A recuperação judicial do produtor rural

06/12/2019 às 10:41
Leia nesta página:

O presente estudo tem o objetivo de permear pelo instituto da recuperação judicial, bem como sua matriz principiológica, e ainda, conceituar brevemente o agronegócio, a atividade rural e, por fim, discutir a aplicabilidade da recuperação ao produtor rural.

A todos docentes que compartilharam seus conhecimentos e conselhos.

Mire a lua mesmo se você errar ficará entre as estrelas”.

Les Srown

RESUMO

Hodiernamente, a atividade rural ganhou maior visibilidade no cenário do direito brasileiro, pois está refletindo a expansão do chamado agronegócio. Questões que até então eram tratadas pelo direito agrário, cujo objetivo gira em torno do uso das propriedades rurais, agora estão sendo abordadas pelo novo sub ramo do direito, o chamado direito do agronegócio. O agronegócio é um setor de crescimento no Brasil, e os economistas o chamam de rede negocial, pois atravessa os três setores econômicos, desde as atividades agrícolas até a indústria e serviços, setor esse responsável por alavancar a economia no Brasil, mesmo em tempos de crise, e deixá-lo no patamar de potência mundial de produção de alimentos. O presente estudo tem o objetivo de permear pelo instituto da recuperação judicial, seus requisitos, bem como sua matriz principiológica, e ainda, conceituar brevemente o agronegócio, a atividade rural e, por fim, discutir a aplicabilidade da recuperação judicial ao produtor rural, enquanto pessoa física.

Palavras-chave: Recuperação Judicial; Princípios; Agronegócio; Produtor Rural.

ABSTRACT

OLIVEIRA, Cíntia Aparecida de. The judicial recovery of the rural producer. 2018. 43 f.

Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Franca, Franca.

Hodiernamente, the rural activity gained greater visibility in the scenario of Brazilian law, as it is reflecting the expansion of the so-called agribusiness. Issues that had hitherto been addressed by agrarian law, whose purpose revolves around the use of rural properties, are now being addressed by the new sub-branch of law, the so-called agribusiness law. Agribusiness is a growth sector in Brazil, and economists call it a business network, as it crosses the three economic sectors, from agricultural activities to industry and services, a sector that is responsible for leveraging the economy in Brazil, even in times of crisis, and leave it at the world potency of food production. The purpose of this study is to permeate the legal recovery institute, its requirements, as well as its principiological matrix, as well as to briefly conceptualize agribusiness, rural activity and, finally, to discuss the applicability of judicial recovery to rural producers, while physical person.

Keywords: Judicial Recovery; Principles; Agribusiness; Rural producer.

LISTA DE FIGURAS

Figura 1 - Pedidos de Recuperação Judicial no Brasil 2017/2018. 12

Sumário

INTRODUÇÃO 10

1 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL 12

1.1 OS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 15

1.2 CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL E DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA 17

1.3 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AGRONEGÓCIO 19

2 PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 21

2.1 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA 21

2.2 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL 22

2.3 PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA 24

3 A APLICABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PRODUTOR RURAL 26

3.1 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS 27

3.2 A REGRA DO BIÊNIO MÍNIMO PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 29

CONCLUSÃO 35

REFERÊNCIAS 39

ANEXO A - PROJETO DE LEI n.º 7.158 de 2017 42

INTRODUÇÃO

Ao longo dos últimos anos o Brasil tem passado por momentos de crises econômicas, desemprego e desentranhamento de escândalos de corrupção. O setor empresarial, além dessas situações, enfrenta altas cargas tributárias e devasta burocracia, propiciando, desta forma, na falência de empresas.

Em relação ao setor do agronegócio, esse é representante de cerca de 30% do PIB brasileiro, sendo assim, o grande responsável por alavancar a economia do país. No entanto, mesmo sendo essencial, ainda enfrenta problemas como falta de infraestrutura, complexidades de legislação fiscal e trabalhista, como também de alterações climáticas.1 É certo que assim como os empresários individuais ou sociedades empresariais, os empresários rurais têm se beneficiado também do instituto de recuperação de empresas, porém, o produtor rural, enquanto pessoa física, não está amparado expressamente na lei, o que vem causando grandes debates na doutrina e jurisprudência quanto ao cabimento da mesma. Nesse contexto, é importante frisar que o produtor, enquanto pessoa física, exerce sua atividade rural em âmbito familiar, sem a pretensão de se obter o registro mercantil, ensejando desamparo do referido instituto empresarial. Verifica-se outro desafio, o art. 48 da lei 11.101/2005, que impõe o registro mercantil de no mínimo dois anos, para o requerimento de aprovação do plano de recuperação judicial.

Em detrimento da atual crise econômica que assola o país, inclusive no agronegócio, não foram raros os produtores rurais que se viram com dificuldades financeiras e sob relevante risco de ir à falência, que assim, provocou buscas por recursos ao produtor e colocou esse tema está em voga. Desta forma, o presente estudo tem como objetivo central, a possibilidade de concessão da recuperação judicial do produtor rural pessoa física sem registro na Junta Comercial, e como será o procedimento de comprovação de atividade empresarial do mesmo para a declaração de falência e o pedido de recuperação.

Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado o método dedutivo-bibliográfico, realizando-se uma revisão da bibliografia com sistematização e discriminação dos livros e demais materiais utilizados. Dentre eles, foi definida a bibliografia de livros nacionais e artigos de sites jurídicos da Internet.

Os processos metodológicos empregados na elaboração da pesquisa foram: dogmático jurídico, histórico e analítico sintético.

1 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Segundo o indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações, o primeiro semestre de 2018 teve 686 pedidos de requerimento de falência e 753 pedidos de recuperação judicial, esse último que comparado ao primeiro semestre de 2017, recebeu um aumento de 63 pedidos, cerca de 10% de avanço.2 Também segundo a revista Exame, os números de pedidos de recuperação judicial apresentaram alta em 2 de 3 meses (março, abril e maio) de 2018, indicando aumento de 22%, se comparado com os mesmos meses de 20173, como ilustra o gráfico da figura 1. Dessa forma, é notável que tem sido recorrente o apelo no âmbito empresarial do instituto da recuperação judicial, cujo objetivo é a superação de crise econômico financeira e reestruturação empresarial.

Figura 1 - Pedidos de Recuperação Judicial no Brasil 2017/2018.

Fonte: Revista EXAME, 2018.

Grandes empresas têm recorrido à lei 11.101 de 9 de fevereiro de 20054 com o intuito de se recuperar. Um exemplo disso é o pedido de recuperação do grupo Oi, composto por empresas do ramo de telecomunicações, cujo plano aprovado em 20 de junho de 2016 foi responsável pelo lucro de cerca de trinta bilhões em dezembro do ano passado, encerrando o trimestre com saldo positivo no fim de março de 2018.5

A Recuperação Judicial foi uma inovação introduzida pela lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que revogou o Decreto-Lei n. 7.661 de 1945 – Lei de Falência e Concordata, incorporando ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de se evitar a falência de empresas que se encontram em momentânea dificuldade financeira.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, a recuperação judicial é a:

Faculdade aberta pela lei exclusivamente aos devedores que se enquadram no conceito de empresário ou sociedade empresária, em razão da qual podem reorganizar suas empresas, com maior ou menor sacrifício dos credores, de acordo com o plano aprovado ou homologado judicialmente. Por meio do plano de recuperação da empresa, o devedor pode postergar o vencimento das obrigações, reduzir seu valor ou beneficiar-se de outros meios aptos a impedir a instauração da execução concursal.6

O art. 47 da lei 11.101/ 2005 prevê que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, de sua função social e o estímulo à atividade econômica7, dessarte, consagra os princípios basilares do sistema jurídico em voga, os princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica.

O atual sistema de direito falimentar e recuperacional brasileiro substitui a antiga Lei de Falência e Concordata, decreto retro mencionado. O instituto da concordata dividia-se em duas modalidades, sendo a primeira em concordata preventiva, que como a própria palavra aduz, prevenia a falência da empresa, concedendo antes mesmo da decretação da falência a oportunidade de o devedor tentar solver suas dívidas. Já a segunda em modalidade suspensiva, o devedor requeria um prazo de 05 (cinco) anos para que a empresa conseguisse honrar suas obrigações.

Segundo Nelson Abrão:

[...] a concordata, tanto a preventiva, quanto a suspensiva, é oponível apenas aos credores quirografários, isto é, aqueles que não gozam de qualquer preferência. Não são, pois, atingidos os credores privilegiados e os com garantia real, cujas relações jurídicas com o concordatário continuam regidas pelo direito comum, tanto material como processualmente.8

A concordata mostrou-se insuficiente, pois, somente protegia os credores quirografários, caracterizados por não possuírem nenhuma garantia do recebimento do crédito, desamparando, desta forma, os credores privilegiados, aqueles que detinham garantias reais.

Como todos os institutos jurídicos passam por um processo de amadurecimento, tornou-se necessário um modelo legal que protegesse a atividade empresarial pois, conforme Pigatto, Tamarindo e Braga Junior, “para uma economia que depende tanto da atividade empresarial, revela-se imprescindível que o Estado estabeleça meio de proteger e assegurar todo o sistema”.9

Com efeito, a atividade empresarial beneficia a sociedade como um todo. Proporciona ao Estado geração e manutenção de empregos, circulação monetária, arrecadação de tributos, que por sua vez, serão convertidos posteriormente em benefícios à população, tais como: saúde, educação, infraestrutura, entre outros. Além disso, a atividade empresarial também garante ao mercado consumidor, por meio da circulação de produtos, bens e serviços, o estímulo a ampla concorrência, variedade de produtos/serviços, desenvolvimento de novas tecnologias. Portanto, favorece todo o sistema econômico social.

1.1 OS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial o empresário ou a sociedade empresária, viável, que esteja em momentânea crise econômico-financeira. Segundo Waldo Fazzio Júnior, também podem requerer “a recuperação da empresa o cônjuge do empresário falecido, seus herdeiros e o inventariante do espólio. O sócio remanescente da sociedade desfeita, igualmente, pode fazê-lo”.10 Doravante, denominados devedor.

O art. 48 da LFRE prevê que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de 02 anos, a qual esteja regularmente matriculada no Cartório de Registro Público das Empresas Mercantis, além disso, preencher os demais requisitos cumulativos concessórios, que são eles: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, a responsabilidade daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei nº 11.101.11

No que tange aos meios recuperacionais, Fábio Ulhoa Coelho ensina:

A lei contempla lista exemplificativa dos meios de recuperação da atividade econômica (LF, art. 50). Nela, encontram-se instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos que normalmente são empregados na superação de crises de empresas. Os administradores da sociedade empresária interessada em pleitear o benefício em juízo devem analisar, junto com o advogado e demais profissionais que os assessoram no caso, se entre os meios indicados há um ou mais que possam mostrar-se eficazes no reerguimento da atividade econômica.12

Na fase postulatória, consoante o art. 51 da LRFE, o devedor obrigatoriamente deverá instruir à petição inicial, a exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira, juntando a mesma, as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais.

A documentação estando em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, nomeará um administrador judicial, determinará a dispensa de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, o devedor, enquanto perdurar a recuperação, deverá apresentar contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição de seus administradores e, por fim, intimará o Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, conforme consta o art. 52 da LFRE.

O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pelo devedor no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do deferimento do pedido. Podendo os credores impugnarem o referido plano em um prazo de 30 (trinta) dias, desta feita, devendo o juiz convocar a assembleia geral de credores.

No que dispõe a assembleia geral de credores, Waldo Fázio Júnior diz: “convocada pelo juiz, é um órgão colegiado representativo dos credores trabalhistas, privilegiados, garantidos por direitos reais e quirografários (com privilégios e subordinados)”.13

A assembleia geral de credores será composta por três classes: a primeira classe constitue a dos titulares de créditos trabalhistas ou acidentários; a segunda classe são os titulares de créditos com garantia real e, por fim, a terceira classe composta pelos titulares de créditos quirografários, com privilégios ou subordinados, rol taxativo do art. 41 da LRFE. Nessa fase de deliberação, três podem ser os resultados da votação da assembleia.

O supracitado órgão poderá optar pela aprovação, deliberação que atendeu a maioria do quórum, devendo o juiz, portanto, homologar o plano de recuperação; poderá optar pelo apoio ao plano, restando ao juiz deferir ou não o plano, tendo em vista que o referido plano quase alcançou o quórum qualificado, e por fim, a assembleia poderá optar pela rejeição total do plano proposto, restando ao juiz decretar a falência da empresa ou sociedade requerente.

Concedido o benefício da recuperação judicial passa-se para a derradeira fase, denominada fase de execução. O devedor permanecerá em recuperação pelo prazo de (02) dois anos até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano. O descumprimento de qualquer obrigação acarretará na decretação da falência.

Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor, no interregno da recuperação judicial, deverá ser acrescido após o nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial”.

1.2 CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL E DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

As atividades rurais são exploradas pelos produtores rurais de grande porte e pelos pequenos e médios produtores rurais. Os primeiros, enquadram-se no chamado agronegócio, cujo foco é o mercado externo, enquanto os segundos, onde sua mão de obra é composta basicamente pelos núcleos familiares, possuem vocação à própria subsistência e abastecimento do mercado regional.

Segundo a Instrução Normativa SRF 83, de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal, em seu art. 2º, considera-se atividade rural:

A exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando‐se exclusivamente matéria‐prima produzida na área explorada, tais como descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Também é considerada atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.14

O art. 3º da supramencionada Instrução Normativa, também regulariza quais atividades não são consideradas rurais, dentre elas não se configurando como tal, o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, o beneficiamento de café, dentre outras.15

No que concerne ao conceito de produtor rural a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009, em seu Inciso I do art. 65, define como produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultura, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.16

Renato Buranello, define o Produtor Rural como:

[...] pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência. Ainda, determinava como produtores rurais os parceiros e os arrendatários que exerçam as atividades descritas, excluindo os casos de exploração de plantas alucinógenas ou de utilização do trabalho escravo.17

Ainda nesse contexto, o Inciso I do art. 165 do Instrução Normativa RFB n. 971 de 2009, diz que se considera produtor rural:

[...] a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.18

Nos itens 1 e 2 do supracitado Inciso, denomina-se como produtor rural pessoa física, o exercente de atividade individual ou em regime de economia familiar na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, mesmo com auxílio de terceiros, também se enquadram nessa categoria, seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar. Desta forma, também se classifica quem explora, na condição de pessoa física e de forma não contínua, atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título.

