POSSO ESTACIONAR EM FRENTE À MINHA GARAGEM?

07/12/2019 às 21:16
Leia nesta página:

O CTB não prevê ressalvas à autuação do motorista que estaciona o veículo defronte à sua própria garagem. Porém, o agente de trânsito deverá se utilizar do bom senso, lembrando que a finalidade da norma é, apenas, garantir a entrada e saída de veículos.

O condutor poderá ser autuado se estacionar o veículo onde houver guia rebaixada, mesmo que seja em frente à própria garagem. Isso porque não há no CTB nenhuma exceção ou prerrogativa neste sentido. Ademais, o agente de trânsito não tem condições de saber se o veículo que está estacionado irregularmente pertence ou não ao proprietário do imóvel.

Trata-se de infração média, prevista no art. 181, IX do CTB, com multa no valor de R$ 130,16 e acréscimo de 4 pontos na CNH .

Contudo, cabe ao agente de trânsito se utilizar do bom senso. Considerando que a finalidade da norma é impedir a obstrução da entrada e saída de garagem, necessário se faz analisar se aquela guia rebaixada é, efetivamente, destinada para tal finalidade e, ainda, se o veículo estacionado seria de propriedade da mesma pessoa que se utiliza da garagem.

Para que a infração seja caracterizada, há necessidade de que haja o rebaixamento da guia, que esta seja destinada à entrada e saída de veículos e, também, que haja efetiva obstrução, ou seja, não se aplica a norma nos casos de garagem desativada, imóvel desocupado, guia rebaixada defronte à balcão de um estabelecimento comercial, portão de residência que foi substituído por um muro, veículo estacionado em parte do rebaixamento, sem qualquer prejuízo à entrada e saída e, ainda, no caso do tema em questão: quando for defronte à residência do proprietário do veículo estacionado.

Diante de tais premissas, deverá o agente de trânsito autuar o veículo estacionado em guia rebaixada apenas quando for solicitado por aquele que estiver, de fato, impedido de entrar ou sair com o seu veículo, descrevendo a conduta e os fatos constatados nas observações do documento infracional.   

Além da autuação, sempre que possível, deverá ser realizada a remoção do veículo, lembrando que, caso o condutor compareça ao local antes do início remoção e se dispuser a retirar o veículo, este não poderá ser levado compulsoriamente ao pátio, haja vista que não se trata de uma sanção, mas apenas de uma medida administrativa prevista para possibilitar a desobstrução do local, salvo quando o veículo já estiver no guincho, à caminho do patio.

Sobre a autora
PEJ Advocacia

Atuação na área de direito condominial, direito imobiliário, direito de trânsito, direito de família e sucessões e direito do consumidor. Assessoria em leilões judiciais e extrajudiciais Atendimento nacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos