Embargos declaratórios no processo administrativo de registro público empresarial

04/12/2019 às 22:22
Leia nesta página:

Trata do cabimento dos Embargos de Declaração no âmbito do processo administrativo de registro público empresarial

Nos termos do art. Art. 44, da Lei n° 8.934/94, o “processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante”: (i) Pedido de Reconsideração; (ii) Recurso ao Plenário; e (iii) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

A Lei n° 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal1, dispõe que O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal em sentido diverso (art. 57), bem como que tais recursos são cabíveis “em face de razões de legalidade e de mérito” (art. 56).

Além disso, a Lei n° 9.784/99 afirma que os recursos devem ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsideração e, caso não reconsidere, deverá encaminhá-lo à autoridade superior (art. 56, § 1).

Nenhum dos referidos dispositivos legais, contudo, disciplina a possibilidade da interposição de embargos de declaração no âmbito do processo administrativo de registro público empresarial.

Nesse contexto, recentemente foi suscitado o cabimento dos declaratórios contra as decisões proferidas pelo sr. Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI)2, nos autos dos Recursos ao Ministro n° 19974.100259/2019-99 e n° 19974-100256-2019-55.

Na ocasião, a parte recorrente sustentou que os embargos de declaração seriam cabíveis por força do disposto no art. 15, do CPC3, que prevê a aplicação, de forma supletiva e subsidiária, da legislação processual aos processos administrativos. Afirmou, ainda, que seriam aplicáveis ao processo administrativo societário de princípios constitucionais destacados no art. 2°, da Lei n° 9.784/99, como a ampla defesa e a motivação dos atos da Administração Pública.

Em resposta à Consulta formulada pelo DREI, a Advocacia Geral da União apresentou o “PARECER n. 00811/2019/PGFN/AGU”4, no qual afirmou que a “omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão administrativa a necessária motivação, porque não se pode admitir que o devido processo legal administrativo se satisfaça com a prolação de decisões incompletas, ininteligíveis ou que trazem premissas internas entre si inconciliáveis”.

Assim, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão administrativa, independentemente de previsão expressa na legislação específica ou na Lei do Processo Administrativo Federal, em virtude de seu efeito integrativo”, ou seja, vez que se prestam a “tornar a decisão administrativa devidamente fundamentada”, em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos e, em última análise, do devido processo legal.

E concluiu pela aplicação supletiva do CPC no que diz respeito às normas relativas a tal espécie recursal, como prazos e hipóteses de cabimento:

Por todo o exposto, esta Consultoria Jurídica opina pelo cabimento da interposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas em sede de Recurso ao Ministro (art s. 44, III, e 47 da Lei nº 8.934/1994), no âmbito de processo administrativo revisional pertinente ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, aplicando-se, em caráter supletivo, no que cabível, as normas relativas a tal espécie recursal contidas no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 1.022. a 1.026.”

Tal entendimento foi acolhido pelo DREI no julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos ao Ministro n° 12600.121250/2019-11 e n° 12600.121046.2019.08, tendo sido reconhecida, expressamente, a possibilidade de interposição de embargos de declaração no âmbito do processo administrativo de registro público empresarial, ainda que ausente previsão legal nesse sentido.

Dessa forma, são cabíveis embargos de declaração contra as decisões proferidas no âmbito dos processos administrativos de registro público empresarial para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, de modo que os atos sejam devidamente fundamentados, garantindo maior segurança jurídica aos envolvidos.


Notas

1 Aplicável a todo processo de Registro Público de Empresas, mesmo no âmbito das Juntas Comerciais, vez que estas são tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), nos termos do art. 6°, Lei n° 8.934/94.

2 No exercício da competência delegadas pela Portaria Interministerial n. 319/19.

3 Código de Processo Civil

Art. 15. - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

4 “EMENTA: I. Parecer jurídico. Direito empresarial. Direito processual administrativo. Consulta sobre o cabimento de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Diretor d o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI em Recurso ao Ministro, no âmbito de processo administrativo revisional pertinente ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, tendo em vista que a interposição de tais embargos não tem previsão expressa na Lei nº 8.934/1994 (Lei do Registro Público de Empresas) ou na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

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II. Parecer favorável ao cabimento dos embargos de declaração, em virtude do postulado do devido processo legal e do princípio da motivação dos atos administrativos, e não em razão da aplicação supletiva ou subsidiária das normas processuais civis (art. 15. do Código de Processo Civil).

III. Fixado esse ponto do cabimento, é certo que as Leis nºs 8.934/1994 e 9.784/1999 são omissas quanto aos embargos declaratórios, de maneira que, em virtude da aplicação supletiva de que trata o art. 15. do CPC, o uso dos embargos no processo administrativo se sujeita, no que cabível (se e na medida de sua adequação ao procedimento administrativo em evidência), à disciplina contida no CPC, especialmente nos arts. 1.022. a 1.026.”

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