MAIS APOIO AOS DIABÉTICOS DO BRASIL

A SOCIEDADE PRECISA AJUDAR MAIS NOSSOS DIABÉTICOS

04/12/2019 às 12:44
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Diariamente vemos a falta de produtos alimentares controlados em supermercados, locais de festas e estabelecimentos que são frequentados por diabéticos, havendo aumento excessivo de preços para atender esse segmento populacional crescente!!!

Ao falarmos de SUS, temos a validade da Lei 11.347/06, que estabelece a gratuidade de medicamentos e a monitoração, sempre relacionados ao tratamento,inclusive da glicemia capilar, fruto da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 196 estabeleceu o PODER DEVER dos governantes na profilaxia preventiva, na tutela dos necessitados e cura da saúde, o que abrange os chamados insumos, nas seringas com agulhas,  acopladas para aplicação de insulina, tiras reagentes de medida da glicemia capilar e lancetas de punção digital. indispensáveis para quaisquer aferição da gravidade do caso em análise.

Por sua vez, ao nos referirmos a DIABETES MELITUS, temos os insulino dependentes que, para o regular atendimento no SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, devem estar cadastrados para o cartão SUS, inscritos no Programa Público de Hipertensão e Diabetes, a ser agilizado na Unidade de Saúde do Município, que cumpre a especifíca atuação do Ministério da Saúde no desenvolvimento desses procedimentos investigatórios, preventivos e dinâmicos salutares, em planejamento acompanhado dos recursos devidos, obrigatoriamente.

Muito desenvolvido nos governos do PT, de Luis Inácio Lula da Silva e de Dilma Vana Rousseff, o PROGRAMA SAÚDE NÃO TEM PREÇO, trouxe as chamadas f​armácias populares e as drogarias credenciadas, nas quais os interessados devem apresentar a receita médica, o CPF e a sua Carteira de Identidade, a fim de que possam receber os devidos remédios imprescidíveis ao seu tratamento, com preço mais facilitado possível, quando o que se visa é o bem estar do cidadão e, não, a lucratividade das indústrias farmacêuticas , que também não acabam saindo perdendo com essas metas aplicadas a favor das populações brasileiras, na venda dos seus estoques ao setor público mais relacionado.

Os chamados convênios médicos não poderão recusar qualquer pessoa diabética em seus quadros de pacientes, existindo as cláusulas contratuais de AGRAVO, que implicará em acréscimo no valor mensal, garantindo cobertura total após 180 dias, e de COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA , após 24 horas para sua efetivação plena,que adaptam essas pessoas às vantagens de sua participação nesses negócios de empresas privadas, voltados para o BEM PÚBLICO, que é a SAÚDE HUMANA.

Quando um Governo Federal, extingue,reduz ou não desenvolve medidas de apoio à saúde de sua população territorial, um dos elementos constitutivos do Estado Independente e Soberano não se manifesta, que seria, conforme a doutrina do grande Jurista da USP, Dalmo de Abreu Dallari, reforçado por Darcy Azambuja, Sahid Maluf e Paulo Bonavides, a ausência do BEM COMUM, finalidade primordial de um Estado politicamente organizado, também sujeito à Declaração dos Direitos Universais  da Pessoa Humana, que devem ser cumpridos, sob pena de sanção nos Tribunais Internacionais e da própria ONU.

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A prevenção e o acompanhamento dos portadores de diabetes, de qualquer dos tipos existentes, não pode ser recusada pela Administração Pública, a partir do Governo Federal e até nos municípios e Estados Membros envolvidos, sob pena de não cumprimento da legislação constitucional e ordinária positivas, objetivas vigentes, e até das Convenções Internacionais relacionadas!

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