Considerando os itens 1 e 2 da alínea “b” deste mesmo artigo, configura-se como produtor rural pessoa jurídica, aquele que constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, ou sociedade empresária, tem como finalidade o exercício de atividade de produção rural. Consoante ao art. 970, do Código Civil, a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural, quanto ao momento da inscrição.

Ainda no Código Civil, art. 971 faculta ao produtor rural o requerimento de inscrição junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, caso em que após a formalização da inscrição ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.

1.3 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AGRONEGÓCIO

Em 1957, John Davis e Ray Goldberg, dois pesquisadores americanos, reconheceram que não era mais adequado analisar a economia com base nos modelos tradicionais como setores isolados e, sim como um conjunto de operações de produção, armazenamento, processamento, distribuição de produtos agrícolas. Essa visão com um novo enfoque sistêmico ficou consagrado como agrobusiness, no Brasil, agronegócio.

Embora seja um termo no meio agro, para o ordenamento jurídico, o agronegócio é um ramo relativamente novo, que cresce de acordo com a demanda e necessidade do mercado. É importante gizar que não se confunde com o direito agrário, o qual, superficialmente referindo, trata, de forma preponderante, de demandas fundiárias, relacionadas à propriedade rural, tendo como base o Estatuto da Terra.19

O agronegócio é dividido em três partes, a primeira conhecida como “pré-porteira”, são os produtores rurais sejam eles donos de pequenas, médias ou grandes propriedades onde há a produção rural. A segunda parte é representada pela indústria, fornecedora dos insumos agrícolas, e a terceira e última etapa, conhecida como “pós porteira”, estão a compra, a venda e a distribuição dos produtos. É uma atividade que atravessa os três setores, unindo atividades agrícolas e serviços.

Para complementar este conceito, segundo Renato Buranello:

Hoje o agronegócio representa um sistema integrado de atividades, que vai desde o suprimento de insumos e produção nas unidades agrícolas até o processamento, o acondicionamento, o armazenamento, a distribuição e o consumo dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico de origem agrícola, pecuária, de reflorestamento ou de agricultura. Integrando as faces econômicas do agronegócio no mercado global e com base na nova estrutura do setor.20

Segundo dados do CEPEA, o agronegócio mesmo em tempos de crise foi responsável por 21,58% do PIB brasileiro em 2017.21 O Brasil é um dos países mais importantes do mundo nesse setor, sobretudo no que diz respeito a exportação de gêneros como soja, carne de frango e café.

É notório que o ordenamento jurídico nacional esteja atento à essas novas relações advindas da integralização de setores, do campo, da indústria e comércio. Portanto, a atividade rural é exercida pelos pequenos e grandes produtores, em pequena ou larga escala a depender do investimento atribuído. Seja para o abastecimento regional ou para a exportação, constitui-se uma atividade empresarial muito importante, merecendo a proteção jurídica do direito de empresa.

2 PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Sobre os princípios do direito empresarial, Waldo Fazzio leciona que são “estruturantes do regime legal de insolvência empresarial são as diretrizes que, em nexo de complementaridade, permeiam os procedimentos concursais, conferindo-lhes as matrizes para análise de seus problemas mais importantes”.22

Os princípios norteadores da recuperação judicial estão expressamente consagrados na lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Em seu art. 47, proclama que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com a finalidade de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, e por fim, proclama o conteúdo principiológico, que irá reger todo o processo, tais como a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O presente capítulo tratar-se-á do conteúdo principiológico da Lei de Recuperação Judicial.

2.1 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

A recuperação judicial tem como pilar fundamental o princípio da preservação da empresa, como retro transcrito, foi positivado no art. 47, para fins de melhor compreensão, insta transcrevê-lo integralmente:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.23

Com o escopo de preservar as organizações econômicas produtivas, que durante o processo de recuperação devem comprovar a sua viabilidade, este princípio está intimamente ligado à sua função social e aos reflexos dela perante à sociedade, portanto, norteando não somente o instituto em estudo como também, o Ordenamento Jurídico brasileiro.

Segundo Nelson Nones:

O princípio da preservação da empresa é um princípio geral de direito de aplicação prática que tem por escopo preservar as organizações econômicas produtivas, diante do prejuízo econômico e social que a extinção de uma empresa pode acarretar aos empresários, sociedades empresárias, trabalhadores, fornecedores, consumidores e à Sociedade Civil. Trata-se, portanto, de um princípio jurídico geral a ser aplicado pelo Poder Judiciário aos casos concretos para garantir a continuidade da empresa por sua relevância socioeconômica.24

Quando uma empresa tem suas portas fechadas não é somente os trabalhadores que perdem seus postos de trabalho, mas também a coletividade, os fornecedores de matéria prima. A União em todas as suas esferas, federal, estadual e municipal deixa de arrecadar rendas tributárias, essas que são convertidas em benefícios à sociedade, tais como: investimentos a saúde, educação, transporte, entre outros. E por fim, o consumidor que perde uma empresa que deixa de competir no sistema da livre concorrência. Não tem como uma empresa desaparecer sem deixar sequelas na sociedade devendo, portanto, merecer proteção do Estado para manutenção de sua atividade empresarial.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2.2 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL

O princípio da função social da empresa integra ainda o da preservação da empresa. A preservação da atividade empresarial é relevante na medida que sua função social é importante no cenário socioeconômico em que está inserida. A empresa gera desenvolvimento econômico e em decorrência desse, gera o desenvolvimento social. Bruna Binado diz, sobre a empresa, que “por possuir uma finalidade determinada, a empresa passou a ser uma instituição social, vez que provê grande parte dos bens e serviços da sociedade e dá ao Estado importante parcela das suas receitas fiscais”.25

Paloma Torres Carneiro, em seu artigo, conceitua função social:

O conceito de função social da empresa engloba a ideia de que esta não deve visar somente o lucro, mas também preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade, seja de forma geral, incorporando ao bem privado uma utilização voltada para a coletividade; ou de forma específica, trazendo realização social ao empresário e para todos aqueles que colaboraram para alcançar tal fim.26

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, proclama que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa para aplicação do capital, com a finalidade de prover a todo o povo sua existência digna, conforme os ditames da justiça social.27 A empresa a partir da CF/88 deixou de ter o aspecto meramente privado para passar a ser pilar da economia brasileira, sendo ente de geração de produção de riquezas.

Em seu artigo, Bruna Victório Bindaco também menciona os outros dispositivos nos quais estão inseridos este princípio:

O Princípio da Função Social da Empresa é previsto pelo ordenamento legal e está inserida no bojo da Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 2010), ainda em seu Artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (BRASIL, 2010). E, por fim, no Artigo 186 que pontua que “a função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei [...].28

Podemos compreender que a empresa, hodiernamente, não tem mais o viés de atender apenas os interesses do titular dela, além de seus direitos, tem suas obrigações, e é preciso que sua atividade empresarial esteja em harmonia e respeite a coletividade como um todo, não somente gerando empresas e rendas, mas, também respeito ao meio ambiente.

A atividade empresarial possui natureza privada, porém, a consequência de seu exercício é de natureza coletiva, sendo então considerado a rigor.

2.3 PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA

A lei 11.101/2005 trouxe a oportunidade das empresas viáveis se recuperarem evitando se dessa forma a falência.

Sobre este princípio, Waldo Fazzio Júnior explica:

A Lei de Recuperação de Empresas (LRE) fixa uma dicotomia essencial entre as empresas economicamente viáveis e as inviáveis. De tal arte que o mecanismo da recuperação é indicado para as primeiras, enquanto o processo de falência apresenta-se como a solução judicial da situação econômica as empresas inviáveis.29

E acrescenta o mesmo autor:

Viáveis, é claro, são aquelas empresas que reúnem condições de observar os planos de reorganização estipulados na LRE. A aferição dessa viabilidade está ligada a fatores endógenos (ativo e passivo, faturamento anual, nível de endividamento, tempo de constituição e outras características da empresa) e exógenos (relevância socioeconômica da atividade etc).30

O processo de recuperação judicial, como um todo, é oneroso gerando custas processuais, por exemplo, honorários advocatícios, peritos, e demais gastos inerentes ao processo, diante dessa onerosidade pública é necessário fazer uma análise se a empresa é viável ou não, se é compensatório para a sociedade custear a manutenção dessa empresa.

Sobre a questão, Fábio Ulhoa Coelho leciona:

[...] somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial (ou mesmo a extrajudicial). Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação da empresa não derivada de solução de mercado, o empresário que a postula deve se mostrar digno de benefício. Deve mostrar, em outras palavras, que têm condições de devolver a sociedade brasileira, se e quando recuperado, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la.31

O Poder Judiciário, criteriosamente, deverá fazer o exame de viabilidade da empresa, verificando fatores como a relevância social e econômica da atividade empresarial no contexto local, o volume do ativo e seu passivo, mão de obra e tecnologia empregadas, tempo de funcionamento e faturamento anual e nível de endividamento, analisando conjuntamente todos esses pressupostos.

A empresa viável merece ter uma oportunidade para superação de sua crise, entretanto, aquelas inviáveis devem fechar suas portas para que não gere mais transtorno a sociedade.

Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho:

[...] algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos – materiais financeiros e humanos – empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser vista como um valor a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem.32

É nesse momento que o Estado deve intervir para criar um ambiente propício de negociação entre o empresário e os seus credores para que se encontre uma solução de superação da crise da empresa em prol da permanência da atividade econômica, com preservação dos postos de trabalho e manutenção de todos os benefícios sociais decorrentes da atividade empresarial.33

A preservação da empresa no cenário econômico interessa, não somente o devedor, que não quer ver a ruína de seu negócio, mas também os credores, empregados, fornecedores e a comunidade.

3 A APLICABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PRODUTOR RURAL

Conforme destacado no presente trabalho, o favor legal da recuperação judicial, extrajudicial e a falência poderam ser requeridos pelo empresário e a sociedade empresária. O empresário tem sua definição expressa no art. 966 do Código Civil, que dispõe: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Por sua vez, a sociedade empresária é definida no art. 982 do Código Civil, que preceitua: “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais”, enquadram-se também nesse conceito, a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

O referido diploma, em seu art. 967, impõe que antes do início de sua atividade é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

O art. 48 da lei 11.101/2005, caput, estabelece que poderá requerer a recuperação judicial o devedor, empresário ou sociedade empresária que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos. Ou seja, em uma análise literal do dispositivo em voga, somente o devedor devidamente regularizado no órgão competente há mais de 2 (dois) anos estará legalmente autorizado a requerer a recuperação judicial.

Nesse contexto, o objetivo do presente trabalho está no questionamento sobre a possibilidade ou não da aplicação do instituto da recuperação judicial ao produtor rural pessoa física, a) não inscrito na Junta Comercial, ou b) se inscrito, pelo período inferior a dois anos. Na primeira hipótese, o produtor rural de fato não está inscrito e na segunda, ele está inscrito na Junta Comercial, contudo, por tempo inferior a 2 (dois) anos.

3.1 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS

Hodiernamente, não existe previsão expressa na LFRE acerca da aplicabilidade do instituto da recuperação judicial ao produtor rural na modalidade de pessoa física, ou seja, não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis.

Com efeito, acerca do conceito de atividade rural e produtor rural, verifica-se que o mesmo exerce atos de empresa, tal seja, exerce atividade econômica com a circulação de bens e produtos com a finalidade de lucro. No que concerne à sua natureza jurídica, o Código Civil facultou-lhe a inscrição de sua principal atividade no Registro Público de Empresas Mercantis.

O produtor rural pode exercer suas atividades como autônomo (sem registro na Junta Comercial), como empresário individual (com registro na Junta Comercial) ou, como sociedade empresária (com registro na Junta Comercial sob a forma de sociedade limitada, por exemplo).

Contudo, para o atual entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, mais adiante leia-se STJ, para o processamento de pedido de recuperação judicial de empresário rural, a prévia inscrição na Junta Comercial é indispensável, dada sua natureza constitutiva da condição de empresário.

Portanto, tem-se duas correntes jurisprudenciais acerca deste questionamento. Na primeira corrente, o Código Civil facultou ao empresário rural, exercente de atividade rurícola com a finalidade de lucro, o registro na Junta Comercial, destarte, não há que se falar em exercício irregular de atividade, portanto, possível não obsta ao pedido de recuperação judicial.

Já na segunda, a regra é que, para a configuração de exercício regular da atividade empresarial é pressuposto a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n.º 1.193115-MT (2010/0083724-4) julgado em 20 de agosto de 2013, discutiu-se como ponto central a aplicação do referido instituto ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis à época do pedido.

No voto da Ministra e Relatora Nancy Andrighi, sustentou que empresário é a pessoa física ou jurídica que exerce de forma habitual atividade econômica e organizada voltada à produção ou à circulação de bens ou de serviços. Sendo assim, considera-se “quem se dedica ao exercício profissional de atividade econômica organizada, ainda que de natureza agrícola ou pecuária, produzindo ou promovendo a circulação de bens ou serviços, deve ser considerado empresário”.34

Nesse prisma, para Gustavo Saad Diniz: “a faculdade é de registro, de forma a equiparar ao empresário comum para todos os fins. Cuida-se de opção dada ao empresário rural, inclusive para efeito de pedido de recuperação de empresa e de falência”.35

A respeito do tema o enunciado da 198 da III Jornada De Direito Civil diz:

A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.36

Conforme preconiza a Teoria da Empresa, adotada pelo Código Civil, são requisitos objetivos para que se possa configurar determinada atividade empresária, quais sejam: atividades desenvolvidas de forma organizada; em caráter habitual e com intenção de lucro.

Com efeito, pode-se afirmar que o produtor rural é empresário, porém, com a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. Ora, justifica-se a formalização de sua atividade rural para fins de organização e de estímulo econômico, contudo, há que se concordar que muitos produtores rurais exercem sua atividade tendo como base, seu núcleo familiar, de forma simples, não sendo relevante um registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

Insta salientar, que de fato a maioria dos produtores rurais brasileiros exercem atividade rural em âmbito familiar, como pessoa física.

A esse respeito César Paulo em seu artigo, leciona:

Como se constata, os produtores rurais de todo o Brasil vêm sendo impedidos de resolver sua situação de insolvência por mera formalidade, pois não é um registro em junta comercial que torna alguém empresário, e sim o fato de exercer profissionalmente a atividade. Primazia da realidade, como dizem os doutrinadores. Afinal, ninguém sobrevive no meio rural sem dispor de abundante capital, utilizar mão de obra especializada, aplicar grande quantidade de insumos e contar com alta tecnologia, porque a lucratividade no setor é feita de pequenas margens — e sazonalmente. É mister ser profissional para encarar esse desafio.37

Nesse contexto, frisa-se que o que caracteriza um empresário não é o registro na Junta Comercial, o preenchimento do requisito formal não é garantia de atividade empresarial em si, e sim, o pleno exercício profissional, habitual da atividade econômica cujo finalidade é a circulação de bens e serviços.

3.2 A REGRA DO BIÊNIO MÍNIMO PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O segundo ponto controvertido refere-se a regra do biênio mínimo imposta pelo art. 48 da LRFE que para a concessão da benesse da recuperação judicial, o devedor no momento do pedido de recuperação exerça regularmente suas atividades há pelo menos 2 (dois) anos.

No que concerne ao exercício regular de atividades, infere-se ao art. 967 do Código Civil que estabelece obrigatoriedade ao empresário, à sua respectiva inscrição no Registro Público de Empresas. Comprovando-se tal formalidade por meio de certidão de regularidade que deverá ser instruída com a exordial do pedido de recuperação.

Ainda sobre o art. 48 do instituto em voga, §2 permite que tratando-se de atividade rural exercida por pessoa jurídica, admite-se a comprovação por meio de Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, porém, essa declaração foi substituída a partir de 2014 pela ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

Em regra, este é o entendimento usado para indeferir o pedido de recuperação judicial ajuizado por produtores rurais, pessoa física, que para cumprirem o requisito formal, registram-se na Junta Comercial, porém, não perfectibilizaram o biênio, prazo mínimo. Nesse sentido, a maior parte da doutrina e jurisprudência se posicionam contra a recuperação judicial do produtor rural.

A interpretação literal deste artigo é o entendimento do doutrinador Renato Buranello, que diz: “ao produtor rural, pessoa física, não inscrito no Registro de Empresas pelo prazo de dois anos previstos na LRE deve ser negado o acesso ao instituto da recuperação, já que não estaria cumprido requisito formal previsto em lei”.38

Renato Buranello ainda :

Pois, parte da doutrina tem interpretado a Lei de forma a relativizar os requisitos a que se submetem os produtores rurais para a utilização do favor legal, de forma equivocada. Em suma, referidos entendimentos interpretam que mesmo que o produtor rural tenha requerido seu registro na Junta Comercial poucos dias antes de ajuizar o pedido de recuperação judicial, ele estaria legitimado ao uso do favor legal, desde que prove o exercício de atividade econômica por, ao menos, dois anos. Referido entendimento, no entanto, viola o art. 971 do CC, que, de forma clara, permite ao produtor beneficiar-se da recuperação judicial (e sujeitar-se à falência) apenas caso tenha se optado por se inscrever na Junta Comercial.39

Em outras palavras, os entendimentos favoráveis que relativizam a recuperação judicial onde o produtor rural requer a inscrição dias antes da inscrição para o ajuizamento do pedido estão equivocados, pois, o art. 971 permite o produtor rural o benefício da recuperação judicial, porém, tendo cado tenha optado por se inscrever na Junta Comercial e pressupondo, há mais de dois anos.

No julgamento do Recurso Especial nº 1193115/MT, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, -no voto do Ministro Sidnei Beneti, leia-se:

O documento substancial comprobatório é exigência legal justificada. O processo de recuperação judicial necessita da formalização documental imediata, pois, caso contrário, estaria franqueado caminho para o ajuizamento sob menor cuidado preparatório, de modo a, nos casos de real configuração da situação de empresário, nele, no processo, vir a enxertar-se fase de comprovação dessa qualidade, com base em dilação probatória, juntada de documentos, perícias e eventualmente prova testemunhal, ensejando recursos e protelações.40

Com fulcro neste entendimento, tem-se a reafirmação da essencialidade do registro e da observância do prazo mínimo, não sendo mera formalidade mas, a expressão do próprio direito.

Ora, é certo que tem se de um lado, a regra o art. 48 da Lei 11.101 de 2005, que pressupõe como requisito para admissibilidade do plano de recuperação judicial é necessária a inscrição da atividade empresarial na Junta Comercial pelo período de dois anos.

Todavia, por outro lado, é certo que o produtor rural realiza atividade empresarial, portanto, empresário com a mera faculdade de registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial. De modo que seu exercício não pode ser considerado irregular.

No julgamento do Agravo de Instrumento n. 74859/2016 da Comarca de Canarana, interposto por Neldo Wegon Weirich-ME e Rogério Cristiano Weirich - ME tem face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canarana/MT, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº. 2575-86.2015.811.0029, onde o Magistrado os excluiu do plano de recuperação tendo em vista o seu não enquadramento como empresário. Sob o argumento de possuírem todos os que comprovem o exercício de atividade empresarial, preenchendo todos os requisitos materiais do art.48 da Lei de Recuperação Judicial. Os agravantes trouxeram aos autos documentação que comprovam seu exercício de atividade empresarial há mais de dois anos, conforme comprovado pela inscrição Estadual, documentação contábil e perícia técnica realizada nos autos.

Outrossim, argumentam que não é necessário tempo de inscrição que somente é necessário que a inscrição seja antes do ajuizamento do pedido, desta feita, como empresários rurais, pessoas físicas fazem jus ao amparo legal do referido diploma.

No voto da Desembargadora Gleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, levou-se com consideração a interpretação literal dos dispositivos exegese dos artigos 48 e 51 ambos da LRFE, no sentido de que é necessária a comprovação da inscrição no registro de comércio há pelo menos 02 (dois) anos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Não obstante, o desempenho de atividades há mais de dois anos é prescindível a comprovação da inscrição pelo período mínimo de dois anos. O recurso foi julgado improvido.

Nesse aspecto, nas palavras de Renato Buranello:

Em síntese, portanto, ao menos no que toca à carga tributária nominal, o produtor rural pessoa física possui maior eficiência tributária do que o produtor rural empresário individual, o que justifica a não inscrição das pessoas físicas perante a Junta Comercial e além disso, denota oportunismo à inscrição que se dá dias antes de pedido de recuperação judicial, como tem ocorrido, pois esta acontece tão somente para que o favor legal seja acessado, mesmo que a revelia da lei41.

Os tribunais brasileiros estão admitindo, por analogia, o direito do produtor rural, pessoa física, requerer a recuperação judicial. No entanto, o assunto ainda é polêmico juridicamente e necessita de uma alteração legal que dê segurança jurídica aos envolvidos.42

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão histórica ao deferir o Agravo de Instrumento nº 2251128-51.2017.8.26.0000, que deferiu o processamento da recuperação judicial de “José Serra Netto ME” e outras 13 agravados. Os agravados, produtores rurais, efetivaram seus registros perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da ação pleiteando a recuperação judicial. Do outro lado, a agravante arguiu que os produtores deveriam ter realizado o registro há pelo menos dois anos, com fulcro, na regra do art. 48, da LRFE.

No voto, o relator vislumbrou ainda, que no art. 48, § 2o, leia-se:

Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.43

No que concerne a comprovação, o relator decidiu:

Entende-se, daí que não é necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 anos para que o empresário produtor rural possa requerer a recuperação judicial, pois pode fazer prova do exercício da atividade rural por outro meio, que não a inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial.

Isto é, ônus probatório não é limitado à Declaração de Informações e Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, pois, na presente decisão que deferiu a recuperação judicial aos quatorze produtores rurais, foram utilizadas como meios de provas os comprovantes de cadastro de contribuintes de ICMS, como produtores rurais pessoas físicas, desde junho/2006.

Nesse diapasão, pertinente a citação no voto do presente agravo de Manoel Justino Bezerra Filho:

A questão torna-se curiosa, porém, quando se imagina a situação do ruralista (pessoa ou sociedade simples) que exerce comprovadamente tal atividade durante vários anos, sem inscrição na Junta Comercial e que, optando e fazendo a inscrição, ajuíza pedido de recuperação judicial, antes que complete o prazo de dois anos a contar da inscrição. O melhor entendimento é aquele que aceita a soma dos anos anteriores à inscrição, durante os quais houve comprovadamente a atividade rural de que fala o art. 971 do CC, para que se tenha por completado o período de dois anos [...] No campo da realidade fática, este empresário rural já preencheu prazo superior a dois anos no exercício da atividade, a qual não sofreu qualquer mudança no mundo real, pois apenas houve mudança na conceituação jurídica da mesma atividade, de civil para empresária, que decorreu da inscrição efetuada. Não haveria assim razão para impedir a concessão do pedido de recuperação pelo óbice do art. 48. Insista-se neste ponto que é fundamental para o exame, ou seja: a atividade já estava sendo 'regularmente' exercida por prazo superior a dois anos. A inscrição na Junta Comercial não é elemento regularizador da atividade, é apenas elemento de mudança da conceituação da atividade, que era civil e passa a ser empresária. A natureza jurídica da inscrição não é constitutiva, é meramente declaratória, incidindo sobre atividade que já se configurava como regular exercício.44

Ainda nesse contexto, o projeto de lei 7.158, de 16 de março de 2017, coaduna com este entendimento, pois esse refere-se a proposta de alteração do referido parágrafo segundo, do supracitado art. 48.

A nova proposta de redação é:

§ 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica ou pessoa física, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente, ou pela Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, exigindo-se que o requerente exerça regularmente suas atividades há pelo menos 1 (um) ano.45

Em outras palavras, a própria legislação admite a aplicação do instituto recuperacional ao produtor rural ao propor outras formas de comprovação do exercício de atividade, sendo elas a Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria da Fazenda.

Concorda com este entendimento um dos maiores doutrinadores de direito empresarial do país, Fábio Ulhoa Coelho, que em recente parecer, diz:

[...] primeiro, que exigir apenas do produtor a prova de requisito temporal para fins de recuperação judicial afronta o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da Constituição da República. E, segundo, que a solução para a inclusão dos produtores vem mesmo com o parágrafo 2º do artigo 48 da LFRE. E com um detalhe: já que a DIPJ não existe mais, como principal instrumento de prestação de contas ao Fisco, o produtor pode se valer da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), criada pela Instrução Normativa 1.422/2013, da Receita Federal.46

Segundo o doutrinador, o produtor rural, pessoa física, faz sim jus ao beneficio da recuperação judicial, independentemente que tenha se registrado no Registro de Empresas apenas com a finalidade de preencher o requisito relacionalidado a formalização de sua empresarialiade. Como a Lei de Recuperação Judicial não preconiza um prazo mínimo de existência do registro na junta comercial, para admitir a recuperação, qualquer que tenha sido a data da inscrição prova o requisito, desde que seja anterior ao pedido.

CONCLUSÃO

Hodiernamente, não são raras as notícias de grandes empresas que procuram alternativas para superar suas crises econômico-financeiras, afinal, a conjuntura brasileira não está favorável para os empresários, pois estes enfrentam burocracia e carga tributária alta. Sem dúvidas, o instituto da recuperação judicial, cuja matriz principiológica é a preservação da empresa, preservação de sua função social e o estímulo econômico, expressos no artigo 47 da lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, tem possibilitado que muitas empresas superem crises econômicas momentâneas, dessa forma, protegendo a sua função social, tutelando-se direitos sociais e coletivos.

No presente trabalho foi delimitado os principais aspectos da Lei de Recuperação Judicial, faculdade aberta exclusivamente a devedores que se enquadram no conceito de empresário, cuja empresa apresenta viabilidade econômica, pressuposto essencial para o deferimento do presente instituto, bem como os requisitos para o seu processamento, esses elencados no rol do art. 48 da LRFE, tais como: a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis pelo período mínimo de 02 (dois) anos, não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, a responsabilidade daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial.

Também foi delimitado que o conceito de atividade rural compreende aquelas do setor rurícola, tais como: agrícolas, pecuárias, de exploração vegetal e animal, dentre outras. Essas exercidas pelo produtor rural, tanto na modalidade pessoa física como na pessoa jurídica. A primeira modalidade abrangendo aqueles produtores rurais que exercem atividade rurícola destinado a própria subsistência e ao abastecimento do mercado regional. Já a segunda, por sua vez integra o chamado agronegócio, exercendo atividade rural regularizada, com foco no mercado externo.

O primeiro questionamento acerca da aplicabilidade do instituto da recuperação judicial do produtor rural, pessoa física, não inscrito na Junta Comercial, está na sua caracterização ou não como empresário, para o ajuizamento do pedido da recuperação judicial.

A lei, de forma expressa, diz que podem requerer a recuperação judicial o empresário ou a sociedade empresária que exerça regularmente suas atividades. Perante o Código Civil, empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica com a circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro. Sendo obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Contudo, demonstrou-se que o produtor rural exerce também atividade econômica, caracterizada como atividade rural com a finalidade de subsistência ou abastecimento do mercado regional interno, com a facultatividade de inscrever-se na Junta Comercial, consoante o art. 971 do Código Civil. Colacionando este entendimento, a Teoria da Empresa, adotada pelo Código Civil, tem como pressupostos objetivos para configurar a empresariedade o desenvolvimento de atividades organizadas, em caráter habitual e com intenção de lucro.

Corrobora-se com este entendimento o Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil, a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência, reunindo os requisitos para sujeitar-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, o empresário irregular.

Isto é, o produtor rural, enquanto pessoa física, é empresário pois, exerce atividade empresária com a faculdade de registro. Nesse sentido, insta acrescentar que muitos produtores rurais exercem suas atividades em âmbito familiar, de forma simples, não sendo costumeiro a inscrição no Registro de Empresas. Portanto, produtor rural, pessoa física, é empresário logrando mérito de requerer o pedido da recuperação judicial.

Já o segundo questionamento, tem-se o produtor rural, pessoa física, que cumpre o requisito da regularização perante o Registro Público de Empresas Mercantis e entra com ação requerendo a recuperação judicial, porém, depara-se com o regramento do art .48 da LRFE, que exige que o empresário exerça regularmente suas atividade há pelo menos 2 (dois) anos.

A comprovação deve ser feita por meio de certidão de regularidade de inscrição emitida Junta Comercial, ainda, tratando-se de atividade rural esta poderá ser comprovada pela Declaração Economicos Fiscais de Pessoa Jurídica – DIPJ que foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

Foi apontado que doutrinadores e jurisprudencialistas, atualmente, divergem sobre este posicionamento. Renato Buranello, um dos especialistas em direito do agronegócio é a favor da interpretação literal do artigo em voga, portanto, não merecendo o produtor rural o beneficio da recuperação judicial.

Porém, de acordo com alguns entendimentos recentes, inclusive de doutrinadores, como Fábio Ulhoa Coelho, é perfeitamente possível a aplicação do referido insituto ao produtor rural, mesmo que tenha requerido o pedido de recuperação com a finalidade do ajuizamento do pedido, desde que comprove o exercício de atividade econômica por pelo menos dois anos.

