“[...] Das belas artes e jogadas mágicas emanadas dos pés de Zico, da elegância milanês de Falcão, do potente chute certeiro do Nelinho e dos dribles desconcertantes e magistrais de Joãozinho, do inigualável Reinaldo, infelizmente, o futebol retrocedeu-se para a mediocridade de pernas de paus que esqueceram do esporte-arte, migrando-se para a truculência, para o simbolismo artificial do beijo ardil e disfarçado no escudo da camisa, para encher suas contas bancárias de bilhões de reais, suas garagens de carrões importados, suas mansões em condomínios luxuosos, e a hipocrisia questuária estampada na cara, com seus enormes fones de ouvido, como se tivesse esquecido do mundo real e o pobre do torcedor, aquele fanático que veste camisas de clubes, vive por aí brigando com torcedores rivais por questões fúteis, estes sim, são vítimas de propagandas entorpecidas da mídia nojenta e responsável pela venda de ilusão e de fumaça, mercadores de bazófia enganosa e jactância ilusória aos apaixonados, cegos e surdos, que vivem no mundo da lua em busca de prazeres fugazes e alegrias momentâneas[...]”
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar as modificações do Estatuto de Defesa do Torcedor, em face da nova Lei nº 13.912, de 2019, que operou relevantes medidas punitivas para torcida organizada que vier a transgredir as normas desportivas. Destarte, a torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Palavras-Chave. Defesa do Torcedor. Estatuto do Torcedor. Lei nº 13.912, de 2019. Torcida organizada. Invasão. Confronto. Atos ilícitos. Impedimento. Cinco anos.
Resumen. Este texto tiene como objetivo analizar las modificaciones del Estatuto de Defensa de los Aficionados, en vista de la nueva Ley No 13.912, 2019, que operó medidas punitivas relevantes para los aficionados organizados que violan las normas deportivas. Destarte, se evitarán los aficionados organizados que, en un evento deportivo, promuevan disturbios, practiquen o inciten a la violencia o invadan lugarrestringido a competidores, árbitros, inspectores, gerentes, organizadores o periodistas, así como a sus asociados o asistir a eventos deportivos durante un máximo de cinco (5) años.
Palabras clave. La defensa del partidario. Estado del ventilador. Ley No 13.912, 2019. Porristas organizadas. Invasión. Confrontación. Actos ilegales. Disuasión. Cinco años.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS.
Sabe-se que a Constituição da República de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica no Brasil, em especial, quando previu no Título VIII, a ordem social, dentre elas o desporto.
E esta previsão legal nasceu de uma premente necessidade de disciplinar as relações de proteção, direitos e deveres a torcedores, dirigentes, jornalistas, e todos que se envolvam com essa paixão nacional, a prática de esportes, notadamente, o futebol.
A literatura nos mostra que as praças esportivas têm sido palcos de emoções, alegrias, paixões desenfreadas, mas em contrapartida, muita tristeza também, em face de inúmeros acontecimentos de violências, agressões, práticas racistas abjetas, lesões corporais, tumultos, e até registro de mortes de torcedores e demais participantes de eventos esportivos.
Esporte não pode ser visto como arena de guerra, de praça para derramamento de sangue, mas ferramenta de união, coesão, balizadores da igualdade entre as pessoas, instrumento de inserção social, transformador de uma sociedade.
Nesse aspecto, o artigo 217 da Magna Carta prevê que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados, a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional, a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
A Carta Magna não afastou o dever de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direitos, mas prevê que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, prevendo ainda que a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
É sabido que mesmo antes da existência de uma lei específica para disciplinar as práticas esportivas no Brasil, já existia um enorme aparato legal de proteção dos direitos dos torcedores, mas foi com a Lei nº 10.671, de 2003, que passou a instituir uma nova era nas praças desportivas, com a criação do Estatuto de Defesa do Torcedor.
O artigo 1º da referida lei sofreu modificações por meio da lei n° 12.299, de 2010, para estatuir que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
O capítulo IX do estatuto define o sistema de penalidades sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
2. ASPECTOS LEGAIS DA NOVA LEI Nº 13.912, DE 2019
Com o fito de aprimorar a defesa do torcedor, foi apresentado o Projeto de Lei nº 5993/19.
