Acórdão confirmatório de condenação, acórdão condenatório recorrível e a possibilidade jurídica de interrupção do prazo prescricional.

Acórdão confirmatório de condenação e a interrupção do prazo prescricional.

03/12/2019 às 22:44
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Acórdão confirmatório de condenação interrompe prazo prescricional, decide 1ª Turma do STF.

Acórdão confirmatório de condenação, acórdão condenatório recorrível e a possibilidade jurídica de interrupção do prazo prescricional.

Segundo o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

No julgamento do AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.572, a decide 1ª Turma do STF decidiu que o acórdão confirmatório de condenação interrompe prazo prescricional.

O tema enfrentado pela 1ª Turma do STF não é novo, pelo contrário, é uma das maiores celeumas da Parte Geral do Direito Penal.

Para entendermos o que fora decido pela 1ª Turma do STF, no Agravo Regimental no RE n° 1.237.572, devemos compreender o caso concreto.

In casu, o MPF pugnou pela reforma de decisão que reconheceu extinção de punibilidade de réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sustentou, o Parquet, que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.

O referido entendimento, sufragado no presente caso, parte do pressuposto de que prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado, ao passo que a confirmação da condenação em grau recursal é prova cabal de que o Estado não estaria inerte.

Em que pese a distinção comumente feita pela doutrina, (inclusive falo acerca disso no meu livro Tratado Doutrinário de Direito Penal – Parte Geral, Editora JH Mizuno, 1ª Edição), o Relator, Min. Alexandre de Moraes, assentou que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão não havendo, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

E ainda arrematou:

“A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.

Portanto, para a 1ª Turma, não importa se o acórdão mantém a pena ou a altera. Havendo condenação (mantida ou reformada), haverá interrupção da prescrição.

De toda sorte, o tema não é tão simples como aparenta ser, porque, para doutrina majoritária, o STJ e a 2ª Turma do STF declinam que a inteligência do art. 117, IV do Código Penal assevera que a interrupção se dá pela publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

E qual a implicação nisso? Ora, se o acórdão confirma (ou reduz) a condenação, não haveria de se falar em interrupção prescricional (vide AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ – Corte Especial do STJ e ARE 1033206 AgR-AgR, 2ª Turma STF).

Texto da atualização do Tratado Doutrinário de Direito Penal, Francisco Dirceu Barros, Editora JH Mizuno, 2ª edição 2020.

Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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