Ao decidir o Agravo de Instrumento nº 2251128-51.2017.8.26.0000, o Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento, onde produtores rurais se inscriveram na Junta Comercial antes do ajuizamento do pedido e comprovaram o exercício de suas atividades com comprovantes de contribuição de ICMS como produtor rural, pessoa física, desde 2006.

Portanto, não sendo necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 (dois) anos fazendo prova de seu exercício como empresário, por outros meios, concluindo-se que, o produtor rural, pessoa física, faz jus à recuperação judicial mesmo que tenha requerido sua respectiva formalização com a finalidade de preencher o requisito correlacionado.

Infere-se que, de forma idêntica, o produtor rural contempla de todas os meios que uma pessoa jurídica, desde sua inserção mercadológica, até sua importância produtiva e excitatória no ramo comercial. Assim, aplica-se os direitos empregados ao produtor rural similarmente ao indivíduo jurídico, que acarreta na sua expansão de capacidades frente ao âmbito de empresas e mercados, e logo, na possibilidade da recuperação judicial ao mesmo, gerando recurso de resguardo e/ou meio tangencial quando o produtor rural se deparar com determinadas situações de risco e perda.

Outrossim, os princípios orientadores do instituto jurídico em voga devem nortear a interpretação inerentes à lei. A recuperação judicial baseia-se na preservação da empresa, de sua função social e do estímulo a atividade econômica. A empresa é amparada em Nossa Carta Magna, em seu art. 170, que diz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Nesse diapasão, restou comprovado que o produtor rural realiza atos de empresa, merecendo portando proteção jurídica e suas atividades preservadas, atividades essas essenciais à economia do país.

Por tudo isso, a jurisprudência tem caminhado na direção certa ao conceder a recuperação judicial ao produtor rural. Contudo, importante gizar que o direito não pode ser alheio as transformações e necessidades da sociedade, portanto, os doutrinadores e jurisprudencialistas devem continuar debatendo e emitindo entendimentos acerca da matéria, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça emitir um posicionamento, consolidando e pacificando a questão, e por fim, da mesma forma que a Lei de Recuperação Judicial expressamente inseriu o empresário e a sociedade simples, deve a mesma tutelar o produtor rural.

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1980.

BRASIL. Projeto de Lei n. 7.158, de 16 de março de 2017. Altera a redação do § 2o do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, mar. 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1546333.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018.

______. Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Falências. Brasília, DF, 2005.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 30 abr. 2018.

______. Lei de recuperação judicial e extrajudicial e de falência. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10943353/artigo-48-da-lei-n-11101-de-09-de-fevereiro-de-2005>. Acesso em: 20 out. 2018.

______. Instrução normativa. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link. action?idAto=14387&visao=original>. Acesso em: 30 abr. 2018.

______. Atividade Rural. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientação /tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2012/caputulo-xii-atividad e-rural-2012.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2018.

______. Declarações de informações econômico fiscais da pessoa jurídica. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientação/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2012/caputulo-xii-atividad e-rural-2012.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2018.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 abr. 2018.

______. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 20055805020188260000 SP 2005580-50.2018.8.26.0000 - Inteiro Teor. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/577071544/20055805020188260000-sp-2005580-5020188260000/inteiro-teor-577071561>. Acesso em: 12 dez. 2018.

BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

COSTA, Daniel Carnio. A viabilidade da atividade empresarial como pressuposta da sua Recuperação Judicial. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--empresarial-como-pressuposta--da-sua-recuperacao-judicial/10374>. Acesso em: 30 maio 2018.

CARNEIRO, Paloma Torres. Função social da empresa. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10318&revista_caderno=16>. Acesso em: 30 abr. 2018.

CÉSAR, Paulo. Recuperação judicial produtor rural pessoa jurídica. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/cesar-peres-recuperacao-judicial-produtor-rural-pessoa-juridica>. Acesso em: 16 out. 2018.

CEPEA. Pib do agronegócio brasileiro. Disponível em: <https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx >. Acesso em: 30 abr. 2018.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CONJUR. A recuperação judicial do produtor rural pessoa física e a jurisprudência brasileira. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/cesar-peres-recuperacao-judicial-produtor-rural-pessoa-juridica>. Acesso em: 12 dez. 2018

DINIZ, Gustavo Saad. Produtor rural. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/211/edicao-1/produtor-rural>. Acesso em: 30 abr. 2018.

DIREITO NET. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7816/A-funcao-social-da-empresa>. Acesso em: 30 abr. 2018.

EXAME. Pedidos de recuperação judicial de empresas voltam a crescer. Disponível em <https://exame.abril.com.br/negocios/dino/pedidos-de-recuperacao-judicial-de-empresas-voltam-a-crescer>. Acesso em 25 ago. 2018.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GLOBO. Participação do agronegócio no PIB é a maior em 13 anos, estima CNA. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/participacao-do-agronegocio-no-pib-e-a-maior-em-13-anos-estima-cna.ghtml>. Acesso em: 20 abr. 2018.

______. Em recuperação judicial, Oi prevê R$ 4 Bilhões em investimentos de credores até dezembro. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/em-recuperacao-judicial-oi-preve-r-4-bilhoes-em-investimentos-de-credores-ate-dezembro.ghtml>. Acesso em: 30 ago. 2018.

MACIEL, T. A importância da recuperação judicial do produtor rural sob os aspectos sociais e econômicos da legislação brasileira. Disponível em: <http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/86>. Acesso em: 30 abr. 2018.

NONES, Nelson. Sobre o princípio da preservação da empresa. Disponível em: <http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/841/661>. Acesso em: 30 abr. 2018.

PIGATTO, Gessuir; TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira; BRAGA JUNIOR, Sergio Silva. A recuperação judicial do produtor rural pessoa física: requisitos legais e jurisprudenciais. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. 303-328, jan./abr. 2017. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/ view/1008>. Acesso em: 10 nov. 2018.

STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp. 1193115 MT 2010/0083724-4. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ: 20/08/2013. Jus Brasil, 2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24273381/recurso-especial-resp-1193115-mt-2010-0083724-4-stj/relatorio-e-voto-24273383?ref=juris-tabs>. Acesso em: 14 nov. 2018.

SERASA EXPERIAN. Recuperações judiciais no Brasil avançam quase 10% no primeiro semestre, aponta Serasa Experian. Disponível em <https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/recuperacoes-judiciais-no-brasil-avancam-quase-10-no-primeiro-semestre-aponta-serasa-experian>. Acesso em: 25 ago. 2018.

ANEXO A - PROJETO DE LEI n.º 7.158 de 2017

(Do Senhor Eduardo da Fonte)

Altera a redação do § 2o do art. 48 da Lei nº

11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para exigir o mínimo de 1 (um) ano para pessoa física ou jurídica que exerça atividade rural requerer recuperação judicial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o. O § 2o do art. 48 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica ou pessoa física, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente, ou pela Carteira de Produtor Rural ou da inscrição na Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação, exigindo-se que o requerente exerça regularmente suas atividades há pelo menos 1 (um) ano.(NR)

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa corrigir uma grande falha na Lei de Recuperação Judicial, que hoje só protege as pessoas jurídicas que exercem atividade agrícola, deixando a descoberto as pessoas físicas, a grande maioria dos agricultores brasileiros.

