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A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil

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17/01/2006 às 00:00
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6. Conclusão

            A Lei 11.232, ao permitir que a execução do processo civil reproduza contornos da execução trabalhista, representa um passo importante para atender ao clamor geral por maior celeridade na prestação jurisdicional, com redução real do dispêndio de tempo no processo.

            Muito há a ser feito, mas não necessariamente em termos de lege ferenda.

            No escopo de materializar a duração razoável do processo, alçado à condição de direito fundamental com a EC 45 e o novo inciso LXXVIII do artigo 5º, urge que o legislador zele pela coerência e melhor técnica ao encadear mudanças nas leis processuais, minimizando o risco de antinomias – fazendo-o, aliás, como o fez na concatenação das Leis 11.187 e Lei 11.232, até porque, se os agravos da Lei 11.232 fossem retidos, aí, sim, haveria incongruência. Desse modo, mitigar-se-á o risco de abrir, na esteira de espasmos legiferantes, brechas para chicanas e, via de conseqüência, acarretar a eternização dos recursos infindáveis.

            Resulta apropriado que a práxis civil absorva com mais ênfase instrumentos de efetividade da execução trabalhista como a "penhora on line", que foi consagrada no processo do trabalho não pela iniciativa da legislatura, mas do próprio TST, ao firmar convênio com o Banco Central (exemplo a ser seguido pelos Tribunais de Justiça). Permita-se, pois, ao processo civil continuar se influenciando positivamente pelo processo do trabalho e vice-versa.

            Independentemente do fluxo de influência deste naquele, ou daquele neste ramo jurisdicional, queremos acreditar que não bastam mudanças efetivas que impinjam o peso da sanção estatal. Para incutir nos operadores do Direito pátrio a utilização razoável dos instrumentos processuais, mais do que novas leis, imperiosa a mudança de mentalidade, mudança de cultura dos atores envolvidos: serventuários; magistrados e advogados.

            O cumprimento dos prazos destinados aos serventuários e aos magistrados, aliado à quebra do "espírito de conflitualidade" e da "conveniência tumultuária" (10) das partes e advogados aliviará o quadro de saturação jurisdicional e evitará, por exemplo, a vulgarização dos mandados de segurança visando a concessão de efeito suspensivo à impugnação que substitui os Embargos em execução de título judicial, segundo a nova lei.

            "

Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis" – diz a máxima (uma das) de Montesquieu.

Notas

            (1) O novel artigo 522 do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento, fora da regra da modalidade retida "nos casos de inadmissão da apelação" (g.n). Inadmissão pressupõe apelação interposta e não admitida. De melhor técnica e apuro gramatical teria sido prever o respectivo cabimento "nos casos de inadmissibilidade da apelação", hipótese na qual bastaria aferir o descabimento da apelação para açambarcar o manejo do agravo de instrumento, minimizando o risco de teratologia (qual seja, exigir-se a interposição de apelação, não admiti-la para, em seguida, receber o agravo).

            (2) FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Execução no Processo do Trabalho, LTr, 8a edição, São Paulo, 2004, p.105.

            (3) Apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, Malheiros Editores, 12a edição, São Paulo, 2005, p. 365.

            (4) Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, a actio judicati "constituía uma nova ação, sendo indispensável para a execução da sentença que impusesse o pagamento de certa quantia".

            (5) Op. cit. , p. 56.

            (6) Op. cit., p. 312.

            (7) Ao nosso sentir, o vício se sintetiza na conjugação de elementos citados no primeiro parágrafo do tópico 2 deste texto, a saber: "intuito protelatório embaralhado com os óbices estruturais à atuação dos serventuários e magistrados". Por "óbices estruturais", entendemos as limitações orçamentárias que proporcionam condições não ideais de trabalho, principalmente as decorrentes da carência de pessoal – vide a incrível defasagem no número de magistrados em primeiro grau.

            (8) Expressão utilizada por Cândido Rangel Dinamarco para apontar os pontos de polêmica entre os adeptos da teoria dualista e unitária. Enquanto os dualistas esposam a visão do direito material como sistema suficiente em si mesmo para a criação de direitos e obrigações, os unitários entendem não estar o direito material revestido dessa aptidão, "participando então o processo do iter criativo".

            (9) Apud FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Execução no Processo do Trabalho, LTr, 8a edição, São Paulo, 2004, pp. 70-71.

            (10) Expressões de Manoel Antônio Teixeira Filho, op. cit. p. 84.


Referências Bibliográficas

            DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, Malheiros Editores, 12a edição, São Paulo, 2005.

            FILHO, Manoel Antônio Teixeira. Execução no Processo do Trabalho, LTr, 8a edição, São Paulo, 2004.

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Sobre o autor
Francisco Montenegro Neto

advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP, mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTENEGRO NETO, Francisco. A nova execução e a influência do processo do trabalho no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 928, 17 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7835. Acesso em: 24 abr. 2024.

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