A responsabilização civil de provedores de internet.

Um debate longe de ser exaurido

03/12/2019 às 23:24
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Uma abordagem em defesa do interesse popular dos internautas

Enquanto muitos juristas fazem um esforço excessivo em defender a constitucionalidade do Art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), visando, sem dúvidas, em favorecer as empresas inseridas no mundo virtual, farei aqui o papel de advogado pro bono, trazendo um outro olhar sob essa matéria já repercutida no universo jurídico. Cabe, antes de tudo, aflorar alguns conceitos norteadores que, inevitavelmente, estão presentes nesta discussão: o direito à liberdade de expressão (Art. 220, §2º, CF/88), o direito à honra e à imagem (Art. 5º, X, CF/88) e o direito do acesso à justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88).

Trata-se, antes de qualquer debate, da necessidade de ponderar e relativizar a aplicação dessas garantias constitucionais sob o espectro da real disponibilidade de subsídios por parte do Estado aos seus jurisdicionados. E aqui vale dizer que o acesso à justiça nesse país é, sobretudo, oneroso e, extremamente, burocrático.

A grande maioria da população brasileira não possui conhecimentos jurídicos suficientes a fim de ingressar com uma reclamação judicial, sem a figura de um advogado, nos moldes da Lei 9.099/95, muito menos possuem, facilmente, acesso a subsídios por parte do Estado para que este preste assistência jurídica integral e gratuita, conforme previsto na própria Constituição Federal (Art. 5º, LXXIV). Promover esse debate sem trazer à tona esses elementos mínimos da realidade da justiça brasileira, torna o debate vazio e sem eco social.

Dra. Cristiane Conde Chmatalik1, juíza federal, elucida em seu artigo publicado em janeiro deste ano, no sítio “Consultor Jurídico”, a seguinte tese: “[...] No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una, em que do Judiciário emana a última palavra em matéria de direito. Assim, a despeito do CPC/2015 e das inúmeras normas que levam a outras formas de resolução dos conflitos por métodos diversos, como a negociação, mediação, conciliação e arbitragem, comumente ainda se espera a resposta do Poder Judiciário[...]”.

Nesse aspecto, sou obrigado a concordar com a douta magistrada.

Remeter, obrigatoriamente, ao Judiciário a função de solucionar conflitos entre provedores de internet e seus usuários, ou ainda, de responsabilizar os primeiros, é esvaziar, completamente, as disposições do Código de Processo Civil no tocante às alternativas de buscar um entendimento conciliatório entre as partes.

Exigir do jurisdicionado a obrigatoriedade de recorrer à Justiça como forma de assegurar a liberdade de expressão alheia no ambiente virtual, em detrimento do seu direito de exigir uma reparação civil pelos excessos cometidos, colide frontalmente com a tendência de se buscar meios alternativos de solução de conflitos entre as partes. Além disso, acaba desestimulando os provedores de internet de encontrar soluções intermediárias, a exemplo da figura de um Moderador do seu espaço virtual. A existência desse intermediário, seja ele pessoa física ou virtual, já evitaria vários transtornos e conflitos corriqueiros nas diversas páginas eletrônicas que circulam na Internet.

Essas medidas não devem ser encaradas como medidas facultativas dos provedores de internet. Insistir na tese da liberalidade, não ajuda a construir um caminho alternativo. É necessário ir além, obrigando esses atores a intervir quando se depararem com conteúdos impróprios ou ofensivos à imagem de terceiros.

É essa solução que o Art. 19 da Lei 12.965/14 deveria dispor como forma de estimular os provedores a prevenir esse tipo de conflito. Remeter a um juiz togado essa função, é não saber reconhecer a necessidade de desafogar a justiça brasileira da quantidade de processos que tramitam em seus fóruns, além de ignorar o fato de que o acesso à justiça está cada vez mais difícil e burocratizado. Essa é uma tarefa de todos nós, cidadãos brasileiros conscientes com o seu dever de prevenir e evitar a judicialização das suas demandas pessoais.

Declarar a inconstitucionalidade do Art. 19 da Lei 12.965/14 é, sem dúvida alguma, obrigar as empresas provedoras de conteúdo virtual a disporem de soluções alternativas de prevenção de conflitos em parceria com o Estado, estimulando o investimento no seu próprio negócio e adotando meios eficientes de controle de conteúdo postado em suas páginas, sem ofender o princípio constitucional da liberdade de expressão e proibição da censura dos seus internautas.

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