A Lei de Recuperação de Empresa é fulcrado no princípio da função social e preservação da empresa, e também no princípio do estímulo econômico. A norma oferece uma saída economicamente saudável à pessoa que busca a superação da crise e manutenção das suas atividades.

O produtor rural pessoa física, assim como o empresário, desempenha papel de mesma importância na economia, e é igualmente suscetível às forças do mercado e aos seus abruptos revezes, sem que no entanto, lhe seja expressamente a proteção legal. O produtor rural pratica atos de empresa, exercendo atividade agrária conjugada a operações para fomento da atividade rural, de maneira organizada e com a finalidade de obter lucro. Ou seja, o produtor rural nada mais é que gestor de uma célula empresarial.

Os Tribunais brasileiros estão admitindo, por analogia, o direito do produtor rural pessoa física requerer a recuperação judicial. No entanto, o assunto ainda é polêmico juridicamente e necessita de uma alteração legal que dê segurança jurídica aos envolvidos.

Sala das Sessões, em___ de março de 2017.

Deputado EDUARDO DA FONTE

PP/PE

1 GLOBO. Participação do agronegócio no PIB é a maior em 13 anos, estima CNA. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/participacao-do-agronegocio-no-pib-e-a-maior-em-13-anos-estima-cna.ghtml>. Acesso em: 20 abr. 2018.

2 SERASA EXPERIAN. Recuperações judiciais no Brasil avançam quase 10% no primeiro semestre, aponta Serasa Experian. Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/recuperacoes-judiciais-no-brasil-avancam-quase-10-no-primeiro-semestre-aponta-serasa-experian>. Acesso em: 25 ago. 2018.

3 EXAME. Pedidos de recuperação judicial de empresas voltam a crescer. Disponível em <https://exame.abril.com.br/negocios/dino/pedidos-de-recuperacao-judicial-de-empresas-voltam-a-crescer>. Acesso em 25 ago. 2018.

4 BRASIL. Lei n. 1101, de 9 de fev. de 2005Lei de Falências. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 30 abr. 2018.

5 GLOBO. Em recuperação judicial, Oi prevê R$ 4 Bilhões em investimentos de credores até dezembro. Disponível em <https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/em-recuperacao-judicial-oi-preve-r-4-bilhoes-em-investimentos-de-credores-ate-dezembro.ghtml>. Acesso em: 30 ago. 2018.

6 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2013. p. 355.

7Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Falências. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm >. Acesso em: 30 abr. 2018.

8 ABRÃO, Nelson. Curso de Direito Falimentar. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 183.

9 PIGATTO, Gessuir; TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira; BRAGA JUNIOR, Sergio Silva. A recuperação judicial do produtor rural pessoa física: requisitos legais e jurisprudenciais. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. 303-328, jan./abr. 2017. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/ view/1008>. Acesso em: 10 nov. 2018.

10 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 639.

11 Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:   I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Falências. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 30 abr. 2018.

12 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2013. p. 419.

13 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 644.

14 BRASIL. Atividade Rural. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientação /tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dipj-declaracao-de-informacoes-economico-fiscais-da-pj/respostas-2012/caputulo-xii-atividad e-rural-2012.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2018.

15 BRASIL. Instrução normativa. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link. action?idAto=14387&visao=original>. Acesso em: 30 abr. 2018.

16 PIGATTO, Gessuir; TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira; BRAGA JUNIOR, Sergio Silva. A recuperação judicial do produtor rural pessoa física: requisitos legais e jurisprudenciais. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte, v. 14, n. 28, p. 303-328, jan./abr. 2017. Disponível em: <http://www.domhelder.edu.br/revista/index.php/veredas/article/ view/1008>. Acesso em: 25 abr. 2018.

17 BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 111.

18 Ibidem, p. 112.

19 MACIEL, T. A importância da recuperação judicial do produtor rural sob os aspectos sociais e econômicos da legislação brasileira. Disponível em: <http://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/view/86>. Acesso em: 30 abr. 2018.

20 BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 20.

21 CEPEA. Pib do agronegócio brasileiro. Disponível em: <https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx>. Acesso em: 30 abr. 2018.

22 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2012. p. 594.

23 BRASIL. Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Falências. Brasília, DF, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 30 abr. 2018.

24 NONES, Nelson. Sobre o princípio da preservação da empresa. Disponível em: <http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/841/661>. Acesso em: 30 abr. 2018.

25 DIREITO NET. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7816/A-funcao-social-da-empresa>. Acesso em: 30 abr. 2018.

26 CARNEIRO, Paloma Torres. Função social da empresa. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10318&revista_caderno=1>. Acesso em: 30 abr. 2018.

27 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 abr. 2018.

28 DIREITO NET. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7816/A-funcao-social-da-empresa>. Acesso em: 30 abr. 2018.

29 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2012. p. 594.

30 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2012. p. 594.

31 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 419.

32 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 3. p. 251-252. v. 3.

33 COSTA, Daniel Carnio. A viabilidade da atividade empresarial como pressuposta da sua Recuperação Judicial. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--empresarial-como-pressuposta--da-sua-recuperacao-judicial/10374>. Acesso em: 30 maio 2018.

34 STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1193115 MT 2010/0083724-4. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ: 20/08/2013. JusBrasil, 2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24273381/recurso-especial-resp-1193115-mt-2010-0083724-4-stj/relatorio-e-voto-24273383?ref=juris-tabs>. Acesso em: 14 nov. 2018.

35 DINIZ, Gustavo Saad. Produtor rural. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/211/edicao-1/produtor-rural>. Acesso em: 14 nov. 2018.

36 Ibidem, p. 2.

37 CÉSAR, Paulo. Recuperação judicial produtor rural pessoa jurídica. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/cesar-peres-recuperacao-judicial-produtor-rural-pessoa-juridica>. Acesso em: 16 out. 2018.

38 BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2. ed. São Paulo Saraiva Educação, 2018. p. 182.

39 BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 183.

40 STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp 1193115 MT 2010/0083724-4. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ: 20/08/2013. JusBrasil, 2018. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24273381/recurso-especial-resp-1193115-mt-2010-0083724-4-stj/relatorio-e-voto-24273383?ref=juris-tabs>. Acesso em: 14 nov. 2018.

41 BURANELLO, Renato. Manual do direito do agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 183.

42 BRASIL. Projeto de Lei n. 7.158, de 16 de março de 2017. Altera a redação do § 2o do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, mar. 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1546333.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018.

43 BRASIL. Lei de recuperação judicial e extrajudicial e de falência. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10943353/artigo-48-da-lei-n-11101-de-09-de-fevereiro-de-2005>. Acesso em: 20 out. 2018.

44 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 20055805020188260000 SP 2005580-50.2018.8.26.0000 - Inteiro Teor. Disponivel em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/577071544/20055805020188260000-sp-2005580-5020188260000/inteiro-teor-577071561>. Acesso em: 12 dez. 2018.

45 BRASIL. Lei de recuperação judicial e extrajudicial e de falência. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10943353/artigo-48-da-lei-n-11101-de-09-de-fevereiro-de-2005>. Acesso em: 20 out. 2018.

46 CONJUR. A recuperação judicial do produtor rural pessoa física e a jurisprudência brasileira. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/cesar-peres-recuperacao-judicial-produtor-rural-pessoa-juridica>. Acesso em: 12 dez. 2018.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Curso apresentado como exigência parcial, para a obtenção do grau no curso de Direito da Universidade de Franca.Orientador: Prof. Dr. Wendell Luis Rosa

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos