CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO IAC INSTAURADO PELO TJPE QUE VERSA SOBRE HONORÁRIOS EM EXECUÇÕES FISCAIS

30/11/2019 às 21:20
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A discussão no IAC nº0501772-5 envolve o cabimento da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.

I – DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL

A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para requerer de contribuintes inadimplentes o crédito devido. O processo é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após frustradas tentativas de recuperação na via administrativa.

Trata-se de um procedimento especial de execução fundado em título executivo extrajudicial, denominado Certidão de Dívida Ativa – CDA, sendo regulada pela Lei nº 6830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

A certidão de dívida ativa é um título formal, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais, é necessário que a certidão de dívida ativa contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração.

Importante salientar que o próprio ato de inscrição em dívida ativa já constitui, por si só, um ato de controle de legalidade pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito.

Por se tratar de um ato administrativo elaborado pela própria Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, podendo para tanto ser desconstituído por prova em contrário a cargo do executado.

Estando a CDA com algum vício ou elemento material ou formal que afaste sua liquidez ou certeza, poderá, até a decisão de primeira instância, ser substituída ou emendada, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos, nesse sentido é o art. 2º, §8º da LEF:

Art. 2º, § 8º, LEF - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Nesse caso, não há sucumbência contra a Fazenda Pública, substituindo-se ou emendando-se a certidão, pois a execução não será extinta, mas apenas prosseguirá com outro título executivo, agora confeccionado com precisão. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ na súmula nº 392:

Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito.

Tal hipótese difere daquela em que a Fazenda Pública, diante dos embargos à execução, cancela o débito, vindo a execução a ser extinta. Sendo extinta a execução, haverá, em virtude da causalidade, condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios.

Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada do STJ no Resp nº 1111002 que foi tema do repetitivo nº 143 no informativo 408/2009:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.

2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).

3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.

4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.

5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.

6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)

Dessa forma, percebe-se que nos casos de extinção da execução em virtude de cancelamento da CDA pelo exequente após embargos à execução, o STJ define que é essencial saber quem deu causa à demanda para imputar-lhe o ônus dos honorários, consoante o princípio da causalidade.

 

II – DA CITAÇÃO E SEUS EFEITOS

A execução fiscal é iniciada por meio de uma petição inicial simplificada, indicando, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação do executado.

Nos termos da Súmula 153 do STJ, depois de oferecida a resposta do executado, a desistência da Fazenda Pública do feito executivo não elide os ônus da sucumbência.

Súmula 153 do STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

 Com base no referido enunciado sumular, o STJ entende que os honorários advocatícios também são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal, nesse sentido é o EREsp 1.215.003/RS:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ.

1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal.

2. Dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02: 'Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial'.

3. Observa-se que o legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a iniciativa da demanda, na execução fiscal, é da PFN.

4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial, que, por sua vez, já dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para das partes".

5. Identificado o diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".

6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos pela contribuinte Precedentes nesse sentido: REsp 1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.

7. Embargos de divergência não providos.

Importante salientar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças consideráveis no tocante à formação, à suspensão e à extinção do processo.

No que se refere ao início da propositura da ação, a formação do processo passa a ocorrer com o protocolo da petição inicial no Poder Judiciário, sem precisar aguardar ser despachada, como ocorria no CPC/73.

Nesse sentido a doutrina elenca como pressupostos de existência do processo: i) órgão investido de jurisdição; ii) ato de provocação do judiciário [demanda]; iii) capacidade de ser parte ou personalidade judiciária, ou seja, aptidão para ser sujeito do processo.

Sobre o tema assim afirma o art. 312 do CPC:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o processo se forma com a mera distribuição da ação no que tange ao autor, tendo seus efeitos postergados quanto ao réu para o momento em que ocorrer a citação válida, configurando-se uma espécie de condição suspensiva de eficácia e regularidade de efeitos retroativos.

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Uma questão essencial para o deslinde da discussão é saber se a citação é um pressuposto de existência ou validade do processo?

A doutrina majoritária entende que a citação é um pressuposto de validade exercendo um duplo papel:

  1. Como condição de eficácia do processo em relação ao réu – enquanto o réu não é citado, o processo, para ele, é ineficaz. Com a citação, o réu passa a fazer parte do processo.
  2. Como condição de validade de sentença proferida contra o réu – por outro lado, se a sentença for proferida em favor do réu, mesmo que ele não tenha sido citado, ela será válida, pois não haverá prejuízo.

Tal corrente majoritária, tendo como defensor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, veio a influenciar o próprio CPC/2015, no sentido que a citação não é pressuposto de existência do processo, mas de sua validade. Nesse sentido:

Art. 239. Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Antes do réu ser citado, o processo já existe, relação travada entre o autor e o Estado-Juiz), podendo ser, indeferida a petição inicial ou, inclusive, julgado liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do mesmo.

Dessa forma, a citação válida é dotada de uma eficácia ex tunc de regularidade, eficácia e validade quanto a todos os efeitos ocorridos anteriormente, oportunizando-se a defesa e integração do interessado.

A corrente minoritária que entende de forma contrária é composta por Nelson Nery, Arruda Alvim e Tereza Wambier, não sendo portanto o entendimento que prevalece.

A citação é um ato formal pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dando-o ciência da existência da ação e oportunizando-o o exercício do direito de defesa.

São efeitos da citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente: induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor. A litigiosidade da coisa com a citação vincula o objeto discutido no processo ao seu resultado. Qualquer alteração na titularidade da coisa, em regra, não se opõe ao processo após a citação.

A citação só constituirá o devedor em mora se ele já não o estiver anteriormente. Nas obrigações com termo certo de vencimento, ela se constitui de pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor, mora ex re.

Nesse caso, quando ele for citado, já estará em mora, porque a obrigação não foi cumprida na data prevista. Se a obrigação não tem termo certo de vencimento, a mora depende de prévia notificação, mora ex persona. Sem a prévia notificação, o devedor só estará em mora depois de citado.

Dessa forma, no entender da corrente majoritária, a citação é um ato de validade do processo, mas não de sua existência. A citação válida acarreta para o réu a eficácia retroativa de todos os efeitos anteriores à data da propositura da demanda, dentre eles, a constituição em mora, por se tratar de obrigação a termo e prazo vencido, tendo em vista o não pagamento do crédito tributário no prazo devido e inscrição do débito em dívida ativa.                                       

Seguindo a corrente majoritária, o STJ interpreta que a extinção do feito executivo, ainda que antes da citação, é passível de alguns efeitos para o réu como a condenação de custas e honorários pelo princípio da causalidade.

 

III – DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

O princípio da causalidade impõe para todo aquele que deu causa a instauração da lide, recaia o ônus de arcar por todos os custos e prejuízos da demanda, nesse sentido:

Causalidade é a relação entre um evento A (a causa) e um segundo evento B (o efeito), provido que o segundo evento seja uma consequência do primeiro.

Fonte Wikipédia

Sobre a matéria, vale transcrever a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Marianery:

Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)”(NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. Ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10).

 

O STJ interpreta que o pagamento extrajudicial, posterior ao ajuizamento da ação exacional, ainda que antes da citação, implica a manutenção da condenação dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.

Nesse sentido é a jurisprudência recente do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF.

2. Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

Numa ação de execução fiscal, se não fosse o inadimplemento do devedor, a Fazenda não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão autoral, causou o ingresso desta em juízo.

No mesmo sentido leciona Leonardo Carneiro da Cunha:

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não depende da comprovação de dolo ou culpa. (...)

Em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode ser condenada na verba honorária de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção. Com efeito, “tome-se como exemplo a hipótese em que, proposta ‘ação de consignação em pagamento’, contesta o credor alegando insuficiência da quantia ofertada e consignada. O autor, reconhecendo a insuficiência, complementa o depósito, razão pela qual o juiz, na sentença, julgará seu pedido procedente, declarando a extinção da obrigação pelo pagamento por consignação. Ora, embora julgado procedente, o pedido, não se pode negar que a recusa original de credor em receber o pagamento era justa, o que significa dizer que foi o devedor quem deu causa à instauração do processo. Assim sendo, apesar de vencedor, o devedor terá de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversária.” [Câmara, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v, I, p. 156].[1]

Importante ressaltar que o custo de movimentação da máquina pública para o ajuizamento de execuções fiscais é elevado, competindo a Fazenda fazer uma análise meticulosa das dívidas que são economicamente viáveis de cobrança, extinguindo as irrisórias onde o custo de cobrança ultrapassa o próprio valor do débito, assim, a extinção do feito pelo pagamento na via administrativa, ainda que antes da citação, impõe ônus ao executado de todos os encargos legais que foram necessários para o ajuizamento, incluindo, os honorários advocatícios.

Independente da citação, a mera propositura já impõe, pelo princípio do impulso oficial, o dever judicial de realizar o despacho inicial da ação exacional ajuizada pela Fazenda Pública, contendo de plano a fixação imediata dos honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, verba essa que poderá ser reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo legal, conforme art. 827, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei nº 6.830/80 por força de seu art. 1º e art. 771 do CPC.

No presente caso, tendo em vista o pagamento integral na via administrativa, após o ajuizamento, mas antes da citação, o executado incidirá pelo princípio da causalidade no ônus pelo pagamento dos honorários, mas a condenação deve ser reduzida pela metade, tendo em vista o integral pagamento dentro do prazo legal.

