O período de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para a aposentadoria?

06/12/2019 às 17:30
Leia nesta página:

...enquanto estiver na qualidade de segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social n. 8.213/91

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).

 

A regra geral é que, o cidadão mantém-se como segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para custear o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

Veja também: Aprenda Prática Jurídica com vídeo aulas teóricas e práticas

 

É certo que, enquanto estiver na qualidade de segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91).

 

Agora, existem situações em que, mesmo a pessoa não pagando efetivamente as contribuições para custeio do RGPS, mantem a qualidade de segurado mantida. É o chamado período de graça, durante o qual o segurado continua protegido com cobertura de todos os direitos previdenciária. (leia mais sobre o tema AQUI!)

 

Assim, temos que, uma vez cumprida a carência, como bem leciona Marisa Ferreira dos Santos, “(...) se, durante o período de graça, o segurado ficar incapaz total e definitivamente para o trabalho, terá direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez, se cumprida a carência, quando for o caso.[1]

 

Diante disto, é importante sabermos o seguinte, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), conforme já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema, recentemente. (sugiro ver “Comentários à Reforma da Previdência”)

 

Logo, no período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições, como disciplina o art. 15 da Lei 8.213/91.

 

Em outras palavras, nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da Lei de Benefícios).

 

O chamado período de graça pode ou não ter o tempo de duração determinado, conforme o caso.

 

Se observarmos o art. 15 acima citado, e no art. 13, § 3º, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99 (RPS), perceberemos que a pessoa mantém a qualidade de segurado:

 

Por prazo indeterminado para quem está em gozo de benefício (recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), durante esse período o segurado não paga contribuições para a previdência social.

 

Por um período de até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Dentre outras hipóteses previstas em lei.

 

Assim, considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o segurado estava impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes.

 


[1] Santos, Marisa Ferreira dos Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 3. ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 – São Paulo: Saraiva, 2013.

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos