A dúvida quanto a este tipo de revisão é comum entre muitos segurados e advogados que não atuam com frequência na área.
Isso acontece em razão da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
A revisão para este tipo de inclusão é conhecida como “Revisão da vida toda”, “Revisão da vida inteira” ou “PBC total”.
Mas importante lembrar que, antes de pedir qualquer tipo de revisão é imprescindível realizar os cálculos para confirmar se não haverá redução do valor que já recebe.
Você pode saber mais sobre esta revisão, neste outro artigo aqui.
Veja também um modelo de petição inicial e um modelo de incidente de uniformização, veja neste link.
Todo mundo tem direito a esta revisão?
A resposta é não. Primeiro pelo fato acima já exposto: o valor do benefício pode ficar menor do que a pessoa já recebe. Segundo, por que esta revisão é destinada aos segurados que entraram no sistema previdenciário do INSS antes de 1999. São estes que têm o benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99.
Consigo fazer este pedido de revisão diretamente no INSS ou preciso entrar na Justiça?
O prévio requerimento administrativo é requisito para ação judicial nos casos de pedido de revisão. Entretanto, o entendimento do STF sobre este assunto foi determinado no julgamento do Tema 350:
Tema - 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
(...) 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)
Portanto, é possível entrar diretamente na justiça.
É “causa ganha” Dra.?
Não, nenhuma ação judicial pode ser considerada como “causa ganha”. A fundamentação jurídica para esta revisão é forte, porém, tem sido negada reiteradamente por vários Tribunais e pelo próprio STJ.
Inclusive, há determinação deste Tribunal para suspensão de todos os processos sobre este assunto, inclusive os que tramitam no Juizado Especial Federal (Resp 1554596).
A boa notícia é que neste mesmo Recurso Especial que determinou a suspensão de todos os processos, houve sessão de julgamento em 26/06/2019, na qual o Ministro Relator deu parcial provimento, porém em razão de um pedido de vista, novamente os autos aguardam manifestação, sem decisão definitiva.
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