Adolescente apreendido e substituição de defensor por falta de confiança

02/12/2019 às 11:19
Leia nesta página:

No âmbito da assistência jurídica a menores infratores, um adolescente apreendido por furto pode pedir a substituição de seu defensor por falta de confiança?

Pedro, 16 anos, foi apreendido em flagrante quando subtraía um aparelho de som de uma loja. Questionado sobre sua família, disse não ter absolutamente nenhum familiar conhecido. Encaminhado à autoridade competente, foi-lhe designado defensor dativo, diante da completa carência de pessoas que por ele pudessem responder. Após a prática dos atos iniciais, Pedro requereu ao juiz a substituição do seu defensor por um advogado conhecido, por não ter se sentido bem assistido tecnicamente, não confiando no representante originariamente designado.

(Exame unificado OAB FGV XXX – Prova tipo 2 – Verde; questão 42)

A resposta para essa questão está no artigo 207 do ECA, parágrafo primeiro, que fala explicitamente que o adolescente pode a qualquer momento constituir um defensor de sua preferência.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

A resposta é objetiva, porém pode causar confusão se atentarmos para o artigo 184 § 2° do ECA, que versa sobre a nomeação de curador especial para o adolescente cujo os pais ou responsáveis não forem localizados.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108. e parágrafo.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

O curador especial é o próprio Ministério Público de acordo com a lei Complementar n° 80/94, bem como no art.72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 4º da lei complementar nº 80/94 descreve algumas das funções do Ministério Público, note que as funções são exemplificativas e não taxativas, ou seja, não se esgotam no que está escrito.

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Pode-se questionar se não seria o curador o responsável pela decisão de mudar a defesa técnica? Para entender essa questão precisamos visitar outros artigos, primeiramente o artigo 2º do ECA, que dá a definição de criança e adolescente;

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Note que no artigo 207 o legislador informou que o adolescente e não criança, desta forma entendemos que no caso de criança a resposta seria diferente, e isso fica mais claro quando lemos o artigo 142 do ECA

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Para deixar mais claro vamos ressaltar a diferença de representado e assistido, buscando na gramatica essa referência, para alcançar a ideia do legislador no artigo citado.

  • Representado: substantivo masculino - Aquele que outra pessoa representa.

  • Assistido: adjetivo - Que recebeu ajuda ou assistência; ajudado, auxiliado, socorrido.

Observando o significado de cada palavra concluímos que o maior de dezesseis anos é assistido, ou seja, recebe um auxilio, orientação e decide por si só os passos que deve tomar quando seus genitores são ausentes ou o interesse do menor colide com os interesses dos mesmos.

Assim sendo, se a questão apontasse um menor de 16 anos esse seria representado pelo curador especial que tomaria as decisões por ela e poderia optar pela troca de patrocínio ou não. Fique atento para a questão de que a definição cronológica de adolescente apontada pelo legislador no ECA é o individuo com idade entre 12 e 18 anos, porém quando o legislador tratou a respeito da possibilidade de representação ou assistência perante a justiça levou em consideração a idade especifica de 16 anos.

É importante ressaltar que a constituição de advogado particular no âmbito da justiça da infância e juventude pode ser feito independente da capacidade financeira do menor, uma vez que o artigo 159 do ECA estabelece a possibilidade de se nomear advogado dativo quando presente a incapacidade financeira do menor e seus responsáveis ou representantes.

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para responder à questão da prova, bastava conhecer o artigo 207 do ECA. Porém, para critério de estudos, é de suma importância analisar todas as possibilidades que poderiam envolver a questão, assim ficamos prontos para perguntas em configurações diferentes e aptos a superar qualquer pegadinha.

Sobre o autor
Clebson Victor da Silva

Advogado criminalista atuante em juri, audiências de custodia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos