Acórdão confirmatório de condenação, acórdão condenatório recorrível e a possibilidade jurídica de interrupção do prazo prescricional.
Segundo o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
No julgamento do AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.572, a decide 1ª Turma do STF decidiu que o acórdão confirmatório de condenação interrompe prazo prescricional.
O tema enfrentado pela 1ª Turma do STF não é novo, pelo contrário, é uma das maiores celeumas da Parte Geral do Direito Penal.
Para entendermos o que fora decido pela 1ª Turma do STF, no Agravo Regimental no RE n° 1.237.572, devemos compreender o caso concreto.
In casu, o MPF pugnou pela reforma de decisão que reconheceu extinção de punibilidade de réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sustentou, o Parquet, que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.
O referido entendimento, sufragado no presente caso, parte do pressuposto de que prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado, ao passo que a confirmação da condenação em grau recursal é prova cabal de que o Estado não estaria inerte.
Em que pese a distinção comumente feita pela doutrina, (inclusive falo acerca disso no meu livro Tratado Doutrinário de Direito Penal – Parte Geral, Editora JH Mizuno, 1ª Edição), o Relator, Min. Alexandre de Moraes, assentou que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão não havendo, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
E ainda arrematou:
“A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.
Portanto, para a 1ª Turma, não importa se o acórdão mantém a pena ou a altera. Havendo condenação (mantida ou reformada), haverá interrupção da prescrição.
De toda sorte, o tema não é tão simples como aparenta ser, porque, para doutrina majoritária, o STJ e a 2ª Turma do STF declinam que a inteligência do art. 117, IV do Código Penal assevera que a interrupção se dá pela publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
E qual a implicação nisso? Ora, se o acórdão confirma (ou reduz) a condenação, não haveria de se falar em interrupção prescricional (vide AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ – Corte Especial do STJ e ARE 1033206 AgR-AgR, 2ª Turma STF).
Texto da atualização do Tratado Doutrinário de Direito Penal, Francisco Dirceu Barros, Editora JH Mizuno, 2ª edição 2020.