Posso perder o meu CRM? Entenda melhor o Processo Ético-Profissional

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O PEP se desenvolve de forma semelhante a um processo judicial, sendo garantido ao médico o direito de defesa, por intermédio de advogado, a produção de provas, realização de audiência e possibilidade de recurso para o CFM.

Quando chegam aos noticiários casos de má conduta de profissional médico, multiplicam-se as manchetes sobre a cassação do registro no CRM, especialmente quando a situação gera clamor social.  A punição aparece como medida esperada pela população, que teme cair nas mãos de maus profissionais.

Já para os médicos, que, em sua grande maioria, prezam pela conduta ética, essas notícias podem causar alguma apreensão, visto que a conquista do CRM corresponde a um longo caminho de muito esforço e estudo. Logo, a idéia de perder o registro profissional beira ao pesadelo.

Contudo, não há motivos para alarde. Em geral, é necessário “muito esforço” para incorrer na pena de cassação de registro profissional.

Diferente do que ocorre na esfera penal, em que para cada crime é cominada uma pena específica, no âmbito do processo administrativo cabe ao respectivo Conselho Regional a análise da gravidade da conduta e a definição da penalidade adequada.

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais estão descritas na Lei 3.268/57, artigo 22, respeitando uma ordem de gradação. São elas: advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

A apuração dos fatos pela esfera administrativa, que corre independentemente das responsabilidades cíveis e penais, é regulamentada pela Resolução 2.145/2016 do CFM, que dispõe sobre o procedimento da Sindicância e o Processo Ético-Disciplinar (PEP).

A sindicância é a primeira etapa da apuração, e pode ser iniciada por iniciativa do próprio CRM ou mediante denúncia verbal ou escrita e não poderá ser feita de forma anônima. Determinada a instauração de sindicância, o corregedor nomeará conselheiro sindicante para apresentar relatório conclusivo, apontando os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados.

O relatório conclusivo da sindicância poderá tomar quatro caminhos diferentes: propor conciliação; propor termo de ajustamento de conduta (TAC); arquivamento ou a instauração do Processo Ético-Disciplinar (PEP). Ou seja, a instauração do PEP depende do resultado da sindicância.

O PEP se desenvolve de forma semelhante a um processo judicial, sendo garantido ao médico o direito de defesa, por intermédio de advogado, a produção de provas, realização de audiência e possibilidade de recurso para o CFM após o julgamento.

As penas de advertência e censura em reservado são anotadas no prontuário do médico e comunicadas de forma sigilosa. As demais penas são publicadas via diário oficial, sendo que nos casos de suspensão ou cassação do exercício profissional a carteira profissional e a cédula de identidade de médico são apreendidas.

Após oito anos do cumprimento da pena, é possível requerer a reabilitação no CRM, com retirada dos apontamentos, exceto para o caso de cassação, que é irreversível. Daí nota-se a gravidade dessa pena.

Como já dito, não há razão para que os profissionais percam seu sono pensando numa possível perda de seu registro. Contudo, é imprescindível a observância criteriosa da legislação, do Código de Ética Médica e das resoluções do CFM. Na dúvida, é sempre preferível consultar seu respectivo conselho ou buscar ajuda de um advogado.

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Acesse: www.anahelenaguimaraes.adv.br

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Sobre a autora
Ana Helena de Miranda Guimarães

Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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