Na justificativa o autor do projeto assim pontuou:
“[...] O futebol encontra-se consolidado como uma das principais formas de entretenimento amador e profissional do planeta, fazendo parte do cotidiano de torcedores em todos os continentes. Apesar disso, continua, lamentavelmente, sendo palco de práticas inadmissíveis contra a dignidade humana, quando cânticos discriminatórios de torcidas ferem a moral de jogadores, árbitros e comissão técnica das equipes rivais, mesmo nos campeonatos profissionais nacionais e internacionais mais relevantes, como, por exemplo, o Campeonato Brasileiro de Futebol e a Copa do Mundo de Futebol. A Fifa, órgão privado sediado na Suíça e que regula o futebol mundial, rejeita a discriminação no esporte e, por meio de seus Estatuto, Código de Ética e Código Disciplinar, a proíbe, com penas que incluem, inclusive, a exclusão. Desde 2013, uma nova resolução aprovada pelo Comitê Executivo da FIFA decidiu que um clube acusado de racismo pode ser excluído de competição ou rebaixado de divisão. No Brasil, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) responsabiliza quem praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Prevê, por exemplo, a pena de suspensão para atletas, árbitros e membros de equipe técnica; a perda de pontos para o clube caso a infração seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas a ele vinculadas (torcida); e, ainda caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, prevê a exclusão do clube da referida competição. O Estatuto do Torcedor, por sua vez, determina que o torcedor que entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos, não pode ingressar nem permanecer no recinto esportivo. Não há, no entanto, previsão de que uma torcida inteira possa ser penalizada por coletivamente assim proceder, tanto com expulsão do estádio no dia do episódio discriminatório, quanto com a penalidade aplicada posteriormente por autoridade judiciária para que fique por um tempo proibida de frequentar os recintos esportivos ou que responda pelos danos morais causados à vítima da agressão. Apesar de haver previsão no CBJD, de punição para clubes e torcedores, no caso de atos discriminatórios praticados por um grupo de pessoas durante um evento esportivo, essas situações nem sempre são julgadas com o rigor necessário. Por essa razão, vimos por meio desta proposição, incluir no Estatuto do Torcedor a responsabilização da torcida e aplicação de penalidades como a proibição de permanecer no estádio e a de frequentá-lo por um determinado período de tempo, além da responsabilização por danos morais causados aos atletas, árbitros ou equipe técnica das equipes. Aproveitamos também para determinar que as entidades desportivas organizadoras do campeonato ou da partida, sejam elas confederações, federações, ligas ou clubes, possam ser responsabilizadas pela omissão de não cumprir diligentemente o Estatuto do Torcedor, quando, por exemplo durante um jogo, a torcida se exceder e descumprir a lei, entoando cânticos discriminatórios, e, mesmo assim, permanecer por toda a partida no recinto esportivo[...]”
Sancionada e publicada, a recente Lei nº 13.912, de 2019, operou profundas modificações para prevê severas punições para torcida organizada que vier a transgredir as normas desportivas. Destarte, a torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
E mais que isso, o novo comando normativo prevê que a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
Assim, o impedimento de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos e a responsabilidade objetiva solidária aplicam-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.
A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III, do Código de Defesa do Consumidor.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas no Estatuto de Defesa do Torcedor.
A Lei, como instrumento pacificador, aparece num momento importante no contexto social.
Recentemente, o mundo assistiu a cenas de vandalismos e desrespeito quando da realização do jogo Cruzeiro v.s. Atlético, returno do brasileirão de 2019, clássico realizado no dia 10 de novembro de 2019, no estádio do Mineirão.
Fora de campo, registro de cenas de selvageria entre torcedores, dano ao patrimônio, ofensa racista a pessoas que trabalhavam na segurança do espetáculo, e dentro de campo um futebol medíocre, jogadores que se apresentam como artistas, se exibem como estrelas, intocáveis, mas que na vida real ganham de presente contratos absurdos com previsão de fortunas, mordomias, geralmente de baixa escolaridade, sem formação humanística, verdadeira incongruência se comparado ao torcedor que sai de sua casa, paga transporte, que ganha salário mínimo, paga bilhete caríssimo, tudo isso, para assistir vinte e dois jogadores amadores e sem condições de proporcionem um verdadeiro espetáculo.
E o pior de tudo isso, o verdadeiro torcedor, aquele apaixonado, bem-intencionado ainda é agredido por componentes de torcidas organizadas que salvo raríssimas exceções, são verdadeiros transgressores das normas e que agora em casos de invasão de local de treinamento, confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores ou ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições, ficarão impedidos de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos, além de responder objetivamente por danos morais e materiais, sem prejuízo das consequências penais de acordo com a conduta criminosa perpetrada.
3. REMINISCÊNCIAS NOSTÁLGICAS
A história do esporte mundial passa pela necessidade de unir as Nações, aliás foi essa a ideia de Jules Rimet, quando se organizou a 1ª Copa do Mundo de Futebol, vencida pelo Uruguai, que derrotou na final a Argentina pelo placar de 4–2 e se tornou a primeira equipe a vencer a Copa do Mundo FIFA.
Unir os povos. Esse sempre foi o objetivo do esporte como todo. Por exemplo, no futebol, em tempos remotos, os atletas jogavam porque amavam o esporte e veneravam o time que defendia, beijavam com amor o escudo do seu time, ficavam anos e mais anos defendendo sua equipe.
Era uma história de amor verdadeiro, e a torcida comparecia aos estádios para torcer pelo seu time, não havia briga, não tinha confusão e nem se imaginava cânticos homofônicos.
O torcedor comparecia aos estádios para assistir o Santos de Pelé, Coutinho, Pepe e companhia.
Em Minas Gerais, a torcida tinha o prazer de assistir as jogadas de Nelinho, Joãozinho, Wilson Piazza, Dirceu Lopes, Palhinha, Zé Carlos, Eduardo Batata, Tostão, do inesquecível Revétria, pelo Cruzeiro, e Reinaldo, Luizinho, Ortiz, Toninho Cerezzo, João Leite, Eder Aleixo, Heleno e muitos outros pelo Atlético mineiro.
No Rio de Janeiro, era prazeroso ver jogar Zico, Adílio, Júnior, Roberto Dinamite, Romário, Edinho, Manga, Mané Garrincha, e muitos outros.
De São Paulo, encantavam com um belo futebol, Sócrates, Raí, Oscar, Ademir da Guia, Cafu, Leivinha, Luís Pereira, além de outros.
No sul do país, o torcedor ia aos estádios apreciar as jogadas de Falcão, Batista, Paulo César Carpegiani, Taffarel, Figueroa, Baltazar, Ronaldinho Gaúcho, e muitos outros.
O futebol despertava cantores que compunham suas músicas, verdadeiros hinos líricos que marcavam a passagem de ídolos por suas equipes de futebol.
O cantor Jorge Bem Jor lançou a canção FIO MARAVILHA, para exaltar as jogadas do fenomenal João Batista de Sales, o Fio Maravilha, nascido na cidade mineira de Conselheiro Pena, e presenteou o torcedor com essa bela poesia:
“[...] Foi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantavaFoi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantavaFio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vêFio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vêE novamente ele chegou com inspiração
Com muito amor, com emoção, com explosão e gol
Sacudindo a torcida aos 33 minutos do segundo tempo
Depois de fazer uma jogada celestial em golTabelou, driblou dois zagueiros
Deu um toque driblou o goleiro
Só não entrou com bola e tudo
Porque teve humildade em golFoi um gol de classe
Onde ele mostrou sua malícia e sua raçaFoi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantavaFoi um gol de anjo, um verdadeiro gol de placa
E a magnética agradecida assim cantavaFio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vêFio maravilha, nós gostamos de você
Fio maravilha, faz mais um pra gente vêFio Maravilha! [...]”
Em 1976, a torcida mineira perdeu o talento do jogador Roberto Batata, que disputou um jogo pelo Cruzeiro, em Lima, no Peru, pela Libertadores das Américas, e chegando em Belo Horizonte, resolveu viajar de carro para Três Corações, onde visitaria seus familiares.
Roberto Monteiro, o Roberto Batata, morreu num acidente automobilístico em 13 de maio de 1976. O episódio ocorreu no quilômetro 182 da rodovia Fernão Dias, quando viajava para visitar sua esposa e um filho, então com apenas 11 meses. O destino final seria a cidade de Três Corações.
O gaúcho Glevis Miranda compôs a música Tributo a Roberto Batata, com a seguinte letra:
“Meu amigo Roberto Batata
Foi camisa 7 do Cruzeiro
Que fez muitas vezes vibrar a querida torcida mineira
Defendia e atacava para o gol
Tabelando com os companheiros
Fazia jogadas bonitas
Alegrando a todos os brasileiros
Regressando do Peru ao Brasil
Ele viajou de avião
E chegando em Belo Horizonte
Todo alegre e cheio de emoção
A torcida contente esperava
Para dar um aperto de mão
Pelo gol que ele fez lá em Lima,
Festejando a toda Nação
Foi no dia 13 de maio
Que se deu um grande acidente
Com destino a Três Corações
Viajando feliz e contente
A buscar a esposa querida
E também seu filho sorridente
Na estrada perdeu sua vida
Que tristeza causou minha gente...
Na raposa não tem mais a 7
Assim, decidiu o Cruzeiro
Pois a 7 foi com Roberto
Que na ponta era sempre o primeiro
E centrava a bola na área
Ajudava os seus companheiros
Que mandava a bola para rede
Goooooooool
Gritava toda a torcida mineira...
E levou Roberto Batata
Conhecido no mundo inteiro
Aqui vai a nossa homenagem
Minha e de meus companheiros.
Também de uma grande equipe
No nosso assinado Cruzeiro
Saudações de todos os desportistas
Do nosso futebol brasileiro...
Noutro sentido, até hoje ecoa pelo Brasil afora, a homenagem ao grande jogador Manuel Francisco dos Santos, o Garrincha, que honrou a equipe do Botafogo de Futebol e Regatas do Rio de Janeiro. O Tributo a Mané Garrincha, Balada nº 07, de Moacyr Franco:
“[...] Sua ilusão entra em campo no estádio vazio
Uma torcida de sonhos aplaude talvez
O velho atleta recorda
As jogadas felizes
Mata a saudade no peito driblando a emoção
Hoje outros craques repetem as suas jogadas
Ainda na rede balança seu último gol
Mas pela a vida impedido parou
E para sempre o jogo acabou
Suas pernas cansadas correram pro nada
E o time do tempo ganhou
Cadê você, cadê você, você passou
O que era doce o que não era se acabou
Cadê você, cadê você, você passou
No vídeo-tape do sonho a história gravou
Ergue os seus braços e corre outra vez no gramado
Vai tabelando seus sonhos e lembrando o passado
No campeonato da recordação
Mais distintivo do seu coração
Que as jornadas da vida
São bolas de sonhos
Que o craque do tempo chutou
Cadê você…[...]”
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto em epígrafe, pode-se perceber com absoluta clareza, que a Constituição da República de 1988 reservou um título específico para tratar de temas vinculados à ordem social, tendo o desporto feito parte do rol importante, com disciplina de normas gerais a partir do artigo 217 do Texto Magno.
Em 15 de maio de 2003, o legislador ordinário publicou a Lei nº 10.761, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor.
De 2003 até os dias hodiernos, o Estatuto de Defesa do Torcedor foi aprimorado com as Leis nº 12.299/2010 e Lei nº 13.155, de 2015, e agora com a mais nova norma, traduzida pela Lei nº 13.912, de 2019.
Nos bons tempos de esporte, onde os atletas jogavam por amor e não pelo dinheiro, o esporte não era uma atividade exclusivamente capitalista, não se registravam agressões nem dentro e nem fora dos estádios, o torcedor era respeitado, não havia disputa de torcida organizada, não havia interferência do Ministério Público nas decisões desportistas, e nem se pensava em construir delegacias de Polícia no interior dos campos de futebol pelo Brasil afora.
Ninguém sonhava que as praças desportivas seriam usadas como palco de guerra, que torcedores seriam assassinados no trajeto de sua casa para o campo, que os ônibus de transporte de torcedores seriam destruídos, que haveriam conflitos entre torcidas organizadas, que treinadores de futebol fossem chamados de professores, além de outras aberrações que assistimos por aí afora.
Das belas artes e jogadas mágicas emanadas dos pés de Zico, da elegância milanês de Falcão, do potente chute certeiro do Nelinho e dos dribles desconcertantes e magistrais de Joãozinho, do inigualável Reinaldo, infelizmente, o futebol retrocedeu-se para a mediocridade de pernas de paus que esqueceram do esporte-arte, migrando-se para a truculência, para o simbolismo artificial do beijo ardil e disfarçado no escudo da camisa, para encher suas contas bancárias de bilhões de reais, suas garagens de carrões importados, suas mansões em condomínios luxuosos, e a hipocrisia questuária estampada na cara, com seus enormes fones de ouvido, como se tivesse esquecido do mundo real e o pobre do torcedor, aquele fanático que veste camisas de clubes, vive por aí brigando com torcedores rivais por questões fúteis, estes sim, são vítimas de propagandas entorpecidas da mídia nojenta e responsável pela venda de ilusão e de fumaça, mercadores de bazófia enganosa e jactância ilusória aos apaixonados, cegos e surdos, que vivem no mundo da lua em busca de prazeres fugazes e alegrias momentâneas.
E assim, do futebol arte, evoluímos para o futebol-força, dentro e fora dos gramados.
E agora, a nova Lei nº 13.912, de 2019, consagra a repressão contra torcidas organizadas que comentem invasão de local de treinamento, confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores, além de ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.
Em caso de prática desses atos, a torcida poderá ficar impedida de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos e a responsabilidade objetiva solidária pelos danos causados.