às necessidades específicas das mesmas, visando alcançar uma igualdade substancial entre os sexos, de forma que não sejam consideradas como privilégios concedidos a população feminina, mas sim questões de necessidade, levando em consideração a posição e o papel que a mulher exerce na sociedade(GUIMARÃES, 2016).
Historicamente a linha criminosa traçada por mulheres se difere do indivíduo criminoso do gênero masculino, as mulheres têm seu destino atrelado ao mundo criminoso baseado em desestrutura familiar, histórico de violência, abusos sexuais, dentre outros problemas oriundos de fontes diversas ao perfil criminoso masculino (BRASIL, CNJ, 2016).
Com base nas diferenças sociais e físicas existentes entre gêneros, a legislação tem avançado com relação a esta falácia, exemplo disso é a Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, já é fruto reflexivo do que trata as Regras de Bangkok. A lei disciplina ainda o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação (DEPEN, 2018).
A legislação descende do Projeto de Lei do Senado Federal apresentado em maio de 2018 (de autoria da Senadora Simone Tebet), e em cuja tramitação que passou por análise do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
O texto é consonante com determinação do Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2018, no bojo do processo de Habeas Corpus coletivo nº 143.641, através do qual a Suprema Corte do país concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) - de todas as mulheres presas preventivamente que estejam gestantes, ou que sejam mães de crianças na primeira infância, até 12 anos de idade, ou crianças deficientes, independentemente da idade. (BRASIL, 2018).
No entanto, a Lei nº 13.769 foi além, e previu condições semelhantes (guardados os requisitos específicos) para a progressão de regime de mulheres condenadas à pena privativa de liberdade gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
A Lei nº 13.769/2018 e a decisão do STF (habeas corpus 143.641), demonstram as preocupações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário sobre o agravamento do cenário do encarceramento de mulheres no Brasil (WOLFF, 2018).
Com fulcro na fundamentação teórica, tem-se claro o fato de que as mudanças sociológicas no decurso do tempo demandaram a mudança do sistema de encarceramento no Brasil, em decorrência da especificação do gênero feminino. O Regramento de Bangkok tem em sua essência a orientação para sanar este tipo de problemática, além da priorização de medidas não privativas de liberdade e, portanto, a prevenção quanto a entrada destas mulheres no sistema carcerário.
Além dessa análise legislativa, tem-se julgados com força vinculante do Supremo Tribunal Federal como o habeas corpus - HC 0004590-38.2017.1.00.0000 e orientações do Conselho Nacional de Justiça por meio da publicação da tradução do documento juntamente com o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania e a Pastoral Carcerária (ITTC, 2016), como mecanismos para disseminação da promoção da dignidade da pessoa humana dentro do encarceramento feminino.
As Regras de Bangkok, apesar de serem instrumentos de jus cogens, podem gerar um efeito vinculante aos Estados em razão do jus cogens (ACHIAMÉ, 2018). Ou seja, por se tratarem de direitos fundamentais as normas se sobrepõem a vontade do Estado, que deveria assumi-las como obrigatórias e, ao menos, envidar esforços (ações e políticas) com a finalidade de lhes dar cumprimento, sem prejuízo, a não observância dessas regras poderiam ser invocadas no plano interno como fundamento de pretensões e decisões judiciais. (ACHIAMÉ, 2018).
3.1 Da força vinculante do Regramento de Bangkok
No ano de 1957 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso (UNODC, 2015), contudo, aquela época não havia uma população encarcerada feminina numerosa quanto existe agora na contemporaneidade, partindo dessa premissa observa se que as Regras de Bangkok (UNODC, 2010) se fazem tão importantes e necessárias, para complementarem a legislação e exprimir as necessidades das mulheres encarceradas, a qual não são atendidas (INFOPEN, 2018) –.
Essas Regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário. Apesar de o Estado brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram plasmadas em políticas públicas consistentes, em nosso país, sinalizando, ainda, o quanto carece de fomento a implementação e a internalização eficaz pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos (CNJ, 2016).
Os precedentes existentes para aplicabilidade de tal legislação baseiam-se em jurisprudências, como o julgado do Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0004590-38.2017.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 0004590-38.2017.1.00.0000 que trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicabilidade das medidas concomitantes previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Conforme entendimento do STF a cerca do julgamento deste referido Habeas Corpus foi julgado visando a comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. Analisa também a necessidade de cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. Aplicando, portanto, medidas cautelares diversas da prisão com fundamento nas diretrizes das Regras de Bangkok.
Recentemente, o Regramento também foi citado no julgamento do Habeas Corpus 118.533, no qual o STF decidiu que o tráfico de drogas cometido por pessoa sem antecedentes criminais e que não pertence à organização criminosa não é hediondo. Essa decisão pode mudar a realidade de muitas mulheres que hoje estão presas, inclusive tornando maior a possibilidade de indulto (ITTC, 2016).
Neste mesmo sentido o Regramento de Bankok baseia seu efeito e força vinculante, nos termos do jus cogens, sobre o tema, RODAS (1974, p. 125) afirma que “Jus Cogens exprime valores éticos, que só se podem impor com força imperativa se forem absolutos e universais”, sob a fundamentação dos artigos 53 e 64 do Decreto nº 7.030/09.
Jus cogens são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras. Assim, o jus cogens compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza (NUNEZ, 2016).
Em razão do jus cogens, a Comissão de Direito Internacional foi desenvolvida, com a finalidade da elaboração do projeto sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados. Nas palavras de Soares ( 2004, p. 134) “Trata-se, entre as várias formas de regular-se a responsabilidade internacional dos Estados, por violações de normas internacionais (atos, nesse Projeto, tipificados como delitos), da definição da responsabilidade dos Estados pela prática de “crimes internacionais”.
No âmbito interno pouco tem sido feito para aplicação dessas diretrizes. Pode-se citar dentre as medidas mais significativas: a inclusão dos incisos IV, V e VI no artigo 318 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) pela Lei nº 13.257/16 (BRASIL, 2016); o indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências; e inserção do parágrafo único no artigo 292 do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), que veda o uso de algemas em mulheres em trabalho de parto, não apenas durante o parto como no período imediatamente pós-parto (LIMA, OLIVEIRA, 2018).
Pode-se dizer então que, apesar de algumas modificações no Código de Processo Penal e julgados dos Tribunais Superiores, não existe uma lei em específico para incorporação de inteiro teor das Regras de Bangkok no sistema jurídico pátrio. O que se conclui no presente artigo é que, o Brasil como pertencente a ONU deve se orientar pelas diretrizes do mínimo ético, buscando sempre evoluir no que diz respeito à aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente com relação às minorias como as mulheres.
4 Dados do sistema carcerário feminino brasileiro e o nexo com a problemática
O Brasil tinha em 2014 a quinta maior população de mulheres encarceradas do mundo (37.380 mulheres presas) ficando atrás dos Estados Unidos (205.400 mulheres presas), China (103.766), Rússia (53.304) e Tailândia (44.751) (WALMSLEY, 2017).
É inegável reconhecer que um dos mais graves problemas das unidades prisionais brasileiras diz respeito a sua própria estrutura física. Instalações superlotadas, com graves condições de ventilação, iluminação, higiene e outras tantas mazelas não são incomuns. A separação de estabelecimentos prisionais em masculinos e femininos é prevista pela Lei de Execução Penal (Brasil, 1984). A destinação dos estabelecimentos segundo o gênero, portanto, é um dever estatal, e representa aspecto fundamental para a implementação de políticas públicas específicas, voltadas a esse segmento. (INFOPEN, 2014)
Existiam em junho de 2014, 1.420 (um mil, quatrocentos e vinte) unidades prisionais no sistema penitenciário estadual (INFOPEN, 2014). A maior parte dos estabelecimentos (75%) é voltada exclusivamente ao público masculino. Apenas 7% são voltadas ao público feminino e outros 17% são mistos, no sentido de que podem ter uma sala ou ala específica para mulheres dentro de um estabelecimento anteriormente masculino. As unidades com maior número absoluto de estabelecimentos exclusivamente destinados às mul heres são: São Paulo (18 estabelecimentos), Minas Gerais (13) e Mato Grosso do Sul (12).
