ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL CONCEDIDA AO SÍNDICO É TRIBUTÁVEL?

08/12/2019 às 10:37
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE RECENTE DECISÃO DO STJ ENVOLVENDO AS RELAÇÕES DE CONDOMÍNIO.

ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL CONCEDIDA AO SÍNDICO É TRIBUTÁVEL?

Rogério Tadeu Romano 

 

A Fazenda Pública, nos  limites do princípio da legalidade, age, enquadrada no  Regulamento do Imposto de Renda,  em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º  As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

§ 1º  São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).

§ 2º  O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).

Art. 3º  A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).

As legislações acolhem a teoria do acréscimo, que coincide com critérios de contabilidade e inclui os prêmios de loteria, exclui heranças e doações, sujeitas a impostos específicos.

Uma formulação do teoria do acréscimo foi feita por Simons(Personal Income Tax, Definition of income as a problem of Fiscal Policy, 1938, pág. 41 e seguintes), que define a renda de alguém como a soma algébrica de todos os consumos mais o incremento do valor do patrimônio, uns e outros medidos em dinheiro no princípio e no fim de certo período.

Por sua vez, o artigo 45 do CTN visa a dar a maior flexibilidade ao legislador ordinário, além da faculdade que lhe atribui o parágrafo único desse dispositivo. A lei ordinária poderá exigir em contribuinte quem tenha a disponibilidade quer jurídica, quer econômica da renda, isto é, o titular dos direitos sobre ela, seja tal renda dinheiro liquido, seja um aumento patrimonial físico ou apenas de valor apreciado em moeda.

Pois bem: A primeira turma do STJ enfrentou, recentemente, importante problema nas relações de condomínio, envolvendo se a taxa condominial concedida ao síndico pode ou não ser objeto de fato gerador para efeito do imposto de renda.

No site do STJ, há informação de que ​​​​a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.

Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que "toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda".

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

"Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte", afirmou.

A discussão se deu no julgamento do REsp 1.606.234.

É certo que a isenção tributária deve merecer uma interpretação restrita consoante o que reza o artigo 111, II, do CTN.

O conceito de renda tributável deve pautar-se pelo artigo 43 do CTN onde se diz:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

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§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Interpretação literal quer dizer interpretação segundo o significado gramatical, etimológico das palavras que integram o texto. A regra é de que todos paguem tributos segundo a capacidade contributiva de cada um. A isenção é a exceção.

 A incidência do Imposto de Renda somente se legitima quando há auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e § 2o., I e 145, § 1o. da CF (REsp 958.736/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 19.5.2010). E, na hipótese dos autos, a isenção da taxa condominial não representa acréscimo patrimonial, apesar de decorrer do labor exercido na condição de síndico do condomínio.

"A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva", concluiu o ministro.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Observe-se que se tratou o provimento de tutela provisória de urgência visando dar efeito suspensivo ao remédio processual próprio.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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