 

IV – DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEF SEGUNDO O STJ

O art. 26 da Lei de Execução Fiscal – LEF, afirma, expressamente, que:

Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

O STJ possui jurisprudência firmada no repetitivo RESP nº 1111002, no sentido de que em caso de execução fiscal indevidamente ajuizada, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação, do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos encargos da sucumbência, a luz do princípio da causalidade.

Segundo o Relator do referido caso, Ministro Mauro Campbell:

O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar o seu pedido

Pode-se inferir que o art. 26 da LEF, só será aplicado em caso de cancelamento da CDA pela Fazenda Pública antes da citação do executado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.

2. Na hipótese, restou consignado que o Ente Público deu início a um processo de execução contra uma empresa que estava isenta do pagamento de ICMS. Assim, cancelado o débito pela exequente após a citação da empresa executada, cabível a condenação daquela no pagamento de honorários advocatícios. 3. Também não se aplica o disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980, já que a isenção ali prevista pressupõe a extinção da Execução Fiscal, antes da citação do devedor. Assim, o cancelamento da inscrição após a angularização da lide processual a qual não exonera a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais.

4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 940.510/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019)

Importante ressaltar que o pagamento na via administrativa mesmo após o ajuizamento da ação exacional, ainda que antes da citação, não se confunde com cancelamento da certidão, mas sim extinção do débito pelo pagamento integral, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN.

 

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho procurou fazer uma análise sobre a discussão travada no IAC instaurado pelo TJPE que envolve o cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.

Segundo o CPC/2015, o processo se forma com a mera distribuição da ação no que tange ao autor, tendo seus efeitos postergados quanto ao réu para o momento em que ocorrer a citação válida, configurando-se uma espécie de condição suspensiva de eficácia e regularidade que uma vez logrando êxito possuirá efeitos retroativos à data da propositura da demanda.

No entender da doutrina majoritária, a citação é um pressuposto de validade do processo e não de sua existência, tornando todos os efeitos pretéritos eficazes em relação ao réu a partir do momento que é comunicado sobre a ciência do mesmo, facultando o ingresso na lide e a oportunidade para o exercício do direito de defesa.

A citação válida acarreta para o réu a condição de eficácia e regularidade retroativa de todos os efeitos anteriores, dentre eles, a constituição em mora, porém por se tratar de uma obrigação com termo certo de vencimento, ela se constitui de pleno direito pelo transcurso do prazo estabelecido para cumprimento, sem necessidade de notificação ou interpelação do devedor, chamada de mora ex re, tendo em vista o não pagamento do crédito tributário no prazo devido com a consequente inscrição do débito em dívida ativa.

Como procurou se demonstrar, o STJ interpreta que a extinção do feito executivo, ainda que antes da citação, é passível de alguns efeitos para o réu como a condenação de custas e honorários pelo princípio da causalidade.

O princípio da causalidade impõe para todo aquele que deu causa a instauração da lide, recaia o ônus de arcar por todos os custos e prejuízos da demanda.

Numa ação de execução fiscal, se não fosse o inadimplemento do devedor, a Fazenda não teria intentado a demanda. A resistência do réu em atender à pretensão autoral, causou o ingresso desta em juízo.

Importante ressaltar que o custo de movimentação da máquina pública para o ajuizamento de execuções fiscais é elevado, competindo a Fazenda fazer uma análise meticulosa das dívidas que são economicamente viáveis de cobrança, extinguindo as irrisórias onde o custo de cobrança ultrapassa o próprio valor do débito, assim, a extinção do feito pelo pagamento na via administrativa, ainda que antes da citação, impõe ônus ao executado de todos os encargos legais que foram necessários para o ajuizamento, incluindo, os honorários advocatícios.

No presente caso, tendo em vista o pagamento integral na via administrativa, após o ajuizamento, mas antes da citação, o executado arcará pelo princípio da causalidade no ônus pelo pagamento dos honorários, mas a condenação deve ser reduzida pela metade, tendo em vista o integral pagamento dentro do prazo legal.

O pagamento na via administrativa como causa de extinção de débito pelo pagamento integral, nos termos do art. 156, I, do CTN, não se confunde com o cancelamento da certidão para fins de aplicação da isenção prevista no art. 26 da LEF.

Conclui-se, portanto que o executado deve arcar com a condenação de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade no caso de extinção da execução fiscal em virtude da quitação de débito na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, porém a fixação deve ser reduzida pela metade, tendo em vista o integral pagamento dentro do prazo legal.

 


[1] Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 15. Ed, ver, atual e ampl., Rio de janeiro: Forense, 2018, p. 120/121.

Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Informações sobre o texto

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