O Código de Defesa do Consumidor prevê que em ambientes propícios a acidentes, imputa-se a culpa da ação à empresa. Portanto, avisos fixados em estabelecimento comerciais com os dizeres “quebrou, pagou” não respeitam a legislação vigente.
Segundo o CDC, os estabelecimentos devem oferecer a segurança necessária que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Desta forma, quando o ambiente não apresentar tais características e não houver qualquer advertência do perigo por meio de avisos fixados em local visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.
O consumidor só poderá ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto, caso haja aviso alertando para não tocar na mercadoria.
Assim, havendo avisos no estabelecimento advertindo os clientes a não manusearem os objetos expostos e imprudentemente o cliente desobedecer ao que está indicado, danificando o item, terá o dever de arcar com o prejuízo gerado.
Da mesma forma, é dever dos pais ou responsáveis manter a atenção nas crianças dentro do estabelecimento, pois, se ficar comprovada falta do dever de cuidado ou negligência em fiscalizar o comportamento dos filhos, ficarão sujeitos à reparação dos danos prevista no art. 932 do Código Civil.
No entanto, se o lugar é normalmente frequentado por crianças e forem deixados itens frágeis ao alcance delas, de forma deliberada, os pais e responsáveis ficam eximidos desta responsabilidade. Isso porque, mesmo sabendo dos riscos, o fornecedor optou por deixar os produtos acessíveis a todos, razão pela qual não se mostra razoável atribuir aos pais a culpa pela quebra de um item pelo seu filho e exigir-lhes o pagamento do prejuízo.
Por outro lado, quando o estabelecimento não alerta sobre o perigo ou não restringe o contato com os produtos expostos, o consumidor fica desobrigado a arcar com o dano causado.
O estabelecimento que cobrar o dano nessas condições estará agindo ilegalmente e o consumidor que se sentir coagido ou constrangido poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo poderá recorrer posteriormente à Justiça, a fim de que seja ressarcido pela cobrança indevida.
O artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.
Já o artigo 12 do CDC prevê que o fornecedor deverá sempre arcar com os danos causados ao consumidor, decorrente ao acondicionamento de seus produtos, independente da verificação de culpa.
Diante de tais premissas, é sempre importante buscar orientações antes de pagar pelo produto.