No que toca à infraestrutura das unidades que custodiam mulheres, menos da metade dos estabelecimentos femininos dispõe de cela ou dormitório adequado para gestantes (34%). Nos estabelecimentos mistos, apenas 6% das unidades dispunham de espaço específico para a custódia de gestantes (INFOPEN, 2018).
O processo de amamentação e a importância de as crianças permanecerem no presídio com suas mães durante um período de tempo ocupa destaque no documento das Regras de Bangkok, inclusive o momento de separação. As Regras não especificam um prazo de amamentação, mas concentram-se mais no momento da separação, deixando claro que precisa ser definido considerando o melhor interesse da criança. E quando esta separação acontece, o Estado tem a responsabilidade de auxiliar nas visitas e contato entre as crianças e suas mães (Regras 48-52, 64). De extrema importância neste momento histórico, as regras dizem que jamais se utilizará algemas (medidas de coerção) no caso de mulheres em dores de parto, durante o parto e no período imediatamente pós-parto (Regra 24).
Em relação ao grau de escolaridade, este se apresenta baixo no geral da população prisional. Enquanto na população brasileira total cerca de 32% das pessoas completou o ensino médio, apenas 8% da população prisional total o concluiu. Se compararmos o grau de escolaridade de homens e mulheres encarcerados, é possível notar uma condição sensivelmente melhor no caso das mulheres, ainda que persistam baixos índices gerais de escolaridade (50% das mulheres encarceradas não concluíram o ensino fundamental – 53% dos homens). Apenas 4% das mulheres encarceradas são analfabetas, contra 5% dos homens; 11% das mulheres encarceradas concluíram o ensino médio, contra 7% dos homens encarcerados (INFOPEN, 2014).
O Ministério da Saúde define a lista nacional de notificação compulsória de doenças e agravos, que devem ser incluídas no Sistema Nacional de Atendimento Médico (SINAM). Segundo levantamento do Infopen de junho de 2014, existiam 2864 pessoas portadoras de HIV no sistema prisional. Esse total representa 1,21% do total de presos nas unidades que informaram o dado, o que equivale a uma taxa de incidência de 1215,5 para cada cem mil pessoas presas. Taxa 60 vezes maior que a da população total brasileira – 20,4 por 100 mil, segundo dados do DATASUS, 2014. A taxa de pessoas com tuberculose é de 940,9, ao passo que na população total é de 24,4. Frequência 38 vezes menor. Se olharmos para as condições específicas das mulheres encarceradas, temos 1.204 mulheres com agravos transmissíveis dentro do sistema prisional, o que equivale a 5,3% da população prisional feminina, excetuando a população do estado de São Paulo, não informada neste quesito. O total de homens com agravos transmissíveis equivale a 2,4% da população prisional masculina. Entre as 41 Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça mulheres com agravos transmissíveis, 46% são portadoras do HIV e 35% são portadoras de sífilis. No caso dos homens, a incidência do HIV é consideravelmente menor (28% dos homens presos que têm agravos transmissíveis) e há, em contrapartida, uma maior concentração de tuberculose (26,6% dos homens contra 4,8% das mulheres com agravos transmissíveis).
Com base no Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Mulher (Infopen – 2 edição 2018) com relação aos registros de mortalidade dentro do sistema prisional, foram registradas 566 mortes nas unidades prisionais no primeiro semestre de 2014 (sem os dados de São Paulo e Rio de Janeiro). Cerca de metade dessas mortes podem ser consideradas mortes violentas intencionais. 96% das vítimas foram homens e 3% foram mulheres. A taxa de mortes intencionais no sistema prisional para cada dez mil pessoas presas permite uma análise mais detida do contexto de violência letal dentro do sistema. A taxa de mortes intencionais no sistema prisional é de 8,4 mortes para cada dez mil pessoas presas em um semestre, o que corresponderia a 167,5 mortes intencionais para cada 100 mil pessoas privadas de liberdade em um ano. Se analisarmos a taxa de mortes intencionais a partir de um recorte de gênero, é possível afirmar que no caso dos homens, ocorreram 8,7 mortes violentas para cada dez mil homens presos; no caso das mulheres essa taxa é de 1,3 para cada dez mil mulheres presas (INFOPEN, 2018).
Estes dados deixam cada vez mais clara a discrepância existente entre gêneros no sistema prisional brasileiro, sistema este que de uma maneira geral se encontra em si já muito penoso, aliando as precárias condições as necessidades específicas da mulher, temos uma receita final bombástica, que além de não promover o intuito de ressocialização da pena, gera mulheres traumatizadas com abruptos desligamentos da prole, doentes devido aos quase inexistentes cuidados específicos como a atenção a programas relativos a saúde da mulher, prevenção de câncer de útero e mama, fornecimento regular de absorventes e etc.
Conforme o livro “Presas que Menstruam: A brutal vida das mulheres – tratadas como homens – nas prisões brasileiras” da autora Nana Queiroz, o sistema prisional brasileiro simplesmente ignora as diferenças de gênero e ofertam o mesmo tratamento destinado aos homens para as detentas mulheres, fazendo com que itens indispensáveis como absorventes obtenham status de artigo de luxo dentro das prisões (PAOLIERI e MACHADO 2015)
Segundo a autora em entrevista ao sítio online Terra “O miolo do pão velho é guardado para essas situações (PAOLIERI e MACHADO 2015). As mulheres o amassam para que fique no formato de um O.B. e colocam-no dentro da vagina para absorver o fluxo menstrual. Quando não é ofertado pelo presídio, a detenta fica na dependência do fornecimento de absorventes por familiares e cônjuges, contudo os índices de abandono de familiares são enormes.
Todos estes elementos reunidos refletem também nos índices de suicídio, no sistema prisional, além dos fatores como separação da família, abandono, doenças contagiantes, violência física e psicológica, diversos traumas associam-se e geram dados assustadores.
Um dos dados levantados pelo Infopen Mulheres é especialmente revelador das condições em que vivem as mulheres encarceradas no Brasil (INFOPEN, 2014). A chance de uma mulher cometer suicídio dentro do sistema prisional é 20 vezes que o total da população brasileira. Em 2015, para cada 100 mil mulheres, foram registrados 2,3 suicídios. Entre a população prisional, esse número subiu para 48,2 mortes por suicídio (INFOPEN, 2018).
“Grades e jaulas fazem parte do pequeno mundo de Cássia, são tudo o que ela conhece (...) Cássia nasceu presa, como centenas de outros bebês brasileiros”. O trecho do livro de Nana Queiroz ainda estampa a condição da maioria das crianças que nascem em presídios Brasil afora. A história de Cássia se repete em outras prisões, algumas vezes com situações ainda mais precárias, envolvendo constantes torturas psicológicas e físicas aos recém-nascidos.
Os dados e os literatos nos apresentam uma triste realidade, que pode e deve ser amenizada com as diretrizes e orientações das Regras de Bangkok, por isso se faz mister que o país busque meios legais para formalizar estas regras, rompendo assim com o arbítrio sofrido por mulheres encarceradas e promovendo a dignidade da pessoa humana, respeitando os fundamentos e garantias constitucionais, além dos Direitos Humanos.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Após a simples análise objetiva de alguns dados e relatórios observa-se de maneira clara a necessidade específica de se ter o cumprimento da legislação de promoção aos Direitos Humanos das mulheres encarceradas por meio da aplicação das Regras de Bangkok no sistema penitenciário brasileiro, além da promoção do desencarceramento quando cabíveis medidas alternativas a restrição de liberdade.
O perfil criminológico dessas mulheres se diferem do perfil criminoso do gênero masculino, a maioria das mulheres que entram para o mundo do crime não possuem uma estrutura familiar sólida, possuem um histórico de violência na família, são vítimas de abusos sexuais e muitas vezes precisando de dinheiro para sua sobrevivência acabam adentrando nesse mundo e isso demonstra a diferença do perfil criminoso masculino.
A análise ao qual este artigo demonstra é que a legislação pátria teve uma certa evolução nos últimos 5 anos, contudo, ainda se demanda a plena ratificação das Regras de Bangkok por meio da criação de uma legislação específica que claramente demonstre os mecanismos pelos quais as mulheres encarceradas devem passar.
Além disso, por meio da ratificação das Regras e devida incorporação no corpo jurídico pátrio, será possível a elaboração de políticas públicas condizentes com as necessidades específicas das mulheres encarceradas, como por exemplo, o acesso periódico a programas da saúde da mulher, promoção do desencarceramento e aplicabilidade de medidas alternativas cautelares de mulheres que amamentam e a prevenção da atividade delituosa.
Por enquanto, a jurisprudência se orienta pelos conceitos de jus cogens, algumas mudanças trazidas pela Lei nº 13.769/2018, decisão do STF (habeas corpus 143.641) e julgados dos tribunais superiores, o que pode acabar provocando a inobservância da aplicabilidade em algum caso específico, por isso torna-se tão importante a ratificação do regramento, para aplicabilidade imediata e geral em todos os casos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se dizer que as Regras de Bangkok assim como outros documentos internacionais de Direitos Humanos têm como objetivo aplicar na legislação os conceitos abstratos do mínimo ético promovendo entre a população princípios como a dignidade da pessoa humana.
O Brasil ainda não encontra-se em um patamar satisfatório com relação ao tratamento das mulheres encarceradas, mas tem evoluído nos últimos anos, buscando humanizar o tratamento da indivíduo delituosa apesar da prática da atividade ilícita. Saber reconhecer as diferenças existentes entre o homem encarcerado e a mulher é fundamentalmente o primeiro passo, tanto com relação a questões biológicas quanto aos aspectos sociais que envolvem o crime e o comportamento no ambiente prisional.
A essência das Regras de Bangkok vêm a dar mais corpo a uma série de resoluções editadas pelos diferentes órgãos das Nações Unidas ao longo de mais de 30 anos sobre justiça criminal e prevenção de crimes, como as Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos [Regras de Mandela], Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, Regras Mínimas das Nações Unidas Sobre Medidas Não Privativas de Liberdade [Regras de Tóquio], Princípios Básicos Sobre a Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal etc (OLIVEIRA, 2017).
O governo brasileiro engajou-se nas negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e a sua aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas, porém no âmbito interno pouco tem sido feito para aplicação dessas diretrizes, as medidas mais significativas são a inclusão IV, V e VI no artigo 318 do Código de Processo Penal, além inserção do parágrafo único no art. 292 do Código de Processo Penal, que veda o uso de algemas em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e no período imediatamente posterior (OLIVEIRA, 2017).
É um começo lento, porém de extrema necessidade para que o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da Constituição Federal de 1988, sejam aplicados como base do Estado Democrático de Direito. Destaque-se que não se trata apenas de uma mudança filosófica, mas sim de verdadeiro respeito aos direitos humanos garantidos constitucionalmente e internacionalmente.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal apresenta registro em 20 decisões, sendo 03 em acórdãos e 17 decisões monocráticas. Diferente do STJ, que indeferiu a maioria dos pedidos, o STF tem 16 decisões favoráveis e apenas 04 desfavoráveis. A primeira decisão a considerar as Regras de Bangkok é de 01 de janeiro de 2015, do ministro Ricardo Lewandowski, no HC 126.107/SP.
Conclui-se a necessidade de ratificação do Regramento de Bangkok como meio eficaz de aplicabilidade geral e imediata de seus princípios norteadores.
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